3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O Recorrente alega que o acórdão recorrido violou o nº 2 do art. 82º do CPTA, uma vez que tendo sido citado o MDN [por manifesto erro cometido na petição inicial pelo A., na indicação do R. como sendo o MDN, e não a Força Aérea, que é quem tem legitimidade passiva no processo, mais propriamente o CEMFA] o procedimento relativo às citações efectuadas pelos tribunais àquele, tem sido o de reenviar aos ramos, seus órgãos, as petições iniciais para contestação relativas aos actos e omissões de normas que aqueles praticaram ou deveriam ter praticados. Invocando para tal o referido nº 2 do art. 82º do CPTA e, consequentemente, podendo beneficiar do prazo suplementar nele previsto [cfr. nº 2 do art. 21º da Lei Orgânica nº 1-A/2009, de 7/7, alterada pela Lei Orgânica nº 6/2014, de 1/9 e art. 22º, nº 1 da actual Lei Orgânica nº 2/2021, de 9/8].
O despacho do TAF de Viseu, com fundamento na intempestividade da sua apresentação, determinou o desentranhamento da contestação apresentada pelo aqui Recorrente.
O acórdão recorrido considerou que a decisão recorrida havia decidido correctamente.
Expendeu, nomeadamente, o seguinte:
“O Autor demanda expressamente na presente acção o Ministério da Defesa Nacional, visando i) a declaração de nulidade ou anulação da decisão que não qualificou o Autor como deficiente das Forças Armadas; i) a condenação do Réu à adoção dos atos e operações materiais necessárias para reconstituir a situação que existiria se o ato impugnado não tivesse sido praticado, com o consequente deferimento do pedido de qualificação do Autor, como deficiente das Forças Armadas; ii) e a reparação dos danos causados pelo acto impugnado no que respeita às regalias e direitos sociais e económicos legalmente consagrados, qualificando o Autor “mesmo retroativamente” como deficiente das Forças Armadas. (…)
Vale isto por dizer, e desde logo, que tendo sido demandado o Ministério da Defesa Nacional, citado o mesmo, era a ele que lhe competia vir a juízo e não ao Recorrente. Na verdade, o artigo 82.º, n.º 2, do CPTA, não tem naturalmente, a virtualidade de alterar quem foi demandado e quem deve vir contestar a acção.
Não podia, pois, o ora Recorrente, de motu próprio, apresentar-se em juízo sem ter sido demandado para o efeito, e sem existir qualquer despacho nesse sentido, alterando a instância quanto às partes, mesmo que se aplicasse o disposto no artigo 82.º, n.º 2 do CPTA, que como se verá não se aplica.”.
Salientou, seguidamente, o acórdão que o referido nº 2 do art. 82º do CPTA só é aplicável no caso de ter sido citado, por erro da petição, um órgão diferente daquele que efectivamente praticou ou devia ter praticado o acto, embora pertencendo à mesma pessoa colectiva. E de o demandante, em vez de indicar a pessoa colectiva em que se integra o órgão, se referir a um seu órgão (ainda por cima de forma errada).
“Não sendo, no caso aplicável o artigo 82.º, n.º 2 do CPTA, uma vez que, como resulta da Petição inicial, o Autor demanda expressamente o Ministério da Defesa Nacional, e não qualquer órgão integrado neste Ministério diferente de outro órgão também nele integrado que devia praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos – cfr. artigo 66.º do CPTA.
Pelo que, a entidade demandada Ministério da Defesa Nacional, foi citada correctamente, sem qualquer erro, a qual deveria ter vindo a juízo no prazo legal, sem prejuízo de, na respectiva contestação, poder suscitar a sua ilegitimidade passiva, nos moldes em que agora o faz o Recorrente.”
Na revista o Recorrente questiona a não aplicação do nº 2 do art. 82º do CPTA pelo acórdão recorrido.
O Recorrente não é, porém, persuasivo.
Com efeito, as instâncias decidiram a questão da intempestividade da junção da contestação do Recorrente de forma coincidente e tudo indicando que bem.
Mais concretamente, o acórdão recorrido mostra-se fundamentado de forma coerente e plausível, não se vislumbrando que a revista seja necessária para uma melhor aplicação do direito.
Com efeito, a citação da Entidade Demandada afigura-se ter sido efectuada de acordo com o preceituado no nº 2 do art. 10º do CPTA, sem que se vislumbre que na petição inicial tenha ocorrido erro na indicação do demandado – o Ministério da Defesa Nacional.
Assim, face ao aparente acerto do decidido no acórdão recorrido, e não se vendo que a questão sobre a qual se pretende que recaia revista tenha especial relevância jurídica ou social, nem complexidade superior ao normal para esta espécie de problemática processual, não se justifica postergar a regra da excepcionalidade da revista.