586/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Joana
Processo: 716/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 586/2021
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 716/2021
Juízes: Lino José Batista Rodrigues RibeiroMaria José Rangel de MesquitaJoana Fernandes CostaGonçalo Almeida RibeiroJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210586.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 586/2021 Processo n.º 716/2021 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional, O Partido Socialista («PS») e o LIVRE («L») requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (adiante designada «LEOAL»), a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «SIM Acredita!» , com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Felgueiras, nas eleições marcadas para o dia 26 de setembro de 2021. O requerimento é subscrito por Mário Rui Pinheiro Gaspar, em representação de Tomás Perestrelo de Vasconcelos Cardoso Pereira (pelo L), e por António Pedro Faria (pelo PS), na qualidade, respetivamente, de membro do Grupo de Contacto do LIVRE e de mandatário local do Partido Socialista para o Município de Felgueiras. Do requerimento consta o símbolo e a denominação da coligação «SIM Acredita!», mas foi omitida a indicação expressa da sigla da coligação. O requerimento vem instruído com: cópia do acordo de coligação celebrado entre o Partido Socialista e o LIVRE, em 1 de junho de 2021; extrato de ata da reunião da Comissão Política da Federação Distrital do Porto do Partido Socialista, realizada em 26 de junho de 2021, na qual foi aprovada «a coligação com o Livre no concelho de Felgueiras»; procuração outorgada pelo PS, representado por António Luís Santos da Costa, com reconhecimento das assinaturas dos outorgantes, concedendo poderes gerais de representação a José Luís Pereira Carneiro, na qualidade de mandatário nacional do PS, para todos os atos a praticar junto de todos os órgãos com competências no processo eleitoral, incluindo o Tribunal Constitucional, bem como para prática de todos os atos e formalidades legais e assinatura de acordos de coligação; substabelecimento outorgado por José Luís Pereira Carneiro, com reconhecimento da assinatura do outorgante, no âmbito dos poderes conferidos pela procuração acima mencionada, a constituir seu representante Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro; substabelecimento outorgado por Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro, com reconhecimento da assinatura do outorgante, no âmbito dos poderes conferidos pela procuração acima mencionada, a constituir como mandatário local para o município de Felgueiras António Pedro Teixeira de Castro Lopes Faria; certidão emitida pelo Tribunal Constitucional, em 25 de julho de 2017, em que se atesta a inscrição do LIVRE, que usa a sigla L e cujo órgão executivo é o Grupo de Contacto, certificando a respetiva composição àquela data; ata da reunião do Grupo de Contacto do LIVRE, de 1 de junho de 2021, em que foi aprovada a constituição da coligação cuja anotação é requerida, com a menção de que terá a sigla «L-PS» e a denominação «Sim Acredita», em que são conferidos poderes a Tomás Perestrelo de Vasconcelos Cardoso Pereira para representar o partido no contexto da referida coligação e promover todos os atos necessários à respetiva formalização; procuração emitida por Tomás Perestrelo de Vasconcelos Cardoso Pereira, com reconhecimento da assinatura do outorgante, no âmbito dos poderes que lhe foram atribuídos pela ata acabada de referir, a constituir como seu procurador Mário Rui Pinheiro Gaspar, conferindo-lhe poderes para a prática de todos os atos necessários à formalização da coligação «Sim Acredita» em representação do LIVRE; ata de uma reunião ocorrida em 17 de junho de 2021 em que foi criado um movimento de cidadãos independentes, com o objetivo de se candidatar a todos os órgãos autárquicos do concelho de Felgueiras, em que se manifesta que o movimento não integra a coligação do LIVRE com o PS, por imposição legal; cópia das páginas dos jornais Jornal de Notícias e Público , de 5 de julho de 2021, com os anúncios das coligações, incluindo os símbolos dos partidos e as menções «LIVRE-PS», ambos dispostos por esta ordem. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 3. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por « coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais ». A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional para apreciação e anotação, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo (n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL). Estabelece ainda esta Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que a sigla e o símbolo das coligações « devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram ». 4. Por sua vez, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações. 5. Analisados os elementos constantes do processo, verifica-se que a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal e oportunamente anunciada em dois jornais diários de grande difusão em todo o território nacional. No entanto, a constituição da coligação não aparenta ter sido precedida da necessária aprovação pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos. Se é certo que o Grupo de Contacto é, nos termos do Estatuto do Livre, competente para deliberar sobre esta matéria (cf. o artigo 12.º, n.º 1, dos Estatutos do LIVRE), no Partido Socialista a competência para se pronunciar sobre os candidatos aos órgãos autárquicos é estatutariamente atribuída, em regra, à Comissão Política Concelhia (cf. artigos 25.º, alíneas f) e g) , e 67.º, n.º 1, alínea b) , dos Estatutos do Partido Socialista), ficando reservada à Comissão Política da Federação Distrital a competência para ratificar a designação do candidato à Presidência de Câmara Municipal (artigo 67.º, n.º 2, dos referidos Estatutos) ou intervir nesse procedimento em circunstâncias excecionais (cf. artigo 67.º, n.º 3, dos Estatutos mencionados). Não constando do processo qualquer menção às circunstâncias que justificaram a intervenção da Comissão Política da Federação Distrital do Porto do PS, nem a ata da reunião da Comissão Política Concelhia em que terá sido aprovada a formação desta coligação, não pode dar-se por verificada a estrita observância dos procedimentos estatutariamente previstos para aprovação dos candidatos aos órgãos autárquicos. 6. Em segundo lugar, verifica-se que o requerimento não veio acompanhado de todos os elementos que nele vêm indicados — entre os quais ressalta a omissão de qualquer documento de que conste a « indicação da denominação e a sigla a saber: «SIM Acredita!» a que acresce os símbolos oficiais do Partido Livre e do Partido Socialista ». De resto, o requerimento contém apenas a identificação da denominação da coligação, sem qualquer referência à respetiva sigla. A admitir-se que essa omissão poderia ser suprida pela consulta de outros elementos remetidos a este Tribunal — tais como o próprio cabeçalho do requerimento apresentado, o acordo de coligação, as atas das reuniões dos órgãos que aprovaram a coligação, ou os anúncios publicados nos jornais — observa-se, todavia, que: i) do cabeçalho do requerimento consta a reprodução gráfica dos símbolos do Livre e do Partido Socialista, seguido, o primeiro, da menção «LIVRE», e o segundo, da referência «PS». ii) o acordo de coligação faz uma referência à coligação que se apresentou às eleições autárquicas de 2017 com a designação «Sim Acredita – LIVRE/PS», mas a coligação sobre a qual versa o acordo de 1 de junho de 2021 é sempre identificada, apenas, pela sua denominação («Sim Acredita»), sem referência à respetiva sigla; iii) das atas das reuniões dos partidos que compõem a coligação, só a ata da reunião do Grupo de Contacto do LIVRE refere a intenção de fazer corresponder à coligação a sigla «L-PS»; iv) os anúncios publicados nos supramencionados jornais referem expressamente que a coligação «adota a denominação “Sim Acredita” bem como a sigla e o símbolo que consta deste anúncio», dos quais consta a reprodução gráfica dos símbolos do Livre e do Partido Socialista, seguido, o primeiro, da menção «LIVRE», e o segundo, da referência «PS». Assim, ainda que se pretendesse suprir a omissão da indicação a que se refere o requerimento apresentado a este Tribunal com recurso a outros elementos, sempre seria de concluir que a sigla da coligação não reproduz, integral e rigorosamente, o conjunto das siglas dos partidos que integram a coligação, nos termos exigidos pelo artigo 17.º, n.º 3, da LEOAL e no artigo 12.º, n.º 4, da Lei dos Partidos Políticos. A sigla do partido «LIVRE» — que, como se decidiu no Acórdão n.º 247/2017, não pode coincidir com a respetiva denominação — é «L» e deveria figurar, nestes exatos termos, da sigla da coligação cuja anotação é requerida e dos anúncios que serviram para a respetiva publicitação ( v. também o Acórdão n.º 445/2017, em que a anotação foi deferida após a retificação da sigla da coligação e nova publicação do anúncio retificado). Em face do exposto, forçoso é concluir que não pode ser determinada a anotação da coligação requerida a este Tribunal. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir o requerimento apresentado pelo Partido Socialista e pelo LIVRE de anotação da coligação eleitoral denominada «Sim Acredita» , com vista a concorrer aos órgãos autárquicos do concelho de Felgueiras, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 26 de setembro de 2021. Lisboa, 20 de julho de 2021 - Joana Fernandes Costa - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers Atesto o voto de conformidade dos Conselheiros Lino Ribeiro e Gonçalo Almeida Ribeiro , nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio. Joana Fernandes Costa