356/2020 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Mariana Rodrigues Canotilho
Processo: 90/20
ACORDAO
Acórdão Nº: 356/2020
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 90/2020
Juízes: Fernando Vaz VenturaManuel da Costa Andrade
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200356.html
Texto
ACÓRDÃO N.º 356/2020 Processo n.º 90/2020 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrida B., foi interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do acórdão proferido por aquele tribunal em 12 de novembro de 2019 (fls. 579-588). Nesse contexto, o recorrente delimitou o objeto do respetivo recurso nos seguintes termos (fls. 594): «Por não se conformar com o mesmo, bem como com o acórdão de 19.02.2019 que negou a Revista suscitada, legal e tempestivamente, pelo Réu/Recorrente, sendo que o Acórdão ora notificado se pronuncia, designadamente sobre a requerida reforma do primeiro Aresto de fevereiro de 2019, invocando-se nulidades e alegando-se a inconstitucionalidade, nomeadamente, na interposição, motivação e conclusões da Revista, bem como na Reforma do Acórdão supra identificado, interpor recurso para o Tribunal Constitucional […] mostrando-se feridos de inconstitucionalidade material os art.ºs 423 n.º3, 425.º, 640.º n.º1 e 139 n.º6, todos do C.P. Civil, por violação dos princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático, da legalidade, da confiança, da proporcionalidade, da igualdade e do acesso ao direito e aos tribunais, previstos designadamente, nos art.ºs 2.º, 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, se, como se verificou nos Arestos impugnados, pelo menos implicitamente, salvo o respeito devido por outra opinião, foram interpretados e aplicados no sentido de que não se verificava a tempestividade de apresentação do documento de fls. 431 e assento de nascimento e da adequação da impugnação da matéria de facto e da impugnação da condenação do pagamento da prestação alimentar, arguida pelo recorrente, só então tendo sido possível suscitar a questão da inconstitucionalidade material, atento o conteúdo da decisão em apreço». 2. Notificado para proceder ao aperfeiçoamento do indicado requerimento de interposição de recurso, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 6 da LTC, o recorrente respondeu esclarecendo (fls. 603-605): "A peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade foi no seu requerimento dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente, via telecópia, em 07/03/2019 em que arguiu a nulidade do Acórdão do STJ proferido em 19 de fevereiro de 2019 e, bem assim, requereu a reforma desse mesmo Acórdão, suscitando a questão da inconstitucionalidade material, nos n.°s 16 e 17 dessa peça processual. Aliás, foi do Acórdão do STJ prolatado em 12 de Novembro de 2019 que julgou improcedente as invocadas nulidades e inconstitucionalidade, indeferindo a reforma do Acórdão, que, o ora recorrente interpôs recurso, por não se conformar com o mesmo, bem como com o Acórdão do STJ de 19.02.2019, que negou a Revista suscitada, por se entender que a interpretação e aplicação, pelo menos implicitamente dos art°s 423° n° 3, 425°, 640° n° 1 e 139° n° 6, todos do C.P. Civil configurava a inconstitucionalidade material de tais normativos legais. Com efeito, essas normas legais, interpretadas e aplicadas no caso dos autos no sentido de que não se verifica a tempestividade e pertinência da invocação de deficiência de gravação da prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento da la instância, bem como da tempestividade de apresentação do documento de fls. 431 e assento de nascimento de Lígia Melo e ainda da adequação da impugnação da matéria de facto suscitada pelo recorrente, legal e tempestivamente, com observância da especificação a que alude o n° 1 do art° 640° do C.P.C, e da condenação do pagamento de prestação alimentar, além da fixação da condenação em custas, encontra-se ferida de inconstitucionalidade material por violação dos supra referidos princípios constitucionais, ínsitos nos art°s 2º, 13° e 20° da CRP. Ao invés do que se escreveu e deliberou no Acórdão do STJ de 12 de Novembro de 2019, salvo o respeito devido por outra opinião, a interpretação e aplicação das supraditas normas legais é violadora do direito do recorrente, enquanto cidadão, a um julgamento em prazo razoável e mediante processo equitativo, para defesa dos direitos fundamentais, mormente, a igualdade perante a lei, sem que possa ser, in casu, prejudicado em qualquer direito, mercê da sua situação económica, condição social, instrução ou sexo, como resulta do n° 2 do art° 13° da Lei Fundamental, assim violada, além dos princípios constitucionais da confiança, da proporcionalidade, da legalidade e do estado de direito democrático, manifestamente desrespeitados na interpretação e aplicação que, no caso dos autos foi efectuada pelos tribunais da lo e 2a instância e o Supremo Tribunal de Justiça [...]. […] Finalmente, dir-se-á também que os referidos artigos 139° n° 6, 423 n° 3, 425° e 640° n° 1, todos do C.P. Civil, no caso sub judice, deverão ser interpretados e aplicados, no sentido de que foi tempestiva a invocação da deficiência da gravação da prova testemunhal, de que a secretaria, oficiosamente, deveria ter notificado o recorrente para pagamento da multa a que alude o n° 6 do art° 139° C.P.C., o que não sucedeu, no caso em apreço, bem como considerado tempestiva a apresentação do documento de fls. 431 e o assento de nascimento de Lígia Melo uma vez que, a apresentação só se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior, conforme dispõe o n° 3 do art° 423° e o art° 425°, ambos do C.P.Civil, já que não tinha sido possível até aquele momento, em caso de recurso e atenta a decisão proferida em la instância e ainda que o n° 1 do art° 640° também do C.P.Civil, deverá ser interpretado e aplicado no sentido de que a impugnação da matéria de facto e da condenação do pagamento da prestação alimentar, suscitada pelo recorrente, cumpriu com o determinado no n° 1 do art° 640°, quer no que toca aos concretos pontos de facto incorrectamente julgados, a decisão que deveria ser proferida sobre as questões de facto impugnadas e ainda os meios probatórios constantes do processo ou do registo com gravação nele realizada, impunham decisão diversa da recorrida, sobre os pontos da matéria de facto impugnados e, também da condenação em custas». 3. Pela Decisão Sumária n.º 220/2020, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com base no incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade e na ausência de carácter normativo do enunciado interpretativo delimitado. Entendeu-se, em síntese, o seguinte: «De facto, no requerimento de interposição do recurso dirigido a este Tribunal Constitucional – destacado supra –, o recorrente afirma pretender que, por esta via, seja fiscalizada a inconstitucionalidade da interpretação feita do disposto nos artigos 139.°, n.° 6, 423.°, n.° 3, 425.° e 640.°, n.° 1, todos do CPC, "«o sentido de que não se verificava a tempestividade de apresentação do documento de fls. 431 e assento de nascimento e da adequação da impugnação da matéria de facto e da impugnação da condenação do pagamento da prestação alimentar\ alegando que tal inconstitucionalidade foi invocada no requerimento de arguição de nulidade, mais precisamente "nos n.°s 16 e 17 dessa peça processual'. Porém, e ao contrário do que afirma o recorrente, analisada a peça processual em que a questão de constitucionalidade normativa deveria ter sido formulada, constata-se que o recorrente não autonomizou ou enunciou qualquer questão de constitucionalidade, de natureza normativa, dotada da necessária generalidade e abstração, interpretativamente extraível da específica disposição infraconstitucional selecionada como respetivo suporte legal. Na verdade, em tal momento, como já transcrito supra, o recorrente sequer expõe um raciocínio que encerre uma controvérsia contendo (des)valor face à Constituição da República Portuguesa e limita-se a acenar, superficialmente, com afirmações sobre a decisão então atacada estar, supostamente, ferida de inconstitucionalidade sem, no entanto, concretizar devidamente a sua questão incidental. De resto, é isso mesmo que reconhece o próprio STJ, ao asseverar, repita- se, que "o recorrente não fundamenta, e relativamente a cada uma das disposições que indica, em que medida e o porquê da nossa interpretação ser violadora dos invocados princípios constitucionais (fls. 587). Ora, é evidente que tal construção não é suficiente para conformar a suscitação de uma questão de constitucionalidade autónoma, à qual o Tribunal a quo estivesse obrigado a responder e que pudesse, no presente, ser enfrentada pelo Tribunal Constitucional. Como resulta da transcrição compulsada, o recorrente falha neste critério de admissibilidade do recurso sob apreciação por não ter suscitado qualquer questão de constitucionalidade, no momento processualmente adequado. A mera referência a normas e princípios constitucionais não é suficiente para preencher o requisito em causa. (…) 6. Não obstante, por outro lado, verifica-se que o presente recurso não consubstancia objeto idóneo por não integrar questões de inconstitucionalidade normativa. O recorrente insurge-se, nos termos constantes supra, contra a aplicação do direito infraconstitucional, designadamente o disposto nos artigos 139.°, n.° 6, 423.°, n.° 3, 425.° e 640.°, n.° 1, todos do CPC, levada a efeito pelo Tribunal a quo no seu caso concreto, no que toca à tempestividade, ou intempestividade, da apresentação específica de determinados documentos e à impugnação de matéria de facto e da condenação do pagamento da prestação alimentar. É patente que da construção recursal agora feita não emerge uma verdadeira questão normativa que possa ser apreciada pelo Tribunal Constitucional; mas tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo. Com efeito, aquilo que o recorrente discute diz respeito à melhor interpretação do direito infraconstitucional, tendo em conta as circunstâncias específicas do seu caso concreto. Isso mesmo se confirma se atentarmos na expressão usada pelo recorrente, na arguição de nulidade acima mencionada, nos termos da qual "está ferida de inconstitucionalidade material a decisão”. A referência à decisão é significativa, porquanto indica o verdadeiro propósito do recorrente – sindicar a interpretação do direito infraconstitucional levada a cabo pelo tribunal a quo, e as conclusões legais que este daí retirou. (…) No caso dos autos, o que o recorrente enuncia são supostas interpretações normativas, que reputa inconstitucionais. No entanto, por vezes, embora, de um ponto de vista formal, seja enunciada uma "interpretação normativa", tal é feito apenas com o objetivo de forjar artificialmente uma "norma" sindicável, pretendendo-se na verdade reportar tal suposto problema de constitucionalidade, direta e imediatamente, à decisão recorrida. Assume também relevância a forma como é enunciada a questão de constitucionalidade, designadamente no que respeita às referências dela constantes às particularidades do caso concreto, pois tal poderá indiciar que o propósito do recorrente é sindicar a própria decisão recorrida, e não, como é exigível, um determinado critério normativo autónomo, devidamente destacado da decisão concreta, com carácter de generalidade e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações. Recorde-se que o recorrente tenciona questionar uma suposta interpretação que, no seu caso concreto, julgou que "não se verificava a tempestividade e a pertinência da invocação de deficiência de gravação da prova, de tempestividade de apresentação do documento de fls. 431 e assento de nascimento e da adequação da impugnação da matéria de facto e da impugnação da condenação do pagamento da prestação alimentar. Nesse sentido, no presente caso, é certo que o recorrente não imputa os vícios de inconstitucionalidade a qualquer critério jurídico, genérica e abstratamente concebido, passível de controlo jurídico-constitucional. Na verdade, a sua discordância repousa nos poderes de cognição aplicativa do Tribunal recorrido. Daí se depreende que o efetivo objetivo do recorrente é desconstruir a aplicação subsuntiva realizada pelo juiz no caso concreto e sindicar a decisão do julgamento per se». 4. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta o seguinte: «A., recorrente nos autos em epígrafe, notificado via CTT com o registo n° RF4791137817PT de 17.04.2020 da "...Decisão Sumária n° 220/2020, proferida pela Exma. Juíza Cons. Relatora - nos termos do n° 1 do artigo 78o-A da LTC (redacção da Lei n° 13-A/98, de 26 de Fevereiro)..." em que decide "... Nestes termos, ao abrigo do n° 1 do artigo 78º-A da LTC, decide-se não conhecer do objeto do recurso interposto..." vem, legal e tempestivamente, requerer a V. Exa, nos termos e para os efeitos previstos, designadamente, no n° 3 do artigo 78°-A da Lei do Tribunal Constitucional, Reclamar para a Conferência, a fim de que a mesma se pronuncie sobre a Decisão Sumária ora notificada, por não se conformar com a mesma, salvo o respeito devido por outra opinião, porquanto, entende que deverá ser tomado conhecimento do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, reiterando-se e dando-se como reproduzido para todos os legais efeitos quanto antes já se disse, mormente, em sede de reclamação, por se considerar, nomeadamente, que a inconstitucionalidade suscitada o foi, legal e tempestivamente, pela forma e modo adequados e sobre questões essenciais à correcta e conforme interpretação dos normativos legais supra ali referidos, cuja não interpretação e aplicação nos termos peticionados pelo recorrente, não se limitam, bem pelo contrário, à questionação da Aresto supra identificado e em crise mas, também e fundamentalmente, à desconformidade com a letra e o espírito da Constituição da República vigente, nos segmentos e normativos legais feridos de inconstitucionalidade». 5. Regularmente notificada, veio a recorrida B. apresentar resposta ao requerimento de reclamação para a conferência deduzido (fls. 618-620), reiterando os argumentos invocados na decisão reclamada. Mais acrescentou que o intuito do recorrente, ora reclamante, se revela manifestamente dilatório, procurando subtrair-se ao pagamento da prestação de alimentos. Em consequência, pugnou pelo indeferimento da reclamação. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sum ária n.º 220/2020, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso, com fundamento no incumprimento dos pressupostos, de verificação cumulativa, previstos na al ínea b) do n. º 1 do artigo 70. º e no n.º 2 do artigo 72.º, da LTC. Deram-se, especificamente, por não verificadas a observância do ónus de suscitação prévia e adequada perante o tribunal recorrido e a exigência de natureza normativa do objeto do recurso. Como destacou a recorrida na sua resposta, o reclamante limita-se a remeter para o requerimento de interposição de recurso anteriormente apresentado, ignorando totalmente a argumentação expendida na decisão reclamada. Inexiste, por isso, qualquer tentativa de superação dos vícios assinalados por essa decisão, revelando-se claro que o raciocínio enunciado não afeta a conclusão alcançada. Em primeiro lugar, a alegação de que foram invocadas perante o tribunal a quo as inconstitucionalidades cuja existência o ora reclamante alega não prospera, porque não basta que sejam aventadas supostas inconstitucionalidades, é necessário que os recorrentes cumpram o ónus de colocar a questão de constitucionalidade do seu interesse ao tribunal a quo , enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos, de forma que criem para o mesmo tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Como, mais uma vez, acertadamente, concluiu a decisão reclamada, depois de analisada a peça processual em que se deveria encontrar a formulação adequada da questão de constitucionalidade – in casu , o requerimento de arguição de nulidade apresentado para a conferência do STJ contra o acórdão proferido por aquele mesmo Tribunal, em 19 de fevereiro de 2019 –, o que se constata é que o ora reclamante não enunciou, no parágrafo 16.º da referida peça, qualquer questão de constitucionalidade normativa, em resultado da conjugação dos preceitos legais indicados no requerimento de interposição de recurso. Na verdade, nesse contexto o recorrente qualificou como inconstitucional a própria decisão recorrida, sem proceder a qualquer esforço de generalização ou abstração. Assim, o objeto apresentado reduz-se à eventual incorreção da interpretação e aplicação dos preceitos em causa, atinente aos poderes de cognição aplicativa do tribunal recorrido. Nesse sentido, reitera-se o entendimento vertido na decisão sumária, segundo a qual « o recorrente sequer expõe um raciocínio que encerre uma controvérsia contendo (des)valor face à Constituição da República Portuguesa e limita-se a acenar, superficialmente, com afirmações sobre a decisão então atacada estar, supostamente, ferida de inconstitucionalidade sem, no entanto, concretizar devidamente a sua questão incidental. De resto, é isso mesmo que reconhece o próprio STJ, ao asseverar, repita- se, que "o recorrente não fundamenta, e relativamente a cada uma das disposições que indica, em que medida e o porquê da nossa interpretação ser violadora dos invocados princípios constitucionais (fls. 587)». Em segundo lugar, é evidente que o reclamante se insurge contra a aplicação do direito infraconstitucional no seu caso concreto e, por isso, permanece manifesta a falta de uma questão de constitucionalidade normativa , autossuficiente, nos termos da qual os problemas de constitucionalidade formulados pudessem configurar um objeto idóneo do presente recurso. Recorde-se que não cabe ao Tribunal Constitucional reavaliar a correção do juízo subsuntivo efetuado nas instâncias anteriores, circunscrevendo-se a sua competência, exclusivamente, à apreciação da conformidade com a Constituição da República Portuguesa de normas ou interpretações normativas, com caráter de abstração e generalidade, que constituam a ratio decidendi da decisão recorrida, e não a mera sindicância de particularidades casuísticas. Em suma, e como se explicitou na decisão ora impugnada « o recorrente insurge-se, nos termos constantes supra, contra a aplicação do direito infraconstitucional, designadamente o disposto nos artigos 139.°, n.° 6, 423.°, n.° 3, 425.° e 640.°, n.° 1, todos do CPC, levada a efeito pelo Tribunal a quo no seu caso concreto, no que toca à tempestividade, ou intempestividade, da apresentação específica de determinados documentos e à impugnação de matéria de facto e da condenação do pagamento da prestação alimentar ». Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III – Decis ã o Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 220/2020. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma). Lisboa, 10 de julho de 2020 – Mariana Canotilho – Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade