Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, recorreu, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 08.04.2022, que negou provimento ao recurso interposto do despacho proferido pelo TAF de Viseu, que no âmbito da acção proposta por A……… contra o Ministério da Defesa Nacional [MDN], determinou o desentranhamento e a devolução da contestação que o Recorrente apresentou, com fundamento em intempestividade.
O Recorrente fundamenta a admissibilidade da revista na circunstância de as questões que pretende ver apreciadas terem relevância jurídica e social, bem como na necessidade de obter uma melhor aplicação do direito.
Em contra-alegações o Recorrido defende a inadmissibilidade da revista ou a sua improcedência.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O Recorrente alega que o acórdão recorrido violou o nº 2 do art. 82º do CPTA, uma vez que tendo sido citado o MDN [por manifesto erro cometido na petição inicial pelo A., na indicação do R. como sendo o MDN, e não a Força Aérea, que é quem tem legitimidade passiva no processo, mais propriamente o CEMFA] o procedimento relativo às citações efectuadas pelos tribunais àquele, tem sido o de reenviar aos ramos, seus órgãos, as petições iniciais para contestação relativas aos actos e omissões de normas que aqueles praticaram ou deveriam ter praticados. Invocando para tal o referido nº 2 do art. 82º do CPTA e, consequentemente, podendo beneficiar do prazo suplementar nele previsto [cfr. nº 2 do art. 21º da Lei Orgânica nº 1-A/2009, de 7/7, alterada pela Lei Orgânica nº 6/2014, de 1/9 e art. 22º, nº 1 da actual Lei Orgânica nº 2/2021, de 9/8].
O despacho do TAF de Viseu, com fundamento na intempestividade da sua apresentação, determinou o desentranhamento da contestação apresentada pelo aqui Recorrente.
O acórdão recorrido considerou que a decisão recorrida havia decidido correctamente.
Expendeu, nomeadamente, o seguinte:
“O Autor demanda expressamente na presente acção o Ministério da Defesa Nacional, visando i) a declaração de nulidade ou anulação da decisão que não qualificou o Autor como deficiente das Forças Armadas; i) a condenação do Réu à adoção dos atos e operações materiais necessárias para reconstituir a situação que existiria se o ato impugnado não tivesse sido praticado, com o consequente deferimento do pedido de qualificação do Autor, como deficiente das Forças Armadas; ii) e a reparação dos danos causados pelo acto impugnado no que respeita às regalias e direitos sociais e económicos legalmente consagrados, qualificando o Autor “mesmo retroativamente” como deficiente das Forças Armadas. (…)
Vale isto por dizer, e desde logo, que tendo sido demandado o Ministério da Defesa Nacional, citado o mesmo, era a ele que lhe competia vir a juízo e não ao Recorrente. Na verdade, o artigo 82.º, n.º 2, do CPTA, não tem naturalmente, a virtualidade de alterar quem foi demandado e quem deve vir contestar a acção.
Não podia, pois, o ora Recorrente, de motu próprio, apresentar-se em juízo sem ter sido demandado para o efeito, e sem existir qualquer despacho nesse sentido, alterando a instância quanto às partes, mesmo que se aplicasse o disposto no artigo 82.º, n.º 2 do CPTA, que como se verá não se aplica.”.
Salientou, seguidamente, o acórdão que o referido nº 2 do art. 82º do CPTA só é aplicável no caso de ter sido citado, por erro da petição, um órgão diferente daquele que efectivamente praticou ou devia ter praticado o acto, embora pertencendo à mesma pessoa colectiva. E de o demandante, em vez de indicar a pessoa colectiva em que se integra o órgão, se referir a um seu órgão (ainda por cima de forma errada).
“Não sendo, no caso aplicável o artigo 82.º, n.º 2 do CPTA, uma vez que, como resulta da Petição inicial, o Autor demanda expressamente o Ministério da Defesa Nacional, e não qualquer órgão integrado neste Ministério diferente de outro órgão também nele integrado que devia praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos – cfr. artigo 66.º do CPTA.
Pelo que, a entidade demandada Ministério da Defesa Nacional, foi citada correctamente, sem qualquer erro, a qual deveria ter vindo a juízo no prazo legal, sem prejuízo de, na respectiva contestação, poder suscitar a sua ilegitimidade passiva, nos moldes em que agora o faz o Recorrente.”
Na revista o Recorrente questiona a não aplicação do nº 2 do art. 82º do CPTA pelo acórdão recorrido.
O Recorrente não é, porém, persuasivo.
Com efeito, as instâncias decidiram a questão da intempestividade da junção da contestação do Recorrente de forma coincidente e tudo indicando que bem.
Mais concretamente, o acórdão recorrido mostra-se fundamentado de forma coerente e plausível, não se vislumbrando que a revista seja necessária para uma melhor aplicação do direito.
Com efeito, a citação da Entidade Demandada afigura-se ter sido efectuada de acordo com o preceituado no nº 2 do art. 10º do CPTA, sem que se vislumbre que na petição inicial tenha ocorrido erro na indicação do demandado – o Ministério da Defesa Nacional.
Assim, face ao aparente acerto do decidido no acórdão recorrido, e não se vendo que a questão sobre a qual se pretende que recaia revista tenha especial relevância jurídica ou social, nem complexidade superior ao normal para esta espécie de problemática processual, não se justifica postergar a regra da excepcionalidade da revista.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 30 de Junho de 2022. - Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.