115851/25.9YIPRT.P1 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Filipe César Osório
Processo: 115851/25.9YIPRT.P1
Acórdão
Descritores: Competência em razão da matéria, Incompetência absoluta, Empresa municipal, Fornecimento de combustível
Decisão: Confirmada
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP000
Nr Documento: RP20261012115851/25.9YIPRT.P1
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/6d54fee105aa031e80258e99003732a1
Sumário
I - O tribunal deve resolver a sua própria competência com base na fisionomia do litígio traçada pelo autor, sendo irrelevantes quaisquer modificações de facto ou de direito invocadas em articulados ou requerimentos posteriores pelas partes. II - Os tribunais comuns são materialmente competentes para conhecer acção proposta por empresa de combustíveis contra uma pessoa colectiva de direito privado com natureza municipal que visa a cobrança do preço pelo fornecimento de combustível. (Sumário da responsabilidade do Relator)
Texto
Apelação n.º 115851/25.9YIPRT.P1 (5.ª Secção Judicial, 3.ª Secção Cível) Comarca do Porto Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 1 Relator: Filipe César Osório 1.º Adjunto: Carla Fraga Torres 2.º Adjunto: António Mendes Coelho Sumário (da responsabilidade do relator): (…) ACORDÃO NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO RELATÓRIO Acção Declarativa, Processo Comum, - iniciou como Procedimento Especial de Injunção As partes: “A..., LDA.” Ré - “B..., E.M.” Objecto do litígio - Responsabilidade civil contratual resultante da falta de cumprimento de contrato de compra e venda, designadamente, falta de pagamento do preço de combustível fornecido. Desenvolvimento relevante da instância : Na injunção a Autora pede a condenação da Ré no pagamento da quantia de €91.942,68 a título de capital, a quantia de €16.428,20 a título de juros de mora vencidos, bem como juros de mora vincendos até integral pagamento, a quantia de €364,10 a título de outras quantias e a quantia de €153,00 relativa ao montante pago pela apresentação do requerimento de injunção, alegando essencialmente que que forneceu à Ré, a pedido da mesma, várias quantidades de gasóleo rodoviário, não tendo aquela procedido ao pagamento, assim como não pagou despesas bancárias no valor de €364,10. A Ré deduziu oposição , alegando desconhecer os fundamentos das despesas bancárias, defendendo que não são devidos juros de mora, uma vez que a autora foi informada da existência de um impedimento procedimental e operacional que justificou o não pagamento das facturas e se mostrou compreensiva com a situação, nunca tendo dito que iria cobrar juros de mora e tendo referido que aguardaria pelo pagamento do valor das facturas, e alegando que a quantia de €153,00 apenas pode ser contemplada em sede de custas de parte. O procedimento de injunção passou a seguir os termos do processo comum . Foi realizada tentativa de conciliação. Requerimento avulso apresentado após a tentativa de conciliação a suscitar a incompetência absoluta - A ré “B..., E.M.”, através de requerimento autónomo apresentado após a tentativa de conciliação, veio invocar a excepção da incompetência absoluta deste tribunal para conhecer da acção, pugnando pela competência dos tribunais administrativos e fiscais, alegando essencialmente que é uma pessoa colectiva de direito privado com natureza municipal, que se enquadra no âmbito do sector empresarial local de gestão de serviços de interesse geral, tendo por objecto a prossecução de serviços públicos, competindo-lhe assegurar o seu regular, contínuo e eficiente funcionamento, sendo regulada por disposições ou princípios de direito administrativo, envolvendo o exercício da sua actividade prerrogativas de direito público, pelo que os contratos de fornecimento consigo celebrados com vista à prossecução da sua actividade são, necessariamente, contratos administrativos, nos termos dos arts. 450º e 278.º do Código dos Contratos Públicos e arts. 200º , n.º 2, e 201º do Código do Procedimento Administrativo , competindo aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação do litígio. Sentença em Primeira Instância: Foi proferida a seguinte decisão prévia em sede de saneamento: «(…) Para efeito de determinação da competência do tribunal em razão da matéria não releva a defesa apresentada pelo réu, mas tão só os termos da causa de pedir e do pedido formulado pelo autor. No caso em apreço, a autora pretende a condenação da ré a pagar determinada quantia em dinheiro, alegando, para o efeito, que lhe forneceu, a seu pedido, gasóleo rodoviário, no período compreendido entre 18 de Agosto e 27 de Outubro de 2023. A relação jurídica controvertida, configurada pela autora, é subsumível à figura do contrato de compra e venda, inexistindo qualquer elemento que permita qualificar o acordo estabelecido entre as partes como contrato administrativo (cfr. art. 178º do Código do Procedimento Administrativo ). A relação jurídica em causa, tal como é configurada pela autora na petição inicial, não configura um contrato administrativo e está, cremos, excluída do âmbito de aplicação do Código dos Contratos Públicos (cfr. art. 4º de tal diploma legal). Assim sendo, não nos encontramos no âmbito de uma relação jurídica administrativa, cuja discussão e decisão caiba à jurisdição administrativa. Conclui-se, pois, que este tribunal judicial é competente, em razão da matéria, para apreciar a pretensão da autora, devendo a excepção invocada ser julgada improcedente. Pelo exposto, julgo a excepção invocada pela ré improcedente. julgo a excepção invocada pela ré improcedente». E de seguida foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a ré a pagar à autora a quantia de 91.942,68 euros (noventa e um mil novecentos e quarenta e dois euros e sessenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora, a calcular sobre o capital inscrito em cada uma das facturas identificadas na alínea b) dos factos provados, desde a data de vencimento de cada uma delas e até integral pagamento, às sucessivas taxas legais publicadas para os juros comerciais, absolvendo-a do demais peticionado». Recurso de apelação: Inconformada a Ré interpôs recurso de apelação com as seguintes conclusões [transcrição]: «1ª Constitui objeto do presente recurso a sentença de 13.02.2026 (ref.ª 479988739), por via da qual se julgou improcedente a exceção de incompetência absoluta do Tribunal Judicial que havia sido invocada pela Ré Recorrente e, ainda, a procedência total da ação 2ª A Recorrida requereu um procedimento de injunção que tem como objeto cinco faturas não pagas referentes ao fornecimento de combustível no período de 18.08.2023 a 27.10.2023, visando a sua cobrança. 3ª Aquele fornecimento foi efetuado no seguimento de um contrato administrativo outorgado entre a Recorrente e a Recorrida no âmbito de um procedimento de consulta prévia (referência CPrévia DC 08/2023), que é um procedimento pré-contratual previsto nos 20º e 112º e seguintes do Código dos Contratos Públicos. 4ª A Recorrente é uma pessoa coletiva de direito privado com natureza municipal que se enquadra no âmbito do setor empresarial local de gestão de serviços de interesse geral e tem por objeto a prossecução de serviços públicos, competindo-lhe assegurar o seu regular, contínuo e eficiente funcionamento, nos termos dos artigos 2.º , 4.º e 17.º dos respetivos estatutos (disponíveis em .../) e do artigo 45º da Lei n.º 50/2012 , de 31 de agosto, sendo detida em maioria pelo Município ..., o que faz dela automaticamente uma entidade sujeita à disciplina do Código dos Contratos Públicos. 5ª Concluindo, a Recorrente é regulada por disposições e princípios de direito administrativo, envolvendo o exercício da sua atividade prerrogativas de direito público, pois prossegue um fim (público). 6ª Todos os contratos de fornecimento celebrados com a Recorrente com vista à prossecução da sua atividade são, necessariamente, contratos administrativos, nos termos dos artigos 437.º e 278.º do Código dos Contratos Públicos e dos artigos 200.º , n.º 2 e 201.º do Código do Procedimento Administrativo e o contrato de fornecimento em apreço nos presentes autos não foge a esta regra. 7ª Nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea e) do ETAF, compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas à validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes. 8ª Atenta a pretensão da Recorrida - a cobrança de fornecimentos prestados a entidade adjudicante -, não há dúvidas que a competência para a apreciar e decidir cabe aos Tribunais Administrativos. 9ª O Tribunal “a quo” considerou que a relação jurídica em causa, tal como é configurada pela Recorrida na p.i., não configura um contrato administrativo e está excluída do âmbito de aplicação do CCP nos termos do seu art. 4.º 10ª Para aferir a competência do tribunal deve atender-se ao pedido e à causa de pedir, isto é, à pretensão formulada pela Recorrida e ao facto, ou conjunto de factos, que geraram aquela pretensão, in casu a cobrança de valores em dívida que tem subjacente um contrato de fornecimento de combustíveis. 11ª O artigo 4.º elenca os contratos que estão excluídos do seu âmbito de aplicação, de entre os quais os contratos de compra e venda, de doação, de permuta e de arrendamento de bens imóveis ou contratos similares (alínea c) do n.º 2). 12ª A alínea c) refere-se única e exclusivamente a contratos que tenham por objeto bens imóveis, não resultando de mais nenhuma disposição daquele artigo 4.º qualquer referência a contratos de compra e venda. 13ª Recorrendo às definições de “coisa” e de “coisas imóveis” constantes dos artigos 202.º e 204.º do Código Civil , é clara a não inclusão do objeto do contrato - combustíveis - que subjaz a relação jurídica em apreço no conceito de coisa imóvel, pelo que não se compreende em que circunstâncias pode a causa de pedir dos presentes autos ser enquadrada naquele artigo 4.º. 14ª A jurisprudência tem sido unânime quanto à definição de relação jurídica administrativa, “…sendo esta aquela em que um dos sujeitos, pelo menos, é uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido).” - acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 2022-09-29 (proc. n.º 3133/18.3T8BRG-B .G1). 15ª De relevar é o decidido no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29.06.2023 (proc. n.º 937/21.3T8ETR.P1 ): “segundo o artigo 280.º, n.º 1, al. a) CCP, reveste a natureza de contrato administrativo todo o acordo de vontades, independentemente da sua forma ou designação, em que pelo menos uma das partes seja um contraente público e que assim seja qualificado, como contrato administrativo, no título II da parte III do CCP. Tal é o caso dos autos, em que, como já referimos, a ré é um contraente público e o contrato de prestação de serviço é um dos contratos administrativos típicos previstos no CCP.” 16ª É manifesto que a sentença considerou excluído do regime da contratação pública um contrato que ao mesmo está sujeito; na verdade, o contro de fornecimento de combustível é uma aquisição de bens móveis, prevista no artigo 437º do Código dos Contratos Públicos. 17ª Cabe referir que é igualmente incorreta a menção da sentença recorrida ao artigo 178º do Código do Procedimento Administrativo , que foi revogado pelo D.L. nº 4/2015, de 07.10, estando, atualmente, o contrato administrativo regulado nos artigos 200º e 201º do Código do Procedimento Administrativo . 18ª Estamos perante uma pretensão que tem subjacente um contrato administrativo, devendo a ação ser apreciada e decidida pelos Tribunais Administrativos e não pelos Tribunais Judiciais, ao abrigo do disposto nos artigos 64.º do CPC , 40.º, n.º 1 da LOSJ, 211.º, n.º 1 e 212.º, n.º 3 da CRP e 1.º, n.º 1 e 4.º, n.º 1, al. e) do ETAF. 19ª Ao considerar-se competente, a sentença recorrida incorre em erro de julgamento de direito, concretamente dos artigos 4º, 278º e 437º do CCP, dos artigos 200º e 201º do CPA , dos artigos 1º e 4º do ETAF e do artigo 96º /a) do CPC ». 6. Resposta: A Autora apresentou contra-alegações onde pugna pela total improcedência da apelação e pela manutenção do decidido na sentença. 7. Objecto do recurso - Questões a Decidir: - Reapreciação jurídica da causa - Saber se os tribunais judiciais são in/competentes para apreciar o presente litígio. FUNDAMENTAÇÃO 8. Factos considerado provados na sentença [transcrição]: A autora, na prossecução do seu objecto social e a solicitação da ré, forneceu a esta, no período compreendido entre 18 de Agosto e 27 de Outubro de 2023, as quantidades de gasóleo rodoviário discriminadas nas seguinte facturas: Factura n.º ..., emitida a 18 de Agosto de 2023, com vencimento a 17 de Setembro de 2023, no valor de 18.448,66 euros; Factura n.º ..., emitida a 29 de Setembro de 2023, com vencimento a 29 de Outubro de 2023, no valor de 29.238,75 euros; Factura n.º ..., emitida a 16 de Outubro de 2023, com vencimento a 15 de Novembro de 2023, no valor de 16.760,18 euros; Factura n.º ..., emitida a 21 de Outubro de 2023, com vencimento a 20 de Novembro de 2023, no valor de 23.567,42 euros; Factura n.º ..., emitida a 27 de Outubro de 2023, com vencimento a 26 de Novembro de 2023, no valor de 22.372,00 euros; A ré não procedeu ao pagamento das facturas identificadas na alínea anterior, na data do respectivo vencimento». 9. Reapreciação jurídica da causa - Saber se os tribunais judiciais são in/competentes para apreciar o presente litígio: Na decisão recorrida considerou-se que a competência para apreciar a presente causa pertencia aos tribunais judiciais. A Recorrente discorda deste entendimento considerando que a competência pertence aos tribunais administrativos e fiscais apresentando os seus argumentos, mas resultantes de factos que não constam do Requerimento Inicial nem sequer da Contestação, mas de um requerimento avulso apresentado posteriormente aos articulados. A competência é qualificada como pressuposto processual, sendo dominantemente entendido que aquela se afere essencialmente pelos elementos objectivos da acção (o seu objecto, definido a partir do pedido e da causa de pedir), o que se compreende pois o que vai ser julgado é aquela pretensão, com os fundamentos em que se apoia, e assim é para estes elementos que o tribunal tem que ter competência decisória. Considerando a competência regra ou residual dos tribunais judiciais (art. 211.º/1, CRP, 64.º, CPC e 40.º/1, LOSJ), a atribuição da competência material aos tribunais administrativos e fiscais dependerá da identificação da regra legal que, perante as referidas circunstâncias da acção, sustente tal atribuição. A incompetência absoluta ( artigos 96.º e seguintes do Código de Processo Civil ) pode ser arguida pelas partes ou conhecida oficiosamente pelo tribunal até ao trânsito em julgado da decisão final. Isto significa que o juiz pode (e deve) declarar-se incompetente por sua própria iniciativa, mesmo que o réu não diga nada na contestação. A incompetência absoluta é, de facto, de conhecimento oficioso , mas a regra de que a competência se afere pelo pedido e pela causa de pedir (fixados na petição inicial) significa que o tribunal avalia o que o autor alegou, e não novos factos trazidos mais tarde para "modificar" esta realidade. Com efeito, a competência do tribunal determina-se em função do momento em que a ação se propõe, ela afere-se pela estrutura inicial da ação, ou seja, pela pretensão do autor (o pedido) e pelos fundamentos jurídicos e fácticos que a sustentam (a causa de pedir). O tribunal, ao conhecer oficiosamente da incompetência, baseia-se na configuração que o autor deu à ação na petição inicial, as partes não podem, mais tarde e fora dos articulados normais, trazer novos factos para alterar a causa de pedir ou o pedido com o objetivo de modificar a competência do tribunal. Em suma, importa distinguir duas situações: Por um lado, depois de findos os articulados a parte não pode vir em Requerimento avulso invocar factualidade que ocorreu e já era conhecida aquando da apresentação da sua Contestação - atenta a consagração do princípio da preclusão intra-processual ( art. 573.º , do CPC ), mesmo a coberto da invocação de incompetência absoluta para a poder fundamentar; Por outro lado, tratando-se de questão oficiosa a incompetência absoluta pode ser suscitada enquanto questão jurídica , mas com base nos factos que já constam do processo. Ou seja, é pacífico o entendimento legal e jurisprudencial de que a competência em razão da matéria é fixada com a petição inicial, de acordo com o pedido e a causa do pedido trazida à acção pelo autor - artigo 38.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ). O tribunal deve resolver a sua própria competência com base na fisionomia do litígio traçada pelo autor, sendo irrelevantes quaisquer modificações de facto ou de direito invocadas em articulados ou requerimentos posteriores pelas partes. Neste sentido, entre outros, Ac. STJ de 20/04/2023 (Proc. 214727): " A competência do Tribunal, em razão da matéria, afere-se em função da relação jurídica controvertida tal como configurada na petição inicial, no confronto entre os respetivos pedidos e a causa de pedir. " ; Ac. STJ de 12/02/2025 (Albertina Pereira, 375/22.0T8PTG-A .E1.S1): “Enquanto pressuposto processual deve a competência em razão da matéria ser aferida nos moldes em que a relação jurídica é configurada pelo Autor”; Ac. STJ de 25/06/2024 (Maria Rosário Gonçalves, 10009/19.5T8LSB-H .L1-A.S1): “A competência em razão da matéria (ou jurisdição) afere-se em função da relação material controvertida configurada pelo autor. É, portanto, a partir da análise da forma como o litígio se mostra estruturado na petição que poderemos encontrar as bases para responder à questão de saber qual é o tribunal (ou a jurisdição) competente para a apreciação do mesmo”; Ac. STJ de 29/11/2022 (António Magalhães, 358/21.8T8EPS-B .G1.S1): “A relação jurídico-controvertida que releva para efeitos de aferição de competência material é a que foi alegada pelo autor na petição e não a que é sustentada pelos réus na contestação”. Nesta sequência, como fez a Primeira Instância, a in/competência é apreciada em conformidade com o pedido e causa de pedir invocados pela Autora, ou seja, não é relevante a eventual factualidade alegada na Contestação e muito menos a factualidade alegada em requerimento avulso pela Ré. Ora, analisando o pedido e causa de pedir tal como são apresentados pela Autora, a factualidade subjacente consubstancia um contrato de compra e venda, quando muito de natureza mercantil por estarem em causa empresas, bem como ainda em particular por constar dos factos alegados que o fornecimento de combustível ocorreu no exercício do objecto da sociedade Autora. Importa referir que a Ré na sua oposição não alegou qualquer facto atinente à natureza do contrato celebrado com a Autora, aliás, muito pelo contrário, a Ré confessou praticamente todos os factos alegados pela Autora e, por isso mesmo, nem sequer foi produzida prova. Assim, a Primeira Instância qualificou bem o contrato celebrado entre as partes e por isso a competência material pertence aos tribunais comuns e não aos tribunais administrativos e fiscais. Deste modo, ao contrário do que entende a Recorrente, não resulta da Petição Inicial qualquer elemento de facto susceptível de configurar um contrato administrativo, por isso a acção não é da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais mas antes dos Tribunais Judiciais. Assim, ao contrário do que considera a Recorrente, a sentença recorrida não incorre em qualquer erro de julgamento de direito, concretamente dos artigos 4.º, 278.º e 437.º do CCP, dos artigos 200.º e 201.º do CPA , dos artigos 1.º e 4.º do ETAF e do artigo 96.º , al. a), do CPC . Em consequência de todo o exposto, importa julgar totalmente improcedente o recurso de apelação e manter a sentença recorrida, com custas da responsabilidade da Recorrente. DISPOSITIVO Nos termos e fundamentos expostos, - Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pela Recorrente mantendo-se consequentemente a sentença recorrida, com custas a cargo da Recorrente. Os Juízes Desembargadores, Porto, 12/10/2026 Data e assinaturas certificadas Relator: Filipe César Osório 1.º Adjunto: Carla Fraga Torres 2.º Adjunto: Mendes Coelho [1] https://jurisprudencia.pt/acordao/214727/ [2] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f2ed1d97f6480ec280258c30003b5c7d?OpenDocument [3] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/511fd0701d3af08380258b47004aad30?OpenDocument [4] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/6be40ac3b8224f8980258916004283aa?OpenDocument [5] Texto elaborado em computador, que não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem.