2FUNDAMENTAÇÃO
2.1 O recurso de revista a que alude o nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se olharmos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se atendermos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é da natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Refira-se ainda que, diversamente do que sucede no CPC com atinência aos recursos de revista para o STJ dos Acórdãos dos Tribunais da Relação, no contencioso administrativo o que releva não é o valor da acção (critério quantitativo) mas o critério (qualitativo) definido no já mencionado nº 1, do artigo 150º do CPTA.
Temos assim que, de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
2.3” Acontece que, no caso em análise, se verificam os pressupostos que condicionam a admissão do recurso de revista, atendendo à importância jurídica de que se revestem as questões que a Recorrente pretende submeter à apreciação deste STA.
Na verdade, tal como decorre dos autos, o Acórdão do TCA concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto da decisão do TAF (que tinha deferido a providência cautelar deduzida pela Recorrente), por ter entendido que se verifica manifesta falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal, na medida em que o acto cuja eficácia se pretendia ver suspensa estava sujeito a recurso hierárquico obrigatório, nos termos dos artigos 73º/75º do ED, normas que se manteriam em vigor, por não terem sido revogadas, expressa ou tacitamente, por qualquer Diploma Legal, designamente, o CPTA.
Sucede que a posição assumida no Acórdão recorrido se reporta a questão que tem motivado, desde logo, divergência a nível da Doutrina, bastando, para o efeito, atender, para além do mais, ao que defendem Mário Aroso de Almeida e Carlos A. Cadilha, in “Comentários ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, a págs. 262/264 e o que, a este propósito, escreveu Vasco Pereira da Silva, in “De necessário a útil: a metamorfose do recurso hierárquico”, a pág. 26-30, tendo sempre como pano de fundo o disposto no nº 1, do artigo 51º e no nº 5, do artigo 59º, todos do CPTA.
Por outro lado, trata-se, aqui, de questão cuja resolução envolve alguma complexidade, ao que acresce a circunstância de situações similares à dos autos poderem, muito provavelmente, surgir num número indeterminado de casos, sendo este um campo em que a existência de uma evidente álea de incerteza é passível de afectar o regular uso das garantias contenciosas, impondo-se, por isso, a intervenção clarificadora do STA neste particular domínio.
Em conclusão, temos que, no caso vertente, se verificam os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista.