0020884 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Rapazote Fernandes
Processo: 0020884
ACORDAO
Descritores: Falência, Venda por negociação particular, Retribuição
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00030484
Nr Documento: RP200102050020884
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/bbd3eec5e43a68b980256a3800332931
Sumário
Em processo de falência, a comissão/remuneração devida ao encarregado da venda dos bens apreendidos por negociação particular deve ser fixada pelo juiz, por sua iniciativa, dentro dos limites previstos no artigo 34 n.1 alínea e) do Código das Custas, sendo irrelevante qualquer acordo estabelecido entre o liquidatário judicial e a comissão de credores, e o encargo por tal pagamento sai precípuo do produto da massa falida.