1. A penhora do vencimento da executada havia terminado em Março de 2009 e, entretanto, decorreram 21 meses sem que o tribunal, uma vez mais, tivesse contabilizado os juros entretanto vencidos.
2. Na verdade, não atendeu ao ordenado pelo Acórdão da Relação de Évora.
3. Presume-se, assim, que procedeu à penhora do vencimento de 18.11.2010 até 18.05.2011, penhorando tão somente a quantia de € 251,85.
4.E mais uma vez entendeu que tal valor permite liquidar a quantia em dívida junto da exequente, daí a sentença de extinção.
5. Tal montante revela-se insuficiente para liquidar a totalidade da dívida.
6. Que na presente data ascende a € 4.310, 24
7. Sendo € 1.584,75 referente a capital em dívida e € 2.725,49 referente a juros de mora.
8. Aquando da entrega do montante de € 8.486,91, a exequente procedeu de imediato ao abatimento do tal valor à dívida, em cumprimento da regra vertida no artº 785º do C.Civil.
9. E está segura que o desfasamento entre as contas por si apuradas e a conta de custas elaborada nos autos, resulta de incorrecta aplicação deste artigo por parte do tribunal a quo.
10. O fim útil da penhora visa a integral satisfação do crédito exequendo.
11. E no caso da penhora de vencimento da executada, em que a penhora é protelada no tempo, em prestações mensais até ser atingido o valor necessário ao pagamento da dívida exequenda e das despesas de execução (artº 821º do C.P.Civil) o interesse da exequente só se mostrará garantido quando o montante dos descontos for suficiente para pagamento da quantia supra referida.
12. O que não aconteceu in concreto.
13. Em bom rigor não foi contabilizado o lapso de tempo decorrido entre o fim da penhora decretada pelo tribunal – e a data do acórdão da Relação de Évora – Setembro de 2010.
14. Nem os três meses que entretanto se venceram até ao ordenar da penhora em 18.11.2010.
15. Sendo certo que a exequente peticionou juros vincendos até efectivo e total recebimento e não ser prejudicado por tais desfasamentos.
16. Na verdade, tendo sido a executada quem deu causa à execução por virtude da mora em que incorreu, há-de ser sobre si que recairão não só as consequências normais da tramitação processual da execução.
17. Bem como eventuais lapsos no processamento da conta de custas.
18. Assim, insiste-se, há que contar os juros vencidos até integral pagamento.
19. Na elaboração da conta, o Sr. contador deve atender ao montante do capital, à taxa de juro aplicável e ao período da mora.
20. O lapso aqui mencionado não pode recair sobre a exequente, nomeadamente no que concerne ao vencimento de juros de mora sobre o capital devido, até ao seu integral ressarcimento.
21. Pelo que deverá o pedido de manutenção da penhora de vencimento ser deferido, com todas as demais consequências.
Conclui no sentido da revogação da decisão recorrida e da sua substituição por outra que ordene o prosseguimento dos descontos no vencimento da executada.
A executada contra-alegou pugnando pela confirmação da decisão.
A Exmª Juíza sustentou doutamente o decidido
Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Previamente ao despacho preliminar proferido no recurso anterior, solicitara o Exmº Relator que a primeira instância procedesse ao cálculo do valor da quantia exequenda, juros e custas prováveis, na sequência do que se procedeu à liquidação de fls. 447.448, de que resultou estar em dívida a já referida quantia de 185,14, ali se especificando que se refere a juros à taxa de 7% de 3.4.09 a 9.10.09, sendo face a tal apuramento que o Acórdão nele proferido ordenou o prosseguimento da execução.
E ao referir que os descontos visariam garantir o total ressarcimento da exequente, não podia deixar de ter em conta que tal objectivo se alcançaria precisamente com o desconto adicional daquela quantia.
Com efeito, resulta dos termos conjugados dos artº 917º e 919º do . P. Civil que liquidada a responsabilidade do executado e assegurado o depósito da quantia dela resultante, deve a execução ser julgada extinta.
É claro que daí se não segue, instantaneamente, o recebimento pelo exequente da quantia a que tem direito, apesar do que seria inaceitável que continuassem a contar-se quaisquer juros, sob pena de, como, para o caso, bem se observa no despacho de sustentação, «a extinção não se verificar nunca (…) e da prossecução “ad eternum” da penhora sobre o vencimento da executada”.
Portanto do que se tratava, no caso, era de refazer a liquidação por forma a reparar o lapso de mesma não incluir os juros vencidos entre as datas referidas no documento de fls. 447-448, datas essas anteriores à sentença de fls. 427, que foi proferida em 30.11.099, e não prolongar os descontos para além desta última data.
Foi seguramente esse objectivo que, repete-se, visou o acórdão proferido no primeiro recurso, merecendo inteiro apoio a observação também feita no despacho de sustentação de que “não é concebível que se exija a responsabilidade da parte por um eventual erro ou omissão por parte da secretaria judicial, não só pela expectativa jurídica criada na parte com a decisão do tribunal, como por razões evidentes de justiça material”, como alias resulta do nº 6 do artº 161º do C.P.Civil.
Por todo o exposto e sem necessidade de mais considerandos, na improcedência do recurso, confirmam a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Évora, 19.01.2012
João Gonçalves Marques
Eduardo José Caetano Tenazinha
António Manuel Ribeiro Cardoso