0180/12 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Dulce Manuel Conceição Neto
Processo: 0180/12
ACORDAO
Descritores: Recurso por oposição de acórdãos, Requisitos, Oposição
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P15904
Nr Documento: SAP201306050180
Juízes: Maria Fernanda dos Santos MaçãsIsabel Cristina Mota Marques da SilvaFrancisco António Pedrosa de Areal RothesLino José Batista Rodrigues RibeiroJoão António Valente TorrãoJoaquim Casimiro GonçalvesDulce NetoJosé Ascensão Nunes LopesPedro Manuel Dias Delgado
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6c816adcc76aba3180257b9e003e99d3
Sumário
I - O recurso por oposição de acórdãos interposto em incidente de anulação de venda no âmbito de processo de execução fiscal instaurado antes de 1 de Janeiro de 2004 depende da verificação de contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito. II - Contudo, apenas é relevante a oposição entre soluções expressas, pois a oposição deve existir relativamente às decisões propriamente ditas, não bastando a simples oposição entre argumentos acessórios ou obiter dictum que acompanham a ratio decidendi e cuja supressão não prejudica o comando das respectivas decisões. III - Sendo distintas as situações de facto em causa nos acórdãos em confronto e distinta a ratio decidendi ou a essência da tese jurídica que neles foi adoptada e sem a qual as respectivas decisões não teriam sido proferidas como foram, não se verifica um dos requisitos deste tipo de recurso, que é o de a mesma questão fundamental de direito ter sido decidida de forma expressa e antagónica em ambos os acórdãos.
Texto
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A FAZENDA PÚBLICA recorre para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido por esta Secção em 5 de Julho de 2012 (processo n.º 180/12), a fls. 289 e segs., invocando oposição entre ele e o acórdão que a mesma Secção proferiu em 28 de Novembro de 2011 (processo n.º 662/07). A Excelentíssima Juíza Conselheira Relatora julgou verificada a oposição de julgados, entendendo que « (…) embora o Acórdão fundamento não se tenha apoiado exclusivamente na falta de cumprimento do disposto no art. 866º-A , nºs 1 e 4 do CPC , a verdade é que este foi também um dos fundamentos.», razão por que ordenou a notificação das partes para as alegações sucessivas, nos termos do n.º 3 do art. 282.º do CPPT . Nessa sequência, a Recorrente apresentou alegações sucessivas, que rematou com o seguinte quadro conclusivo: Entre os doutos Acórdãos em causa, o fundamento e o recorrido, existe aposição susceptível de servir de fundamento ao recurso vertente, uma vez que, enquanto para o Acórdão fundamento se entendeu que, “… não pode afastar-se a possibilidade de a omissão da referida notificação poder ter influenciado o resultado e o valor da venda, constituindo, assim, tal irregularidade, uma nulidade nos termos do art. 201º nº 1 do CPC , que importa não só a nulidade do acto da venda em si, como dos actos subsequentes que dele dependam absolutamente.” Enquanto para o Acórdão recorrido, se entende ter aplicação supletiva o disposto no artigo 886º-A do CPC , já no Acórdão fundamento entende-se que não tem aplicação subsidiaria o disposto no art. 888º-A do CPC ao processo de execução fiscal. Na verdade parece-nos mais adequado concluir, como no Acórdão fundamento que, as normas do Código de Processo Civil relativas à notificação da decisão sobre a venda ao credor com garantia sobre os bens a vender - artigo 886º-A, nº 1 e 4 - não são subsidiariamente aplicáveis ao processo de execução fiscal, e que a falta de citação, para a execução, dos credores com garantia real sobre os bens penhorados, tendo embora o mesmo efeito que a falta de citação dos réu, todavia não importa a anulação da venda, da qual o exequente não haja sido exclusivo beneficiário - artigo 864º , nº 1, alínea b), e nº 3 do Código de Processo Civil .” Termos em que e, com o douto suprimento de V. Exas. deve decidir-se no sentida de que existe oposição de julgados e, em consequência, deve o recurso ser julgado procedente de acordo com a jurisprudência constante do Acórdão fundamento, revogando-se o Acórdão recorrido, com todas as legais consequências. Não houve contra-alegações. O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que se devia julgar verificada a invocada oposição de acórdãos e de que se devia decidir o recurso por adesão à doutrina do acórdão recorrido. Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir em conferência do Pleno da Secção. 2. No acórdão recorrido consta como provada a seguinte matéria de facto : 1º - O Banco requerente foi citado, na qualidade de credor hipotecário, através dos ofícios nºs 2773, 2774, 2775 e 2776, todos de 26/02/2003, nos termos e ao abrigo do disposto nos arts. 239º e 240º do CPPT , de que havia sido penhorado à ordem dos presentes autos de execução nº 1848-00/100345.3, bem como nos processos de execução fiscal nºs 1848-00/700043.0, 1848-00/700041.3, 1848-00/700042.1, o seguinte imóvel: fracção autónoma designada pela letra “Q”, correspondente a uma habitação no 1º andar direito, no piso dois, com acesso pelo nº ……….., da Rua ……….. e a um lugar de garagem, designado pela letra “Q”, situado no piso 0 (cave), com acesso pelos nºs ……….. da Rua ……….. e ………. da Rua ……….., do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, situado na Rua ……….., nºs. ……….., ……….., ……… e ……….. e na Rua ………., nºs ………., ……….., ……….., …….., ………, ……….., ………., ………. e ………., freguesia de ……….., Concelho de Paredes, omisso na respectiva matriz, mas já feito o pedido para a sua inscrição em 04/05/2000, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes, sob o nºs 00736/100491. 2º Dos referidos ofícios, docs. 1 a 4 (juntos aos autos pelo Banco requerente), não consta qualquer indicação relativamente à venda do imóvel penhorado. 3º O Banco ora requerente, por carta registada remetida em 14.03.2003, veio reclamar os seus créditos, ao abrigo do disposto no artigo 240º do CPC , nos quatro processos de execução fiscal. 4º O Requerente reclamou, nos quatro processos de execução fiscal em apreço, o crédito no montante de 85.596,32 Euros, acrescidos dos respectivos juros vincendos. 5º Tais créditos do Requerente são provenientes de dois contratos de mútuo, um do montante de Esc. 15.500.000$00 e outro do montante de Esc. 1.800.000$00, que o mesmo efectuou ao Executado e mulher. 6º Para garantia do pagamento dos capitais mutuados, dos juros compensatórios e moratórios devidos no seu reembolso e das despesas judiciais e extrajudiciais constituiu o Executado a favor do Reclamante duas hipotecas sobre o prédio urbano supra identificado. 7º As referidas hipotecas foram registadas a favor do Reclamante, pelas inscrições, respectivamente, C-1 Ap. 31/160600 e C-2 Ap. 32/160600, conforme se observa da certidão emitida pela competente Conservatória do Registo Predial junta a fls. dos autos de execução fiscal. 8º Em 19.11.2003 foi o ora Requerente notificado da sentença de graduação de créditos, proferida pelo 1º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª instância do Porto, no âmbito dos autos de reclamação de créditos que correram por apenso aos presentes autos de execução, sob o nº 12/2003, tendo sido os créditos do Reclamante graduados em 1.º lugar, seguido do crédito exequendo respeitante aos créditos da Fazenda Nacional - cfr. doc. 5, junto aos autos pelo Banco Requerente. 9º No dia 01.06.2006 foi for si remetido via fax requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças a solicitar a informação sobre o estado dos quatro autos de execução fiscal supra referidos - cfr. doc. 6, junto aos autos pelo Banco Reclamante. 10º Em resposta a tal solicitação, o Requerente foi notificado em 06.05.2006, através do oficio nº 3687 de 05/06/2006 de que os processos de execução fiscal nºs 1848-00/700043.0, 1848-00/700041.3, 1848-00/700042.1, foram “devolvidos ao Serviço de Finanças deprecante por motivo de cumprimento em 29.07.2004” - cfr. doc. 7, junto aos autos pelo Banco Requerente. 11º Do referido ofício consta, ainda, que nos presentes autos de execução fiscal se efectuou a venda por negociação particular do imóvel penhorado em 06.08.2004 - cfr. doc.7, junto aos autos pelo Banco Requerente. 12º Em 09.06.2006, o Banco ora Requerente expediu ao Chefe do Serviço de Finanças a solicitar o valor pelo qual se tinha efectuado a venda e a quem tinha sido vendido o imóvel - cfr. doc. 8, junto aos autos pelo Banco Requerente. 13º Em resposta a tal solicitação, foi o Requerente notificado em 16.06.2006, via fax, de que o imóvel foi vendido por 51.500 Euros a B…………. - cfr. doc. 9, junto aos autos pelo Banco Requerente. 14º O Banco Requerente não foi notificado de qualquer despacho que tenha designado a venda do imóvel (seja por propostas em carta fechada ou por negociação particular). 3. O presente recurso tem por base a oposição do acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em 5 de Julho de 2012, no processo n.º 180/12 ( acórdão recorrido ), com o acórdão que a mesma Secção proferiu em 28 de Novembro de 2011, no processo n.º 662/07 ( acórdão fundamento ). Apesar de a Exmª Juíza Conselheira Relatora do acórdão recorrido ter proferido despacho em que admite existir a invocada oposição de acórdãos, importa reapreciar se a mesma se verifica, pois como tem sido reiteradamente afirmado pela jurisprudência deste Tribunal, que aqui nos dispensamos de enumerar por tão exaustiva, essa decisão não faz caso julgado e não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar, em conformidade com o disposto no artigo 687.º , n.º 4, do Código de Processo Civil . Está em causa um recurso por oposição de acórdãos interposto em incidente de anulação de venda no âmbito de processo de execução fiscal instaurado antes de 1 de Janeiro de 2004, ao qual é, assim, aplicável o ETAF de 1984, pelo que o seu conhecimento, tendo em conta o regime previsto no artigo 30º , alínea b), do ETAF, e artigo 284.º do CPPT , depende da verificação de contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito. E como tem sido repetidamente explicitado pelo Pleno da Secção, relativamente à caracterização da questão fundamental de direito sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA para detectar essa contradição, e que são os seguintes: identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, o que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica, o que pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais; que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica - a qual se verifica sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica; que se tenha perfilhado nos dois arestos solução oposta; que tal oposição decorra de decisões expressas, não bastando invocação de decisões implícitas ou a simples oposição entre razões ou argumentos acessórios enformadores das decisões finais ou a consideração colateral tecida no âmbito da apreciação de questão distinta. Em suma, este tipo de recurso pressupõe uma identidade dos factos subjacentes (que terão de ser essencialmente os mesmos do ponto de vista do seu significado jurídico) e uma identidade do regime jurídico aplicado (ainda que em invólucros legislativos diferentes), pois que sem essa identidade não será possível vislumbrar a emissão de proposições jurídicas opostas sobre a mesma questão fundamental de direito, nem se poderá atingir o fim visado com o recurso, que é o de assegurar o valor da igualdade na aplicação do direito. Vejamos, então, se no caso ocorre o enunciado requisito legal da existência de contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito. Como se viu, este recurso tem por base a oposição entre dois acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do STA, ambos proferidos no âmbito de recursos interpostos pela Fazenda Pública de sentenças que haviam julgado procedentes pedidos de anulação da venda deduzidos por credores detentores de garantia real sobre os bens vendidos, procedência essa justificada pela omissão da notificação do acto que determinara a venda e consequente inobservância do preceituado no art. 886º-A , nº 4, do Código de Processo Civil (CPC), o que teria produzido uma nulidade processual relevante e decisiva para a anulação da respectiva venda. E a questão suscitada pela Fazenda Pública traduzia-se, em ambos os recursos, na existência de erro de julgamento em matéria de direito, dada a inaplicabilidade subsidiária desse art. 886º-A do CPC ao processo de execução fiscal, face à existência de normas próprias no processo tributário, tanto no que respeita às formas de publicitação da venda, como no que se refere às modalidades da venda e valor base dos bens, ínsitas nos arts. 248º e segs. do CPPT , e que arredariam a anulação da venda com o invocado fundamento de incumprimento da norma contida no nº 4 do art. 886º-A do CPC . Ora, enquanto o acórdão recorrido confirmou a sentença que julgara procedente o pedido de anulação de venda deduzido pelo citado credor reclamante com garantia real sobre o imóvel vendido por não lhe ter sido notificado o despacho que determinara a venda, o acórdão fundamento revogou a sentença que julgara procedente o pedido de anulação da venda deduzido por credor que, apesar de deter garantia real sobre o imóvel vendido, nunca fora citado para a execução nem reclamara, por isso, o seu crédito. A situação fáctica subjacente à decisão proferida em cada um dos referidos acórdãos não é, contudo, coincidente. Com efeito, enquanto no acórdão recorrido a omissão de notificação respeitava a um credor reclamante , tempestivamente citado para os termos do processo executivo e que reclamara o seu crédito, já no acórdão fundamento a dita omissão ocorrera em relação a um credor que, por nunca ter sido citado, não era parte reclamante na execução fiscal nem reclamara o seu crédito. No acórdão recorrido entendeu-se que « (…) é de concluir que o art. 886º-A , nº 4, do CPC é subsidiariamente aplicável ao processo de execução fiscal, na parte em que impõe a notificação aos credores com garantia real do despacho que determina a modalidade de venda, fixa o valor base dos bens a vender (e eventual formação de lotes) bem como designa dia para a abertura de propostas em carta fechada, no caso de ser esta a modalidade de venda adoptada. Também no que se refere à fixação do valor base da venda, o STA afirmou a aplicabilidade do art. 886º-A , nº 4 (actual nº 6), do CPC ao processo de execução fiscal, no acórdão de 12/9/2007, proc. nº 699/07 ». E, referindo-se ao caso dos autos, julgou-se que « (…) estando em causa um credor com garantia real que não foi notificado do despacho que determinou a venda, torna-se claro que se impunha a notificação ao ora recorrido do despacho que determinou a venda e fixou o valor base do imóvel a vender por propostas em carta fechada», concluindo-se que «No contexto apontado, não pode afastar-se a possibilidade de a omissão da referida notificação poder ter influenciado o resultado e o valor da venda, constituindo, assim, tal irregularidade, uma nulidade nos termos do citado art. 201º nº 1 do CPC , que importa não só a nulidade do acto da venda em si, como dos actos subsequentes que dele dependam absolutamente.». Já no caso apreciado no acórdão fundamento , julgou-se que « A sentença anulou a venda por incumprimento do disposto no artigo 886.º-A do Código de Processo Civil , uma vez que o despacho referido no seu n.º 1 – que ordena a venda – não foi notificado à recorrida – seu n.º 4 - que preceitua a notificação de tal despacho “ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender”. Todavia, no caso não se trata de credor reclamante – ainda que com garantia real sobre o bem vendido – pelo que, desde logo liminarmente, está afastada a obrigatoriedade legal da respectiva notificação. E, depois, o STA tem entendido que tal inciso legal não é aplicável em processo de execução fiscal – cfr. desenvolvidamente o recente acórdão de 28 de Março de 2007 – recurso n.º 026/07. Certo que a ora recorrida também não foi citada para a execução, nos termos do artigo 864.º , n.º 1, alínea b), do CPC , sendo que – n.º 3 – tal falta tem o mesmo efeito que a falta de citação do réu. Todavia, não importa a anulação da venda, da qual o exequente não haja sido o exclusivo beneficiário, como é o caso pois que o veículo penhorado foi vendido a um terceiro. Em suma: não há fundamento para a anulação da venda. ». Torna-se, assim, claro que as situações de facto não são idênticas, já que no acórdão recorrido o credor fora citado para a execução, obtendo, dessa forma, o estatuto de credor reclamante , cujo crédito efectivamente reclamara – razão por que se colocava a questão de saber se lhe era aplicável o disposto no nº 4 do art. 886º-A do CPC que exige a notificação da decisão sobre a venda aos credores reclamantes –, enquanto no acórdão fundamento o credor, embora munida de garantia real sobre o bem vendido, nunca fora citada para a execução, não detendo, por conseguinte, o estatuto de credor reclamante, nunca tendo, por isso, reclamado o seu crédito. Tal divergência de situações fácticas implicou, como não podia deixar de ser, uma dissemelhança nas soluções jurídicas encontradas, pois enquanto no acórdão fundamento se julgou que não estando em causa um credor reclamante ficava liminarmente afastada a obrigatoriedade da sua notificação nos termos previstos no nº 4 do art. 886.º-A do CPC – o que levou à revogação da sentença que determinara a anulação da venda com base no incumprimento desse preceito legal – , enquanto no acórdão recorrido se julgou que estando em causa um credor reclamante , este tinha de ser notificado da decisão sobre a venda nos termos do nº 4 art. 886º-A do CPC , face à aplicação subsidiária deste preceito ao processo de execução fiscal. Pelo que é bem distinta a ratio decidendi ou a essência da tese jurídica adoptada nos arestos em confronto e sem a qual as respectivas decisões não teriam sido proferidas como foram. É certo que no acórdão fundamento, depois de se ter julgado que não existindo um credor reclamante se tinha de afastar liminarmente a aplicação do disposto no nº 4 art. 886º-A e que, por isso, não podia anular-se a venda com base no incumprimento deste preceito legal, acrescentou-se que, de todo o modo, «o STA tem entendido que tal inciso legal não é aplicável em processo de execução fiscal». Tal afirmação aparece, contudo, e claramente, como um obiter dictu m , despido de relevância para a solução adoptada, tendo em conta que, como se sabe, o obiter dictum se refere ao que o julgador disse por força da retórica, aos argumentos que expendeu para completar o seu raciocínio e que não desempenham um papel fundamental na formação do julgado. São argumentos acessórios que acompanham o principal – a ratio decidendi – e cuja supressão não prejudica o comando da decisão, mantendo-a íntegra e inabalada. Ora, como escrevem JORGE LOPES DE SOUSA e MANUEL SIMAS SANTOS, in “ Recursos Jurisdicionais em Contencioso Fiscal ”, pág. 424, “ para fundamentar o recurso por oposição de julgados apenas é relevante a oposição entre soluções expressas, sendo que a oposição deverá existir relativamente às decisões propriamente ditas e não em relação aos seus fundamentos ”. Deste modo, e visto que a oposição deve existir relativamente às decisões propriamente ditas e não aos seus fundamentos, não bastando a simples oposição entre razões, fundamentos ou argumentos enformadores das decisões finais e, muito menos, entre argumentos acessórios ou obiter dictum, concluímos que não se verifica, no caso, um dos requisitos deste tipo de recurso, que é o de a mesma questão fundamental de direito ter sido decidida de forma expressa e antagónica em ambos os acórdãos. Pelo que não existe oposição entre os arestos em confronto. 3. Face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar findo o recurso. Custas pela Recorrente. Lisboa, 5 de Junho de 2013. - Dulce Manuel da Conceição Neto (relatora) – João António Valente Torrão – Joaquim Casimiro Gonçalves – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – José da Ascensão Nunes Lopes - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Lino José Batista Rodrigues Ribeiro - Pedro Manuel Dias Delgado – Maria Fernanda dos Santos Maçãs.