1.1. O DIRECTOR-GERAL DOS REGISTOS E DO NOTARIADO recorre para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo do acórdão de 8 de Outubro de 2003, proferido pela Secção no presente processo, que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto por A...., com sede em ..., Maia, de sentença de tribunal tributário de 1ª instância prolatada em processo de execução de julgado.
Fá-lo por oposição com o acórdão de 20 de Fevereiro de 2002, da mesma Secção, proferido no recurso nº 26669.
Formula as seguintes conclusões:
«l.
O acórdão proferido nos presentes autos pela 2ª secção do S.T.A., rec. n.º 1041/03, encontra-se em oposição com outro também por ela proferido em 20 de Fevereiro de 2002, no recurso n.º 026.669;
2.
os quais, no domínio da mesma legislação e respeitando à mesma questão de direito, assumem soluções opostas.
3.
As doutas decisões foram proferidas no domínio da mesma legislação uma vez que em ambos os recursos esteve em causa a aplicação, entre outros, das tabelas de emolumentos dos registos e do notariado, da Lei Geral Tributária aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (designadamente, o n.º 2 do art.º 12º, arts.º 35.º n.º 10, 43º e 102º n.º 2); art.º 24º e 83º do CPT, art.º 559º do Código Civil e art.º 22º da Constituição da República Portuguesa.
4.
Em ambas, o thema decidendum traduziu-se em determinar se o quantum devido a título de juros indemnizatórios, destinados a compensar o contribuinte pelo prejuízo decorrente do pagamento indevido da prestação tributária, será calculado com base na taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no início do retardamento da liquidação do imposto a qual se manterá inalterada até à entrada em vigor da L.G.T. (proc.º 1041/03) ou, se pelo contrário, deverá ser calculada tendo em conta as diferentes taxas que sucessivamente vigoraram desde a data do pagamento indevido do tributo, por só assim se exprimir “a medida legal considerada idónea para a mensuração do dano respeitante a uma obrigação pecuniária” (Ac. STA de 20/02/2002, proc. n.º 026.669).
5.
Temos, então, por um lado, um acórdão que estabelece que o quantum devido a título de juros indemnizatórios destinados a compensar o contribuinte pelo prejuízo decorrente do pagamento indevido da prestação tributária, será calculado com base na taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no início do retardamento da liquidação do imposto a qual se manterá inalterada até à entrada em vigor da L.G.T. (acórdão proferido em 08 de Outubro de 2003, recurso n.º 1041/03);
6.
e, por outro lado, temos outro, segundo o qual, os mesmos juros indemnizatórios devem ser calculados tendo em conta as diferentes taxas que sucessivamente vigoraram desde a data do pagamento indevido do tributo, por só assim se exprimir “a medida legal considerada idónea para a mensuração do dano respeitante a uma obrigação pecuniária” (Acórdão de 20 de Fevereiro de 2002, recurso n.º 026.669).
7.
A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado não se conformando com o decidido no recurso n.º 1041/03, exalta a JUSTIÇA da decisão proferida no Acórdão de 20 de Fevereiro de 2002, recurso n.º 026.669, pelo qual norteou a sua actuação em matéria de cumprimento das decisões judiciais proferidas em sede de impugnação judicial de emolumentos.
8.
A aplicação das taxas dos juros indemnizatórios, prende-se com a questão da aplicação da lei no tempo das normas sobre juros indemnizatórios e com a natureza do artigo 43.º da Lei Geral Tributária.
9.
O art.º 43º, n.º 1, da L.G.T. deve ser considerado uma norma sobre o modo de realização de um direito de indemnização e não como constitutiva de um novo direito indemnizatório [...] assume a natureza de uma norma instrumental, que não altera a substância do direito de indemnização, limitando-se a fornecer ao lesado um meio processual de obter mais facilmente [...] o seu direito à indemnização. [...] Assim aquela norma será uma verdadeira «norma de processo», que deverá ter, para efeitos de aplicação das leis no tempo um tratamento idêntico às normas processuais propriamente ditas.
10.
Sendo assim, regulando aquele artº 43º da L.G.T. o conteúdo da obrigação de indemnização abstraindo do facto que lhe deu origem [...], ela será de aplicação imediata às relações jurídicas já constituídas, subsistentes à data de entrada em vigor, nos termos da parte final do n.º 2 do citado art.º 12º [do Código Civil].
11.
No que concerne à aplicação da lei no tempo das normas sobre juros indemnizatórios no que respeita à alteração das taxas de juro aplicáveis ao longo do período de tempo em que aqueles são devidos, estes devem ser calculados, no caso de não ser a mesma a taxa legal durante todo o período de contagem, com base nas várias taxas de juros legais que vigorarem durante esse período, aplicando cada uma delas relativamente ao período da sua vigência.
12.
O indicado Acórdão proferido em 20 de Fevereiro de 2002, no recurso n.º 26.669, determinou a aplicação das várias taxas de juro em vigor em cada período, desde a data da prática do acto até ao termo do prazo de execução espontânea da sentença condenatória.
13.
Segundo este, a contagem dos juros indemnizatórios devidos “ [...] deve ser feita tendo em conta as taxas que sucessivamente vigoraram desde a data do pagamento indevido do tributo, dado que estas exprimem a medida legal considerada idónea para a mensuração do dano respeitante a uma obrigação pecuniária. Depois, ainda porque essa é a solução que decorre da regra do art.º 12º, n.º 2, da LGT relativo à aplicação das leis no tempo. [...]”.
14.
Doutrina a que aderimos e que é igualmente defendida no parecer elaborado pela Sociedade de Advogados “B...”, a pedido destes serviços, oportunamente já junto aos presentes autos.
15.
No caso sub judice, sendo o acto de liquidação anulado respeitante a uma inscrição de um aumento de capital no RCPC, apresentado a registo em 23 de Dezembro de 1997, na 3ª Secção da Conservatória do Registo Comercial do Porto (Ap. 20) (efectuado em 09 de Março de 1998), e atendendo ao previsto no Código do Processo Tributário aprovado pelo Decreto – Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, as taxas de juro aplicáveis na determinação do quantum devido a título de juros indemnizatórios teriam de ser, necessariamente, as que constam do artigo 15º do presente articulado,
16.
as quais foram efectivamente aplicadas.
Nestes termos e nos demais de direito deve:
- a)ser dado provimento ao presente recurso, decidindo-se pela existência de oposição entre os mencionados Acórdãos;
- b)determinar-se que a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, fez uma correcta aplicação das taxas de juro, em conformidade com a lei e com a jurisprudência vertida no indicado acórdão proferido em 20 de Fevereiro de 2002, recurso nº 026.669.
- c)considerar-se não haver qualquer quantia mais a restituir a título de juros indemnizatórios; tudo em consequência
- d)da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado ter procedido a todas as diligências que se lhe impunham para integral cumprimento da decisão judicial proferida»
1.2. Contra-alegou a recorrida, concluindo assim:
«1ª
Na vigência do n.º 4 do art. 83º do C. P. T., a taxa de juros indemnizatórios a que se refere o art. 24º do C. P. T. correspondia à taxa que vigorava no momento do pagamento indevido, mantendo-se inalterada ainda que a taxa básica de desconto do Banco de Portugal sofresse modificações;
2ª
Por força desta escolha do legislador, na aplicação daquela norma não se colocava a questão da alteração das taxas aplicáveis ao longo do período em que os juros eram devidos, pois determinou-se a aplicação de uma taxa de juro fixa;
3ª
A entrada em vigor da L. G. T. alterou a forma de determinação dos juros, passando a aplicar-se as taxas legais sucessivamente aprovadas nos diferentes períodos de contagem dos juros;
PELO QUE
4ª
a questão da alteração das taxas de juro apenas se coloca após a entrada em vigor da L. G. T. pois esta Lei não contém qualquer regra especial sobre esta matéria, devendo a questão ser resolvida face dos princípios gerais sobre a aplicação da lei no tempo;
ASSIM,
5ª
para os juros que se contam a partir da entrada em vigor da L G. T., e apenas para estes, deverá aplicar-se a regra consagrada no n.º 2 do art. 12º desta lei, calculando-se os juros indemnizatórios, no caso de não ser a mesma a taxa legal durante todo o período de contagem com base nas várias taxas de juros legais que vigorarem durante esse período, aplicando cada uma delas relativamente ao período da sua vigência;
6ª
A referida alteração legislativa não implica a eliminação dos juros que foram sendo calculados de acordo com o regime legal instituído pelos mencionados artigos do C. P. T. e uma recontagem dos juros a coberto de uma aplicação retroactiva do regime instituído na L. G. T.;
7ª
A forma de cálculo dos juros prevista no art. 43º da L. G. T. aplica-se apenas aos juros que se contam a partir da entrada em vigor da L. G. T., não interferindo no cômputo dos juros efectuado de acordo com o regime previsto pelo C. P. T.;
8ª
No ordenamento jurídico português vigora o princípio da não retroactividade das leis, no sentido de que elas só se aplicam para futuro;
9ª
O simples facto de o n.º 4 do art. 83º do C. P. T. ter sido revogado pela L. G. T. não implica, como parece pretender a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, que a norma que o substituiu tenha vigência retroactiva pois essa retroactividade não foi afirmada pelo legislador;
ACRESCE QUE,
10ª
ainda que o legislador tivesse desejado conferir eficácia retroactiva à norma em causa, a verdade é que tal opção em princípio não afectaria a relação jurídica já constituída entre a A... e a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, pois «ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular», nos termos da parte final do n.º 1 do art. 12º do Código Civil.
Termos em que deverá negar-se provimento ao recurso, confirmando-se a jurisprudência constante do Acórdão proferido nos presentes autos, com todas as consequências legais».
- 1.3.O relator do processo na Secção proferiu oportuno despacho considerando verificar-se a invocada oposição de acórdãos.
- 1.4.O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o acórdão recorrido merece ser confirmado, «nos termos da jurisprudência maioritária da Secção».
- 1.5.O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2. Transcreve-se da sentença da 1ª instância a factualidade que fixou:
«Por sentença, transitada em julgado, e proferida nos autos de impugnação judicial que correram termos neste Juízo e Secção sob o n.º 40/98, determinou-se a anulação da liquidação versando sobre os emolumentos de registo nacional de pessoas colectivas, no valor de 36.561.500$00 e condenou-se a entidade liquidadora a pagar à impugnante juros indemnizatórios sobre tal montante, contados desde 23.12.997 até à emissão da respectiva nota de crédito a seu favor.
Esgotado o prazo de execução espontânea de tal sentença, a impugnante requereu, em 17.07.2001, execução de julgado, ao abrigo do art. 5º n.º 1 do Dec.-Lei n.º 256-A/77, de 17.06.
Até à data da instauração da presente execução (09.10.2001), a Administração não se tinha ainda pronunciado sobre tal requerimento».
3.1. A ora recorrida, que viu acolhida pelos tribunais a sua pretensão de anulação do acto tributário de liquidação de emolumentos registrais, e ditada a obrigação de pagamento de juros indemnizatórios a seu favor, contados desde 23 de Dezembro de 1997 até à emissão da respectiva nota de crédito a seu favor, entende que esses juros devem ser contados às taxas, sucessivamente aplicáveis, de 11%, 10% e 7%.
Porém, a decisão proferida no presente processo de execução do julgado, não negando o direito a juros indemnizatórios, entendeu que as taxas a considerar são de 11%, 10%, 9,25% e 8,25%, «em conformidade com a vigência de cada taxa de desconto», posto que essa taxa sofreu variações ao longo do tempo, a elas havendo que atender.
Mereceu provimento o recurso jurisdicional dessa sentença interposto pela ora recorrida para a Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo (STA), a qual decidiu, em súmula, que «no período compreendido entre 23/12/97, e 1/1/99, os juros indemnizatórios devem ser calculados à taxa que vigorou naquela data, mantendo-se inalterada até à data da entrada em vigor da L.G.T., ou seja até 1/1/99».
A divergência do recorrente com a decisão que impugna respeita, pois, ao modo como, nos termos do disposto nos artigos 24º nº 3 e 83º nº 4 do Código de Processo Tributário (CPT), combinados, devem contar-se os juros indemnizatórios a que tem direito. O recorrente defende que «os mesmos juros indemnizatórios devem ser calculados tendo em conta as diferentes taxas que sucessivamente vigoraram desde a data do pagamento indevido do tributo, por só assim se exprimir “a medida legal considerada idónea para a mensuração do dano respeitante a uma obrigação pecuniária”», como se decidiu no acórdão de 20 de Fevereiro de 2002, recurso n.º 26.669, que aqui serve de fundamento. A recorrida adere ao entendimento perfilhado pela Secção no presente processo.
Como aponta o Exmº. Procurador-Geral Adjunto, é já numerosa a jurisprudência da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal que decidiu no mesmo sentido do acórdão agora recorrido: sem preocupações de completa exaustão, apontam-se os arestos proferidos nos recursos nºs. 388/03, em 2 de Julho de 2003, 1079/03, em 20 de Novembro de 2002, 1076/03 e 1040/03 (além do aqui recorrido), em 8 de Outubro de 2003, 1183/03, em 29 de Outubro de 2003, 1385/03, em 12 de Novembro de 2003, 1042/03, em 12 de Dezembro de 2003, 1645/03, em 24 de Março de 2004, e 1828/03, em 12 de Maio de 2004. Pode, ainda, acrescentar-se que em nenhum dos apontados acórdãos houve votos de vencido e que, ao menos após os de 8 de Outubro de 2003, não se encontra jurisprudência da Secção que retome o entendimento expresso no aresto que aqui serve de fundamento.
3.2. Começamos por transcrever o acervo normativo que interessa à decisão:
Nos termos do artigo 24º nºs 1 e 2 do CPT há lugar a juros indemnizatórios
- -«quando, em reclamação graciosa ou processo judicial, se determine que houve erro imputável aos serviços»; e
- -«quando, por motivo imputável aos serviços, não seja cumprido o prazo legal da restituição oficiosa dos impostos».
O nº 3 do mesmo artigo estabelece que «o montante dos juros referidos no número anterior será calculado, para cada imposto, nos termos dos juros compensatórios devidos a favor do Estado, de acordo com as leis tributárias». Atente-se em que os «juros referidos no número anterior» – nº 2 do artigo 24º – não são senão os juros indemnizatórios devidos «quando, por motivo imputável aos serviços, não seja cumprido o prazo legal da restituição oficiosa dos impostos».
Acrescenta o artigo 24º nº 6 do mesmo diploma que «os juros [indemnizatórios] serão contados desde a data do pagamento do imposto indevido até à data da emissão da respectiva nota de crédito».
Ainda no mesmo diploma foi introduzido, pelo artigo 1º decreto-lei 7/96 de 7 Fevereiro (que, nos termos do seu preâmbulo, visou harmonizar as soluções acolhidas pelos vários códigos tributários), o nº 4 do artigo 83º, com esta redacção: «a taxa de juros compensatórios corresponde à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no momento do início do retardamento da liquidação do imposto, acrescida de cinco pontos percentuais».
Esta alteração não foi longeva, pois todo ao artigo 83º do CPT foi revogado pelo artigo 2º do decreto-lei nº 398/98, de 17 de Dezembro, que aprovou a Lei Geral Tributária (LGT), a qual iniciou a sua vigência em 1 de Janeiro de 1999.
Esta lei, por sua vez, dispõe sobre a taxa dos juros compensatórios que ela é «equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do número 1 do artigo 559º do Código Civil» (artigo 35º nº 10).
Aos juros indemnizatórios dedica a LGT o artigo 43º, segundo o qual a respectiva «é igual à taxa dos juros compensatórios» (nº 4).
3.3. O CPT consagrou, pois, no tocante à taxa dos juros indemnizatórios, dois regimes: quando, por motivo imputável aos serviços, a restituição do imposto seja oficiosa e ocorra fora dos prazos fixados na lei, os juros serão calculados, «para cada imposto, nos termos dos juros compensatórios devidos a favor do Estado, de acordo com as leis tributárias» – isto até à vigência do decreto-lei nº 7/96, de 7 de Fevereiro, o qual, como se viu, harmonizou as várias disposições contidas nessas leis; quando a obrigação de restituição resulte de erro imputável aos serviços, determinado em reclamação graciosa ou processo judicial, o CPT não define a taxa, nem remete para as leis tributárias, impondo-se, na falta de previsão ou remessa, o apelo à norma geral do artigo 559º do Código Civil.
E o decreto-lei nº 7/96, ao acrescentar ao artigo 83º do CPT o seu nº 4, não alterou o regime dos juros indemnizatórios quando a respectiva obrigação resulte de erro imputável aos serviços, determinado em reclamação graciosa ou processo judicial, uma vez que, como consta da sua letra, a nova disciplina só vale para os juros compensatórios, e dos nºs. 2 e 3 do artigo 24º resulta que a taxa dos juros indemnizatórios só é igual à dos compensatórios nos casos em que os serviços, por motivo a si imputável, não cumpram o prazo legal da restituição oficiosa dos impostos – mas não já naqueloutros casos em que a obrigação de restituição resulte de erro imputável aos serviços, determinado em reclamação graciosa ou processo judicial.
3.4. Quer no caso de que trata o presente processo, quer naquele de que se ocupou o acórdão fundamento, não estavam em causa juros indemnizatórios em que os serviços tenham faltado à obrigação de tempestiva e oficiosamente restituir impostos. Ao invés, em ambas as situações a obrigação de juros emergia de ter havido cobrança indevida, em resultado de erro imputável aos serviços, reconhecido em processo de impugnação judicial.
Por isso, e como se viu, a nenhum dos casos é aplicável o nº 4 do artigo 83º do CPT.
A taxa dos juros indemnizatórios deve, pois, determinar-se, no caso vertente, à luz dos apontados artigos 24º nº 1 do CPT e 559º do Código Civil. Este último estabelece que «os juros legais e estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano».
Assim, os juros indemnizatórios devidos à recorrida, que devem ser contados desde 23 de Dezembro de 1997, por força da decisão judicial transitada em julgado em execução, hão-de calcular-se à taxa que resulta do referido artigo 559º do Código Civil, até à entrada em vigor da Lei Geral Tributária, ou seja, até 1 de Janeiro de 1999, que é o período temporal em discussão.
Daí que não se nos coloque a alternativa sobre que as partes discreteiam nas suas alegações de recurso: a não aplicação ao caso do nº 4 do artigo 83º do CPT torna improfícua a discussão sobre se a taxa de juros varia ou não, até à entrada em vigor da LGT, em função da taxa básica de desconto do Banco de Portugal, pois este problema só pode colocar-se face a esta norma, mas não perante a previsão dos artigos 24º do CPT e 559º do Código Civil, em que a variação da taxa não tem a ver senão com as portarias referidas neste último artigo (acontecendo que, no caso, só há que atender à portaria nº 1171/95, de 25 de Setembro).
Ora, é certo que, quer o acórdão recorrido, quer o acórdão fundamento, resolveram, contraditoriamente, a questão que vem colocada nas alegações produzidas no presente recurso por oposição de acórdãos.
Mas nem por isso fica, agora, o Tribunal condicionado por qualquer das duas decisões em confronto, isto é, não é forçoso que adopte alguma das soluções encontradas pelos dois arestos, podendo resolver livremente a situação dos autos.
A oposição entre soluções previamente encontradas pelo Tribunal, se é condição necessária para a interposição do recurso por oposição de acórdãos, não implica constrangimento aos poderes de cognição do Tribunal, que continua a estar sujeito, apenas, à lei – artigo 203º da Constituição – e que indaga, interpreta e aplica as regras de direito sem sujeição às alegações das partes ou aos precedentes judiciais – artigo 664º do Código de Processo Civil.
Nada impede, pois, que a decisão do presente recurso se afaste, quer do acórdão recorrido, quer do acórdão fundamento.
4. Termos em que acordam, em Pleno, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, concedendo provimento ao recurso, revogar o aresto recorrido, determinando que os juros indemnizatórios devidos até 31 de Dezembro de 1998 sejam calculados à taxa que resulta do artigo 559º do Código Civil e da portaria nº 1171/95, de 25 de Setembro.
Custas a cargo da recorrida, fixando-se em 300 € (trezentos EUR) a taxa de justiça e em 50% a procuradoria.
Lisboa, 20 de Outubro de 2004. – José Norberto de Melo Baeta de Queiroz – Relator – (revendo posição à luz da argumentação do acórdão de hoje mesmo no processo nº 1076/03, aliás, aqui seguida de perto). Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale - (Subscrevendo a declaração do Exmº. Relator) – Domingos Brandão de Pinho – Luis Filipe Mendes Pimentel – Lúcio Alberto da Assunção Barbosa - Vítor Manuel Marques Meira – João Plácido Fonseca Limão (revendo anterior posição) – António Pimpão (revendo anterior posição) – Jorge Manuel Lopes de Sousa.