A. O relatório.
1. F...& M..., S.A, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do então Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa - 3.º Juízo, 2.ª Secção - que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:
1° - A razão de ser das situações de caducidade do direito à isenção previstos no art. 16.º, n.º 1, do CIMSISD é o comportamento voluntário do interessado, cuja conduta implica dar um destino diferente a um prédio adquirido para revenda;
2° - A cedência de terrenos por parte do loteador nos termos de legislação imperativa de direito público, para estes integrarem o domínio público ou privado da autarquia, implica dar ao prédio um destino imposto por lei;
3° - Assim, é ilegal por errada interpretação do disposto no n°. 1° do art.º 16°. do CIMSISD a decisão judicial recorrida que não reconheceu o benefício da isenção de sisa, porquanto não se verifica a caducidade do benefício da isenção, já que as transmissões de que trata o n°. 3 do art.º 11 do Código apenas deixarão de beneficiar de isenção, logo que aos prédios adquiridos para revenda seja dado destino diferente, o que, no caso concreto, não se verificou.
4° - A decisão recorrida não interpretou nem aplicou correctamente o disposto no n°. 3 do art.º 11°. do CIMSISD, ao entender que a cedência da parte do prédio à Câmara Municipal de Oeiras para domínio privado desta ou para o domínio público não obsta à caducidade da isenção de sisa, alheando-se por completo da realidade factica que está subjacente a esta situação.
Nestes termos deve ser anulada a decisão recorrida e, consequentemente, deve a liquidação do Imposto Municipal de Sisa no montante de 66.681.493$00 (sessenta e seis milhões seiscentos e oitenta e um mil quatrocentos e noventa e três escudos) e respectivos juros compensatórios ser anulada, por força da verificação dos vícios supra enumerados nas conclusões, tudo com as demais consequências legais, nomeadamente o pagamento dos juros indemnizatórios correspondentes aos montantes que pela impugnante ora recorrente forem pagos, nos termos do artigo 43°. da LGT.
Assim se fazendo
JUSTIÇA
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a recorrente ter dado destino diferente a parte dos prédios, ao cedê-los à CMO para serem integrados no domínio privado desta, tendo caducado a respectiva isenção condicionada de que os mesmos gozavam, citando acórdão do STA que no mesmo sentido terá decidido.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se caducou a isenção de sisa relativa à aquisição dos prédios para revenda ao terem parte deles sido cedidos ao Município para instalar equipamentos sociais, no âmbito de um projecto de loteamento e urbanização requerido pela contribuinte.
3. A matéria de facto.
Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
A) A impugnante F...& M..., S.A. é uma sociedade comercial colectada pela actividade "Prédios, Revenda dos adquiridos para esse fim", pelo que beneficia da isenção de Sisa nos termos do n° 3 do artº 11 ° do CSISD;
B) A Impugnante adquiriu, para urbanização e loteamento do Alto de Santa Catarina, diversos terrenos rústicos, alguns com escrituras celebradas em 1974 e 1975;
C) Essas transacções foram isentas de Sisa, pelo facto de a empresa ter adquirido esses terrenos para revenda;
D) Dos terrenos referidos em B) foram cedidas parcelas à CMO para a instalação de equipamentos gerais, passando a integrar o domínio público e o domínio privado da Câmara;
E) A AF considerou essa cedência constitui um desvio ao requisito essencial da isenção, que é a revenda dos prédios;
F) E, consequentemente, concluiu ser devida Sisa quanto às parcelas cedidas à CMO;
G) Considerou ainda que a perda da isenção de Sisa se verificou no momento em que foram assinados os respectivos Alvarás de Loteamento, n° 13/92, datado de 31-12-1992, n° 12/95, datado de 12-10-1995, e n° 8/97, datado de 22-08-1997;
H) Foi elaborado mapa (Doc. 2, a fls. 43 do P.A.) e apurado o valor da Sisa de Esc. 12.911.865$00 respeitante à parcelas cedidas de terrenos incluídos no Alvará n° 13/92;
I) E apurado ainda o valor da Sisa de Esc. 53.769.628$00, respeitante às parcelas cedidas de terrenos incluídos no Alvará n° 12/95;
J) Não se procedeu ao apuramento do valor da Sisa correspondentes às parcelas cedidas dos terrenos incluídos no Alvará de Loteamento n° 8/97, uma vez que a análise só recaiu nos exercícios de 1995 e 1996.
K) Com dada de ofício de 22-9-1999, a Impugnante foi notificada pela 3ª Repartição de Finanças de Oeiras para proceder ao pagamento de Esc. 53.769.628$00 de Imposto Municipal de Sisa, acrescida da importância de 26.679.309$00 de juros compensatórios, relativamente aos lotes de terreno para construção cedidos à Câmara Municipal de Oeiras (CMO) no ano de 1995 a destacar de vários prédios, adquiridos para revenda com isenção de sisa, nos termos do n° 3 do artº 11° do Código (Doc. 1);
L) Com data de ofício de 18-10-1999, a Impugnante foi notificada pela 3ª Repartição de Finanças de Oeiras para proceder ao pagamento de Esc. 12.911.865$00 de Imposto Municipal de Sisa, acrescida da importância de 15.624.240$00 de juros compensatórios, relativamente aos lotes de terreno para construção cedidos à Câmara Municipal de Oeiras (CMO) no ano de 1992 a destacar de vários prédios, adquiridos para revenda com isenção de sisa, nos termos do n° 3 do art° 11° do Código (Doc. 2);
M) A implementação do Plano de Pormenor do Alto de Santa Catarina através de obras de urbanização a cargo da ora impugnante foi executada através da emissão de três alvarás de loteamento, autorizados na reunião da Câmara municipal de Oeiras, de 29 de Julho de 1992 (vd. contrato de urbanização constante de fls. 88 e seguintes do PA);
N) O primeiro desses Alvarás, com o n° 13/92, foi emitido em 31 de Dezembro de 1992 e teve em 18 de Dezembro de 1995 um aditamento-rectificação, com o n° 1 ao A.L. 13/92;
O) O segundo, Alvará de Loteamento n° 12/95, foi emitido em 12 de Outubro de 1995;
P) E o terceiro, Alvará de Loteamento n° 8/97, foi emitido em 22 de Agosto de 1997;
Q) A liquidação de sisa em causa nestes autos reporta-se apenas às parcelas de terrenos cedidas incluídas nos Alvarás n° 13/92 e n° 12/95.
Nada mais se provou com interesse para a decisão da causa.
4. Para julgar improcedente a impugnação judicial deduzida, considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que na parte dos prédios cedidos ao Município de Oeiras, que foram adquiridos com isenção de sisa por os destinar à revenda, lhe foi dado destino diferente, tendo deixado de beneficiar daquela isenção por força da verificação da condição resolutiva de desvio desse destino, tendo por isso ficado sujeito à liquidação da sisa e não ter por outro lado, chegado a completar-se o prazo de caducidade do direito à liquidação por banda da AT.
Para a recorrente, de acordo com a matéria das conclusões das suas alegações de recurso e que delimitam o seu objecto, continua a pugnar pela não caducidade da isenção de sisa de que gozavam tais prédios, por tal cedência de parte dos terrenos à CMO não integrar destino diferente do da revenda dado ao prédio, tendo “deixado cair” o outro fundamento com o qual também pretendia obter a anulação da liquidação – a caducidade do direito à liquidação por parte da AT.
Vejamos então.
Nos termos do disposto no art.º 11.º n.º3 do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto Sobre as Sucessões e Doações (CIMSISD), (sendo deste Código todas as normas adiante citadas sem menção de pertencerem a um outro), ficam isentas de sisa as aquisições de prédios para revenda, nos termos do art.º 13.º-A
E a norma do art.º 16.º n.º1 (redacção do Dec-Lei n.º 144/86, de 16 de Junho), dispõe que tais transmissões, de que tratam entre outros os n.ºs 3.º, 8.º, 9.º e 12.º do art.º 11.º, deixarão de beneficiar da isenção logo que se verifique, respectivamente, que os prédios adquiridos para revenda foi dado destino diferente ou que os mesmos não foram revendidos dentro do prazo de dois anos ou o foram novamente para revenda
Esta caducidade da isenção do tributo ou a perda da sua eficácia, de que gozam tais prédios, apenas se mantém enquanto se verificarem os pressupostos que a condicionou, operando automaticamente logo que verificado algum dos factos que a lei enumera como constituindo condição resolutiva dessa isenção, ipso jure, com efeito ex tunc (1), cabendo então ao sujeito passivo solicitar a liquidação da sisa (art.º 91.º) no prazo de 30 dias, contados da data da referida ocorrência, pois o facto tributário havia recobrado então toda a sua força obrigatória até ao momento impedida.
No caso, como não sofre dúvidas, parte de tais prédios adquiridos com isenção de sisa na sua aquisição, por serem destinados à revenda, não foram revendidos, mas sim cedidos ao Município de Oeiras, para instalação de equipamentos gerais, tendo passado para o domínio privado e público do mesmo Município(cfr. alínea D) do probatório), no âmbito de um plano de urbanização e loteamento requerido pela contribuinte, pretendendo esta que tal cedência seja equivalente à revenda, por ocorrer no domínio de legislação imperativa de direito público que a impõe.
Mas não tem razão. É que a cedência (gratuita ou onerosa) de parte desses prédios ao Município no âmbito de um processo de loteamento em que se incluem e de que depende o respectivo alvará de licenciamento municipal, consubstancia destino diverso do que aquele que a lei elegeu para conferir a dita isenção, não equivalendo à revenda.
Por outro lado, nem sequer a recorrente na sua petição inicial de impugnação judicial veio articular que tais cedências de terreno ao Município de Oeiras o foram por legislação imperativa de direito público, como agora veio invocar na matéria da sua conclusão 2.ª, sendo certo que, o que sucedeu, foi que a recorrente no âmbito do processo de loteamento dos terrenos por si adquiridos, entre outras contrapartidas prestadas ao Município, para lhe ser passado o alvará de loteamento, também lhe cedeu parte desses terrenos para a instalação de equipamentos colectivos necessários à urbanização, pelo que tal cedência não pode ser equivalente a uma expropriação por utilidade pública, mas sim a um acordo alcançado entre as partes, desta forma permitindo à contribuinte urbanizar, lotear e vender (em parte), como prédios urbanos, os prédios adquiridos com isenção de sisa, no âmbito da sua actividade para que se encontrava colectada de “Prédios, Revenda dos adquiridos para esse fim”.
A interpretação supra, das norma em causa, é também a que tem sido seguida nas situações paralelas que têm sido conhecidas nas decisões proferidas pelo STA, não tendo sido invocadas novas razões que levem a reponderar aquela e nem outras se vislumbram, pelo que também a seguimos (art.º 8.º n.º3 do Código Civil), como se pode ver desde logo pelo Acórdão citado pelo Exmo RMP, junto deste Tribunal, no seu parecer – acórdão de 29.10.2003, recurso n.º 894/03, bem como os demais aí citados.
Improcedem assim todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu.
C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em dez UCs.
(1) Cfr. neste sentido, os acórdãos do STA de 2.3.1994 e 17.4.1996, publicados nos AD 400/424 e 421/54, respectivamente.
Lisboa, 25/01/2005
Eugénio Sequeira (Relator)
Francisco Rothes
Jorge Lino