I- É lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total, ou parcial, das obrigações da outra parte (pagamento do preço).
II- Tratando-se de coisa móvel não sujeita a registo, o pacto de reserva vale em relação a terceiros sem necessidade de qualquer formalidade especial.
III- Assim, se o comprador relapso vendeu, por sua vez, a mesma mercadoria a terceiro, este negócio tem o cariz de venda de coisa alheia cominada de nula, não podendo o segundo comprador opor o seu direito ao primitivo vendedor que se mantém proprietário da mercadoria.
IV- Em caso de aquisição derivada, a prova de que o direito já existia no transmitente (probatio diabólica) não deve ser muito exigente, bastando que o reivindicante demonstre uma simples probabilidade que o torne preferível ao seu adversário.
V- Os recursos destinam-se apenas a alterar, eventualmente, o decidido pelas instâncias e não a decidir questões novas, salvo se isso for cometido oficiosamente.