Proc. N.º 1783/08-2
Apelação em oposição à execução
Tribunal Judicial de Setúbal (Vara de Competência Mista) - Proc. N.º 5342/04.3TBSTB-A
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
I. Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa que contra si move a Comissão de Administração da AUGI do Pinheiro ..........., vieram os executados Américo............ e mulher Maria ................deduzir oposição, nos termos dos arts. 814º, al. a) e 815º, do CPC, peticionando a final a sua absolvição do pedido.
Alegaram, em síntese, que a acta dada à execução não constitui título executivo, ao não ter sido publicada mediante aviso afixado na sede da Junta de Freguesia (art. 12º, n.º 5, da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro); que do título não se infere quais os elementos constitutivos de que deriva o valor de €19.945,75, pelo que não resulta do mesmo a exigibilidade da obrigação; que os juros não são exigíveis por não constarem do título em referência; que os trabalhos de reconversão do solo ainda não foram iniciados; que a exequente intentou a execução sobre falsos pressupostos, o que evidencia má fé, devendo aquela ser condenada em multa e indemnização, não inferior a €2.500,00; e que os executados já entregaram à exequente a quantia de €1.702,42.
Após ter sido liminarmente admitida a oposição, foi a exequente citada para contestar.
Nesta sede, esta alegou que não é verdade que considere, por si só, a acta da Assembleia Geral de 27/03/2004 como título executivo; que esta foi publicitada no jornal “Correio da Manhã” do dia 5/04/2004 (doc. 1); que, além disso, foi enviada carta informativa a todos os comproprietários da AUGI, com cópia da acta; que tais actos conferiram maior publicidade do que a mera afixação na Junta de Freguesia; que na sequência da aprovação da fórmula aritmética para a repartição dos custos de reconversão por lote, foi enviada carta registada com AR aos executados indicando o valor concreto a pagar; que a obrigação de juros deriva da lei; que os executados pagaram a quantia de €1.702,42 referentes às despesas de execução de projectos e manutenção do processo de reconversão; que nada pagaram no que tange às obras de reconversão urbanística; e que sem o pagamento das despesas de reconversão urbanística por parte dos comproprietários, não poderá a obra ser executada.
Conclui pela improcedência da oposição.
Seguidamente foi proferido despacho saneador, no qual se conheceu da oposição, tendo-se julgado improcedente a oposição, determinando-se o prosseguimento dos autos.
Nessa decisão considerou-se que:
“Os executados fundam, antes de mais, a sua oposição na inexistência do título - acta da assembleia - por esta não ter sido objecto de afixação na sede da Junta de Freguesia.
O título exequendo reporta-se a uma dívida respeitante a comparticipação nas despesas de execução de obras de urbanização por parte dos proprietários da Área Urbana de Génese Ilegal, cuja aprovação compete à assembleia - artigo 10°, nº 2, alínea f) da Lei 64/2003, de 23.8.
Dispõe, ainda, o no 5 do mesmo normativo que a fotocopia certificada das acta que contém a deliberação da assembleia que determine o pagamento de comparticipação nas despesas de reconversão constitui título executivo.
Por seu turno, preceitua o artigo 12 °, nº 5 da mesma Lei que é obrigatória a publicação das deliberações produzidas, em forma de extracto, no prazo de 15 dias, mediante aviso a afixar na sede da Junta de Freguesia e por anúncio no jornal onde foi publicado o aviso convocatório da assembleia, quando na mesma não tenham estado presentes ou representadas todas as pessoas que nela podem ter assento.
A omissão de afixação invocada pela executada funda a invocação por esta da inexequibilidade do título.
Ora entendemos não assistir razão aos oponentes ao concluírem pela inexistência do título executivo com tal fundamento, porquanto conforme decorre do teor do no 5 do artigo 10° da Lei vinda de citar, a atribuição da qualificação como título executivo à acta da assembleia não se mostra dependente da formalidade em questão, a qual está, sim, intimamente ligada com a eventual impugnação da deliberação, mormente quanto à contagem do prazo para tal.
Com efeito, se atentarmos no conteúdo daquela norma, veremos que, desde que devidamente certificada, será a acta deliberativa do pagamento de comparticipação nas despesas de reconversão considerada título executivo, não assistindo, por conseguinte, razão à executada quando aduz inexequibilidade da acta da assembleia com fundamento na omissão de afixação da acta da assembleia na sede de Junta de Freguesia.
Alinham os oponentes como causa da inexequibilidade do título a incerteza, inexigibilidade e iliquidez da obrigação exequenda.
Para fazer uma correcta apreciação da primeira, importa deixar alinhadas algumas noções fundamentais sobre o título executivo.
Ora, a acção executiva pressupõe o incumprimento da obrigação exequenda (1), a qual, tem de constar do título (2), estar qualitativamente determinada (3), isto é, ser certa, e estar vencida, ou o vencimento depender de simples interpelação do devedor (artigo 777°, n° 1, do Código Civil), ou seja, exigível (4).
E, por seu turno, o título executivo, define-se como "o instrumento que é considerado condição necessária e suficiente da acção executiva" (5) (6), podemos dizer que a acção executiva está subordinada ao conteúdo do título executivo (7), ou se se preferir, o conteúdo do título "só pode ser trazido à execução nos termos e limites em que figura no próprio título" (8).
No caso vertente a acção executiva baseia-se nos documentos juntos a fls. 24 a 30 e 31 a 61 dos autos de execução.
Traduzem-se estes na cópia da acta nº 35 da assembleia realizada no dia 27 de Março de 2004 e na certidão da Conservatória do Registo Predial de Palmela, na qual se acha inscrita a parcela do prédio que à executada coube e bem assim na carta que consta de fls. 29 e 30 dirigida aos executados na qual lhes é pedido o pagamento da sua quota-parte das despesas inerentes à execução das obras de reconversão urbanística.
Destarte da análise dos factos provados vemos que a exequente fez aprovar a fórmula de cálculo das despesas a cargo de cada um dos comproprietários, que se encontra explanada na acta da assembleia, assim como aí também é mencionado que o facto correspondente à área de cada lote será tida em conta a área prevista no projecto aprovado pela Câmara Municipal de Palmela, caso não seja indicada outra pelo respectivo comproprietário.
Não desconhecendo os executados qual a área do seu lote, tanto mais que a mesma consta da carta que lhes foi remetida na sequência da assembleia cuja acta documenta, não se vislumbra qualquer fundamento para arguir não ser liquida a quantia exequenda por o titulo executivo não indicar quais os valores que em concreto devem caber aos executados pagar.
Na verdade, na medida em que da acta consta a fórmula de cálculo da contribuição devida pela executada para as despesas de execução da reconversão urbanística, não é exigível que da mesma constem os concretos valores já que tal depende de simples cálculo aritmético já que aos vários elementos da fórmula aprovada se fez corresponder determinada quantia.
Não é de acolher, por conseguinte, nem a arguição de falta de liquidez, nem a de não exigibilidade já que também na referida acta consta que a quota nas despesas deverá ser paga por cada um dos comproprietários até 30.4.2004. Não restando, por outro lado, dúvidas que será a partir do dia subsequente que os respectivos juros de mora começaram a contar.
Por todo o exposto, se conclui pela exequibilidade do título executivo e, consequentemente, pela improcedência da oposição deduzida (…)”.
Do assim decidido, interpôs o oponente recurso.
Nas alegações, subscritas não só pelo oponente, mas também pela oponente – que assim aderiu ao recurso (art. 683º, n.º 2, al. a) e n.º 3, do CPC) -, foram formuladas as seguintes conclusões:
1- A matéria dada como provada é insuficiente para sustentar a decisão recorrida, para além de dar como provados factos que não têm correspondência com os elementos carreados para os autos.
2- Da redacção do título executivo não se retira que tenha sido fixado qualquer data para entrega das comparticipações no processo de reconversão urbanística.
3- A referência feita no título às datas para proceder a pagamentos refere-se a "custos provisionais" e reporta-se a duas datas distintas e de acordo com duas modalidades.
4- Pelo que o facto constante na parte final dos factos considerados como assentes na decisão recorrida é insuficiente, por apenas contemplar uma data e uma modalidade de pagamento, para além de não ter correspondência literal com a redacção constante no título que a sustentou.
5- Tal insuficiência influiu na decisão da causa, uma vez que o tribunal recorrido considerou a data ali referida como sendo a do vencimento da obrigação dos agravantes, sem avaliar qual a modalidade escolhida pelos mesmos no que ao pagamento dos custos referidos no título diz respeito.
6- O tribunal recorrido não se pronunciou sobre questões levantadas pelos agravantes na sua oposição, justificativas do seu "incumprimento", designadamente, os argumentos aduzidos e os documentos juntos, bem como a questão da litigância de má fé da agravada ali invocada.
7- Se o tivesse feito, determinaria à agravada a apresentação de esclarecimentos e documentos, no sentido de se conseguir aplicar a fórmula descrita no título executivo e submeteria o objecto dos autos a julgamento.
8- Tal valoração era de primordial importância, por dizer respeito á falta de emissão do Alvará de Loteamento, obscuridade no encaminhamento do processo urbanístico por parte da agravada, importâncias já pagas pelos agravantes, divulgação de informações aos comproprietários que não correspondem à realidade, entre outras situações necessárias para o tribunal recorrido se pronunciar sobre a procedência ou improcedência da oposição á execução.
9- Se o tivesse feito, o tribunal recorrido teria ordenado o prosseguimentos dos autos para julgamento e analisado a prova que os agravantes se propunham produzir, após o que concluiria que o Licenciamento da Operação de Loteamento foi alvo de alterações substanciais, por imposição camarária, em 18.10.2006, continuando significativamente condicionado para sua aprovação integral e definitiva.
10- E que dessa alteração resultou uma desanexação de 110.000 m2 de área de loteamento, por pertencerem a outra AUGI.
11- Mais concluiria que, nesta data, ainda não foi emitido o Alvará de Loteamento previsto no artigo 26°, nº 2 da Lei 91/95,
12- Nem foi concedida por parte da Câmara Municipal de Palmela, a autorização provisória para o inicio de obras, prevista no artigo 25°, nº 6 da referida Lei,
13- Que a AUGI do Pinheiro .............. ainda se encontra na 2° fase do processo de reconversão (aprovação do projecto)
14- E que já foram gastos € 936.919, 15 do dinheiro entregue pela maior parte dos com proprietários.
15- Desde a realização da assembleia de 27.03.2004, apenas houve uma assembleia de com proprietários, realizada em 4.06.06,
16- Onde não foram prestadas quaisquer informações sobre os motivos da não emissão de alvará de loteamento,
17- Nem sobre a necessidade de proceder a diversas alterações ao desenho urbano aprovado em 2000 e, muito menos, explicadas as razões do condicionamento da realização de obras de urbanização.
18- Estes factos acabariam por ser do conhecimento do tribunal recorrido se o mesmo não tivesse decidido de forma precipitada, sem atender ás circunstâncias supra mencionadas, com as quais poderia proferir uma decisão justa e acompanhada pela nossa jurisprudência e doutrina.
19- Nesta perspectiva e no que a esta questão diz respeito, entende-se que a decisão recorrida padece da nulidade prevista no artigo 668°, nº 1, alínea d), primeira parte do CPC., o que desde já se invoca e cuja anulação se requer.
20- O Mmo. Juiz "a quo" não se pronunciou sobre a existência e completude do título executivo, como lhe competia.
21- Tal como tem vindo a ser entendido pela nossa jurisprudência, para que a acta objecto dos presentes autos pudesse ser considerada como título executivo, haveria que dela constar, em documento anexo, as assinaturas e identificação dos proprietários presentes na assembleia.
22- Pelo que a acta da referida assembleia não está completa sem que exista a mencionada lista de presenças dos participantes devidamente assinada.
23- A falta da referida lista de presenças deverá dar azo ao convite á respectiva junção e, não, tout court, á declaração da respectiva inexistência e consequente extinção da execução.
24- Mas nem isso o tribunal recorrido fez, limitando-se, pura e simplesmente, a não se pronunciar sobre tal questão, não cuidando de verificar se existe título executivo que sustente a execução ou, pelo menos, se o mesmo se encontra completo.
25- Ao decidir desse modo o tribunal recorrido deixou de se pronunciar sobre uma questão que devia ter conhecido - suficiência ou completude do título executivo, o que nos termos do mencionado artigo 668°, nº 1, alínea d), primeira parte do CPC constitui uma nulidade da sentença, o que desde já se invoca e cuja anulação se requer.
26- Do título executivo não se consegue infirmar o modo como foi calculada a quantia exequenda exigida aos agravados.
27- Do conteúdo do título executivo, do requerimento executivo ou dos documentos juntos aos autos pela agravada não é possível determinar qual foi o período considerado para efeitos de concretização do elemento "G" que constitui a fórmula para calcular a com participação devida por cada com proprietário,
28- Nem as datas consideradas para o apuramento do elemento "GO",
29- Nem o valor tomado em consideração para o apuramento do elemento "T",
30- O mesmo acontecendo com o valor referente ao elemento "IE",
31- Nem as áreas fixadas para determinação dos elementos "STPT" e "STPL".
32 - O elemento "K" corresponde ao índice relativo á dimensão dos lotes de acordo com uma tabela referida na acta em causa como estando em anexo á mesma.
33- A referida tabela á parte integrante do titulo executivo mas não foi junta aos presentes autos.
34- Sem a referida tabela é impossível determinar o índice do lote dos agravantes e, consequentemente, concretizar o elemento "K".
35- Ao não se pronunciar sobre tal omissão, nem determinar a sua junção aos autos, nos termos dos artigos 5080 e 8200 do C. P. c., a sentença recorrida praticou a nulidade prevista na primeira parte da allnea d), do n01, do artigo 6680 do c.P.c.
36- O tribunal recorrido não se pronunciou quanto á questão da suficiência ou completude do título executivo, designadamente, no que aos factores constitutivos da fórmula supra referida diz respeito, essenciais para se apurar o vaLor da obrigação exequenda, já que no título executivo não se faz a sua indicação.
37- Pressuposto formal da acção executiva é a apresentação do título executivo, por si só capaz de desencadear os trâmites da respectiva acção, sem olhar ao direito que pressupõe.
38- A causa de pedir na acção executiva não é o facto jurídico de que resulta a pretensão do exequente para passar a ser o próprio título executivo.
39- Para que seja executivo o título tem que constituir ou certificar a existência da obrigação, não bastando que preveja a constituição desta.
40- O título é válido quando serve os requisitos formais e substanciais, exigidos legalmente, pelo que inexiste titulo executivo quando lhe faltarem os requisitos essenciais, o que constitui uma nulidade insanável que é do conhecimento oficioso.
41- Da referida acta é impossível determinar quais as quantias a pagar por cada um dos com proprietários, por manifesta omissão sobre a concretização dos elementos que constituem a fórmula do respectivo cálculo.
42- O título executivo dos presentes autos não tem, isoladamente, a força executiva pretendida, nem faz presumir, só por si, a existência de qualquer obrigação certa, liquída e exigível"
43- Esteve mal, merecendo censura, a douta sentença recorrida quando concluiu pela suficiência do título executivo dado à presente execução, não se pronunciando pela falta de liquidação e certeza, não passíveis de suprimento no âmbito dos presentes autos.
44- O que nos termos do artigo 668°, nº1, alinea d) do CPC constitui uma nulidade, o que desde já se invoca.
45- Pelo que não pode a execução prosseguir nas condições em que se encontra, devendo ser considerada extinta, nos termos do artigo 817°, nº 4 do CPC, conforme doutamente entendido pelo tribunal recorrido.
Termina pedindo que seja o recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência, seja revogada a decisão recorrida, por nula, proferindo-se novo acórdão no qual se declare procedente a oposição deduzida pelos agravantes e extinta a execução.
A exequente apresentou contra-alegações, nas quais propugna pela manutenção do julgado.
O Sr. Juiz manteve a decisão recorrida.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II. Factos considerados provados em 1ª instância com base nos documentos de fls. 19 a 45 dos autos de execução: