DECISÃO RECORRIDA — Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel
. de 24 de Julho de 2014
RECURSO JURISDICIONAL
Julgou a Impugnação Judicial improcedente, mantendo-se válidas as liquidações adicionais efetuadas e ora impugnadas.
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
Ao abrigo do disposto no artº 614.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto no art.º 2.º do Código de Processo e Procedimento Tributário procede-se à rectificação de três lapsos manifestos que consistem em:
1- Por erro de impressão no final da página 302 omitiram-se algumas palavras, - decisão quanto ao indeferimento por extemporâneo do pedido de revisão, mas - sendo o texto completo o seguinte:
Quando o Tribunal em 17.11.2011 anulou a decisão que indeferira o pedido de revisão deixou de existir a decisão que encerrava o procedimento de revisão e que, face ao disposto no artº 91º, nº 2 da LGT, permitia a emissão dos actos de liquidação. A Administração Tributária podia, como fez, repetir a mesma decisão quanto ao indeferimento por extemporâneo do pedido de revisão, mas os actos de liquidação praticados em 2005 passaram a estar feridos de ilegalidade por violação do referido preceito.
2- Por erro de impressão no final da página 303 omitiram-se algumas palavras, - legislativa subjacente àquela regra de atribuição de efeito suspensivo ao pedido de revisão, que é, manifestamente, a de que não se faça a liquidação sem estar esgotada a possibilidade de alteração da matéria colectável por meios administrativos. - sendo o texto completo o seguinte:
Assim já foi expressamente decidido por este Supremo Tribunal Administrativo no acórdão datado de 07-10-2009, proferido no proc. n.º 0655/09 onde se disse: «Estabelecendo-se no art. 91.º, n.º 2, da LGT que o pedido de revisão da matéria colectável tem efeito suspensivo da liquidação do tributo, tem de se concluir que, até estar esgotado o prazo para o contribuinte efectuar tal pedido ou até ser proferida decisão sobre ele, não pode ser praticado o acto de liquidação que tenha por suporte a matéria colectável fixada, pois, se assim, não fosse, contrariar-se-ia a intenção legislativa subjacente àquela regra de atribuição de efeito suspensivo ao pedido de revisão, que é, manifestamente, a de que não se faça a liquidação sem estar esgotada a possibilidade de alteração da matéria colectável por meios administrativos.
Por isso, o acto de liquidação que seja praticado antes de estar definitivamente fixada a matéria colectável por meios administrativos é ilegal, por violar o referido art. 91.º, n.º 2, da LGT, para além de ser ilegal também por violar os referidos arts. 77.º, n.º 6, da LGT e 36.º, n.º 1, do CPPT, se for praticado antes da notificação do acto de fixação da matéria colectável.».
3- Por erro de impressão no final da página 302 repete-se o 1.º parágrafo da página 303, - Neste caso os actos de liquidação tinham já sido emitidos, pelo que apenas poderia estar em causa a suspensão da sua eficácia a que aquele artigo não respeita. - pelo que se elimina o 1.º § da página 303.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em rectificar o acórdão que antecede, nos termos supra referidos.
Notifique e lavre cota das rectificações.
Sem custas.
Lisboa, 20 de Janeiro de 2016. – Ana Paula Lobo (relatora) – Casimiro Gonçalves – Ascensão Lopes.