Processo número 2553/11.9TAVLG.P1
Acordam em conferência na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
I) - Relatório
Por decisão proferida no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo foi o arguido B… condenado, pela autoria de um crime de material de jogo, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 3º 3 4º número 1 alínea g) e 115º do Decreto Lei nº 422/89 de 2 de dezembro, na pena de 10 meses de prisão, substituída por 320 dias e na multa de 180 dias, sendo a soma das penas de multa de 500 dias, à taxa diária de 8,00€, o que perfaz a multa de 4.000,00€.
Inconformado com a decisão proferida dela veio interpor recurso, nos termos que constam das suas alegações de folhas 608 a 661, alegações que condensa nas conclusões seguintes: (transcrição)
A. - No que se refere à subsunção da conduta que se imputa ao Recorrente em sede de factualidade tida como provada, entende modestamente aquele que, ao contrário do decidido no douto Acórdão sob recurso, não se poderia haver concluído por preenchidos os elementos constitutivos do tipo legal em causa relativamente a todo o material apreendido nos autos.
B. - Na verdade, entende-se que não será de limitar a exploração dos jogos disponibilizados pelas máquinas e material dos autos aos casinos existentes nas referidas zonas de jogo, pois que, não serão de entender os mesmos jogos como um qualquer desses jogos nefastos (em que efetivamente "pensava" o legislador quando decidiu restringir a sua prática/exploração às zonas de jogo) cuja exploração a tais zonas se limita.
C. - Pois que, como bem resulta de tudo o processado nos autos, e da matéria tida como provada, os jogos disponibilizados, do modo corno se "apresentaram", são livremente disponibilizados via "on-line" a um qualquer utilizador, seja por intermédio da máquina dos autos ou mediante a utilização de uni qualquer computador com ligação à Internet,
D. - Além do que, tais jogos não efetuavam um qualquer pagamento de prémios e/ou atribuição de fichas, directa ou indirectamente, tão pouco, conforme referido, permitiam quaisquer apostas de "dinheiro real" nos ditos jogos disponibilizados on-line, não sendo assim os valores despendidos de tal forma relevantes a ponto de lesarem uma qualquer família ou património, e, não resultando uma qualquer "exploração", no sentido estrito e legal do termo, de tais jogos por parte de quem quer que fosse, mormente, o Recorrente.
E. - Ademais, tendo por base a Jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no seu douto Acórdão n.º 4/2010 (proferido no Processo n.º 2485/08 e publicado na 1ª Série, N.º 46°, do D.R. de 08 de Março de 2010), e após uma rigorosa análise e enquadramento de tudo o aí vertido e decidido, da sua fundamentação, sempre se dirá que naquele douto Aresto é defendido que o tipo legal em causa (exploração ilícita de jogo) é dotado de uma certa rigidez, que o constitui como tipo de garantia, sendo essa precisamente uma das manifestações do princípio da legalidade.
F. - Pois que, para se concluir pela exploração de um qualquer jogo de fortuna ou azar terão que se ter por verificados os 3 (três) pressupostos elencados na lei, corno seja, a dependência da sorte, o desenvolvimento de temas próprios dos jogos de fortuna 011 azar e, bem assim, o pagamento feito directamente em fichas ou moedas, na medida em que, esse é o pagamento efectuado nos "jogos de casino" - Cfr. arts. 1º e 4°, n. º 1, als. f) e g) -, sendo que, no caso concreto, este requisito se encontra totalmente afastado relativamente a ambas as máquinas dos autos.
G. - Isto sem descurar do facto de a própria "Lei do Jogo" (arts.1º e 4° do D.L. n.º 422/89, de 02 de Dezembro, na redacção do D.L. n." 10/95, de 19 de Janeiro), na definição de jogos de fortuna ou azar, combinar uma fórmula generalizadora (art. 1°) com a técnica exemplificativa (art. 4°), donde resulta que os diversos tipos de jogos considerados como de fortuna ou azar e que são autorizados nos casinos são os que estão especificados na lei, e não outros.
H. - Pois que, não obstante exemplificativa, a especificação dos jogos de fortuna ou azar constante da lei, sempre tal especificação é tendencialmente completa e comporta uma certa rigidez, como é próprio de um tipo legal de crime, que é um tipo de garantia,
I. - Ao que acresce o facto de, nem mesmo pelas Portarias actualmente em vigor (nºs 817/2005, de 13 de Setembro e 217/2007, de 26 de Fevereiro), relativamente às regras de execução dos jogos de fortuna ou azar, porque os tipos de jogos (bancados, não bancados, e, em máquinas electrónicas) quase totalmente coincidentes com os especificados no D.L. n.º 422/89, de 02 de Dezembro, se poder concluir pela observância por parte dos jogos das máquinas dos autos das características dos denominados jogos de casino.
J. - Pois que, tal como se infere do Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 4/2010 (Diário da República, L," série – Nº 46 - 8 de Março de 2010), tendo o critério de distinção entre o ilícito criminal e o ilícito contraordenacional que ser um critério material, imposto pelo princípio da legalidade e pela função de garantia inerente a cada tipo de crime
K. - Sempre os jogos de fortuna ou azar serão aqueles que se encontram especificados no n.º 1 do artigo 4.°, e, como tal, nunca as máquinas e material dos autos poderão ser enquadradas nesses jogos, pois que, relativamente a eles, está totalmente afastado o preceituado na al. f) do n.º 1 daquele art. 4°, na medida em que, nenhum pagava directamente em prémios em fichas ou moedas, mas tão só apresentam pontuações, as quais dependiam então da sorte e poderiam então, alegadamente, ser convertíveis posteriormente em numerário.
L. - No entanto, sempre se diga que, nem essa possibilidade de conversão das aludidas pontuações em numerário poderá, por si só, fazer precludir a sua “integração” enquanto mera modalidade afim dos jogos de fortuna ou azar, mas tão só; poderá consubstanciar, ela própria, uma distinta contra-ordenação.
M. - Donde, se entende como não preenchido o elemento objectivo do tipo de ilícito dos autos, relativamente às máquinas e material apreendido, impondo-se, por isso, atento tudo o exposto, a absolvição do Recorrente no que concerne ao crime pelo qual foi condenado.
N. - Não obstante, sempre se diga que, relativamente a todo o material apreendido nas instalações buscadas, nunca se poderia concluir pela verificação, no que à utilização de todo esse material se refere, de um qualquer crime dos preceituados no Capítulo IX do D.L. n.º 422/89, de 02 de Dezembro, como seja, o crime de material de jogo p, e p. nos termos do art. 115º desse mesmo diploma legal.
O. - Nos presentes autos, e concretamente no que se refere ao funcionamento das máquinas apreendidas (a todas elas) e aos jogos pelas mesmas desenvolvidas, apenas foi possível verificar que as mesmas desenvolviam jogos de diversão, e, já não um qualquer jogo de fortuna ou azar, não se tendo visualizado em funcionamento qualquer dos jogos ilícitos que alegadamente aquelas máquinas poderiam disponibilizar, não se podendo concluir, por isso, pela existência de mais do que “meras” suspeitas ou suposições,
P. - Sem que, no entanto, existam quaisquer certezas a tal respeito, mormente, certezas quanto n operacionalidade dos alegados jogos de fortuna ou azar que aquelas máquinas pudessem permitir desenvolver, bem como, certezas quanto à concreta identificação desses jogos e ao seu concreto modo de funcionamento.
Q. - Nada se podendo, por isso, concretamente concluir quanto ao alegado destino a ser dado às mesmas na prossecução de jogos de fortuna ou azar, até porque, se ignora se os elementos informáticos referidos no relatório pericial se encontram, ou encontravam, em qualquer momento, operacionais e aptos a ser utilizados, de modo a permitirem então o desenvolvimento de um qualquer desses jogos.
R. - Na verdade, no caso presente, nada mais existe para além da "mera" susceptibilidade das máquinas em causa, aliás como qualquer outra máquina de vídeo e/ou electrónica, desde que devidamente preparadas para o efeito, puderem vir a ser utilizadas na prática do crime de jogo ilícito.
S. - Assim, atento tudo o exposto, e porque, conforme resulta do relatório pericial referente a tais máquinas, não se visualizaram quaisquer outros jogos em desenvolvimento, ou aptos a serem utilizados, que não fossem jogos de diversão, nada se aferindo da efectiva operacionalidade, e mesmo do concreto funcionamento, de um qualquer sistema que alegadamente permitiria o desenvolvimento de jogos ilícitos,
T. - Não se poderá então concluir, objetiva e efectivamente, que as máquinas apreendidas nos autos serviriam ou estavam destinadas a servir a prática de um qualquer crime dos preceituados na "Lei do Jogo”
U. - O mesmo se diga, quanto a todo o demais material apreendido, como fossem os discos rígidos apreendidos, pois que, a sua simples "potencialidade" de utilização na prossecução de uma qualquer actividade ligada à prática de jogos de fortuna ou azar não poderá consubstanciar uma qualquer condenação do ora Recorrente relativamente ao referenciado crime de material de jogo,
V. -Sob pena de, "laborando-se" no ramo das hipóteses, das possibilidades, uma tal condenação ser baseada única e exclusivamente em meras presunções, e já não em provas concretas, mormente, o alegada destino final a dar ao material e jogos apreendidos, como fosse, a sua alegada colocação em exploração no mercado
W. - Sendo, nessa sequência, forçoso concluir-se que, atentos os factos por si dados como provados, nomeadamente, quanto as características de todo o material apreendido, não poderia o Digníssimo Tribunal "a quo" ter concluído pela subsunção da conduta do Recorrente à prática de um qualquer crime de material de jogo, impondo-se a sua absolvição.
X. - Sem conceder, se assim não se entender, e se considerar que as máquinas e material apreendidos são de entender como material de jogo de fortuna ou azar, sempre se dirá que, ainda assim não serão de ter por verificados, na conduta que se imputa ao Recorrente, os elementos constitutivos do tipo de ilícito que se lhe imputa nos autos.
Y. - Sendo porque, e tendo presente o preceituado no art, 115° do D.L. nº 422/89, de 02 de Dezembro, no que aos elementos constitutivos do tipo de ilícito penal em apreço se refere, sempre temos que, no caso presente, a conduta do Recorrente não consubstancia a prática de um tal ilícito penal,
Z. - Na medida em que, apenas se poderá concluir pela mera detenção de material e utensílios destinados à prática dos jogos de fortuna ou azar, e já não pelo seu efectivo fabrico,
AA. - Do todo o material e utensílios destinados à prática dos jogos de fortuna ou azar que possam haver sido apreendidos nos autos nenhum foi "encontrado" apto a ser utilizado ou em alguma das máquinas prontas a "sair", como fossem aquelas encontradas envoltas em papel celofane. Motivo pelo qual só se poderá concluir pela "detenção" de tal material por parte do Recorrente, mas já não pelo seu efectivo e concreto fabrico.
BB. - Daí resultando então a total ausência de qualquer um dos elementos constitutivos do tipo de ilícito que se imputa ao Recorrente, na medida em que, para além da mera "detenção" desse tipo de material, nada se poderá concluir quanto a um qualquer acto de fabrico, publicitação, transporte, transacção, exposição ou divulgação, por parte do Recorrente, e, como tal, por uma tal "detenção" não surgir como condição de punibilidade, sempre será então de concluir pela absolvição do Recorrente.
CC. - Entende modestamente o ora Recorrente não existir prova bastante e suficiente que suportasse os factos tido como provados, e não provados, no que respeita ao preenchimento por si do elemento subjectivo do crime a ele imputado, por referência às máquinas e material apreendidos nos autos, pelo que, tem por incorrectamente julgados os pontos de factos vertidos sob os nºs 2, 3 (em parte), 4, 5 e 6 da factualidade provada e alíneas b), c), d) e e) da factualidade não provada.
DD. - De toda a prova produzida, sempre resulta que, ao contrário do vertido na douta sentença recorrida, nunca se poderia concluir pela efectiva consciência do aqui Recorrente quanto às máquinas e material que se encontraram nas instalações buscarias, e ao tipo de jogos que as mesmas permitiam desenvolver ou se destinavam.
EE. - De referir que, para além de não poder resultar uma qualquer actuação consciente por parte do Recorrente, na alegada actividade ilícita relacionada com umas quaisquer máquinas ou material de jogo,
FF. - Sempre se impunha, atenta a prova produzida, decisão diversa, no sentido de que todo o material encontrado e apreendido provinha já do anterior proprietário de tais instalações, sendo que, o Recorrente apenas destinava tal material a ser reaproveitado na reparação de máquinas de diversão e de acesso público à Internet,
GG. - Até porque, os próprios agentes que efectuaram as buscas nada souberam esclarecer ao Tribunal, quanto ao lapso de tempo decorrido e à actividade, ou não, exercida pelo Recorrente por recurso àquelas instalações, bem como quanto ao facto de as pessoas que haviam visualizado a conduzir se seriam, ou não, funcionários do ora Recorrente, da sua sociedade
HH. - A "versão" trazida aos autos pelo Recorrente é perfeitamente lógica e plausível, sendo totalmente de acordo com a normalidade das coisas a presença de seus funcionários no local a fim de efectuaram a "triagem" daquilo que havia sido deixado no local aquando da venda do espaço.
II. - Com todo o devido respeito, entende-se que o Tribunal “ a quo" lançou mão de uma presunção no sentido da responsabilização do Recorrente pelo material apreendido, o que não poderia ter acontecido, por desacompanhada, tal presunção, de um qualquer elemento de prova bastante
JJ. - Pelo que, se conclui pela total ausência de um qualquer elemento valido de conexão entre tudo quanto de ilícito foi apreendido e o aqui Recorrente ou a sua sociedade comercial, o que, levaria a concluir em sentido diverso do que o fez o Digníssimo Tribunal “a quo", seja, pela não responsabilização do ora Recorrente no que a tais máquinas e demais material diz respeito.
KK. - Na verdade, são diversas as provas que “impõem” decisão diversa da proferida, relativamente à matéria factual supra identificada, destacando-se, aqui, as declarações do ora Recorrente (de 14:58:25 às 15:29:38 do dia 05-06-2013), e, os depoimentos das testemunhas C… (de 15:29:38 às 16:03:57 do dia 05-06-2013), D… (de 16:03:59 às 16:18:10 do dia 05-06-2013), E… (de 15:10:20 às 15:29:26 do dia 20-06-2013), F…s (de 15:30:06 às 15:57:17 do dia 20-06-2013), G… (de 16:05:15 às 16:26:01 do dia 20-06-2013), e, H…a (de 16:26:46 as 16:48:57 do dia 20-06-2013) - cujos concretos trechos se encontram já identificados em sede de motivação, com a referência às actas de julgamento, e, para os quais, legalmente nos remetemos.
LL. - Assim, e porque das declarações do Recorrente e, bem assim, dos depoimentos de todas as testemunhas inquiridas, designadamente, as supra referidas e enunciadas, sempre se deveria concluir pela não verificação de uma qualquer responsabilidade e efectiva consciência, por parte do Recorrente, quanto a um qualquer material de jogo apreendido, e, a final, quanto a um qualquer destino ilícito que ao mesmo seria dado por aquele,
MM. - Pois que, as testemunhas de Acusação C… e D… foram as próprias a referir-se ao material apreendido como sendo usado e mesmo velho, tendo mesmo ficado na dúvida sobre qual o destino a dar a tal material, a que acresce as declarações das demais testemunhas, destacando-se aqui as testemunhas G… e H… que confirmaram também eles próprios terem sido abordados pelo referido I… a fim de lhe adquirirem o espaço, mas essencialmente o material que ali existia, sendo que, também estes conheciam o dito I… por se dedicar, exclusivamente, a exploração de máquinas de diversão,
NN. - Não se podendo, por isso, concluir que o Recorrente destinaria o material apreendido a uma qualquer actividade de exploração de jogo e, muito menos, que a quantia monetária apreendida provinha de uma qualquer actividade ilícita relacionada com tal material, não se tendo sequer apurado um qualquer acto de exploração por parte do Recorrente, do qual pudesse então provir a referida quantia monetária,
OO. - Pelo que, e mais que não fosse, nunca a quantia monetária apreendida poderia ter sido declarada perdida a favor do Estado, porquanto, nada temos, nos factos provados, para além de matéria conclusiva, que permita concluir que o dinheiro em questão se relacionava com a prática de jogos de fortuna ou azar.
PP. - De modo que, e após nova valoração da prova, deverá eliminar-se da matéria de jacto provada, uma qualquer consciência e responsabilidade do ora Recorrente quanto ao material apreendido nos autos, devendo passar a constar de uma tal matéria de facto provada tudo quanto consta das alíneas b), c), d) e e) dos factos tido como não provados.
QQ. - Donde, atenta a alteração que deverá ocorrer na decisão a proferir sobre a matéria factual provada e não provada, sempre será de concluir pela absolvição do ora Recorrente no que concerne ao crime de material de jogo que se lhe imputa quanto às máquinas e demais material dos autos, por não se verificar preenchido o elemento subjectivo desse tipo de crime no que à sua pessoa diz respeito.
RR. - Sem descurar, e relativamente ao Recorrente, sempre se entende por verificada a existência de uma verdadeira dúvida razoável, insusceptível de ser "ultrapassada", e, nessa medida, conclui-se pela inconstitucionalidade da douta Sentença proferida, pois que, na sua prolação, não foi, por qualquer forma, observado o princípio constitucional de presunção de inocência, tal qual preceituado no art. 32° da nossa Constituição da República Portuguesa.
SS. - Delimitando-se a pena a aplicar ao Recorrente na culpa deste, e, bem assim, nas exigências de prevenção, geral e especial, sempre resulta que, de forma alguma se poderá compreender e aceitar a pena aplicada ao Recorrente, na medida em que, extravasa claramente a culpa deste e as próprias necessidades de prevenção, e, não tem, devidamente, em conta as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do mesmo Recorrente.
TT. - É de todo incompreensível, porque extremamente exagerada e desproporcionada, a pena aplicada ao Recorrente, na medida em que, apesar de estarmos nos autos perante uma "apreensão em armazém", o material "ilícito" apreendido não o foi em grande número, para além do que, não se encontrava tal material sequer ainda apto a ser comercializado e/ou explorado.
UU. - Além do que, de forma alguma se compreende como se afigurou sustentável ao Digníssimo Tribunal "a quo" aplicar, numa moldura penal de 1 (um) mês a 2 (dois) anos de prisão e 10 (dez) a 200 (duzentos) dias de multa, uma pena de 10 (dez) meses de prisão e de 180 (cento e oitenta) dias de multa, pois que, e de modo absolutamente injustificado, a pena de prisão aplicada foi-o em medida multa aplicada foi-o em cerca de metade da pena abstracta, e, a pena de multa aplicada foi-o em medida muito próxima do seu limiar máximo de 200 (duzentos) dias, o que de forma alguma é sequer entendível.
VV. - Já no que respeita às circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do Recorrente, é de referir que, não poderia ter sido valorado, como foi, o único antecedente criminal do Recorrente, porque em nada relacionado com o tipo de ilícito em causa nos autos, além do que, e por outro lado, não parece ter sido devidamente valorado o facto de estar familiar, social e profissionalmente inserido.
WW. - A pena aplicada ao ora Recorrente, não é de forma alguma correcta e justa, revelando-se, aliás, como exagerada e desproporcionada às exigências de prevenção geral e especial aqui reclamadas, não se enquadrando, por isso, de forma alguma, nos princípios legais reguladores da presente matéria, como sejam, os arts. 40° e 71º do C.Penal,
XX. - Donde, sempre será de concluir que, no caso presente, e atento tudo o exposto, sempre deverá decidir-se pela aplicação de pena substancialmente inferior, na medida em que, da mesma sempre resultarão perfeitamente prosseguidas as exigências de prevenção, resultando, daí, por realizadas, de forma adequada e suficiente, às finalidades da punição.
YY. - A douta Sentença sob recurso violou os arts. 125º e 127º do C.P.Penal, 1º, 3°, 4°, 115º 115°, 159° e 163°, todos do D.L. n.º 422/89, de 02 de Dezembro, 40° e 71°, nºs 1 e 2 do C Penal, e 32° da C.R.P
A este recurso respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido nos termos que constam de folhas 666 a 685 concluindo da seguinte forma:
1ª Constitui entendimento pacífico do Supremo Tribunal de Justiça, há muito estabelecido, que não há erro na apreciação da prova quando o que o recorrente invoca não é mais do que uma discordância sua quanto ao enquadramento da matéria de facto provada.
2ª A douta decisão ora colocada em crise não enferma de qualquer vício quando considera como provados todos os factos constantes da acusação.
3ª O que está em causa no presente recurso é apenas o facto de o arguido não aceitar a versão dos factos dada como provada pelo Tribunal em detrimento da sua, o que não suporta a conclusão de que existe erro notório na apreciação da prova.
4ª A douta decisão ora colocada em crise não enferma de qualquer vício quando considera como provados todos os factos constantes da acusação.
5ª Tal como decorre dos exames periciais realizados a forma de funcionamento das máquinas, jogos e discos rígidos encontrados e apreendidos (quer no interior do estabelecimento, quer nos veículos usados pelos funcionários do arguido) e dos jogos que desenvolviam e estavam aptos a desenvolver dependem unicamente da sorte e da aleatoriedade.
6ª O arguido não possuía, por sua vez, a necessária autorização para a exploração de tais jogos/máquinas.
7ª Não é crível a versão do arguido, corroborada pelas declarações comprometidas das testemunhas (seus antigos colaboradores), de que desconhecia o que continha no interior do armazém que lhe pertencia.
8ª O arguido atuou com dolo direto.
9ª Ora, um dos princípios basilares, senão mesmo o fundamental, quanto à prova, é o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º do Cód. Proc. Penal, nos termos do qual a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente;
10ª Defendemos, assim, que o Mmo. Juiz, analisou, de forma correta e irrepreensível, os depoimentos prestados pelas testemunhas que foram ouvidas em audiência de discussão e julgamento, bem como os documentos que se encontram juntos aos autos;
11ª A conduta do arguido preenche os elementos objetivos do crime de jogo em causa.
12ª Comportamentos como os perpetrados in casu pelo arguido são reiterados na nossa sociedade, devendo a reação penal demonstrar à comunidade que os mesmos não são aceitáveis.
10ªA sentença ora colocada em crise não viola quaisquer normas legais, nomeadamente os artigos arts. 125 e, 127° do C.P.Penal, 40° e 71°, nºs 1 e 2 do C.Penal, 1°, 3°, 4° e 108°,115º, 159º e 163º todos do D.L. n.° 422/89, de 02 de Dezembro, e 32° da C.R.P
11ª São elevadas as exigências de prevenção especial e as exigências de prevenção geral
12ª A pena aplicar ao arguido terá de servir de suficiente advertência para o agente do crime, sob pena de não satisfazer as exigências de prevenção que se fazem sentir, pelo que se revela justa e adequada a pena aplicada ao arguido na douta sentença.
Neste Tribunal o Digno Procurador Geral Adjunto emitiu Parecer sufragando o entendimento de que o recurso deve improceder louvando-se essencialmente nos argumentos aduzidos pelo Ministério Público junto da 1ª Instância.
Cumprido o preceituado no artigo 417º do Código de Processo Penal o arguido veio responder reiterando a posição anteriormente assumida nas suas alegações de recurso, aduzindo ainda a alegação de inconstitucionalidade dos artigos 4º, 108º e 115º do Decreto Lei 422/89 de 02 de Dezembro quando interpretadas, como entende ter sido o caso, no sentido de que qualquer jogo desenvolvido por máquinas eletrónicas, cujo resultado despenda exclusivamente ou fundamentalmente da sorte, mas cujos limites máximos de “prémios” a atribuir estejam já previamente definidos e delimitados e sejam do conhecimento dos utilizadores, consubstanciam um qualquer jogo de fortuna ou azar.
Concluiu de novo impetrando a improcedência do recurso.
Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos a conferência.
II- Fundamentação:
A sentença recorrida considerou provados e não provados os factos seguintes: (transcrição)
“1. O arguido B… foi sócio e gerente da sociedade “J…, Lda.”, com sede na Rua …, n.º .., R/C, em ….
2. Porém, o arguido utilizava ainda um armazém sito na Rua …, …, em Valongo, para guardar diverso material relativo à atividade de tal sociedade, o qual é composto por três espaços devidamente delimitados, correspondentes a uma área administrativa, uma área de armazém e uma área de administração.
3. No dia 9 de Novembro de 2011, cerca das 9h15, na sequência da realização de uma busca às aludidas instalações da Rua … foi encontrado e apreendido o seguinte material:
a) um disco rígido de marca “Western Digital” com 320GB com o número de série ………… (apreendido na área de armazém do aludido estabelecimento);
b) um disco rígido de marca “Seagate” com 80GB com o número de série …….. (apreendido na área de armazém do aludido estabelecimento);
c) um disco rígido de marca “Seagate” com 80GB com o número de série …….. (apreendido na área de armazém do aludido estabelecimento);
d) um disco rígido de marca “Seagate” com 40GB com o número de série …….. (apreendido na área de armazém do aludido estabelecimento);
e) um disco rígido de marca “Seagate” com 40GB com o número de série …….. (apreendido na área de armazém do aludido estabelecimento);
f) um disco rígido de marca “Seagate” com 40GB com o número de série …….. (apreendido na área de armazém do aludido estabelecimento);
g) um CPU de marca “ASUS Vento”, com o número de série ..-……….-…. (apreendido na área de armazém do aludido estabelecimento);
h) um CPU embutido num móvel de madeira de cor preta com noteiro, um teclado de marca “GENIUS”, com o número de série …………, um rato de marca “GENIUS”, com o número de série ………… e uma chave de segurança (apreendido na área de armazém do aludido estabelecimento);
i) um CPU embutido num móvel de madeira de cor preta com noteiro, um teclado de marca “GRIMTEC”, sem número de série, um rato de marca “TRUST”, sem número de série (apreendido na área de armazém do aludido estabelecimento);
j) um CPU embutido num móvel de madeira de cor preta com noteiro, um teclado de marca “GRIMTEC”, sem número de série, um rato de marca “TRUST”, sem número de série, e uma chave de segurança (apreendido na área de armazém do aludido estabelecimento);
l) uma mala verde, contendo vário equipamento de hardware (apreendida na área administrativa do aludido estabelecimento).
Todos os equipamentos supra referidos comportam no seu interior um suporte de informação – disco rígido – que, após a análise efectuada, através da leitura dos mesmos num computador do SIJ, revelou a mesma informação.
Nos aludidos discos rígidos encontram-se diversas pastas, contendo ficheiros armazenados onde podem identificar-se as várias versões da motherboard, um kiosk de internet com os jogos do tipo slot incluídos com a designação pantanal e hallowen, bem como a referência a um kiosk novo com jogo de cartas corresponde a um jogo de vídeo-póquer.
Nas referidas pastas existem as cópias das imagens dos discos para serem instalados nas máquinas (vulgares kiosk’s), que se encontram em exploração, ou seja, equipamentos iguais aos identificados supra nas alíneas h), i) e j).
Foi ainda identificada nos aludidos discos rígidos uma aplicação que faz invocações a ficheiros que fazem referência a cinco jogos de fortuna ou azar: “NEWGAME”, “JOLLY”, “HALLOWEEN”, “PANTANAl” e “MULTIGAME”.
Os jogos “JOLLY”, “MULTIGAME” e “NEWGAME” são jogos de vídeo-póquer, cujo objetivo é o de conseguir combinações premiadas tais como: Sequência Real, Sequência Numérica, Sequência de Cor, Fullen, Trios, Pares, tudo dependendo fundamentalmente da sorte, independentemente da perícia do jogador.
Para começar o jogo é necessária a introdução de créditos. De seguida, é escolhido o valor que se quer apostar por jogada. Através do acionamento do botão de início “START”, “DRAW CARDS”, “DEAL”, é iniciado o jogo. Surge então, em simultâneo, de forma aleatória e dispostas em linha no centro do ecrã, cinco cartas de face voltada. Cada uma destas cartas pertence a um baralho convencional, podendo portanto aparecer qualquer uma das 52 cartas ou o jóquer que para efeito de combinações substitui qualquer carta. O jogador pode, nesta fase do jogo e se assim o pretender, fixar alguma das cartas de modo a tentar aumentar a probabilidade de obter uma sequência premiada (“STOP”, “HOLD”, “HELD”). De seguida, dá-se prosseguimento à jogada, aparecendo novas cartas em detrimento daquelas que não foram fixadas. Assim, uma de duas situações pode acontecer: a) A combinação que saiu não é premiada, neste caso o jogo termina; b) A combinação que saiu é premiada, sendo dada ao jogador a opção de decidir entre fazer a coleta dos pontos obtidos ou duplicar os créditos ganhos, ou seja fazer a dobra. Nesta última situação, no jogo “JOLLY” e “NEWGAME”, o jogador terá de apostar no maior “ALTA”, “BIG” (conjunto de cartas altas “Rei, Dama, Valet, Dez, Nove e Oito”), ou no pequeno “BASSA”, “SMALL” (conjunto de cartas baixas “Seis, Cinco, Quatro, Três, Dois e Ás”).
Já no jogo “MULTIGAME”, naquela última situação, é dada a opção ao jogador de decidir entre fazer a coleta dos pontos obtidos (No), dobrar metade (Half), ou ainda duplicar os créditos ganhos (Yes), ou seja, fazer a dobra do total ganho. Caso o jogador decida arriscar a dobra, terá de apostar numa carta de valor sempre superior à carta que aparece ao centro, tocando nos quadrado assinalados com um X. Se sair uma carta de valor superior, o jogador duplica os créditos apostados, caso contrário, perderá tudo e a jogada termina.
Após a escolha, em ambos os jogos, é visualizada a carta, sendo dobrado o valor do prémio no caso de a aposta ter sido acertada. Caso contrário, acaba o jogo perdendo, o jogador, o valor do prémio obtido.
O objetivo de tais jogos, tal como no vídeo-póquer, é o de conseguir combinações premiadas tais como: sequência real (Ás, Rei, Valete, Dama e 10 do mesmo naipe), Sequência Numérica, Sequência de Cor, Fullen, Trios, Pares, etc., tudo dependendo da sorte, independentemente da perícia do jogador.
Os jogos “HALLOWEN” e “PANTANAL” são jogos de vídeo-rolos do tipo “slot machine”. O objetivo destes é obter combinações de símbolos premiadas (encontrando-se estas descritas num menu específico – tabela de prémios), tudo dependendo exclusivamente da sorte, independentemente da perícia do jogador. O sistema proporciona apostas em vinte combinações possíveis, sendo visíveis as referidas linhas em função do número de apostas. Após decisão do número de créditos que se pretendem apostar numa jogada, o jogador pode accionar o “botão”, que se encontra na base do ecrã, dando origem a que as cinco colunas que se encontram ao centro do ecrã comecem a deslizar, em ambos os jogos, do sentido superior para o inferior, simulando o funcionamento de uma máquina de rolos (sem qualquer ação do jogador), até que, ao fim de algum tempo, se imobilizam, aleatoriamente.
Uma de duas situações pode acontecer: a) os símbolos formam uma combinação com direito a prémio e o jogador tem direito ao valor em pontos correspondentes, sendo estes acumulados no campo com os dizeres “PRÉMIO”; b) os símbolos não formam uma combinação com direito a prémio, então resta ao jogador arriscar mais créditos, ou seja, iniciar uma nova jogada. O objetivo do jogo - tal como nas vulgares Slot Machines dos casinos – é, mediante o arriscar de créditos e a simples pressão do referido “botão” no ecrã, conseguir combinações premiadas de acordo com o plano de prémios apresentado pelo jogo, tudo dependendo exclusivamente da sorte, independentemente da perícia e destreza do jogador. Assim, pode-se concluir que este software permite, nas máquinas em exploração, o desenvolvimento e exploração dos referidos jogos “JOLLY”, “MULTIGAME”, “NEWGAME”, “PANTANAL” e “HALLOWEN” que são jogos de fortuna ou azar, pois apresentam pontuações que dependem exclusiva ou fundamentalmente da sorte.
Os pontos ganhos e que o jogador não pretende reinvestir serão convertidos em qualquer outro prémio em que o explorador da máquina convencione, nomeadamente, monetário.
A exploração dos jogos pode assim ser efetuada no local onde os equipamentos identificados supra nas alíneas h), i) e j) se encontrarem, existindo para esse efeito um mecanismo próprio para introduzir créditos no jogo através de notas do Banco Central Europeu.
Foi ainda apreendida:
a) uma pen drive wireless de marca “Arcor” (apreendida na área de armazém do aludido estabelecimento);
b) duas pen drive de marca “Kingston”, modelo “DataTravel”, de 4GB (apreendidas na área de armazém do aludido estabelecimento);
c) duas pen drive de marca “Kingston”, modelo “DataTravel G3”, de 4GB (apreendidas na área da administração do aludido estabelecimento);
d) um CPU de marca “PCMic” sem número de série (apreendido na área de armazém do aludido estabelecimento).
A pen drive de acesso à Internet sem fios da rede, identificada na alínea a), é utilizada para proporcionar o acesso à internet das máquinas designadas kiosk de internet.
As quatro pen drive identificadas nas alíneas b) e c), bem como o CPU identificado na alínea d), contêm informação tendente à validação de um jogo desenvolvido por máquinas de jogo.
Ligando tais máquinas à corrente elétrica, e após breves instantes, esta expele pela ranhura situada na sua parte frontal um talão de diagnóstico do estado da máquina.
Finda esta operação, e depois de introduzir moedas no mecanismo existente para o efeito, a máquina expele um talão onde consta a indicação da data, hora, número de série e a inscrição de uma frase de aconselhamento numa das seguintes áreas: “amizade”; “amor”; “saúde”; “virilidade”; “negócio” e “finanças”. Cada talão tem o custo unitário de 0,50€, ou seja, por cada moeda deste valor facial a máquina expele um talão. A partir deste ponto, uma de duas situações pode ocorrer: a) na frase de aconselhamento consta um algarismo, que corresponde ao prémio ganho pelo jogador, sendo que por norma, uma unidade corresponde a 1€; b) na frase de aconselhamento não consta nenhum algarismo, pelo que o jogador não terá direito a qualquer prémio, restando-lhe a hipótese de tentar novamente a sua sorte, introduzindo novas moedas.
Assim, o objetivo do jogo consiste em conseguir talões premiados, sendo que, para tal, a intervenção do jogador limita-se à introdução de uma moeda no mecanismo existente para o efeito.
Os pontos ganhos durante o desenvolvimento do jogo descrito e que o jogador não pretende reinvestir, serão convertidos em qualquer outro prémio convencionado pelo explorador, nomeadamente, monetário.
Em conclusão, tal jogo é também um jogo de fortuna ou azar, pois apresenta resultados que dependem exclusivamente da sorte.
Também foi apreendido:
a) um móvel em madeira de cor preta com noteiro embutido no monitor de marca “Acer”, com um rato de marca “A4Tech” de cor preta sem número de série, um teclado de marca “Lifetech” de cor preta com número de série …………, duas colunas de marca “GRIMTEC” de cor preta e cinzenta, incluindo um total de nove chaves (apreendido na área de armazém do aludido estabelecimento);
b) um móvel em madeira de cor cinzenta com noteiro embutido, um monitor de marca “LG”, modelo “Flatron W1946”, um teclado de marca “NGS” de cor preta com número de série ………., duas colunas de marca “NGS” de cor preta e cinzenta, (apreendido na área de armazém do aludido estabelecimento);
c) um móvel em madeira de cor preta e cinzenta com noteiro embutido no monitor de marca “Acer”, com um rato de marca “NGS” de cor preta/cinzenta com o número de série …………., um teclado de marca “NGS” de cor preta com número de série ………., duas colunas de marca “GROWING” (apreendido na área de armazém do aludido estabelecimento).
As máquinas descritas nas alíneas a), b) e c) possuem dois modos de funcionamento distintos: arranque por defeito no sistema de acesso à internet, funcionando como um simples terminal, e um outro, através da introdução de um código no arranque do sistema, que permite o desenvolvimento de jogos classificados como de fortuna ou azar, do tipo slot. Após ligar o equipamento à corrente eléctrica e introduzir o respectivo código de acesso com a respetiva pen drive (existente nos equipamentos descritos em a) e b), mas já não no descrito em c), o jogador tem como opção, nas máquinas descritas em a) e b), três jogos do tipo slot com a designação “HALLOWEEN, PANTANAL e TROPICAL”, e, na máquina descrita em c) um jogo do tipo slot com a designação “HALLOWEEN”, variando os símbolos no desenvolvimento de cada jogo. O jogador introduz os créditos no jogo, no mecanismo colocado para o efeito na máquina (aceitador de notas). O sistema nos três jogos proporciona apostas em vinte combinações possíveis. Após decisão do número de créditos que se pretende apostar numa jogada, o jogador pode acionar o botão respetivo existente na imagem do jogo, através do rato, dando origem a que as 5 janelas “colunas” que se encontram ao centro do ecrã comecem a deslizar, no sentido de cima para baixo, simulando o funcionamento de uma máquina de rolos (sem qualquer acção do jogador), até que ao fim de algum tempo se imobilizam, aleatoriamente. Neste caso, uma de duas situações pode acontecer: a) os símbolos formam uma combinação com direito a prémio e o jogador tem direito ao valor em pontos correspondentes, sendo estes acumulados no campo onde são registados os créditos introduzidos. Os pontos ganhos e que o jogador não pretende reinvestir, serão convertidos em qualquer outro prémio em que o explorador da máquina convencione, nomeadamente, monetário; b) Os símbolos não formam uma combinação com direito a prémio, então resta ao jogador arriscar mais créditos, ou
seja, iniciar uma nova jogada.
O objetivo dos três jogos identificados - tal como nas vulgares Slot Machines dos casinos, mediante o arriscar de créditos e a simples pressão do referido botão existente na imagem de cada jogo em desenvolvimento - é conseguir combinações premiadas de acordo com o plano de prémios apresentado, tudo dependendo exclusivamente do factor sorte, independentemente da perícia e destreza do jogador, sendo assim um jogo de fortuna ou azar.
Foi ainda apreendido:
a) uma máquina tipo roleta eletrónica com a denominação “Colorama” (apreendida na área de armazém do aludido estabelecimento);
b) duas placas eletrónicas de máquinas tipo roleta (apreendidas na área de armazém do aludido estabelecimento).
Na parede lateral direita da máquina encontra-se um dispositivo para introdução e eventual rejeição de moedas de €0,50, €1,00 ou €2,00, bem como o respectivo cofre. Ali existem ainda dois parafusos metálicos cujo contacto com uma moeda ou outro material condutor permite efetuar o reset da máquina, isto é, desmarcar os créditos obtidos no decurso das jogadas. No canto inferior direito da parte frontal existe um botão que permite atribuir um bónus ao jogador, dando-lhe a possibilidade de efetuar duas jogadas, por conta dos créditos/pontos ganhos, arriscando apenas um desses créditos.
Na parte posterior, sobre uma porta de acesso ao mecanismo electrónico da máquina, visualiza-se um interruptor on/off, que permite ligar e desligar a máquina, bem como uma tomada de alimentação à corrente elétrica.
Ao centro do painel frontal visualiza-se um círculo com um número indeterminado de pequenas lâmpadas/leds, que se vão iluminando, estando oito deles destacados dos restantes, com uma pequena circunferência e identificados com os números. “1, 50, 2, 100, 5, 20, 200, 10”. No interior do círculo encontra-se uma janela/display onde surge a pontuação obtida e acumulada no decurso das jogadas premiadas e, à direita desta, entre os números 10 e 1, uma outra janela regista os créditos introduzidos.
Tal máquina encontra-se avariada, contudo, quando em funcionamento, desenvolveria um jogo conforme se descreverá infra.
Já as placas supra referidas destinam-se a ser instaladas em máquinas do tipo roleta electrónica, semelhantes à acabada de descrever, e, embora possam assumir diferentes designações (Colorama, Decorative Marbles, Super Flash, ect), desenvolvem um jogo como se passa a descrever.
Após a introdução de uma moeda, automaticamente, os leds que formam o círculo iluminam-se sequencialmente, executando um movimento giratório. Esse movimento termina no momento em que apenas um deles permanece aceso. Nesse ponto, uma de duas situações pode ocorrer: a) o led que permanece iluminado corresponde a um dos 8 identificados com números e, neste caso, o jogador terá direito aos créditos correspondentes que oscilam entre 1 e 200 (€ 1,00 e € 200,00). Estes pontos são registados, bem como os créditos acumulados ganhos nas várias jogadas premiadas, no display central, os quais, após pagos, são eliminados através do contacto de uma moeda ou outro material condutor com os parafusos metálicos supra descritos; b) o led em que se fixa a luz não se encontra destacado dos restantes, nem identificado com nenhum número, caso em que o jogador não terá direito a qualquer prémio, restando-lhe a hipótese de tentar novamente a sua sorte, introduzindo uma nova moeda.
Em ambas as situações as jogadas sucedem-se, automaticamente, até se esgotarem os créditos provenientes das moedas introduzidas. No final, se houver pontos cumulados, o jogador poderá solicitar ao explorador a quantia monetária que lhes corresponde, ou poderá premir o botão que lhe concede um bónus de duas jogadas por cada crédito ganho. Assim, as aludidas máquina e placas permitem a prática de um jogo de fortuna ou azar, uma vez que o jogador aposta uma determinada quantia monetária com o objetivo de obter um prémio, pecuniário ou em espécie, superior ao montante apostado, sendo o resultado contingente, porque as pontuações obtidas, posteriormente convertidas, em regra à razão de €1,00 por cada ponto, dependem exclusivamente da sorte, resumindo-se a intervenção do jogador à introdução de moedas no mecanismo respectivo e, eventualmente, a premir o botão que lhe permite utilizar os pontos acumulados, não podendo a sua intervenção condicionar o resultado final.
Ainda foi apreendido:
a) Trinta e uma máquinas mecânicas extratoras de cápsulas, das quais 6 com a designação “EURO BOLA”, 12 “CROMOS DE COLECÇÃO” e 13 sem designação (sendo 30 apreendidas na área de armazém do aludido estabelecimento e uma apreendida no veículo de matrícula ..-EV-.., de marca Opel, modelo …);
b) Nove caixas com gravuras/medalhas “AS GRANDES CATÁSTROFES” (apreendidas na área de armazém do aludido estabelecimento);
c) Doze sacos com um número indeterminado de cápsulas de plástico para carregar as cubas das máquinas extratoras (apreendidas na área de armazém do aludido estabelecimento);
d) Cento e cinquenta e seis cartazes de cartão, dos quais 5 com a designação “AS GRANDES CATÁSTROFES”, 10 “EURO BOLA”, 39 “CROMOS DE COLECÇÃO” e 102 “ANEDOTAS ENGRAÇADAS” (apreendidas na área de armazém do aludido estabelecimento);
e) Dezanove cadernetas e blocos/”VALES DE DESCONTO” com a designação “AS GRANDES CATÁSTROFES” (apreendidas na área de armazém do aludido estabelecimento);
f) Vinte e duas cadernetas e blocos com a designação “CROMOS DE COLECÇÃO” (apreendidas na área de armazém do aludido estabelecimento);
g) Três blocos/“VALES DE DESCONTO” com o título “COLECÇÃO DE MOTAS” (apreendidas na área de armazém do aludido estabelecimento).
Cada uma das máquinas descritas em a) é constituída por dois corpos: base opaca e cuba em acrílico transparente na parte superior que funciona como reservatório de cápsulas de plástico.
O reservatório de cápsulas e a base encontram-se ligados através de uma barra metálica, localizada no interior da máquina, que atravessa os dois corpos na vertical e une a fechadura, localizada no topo, com o centro da parte inferior de plástico opaco. Abrindo aquela fechadura é possível carregar o reservatório com as cápsulas e aceder ao cofre das moedas introduzidas. Na parte frontal do corpo inferior situa-se um dispositivo, com funcionamento manual, para introdução de moedas e extração de cápsulas, bem como um aparador daquelas que são expelidas após a concretização da jogada.
Na maioria das máquinas existe um pequeno compartimento cuja função seria, supostamente, alojar a cápsula a ser extraída na jogada seguinte, a fim de possibilitar ao jogador a visualização do prémio inscrito na senha que a mesma contém.
Embora com diferentes designações, todos os jogos referidos – “AS GRANDES
CATÁSTROFES”, “EURO BOLA”, “CROMOS DE COLECÇÃO” e “ANEDOTAS ENGRAÇADAS“ – relativos aos materiais descritos em b) a g), funcionam do mesmo modo: o jogador introduz uma moeda no mecanismo para o efeito e aciona o respetivo dispositivo manual até ser libertada uma cápsula que, em regra, contém três senhas alusivas ao tema/designação das máquinas extratoras e respetivos cartazes
Se alguma das senhas contiver uma inscrição que coincida com alguma das que constam no cartaz, o jogador terá direito ao prémio, em espécie ou em dinheiro, que lhe corresponde.
Tal material relaciona-se com a exploração de jogos que conduzem a resultados que dependem exclusivamente da sorte, independentemente da perícia ou destreza do jogador.
A existência de um compartimento de pré-visualização de cápsulas existente nas máquinas extratoras é irrelevante, pois o jogador não consegue determinar antecipadamente o prémio inscrito nas senhas, ou por falta de luminosidade, ou porque sobre o espaço de saída se acumulam várias cápsulas, ou ainda porque as senhas se encontram dobradas de tal forma que não é possível identificar o seu conteúdo.
Os jogos desenvolvidos dependem exclusivamente do fator sorte, independentemente da perícia e destreza do jogador.
Também foi apreendido:
a) €12.665,30 em notas e moedas do banco central europeu (apreendidos na área da administração do aludido estabelecimento);
b) dois cheques (apreendidos na área da administração do aludido estabelecimento);
c) uma máquina de contagem de notas do BCE, modelo BC 50 n.º 9198, e respetivo cabo de alimentação (apreendida na área administrativa do aludido estabelecimento);
d) uma máquina de contagem de moedas de marca “Coin Center” modelo CS-95ª, com o número de série …….., e respetivo cabo de alimentação (apreendida na área administrativa do aludido estabelecimento);
e) oito folhas contendo dados relativos a funcionamento e instalação de hardware e software (apreendidas na área da administração do aludido estabelecimento).
Tais objetos encontram-se também relacionados com a prática de jogos de fortuna e azar, constituindo o produto da sua venda e servindo de apoio a tal prática.
4. O arguido B… sabia que os objectos supra referidos são caraterizadamente destinados à prática dos jogos de fortuna ou azar.
5. Sabia ainda que não detinha autorização da Inspeção Geral de Jogos para publicitar, transportar, transaccionar, expor ou divulgar tais objetos e, não obstante, não se absteve de o fazer, agindo livre, voluntária e conscientemente, movido pelo propósito de auferir para si lucros que sabia ilegítimos.
6. Mais sabia que os factos que praticava o fazia incorrer em responsabilidade criminal.
7. O arguido foi condenado na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por um ano, pela prática de um crime de burla qualificada, cometido a 15/01/2000, por sentença do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Lousada, de 17/10/2006, transitada em julgado a 07/11/2006.
8. O arguido exerce atualmente a atividade de vitivinicultor, na Régua, explorando a empresa K…, Lda., auferindo o montante mensal de, pelo menos, € 1.000,00.
9. Vive em casa própria, pagando, a título de empréstimo, a instituição bancária, o montante mensal de € 350,00.
10. Vive sozinho, tendo dois filhos que se encontram a cargo da mãe, contribuindo com o valor mensal de € 200,00 para o respetivo sustento.
11. Tem um veículo automóvel, de marca Audi, modelo A4.
12. Tem o 12.º ano de escolaridade.
FACTOS NÃO PROVADOS
Com relevância para a discussão da causa, resultaram não provados os seguintes factos:
a) Os jogos denominados “Eurobola”, “Cromos de Colecção”, “As Grandes catástrofes”, “Anedotas engraçadas” e “Vales de desconto”, acima descritos são jogos de fortuna e azar.
b) O arguido desconhecia que os aparelhos, máquinas e jogos acima descritos correspondiam a jogo de fortuna e azar e que a detenção dos mesmos no seu estabelecimento comercial era proibida e punida, fora dos locais de jogo autorizados.
c) Esses objetos foram adquiridos a pessoa de nome I…, que cedeu a exploração daquele estabelecimento comercial ao arguido, com todo o seu recheio, no qual se incluem tais materiais, em data não apurada, mas situada em abril de 2011.
d) O arguido desconhecia que espécie de materiais em concreto ali se encontravam, destinando-os a futura triagem e aproveitamento para reparação e substituição de avarias naquelas máquinas e jogos de diversão que mantinha em funcionamento.
e) O dinheiro apreendido provinha exclusivamente da exploração de máquinas de diversão e destinava-se à aquisição de chocolates para distribuição com os jogos que dispensam tais produtos como prémios.
MOTIVAÇÃO
Para dar os factos acima descritos como provados, o tribunal fundou a sua convicção na apreciação crítica da prova documental produzida, designadamente na certidão de registo comercial de fls. 9 e ss., nos autos de notícia, busca e apreensão de fls. 36 a 39, na relação de objetos de fls. 92 a 96, nas fotografias que acompanham os referidos autos (fls. 50 a 74) e nos relatórios dos exames periciais juntos a fls. 335 e ss
Também foram particularmente importantes, para a formação da convicção do tribunal, as declarações dos agentes da PSP C…, D… e L… que procederam às diligências de busca e apreensão, confirmando integralmente o teor dos autos referidos.
Daí se retiram as circunstâncias de tempo e lugar dos factos, bem como a descrição dos objetos encontrados e ainda da configuração, caraterísticas e dimensões do local em apreço.
A este acervo de provas, alia-se ainda o juízo técnico, acerca das máquinas, jogos e discos rígidos encontrados e apreendidos (quer no interior do estabelecimento, quer nos veículos usados pelos funcionários do arguido, aí também identificados), e dos jogos que desenvolviam e estavam aptos a desenvolver, designadamente jogos de videopóquer e de roleta eletrónica, dependentes unicamente da sorte e da aleatoriedade, como se vê das conclusões desses relatórios.
A idoneidade, o rigor e a adequação dos exames efetuados não suscitaram ao tribunal quaisquer incertezas, mormente no que diz respeito à classificação e ao modo de execução dos jogos que poderiam ser executados, designadamente através dos suportes informáticos apreendidos.
A seriedade dos exames realizados sai reforçada pelo facto de, com naturalidade, aí se dizer não ser possível, de facto, desenvolver certos jogos de natureza informatizada, por não se conseguir executá-los concretamente e jogá-los. Ou seja, não se fizeram levianas e precipitadas afirmações, nem se procurou inferir do absoluto desconhecido uma certeza.
O que sucedeu é que, pela análise feita pelos peritos das designações ou informações digitais que conseguiram observar (já que outras se mostravam encriptadas, não permitindo livre acesso), de acordo com a normalidade da experiência e tendo em conta as especificidades, as caraterísticas e as denominações dos jogo, é possível concluir, até pela natureza do conjunto de objetos que foi apreendido, pela sua utilização como jogos de fortuna e azar, semelhantes a jogos de cartas ou de máquinas apenas existentes e autorizadas em casinos e outras zonas de jogo licenciadas.
Não é normal que um simples jogo de vídeo, que vise unicamente a diversão, que implique utilização de perícia ou de conhecimentos do jogador, esteja encriptado e que impeça o acesso a quem tentar executá-lo sem os respetivos códigos, como sucedeu no caso. Se havia jogos sem qualquer natureza dúbia nesses discos, estranho seria que não permitissem acesso livre, sem códigos.
Ora, pela regularidade do comportamento humano e tendo em conta a experiência conhecida no âmbito da exploração de jogos de fortuna e azar, é óbvio que, perante os respetivos nomes e caraterísticas informáticas, os jogos em causa correspondiam a jogos eletrónicos que, operando com códigos (que apenas os interessados conhecerão – o que adensa a convicção de que, efetivamente, se tratava de algo a ocultar, ou seja, não o inocente e despiciendo jogo de conhecimentos ou de diversão), operam pelo modo descrito nas perícias e que ficou provado, atuando somente com a aleatoriedade.
Conjugando todos estes elementos, considerando as condições físicas e objetivas do local, visíveis nas fotografias mencionadas, em que se encontravam as máquinas e os jogos apreendidos, e fazendo uma ponderação à luz das regras da experiência e da normalidade de comportamento, sobretudo quando se pensa na atividade do jogo ilícito e de todos os procedimentos e atividades que a mesma envolve, ficou o tribunal convencido dos factos acima descritos, ou seja, de que se tratavam dos jogos referidos e que o arguido os detinha.
Só ficam excluídos desse elenco os jogos denominados “Eurobola”, “Cromos de Colecção”, “As Grandes catástrofes”, “Anedotas engraçadas” e “Vales de desconto”, porquanto, não obstante dependam de sorte, não sendo determinado o seu resultado pelo jogador, implicam sempre a entrega de um prémio, independentemente das jogadas realizadas, não constituindo por isso jogo de fortuna e azar, como os demais referidos. Assim se excluiu essa factualidade concreta dos factos provados.
As declarações do arguido e das testemunhas de defesa G…, H…, M… e N… (e mesmo de O…, E… e F…) não conseguiram abalar esse conjunto probatório, mostrando-se os ditos depoimentos francamente contrários à normalidade da experiência.
Quase todas as testemunhas identificadas prestaram depoimentos totalmente comprometidos com a inverosímil tese do arguido de que não sabia o que tinha adquirido a essa pessoa de nome I…, que entretanto se ausentara para o estrangeiro, e que desconhecia a natureza de todos ou, pelo menos, da maior parte, dos objetos apreendidos.
As que não o fizeram (mormente O… e E…), foi porque fizeram incidir os seus conhecimentos do negócio do arguido em períodos de tempo bem específicos, que, convenientemente não contendiam com o período que aqui se discutia, claramente afastando-se de qualquer atividade do arguido que pudesse ser considerada duvidosa, em termos de licitude (basta ver como se apressavam em dizer que atividade faziam, que tipos de jogos distribuíam e para que angariavam clientela).
A versão do arguido cai por terra, desde logo, porque não é crível que uma pessoa que se dedicava, desde há bastante tempo, a atividade dos jogos e que havia inclusive passado a exercê-la no local em que se verificou a busca (por contraponto com a sua própria residência onde, até ali, a realizava, como as testemunhas, seus ex- funcionários, genericamente referiram), tivesse adquirido em condições tão ligeiras o dito estabelecimento e seu recheio (sabendo poder correr o risco de ali haver material comprometedor) e que não soubesse o que ali estava (tanto mais tendo em conta a configuração do mesmo que, contrariamente ao que as testemunhas referidas quiseram fazer crer, não se afigura assim tão desarrumado e confuso, sendo possível ver bem cada espaço e cada objeto nas fotografias juntas). Além disso, se observarmos alguns dos objetos que foram apreendidos, nomeadamente a máquina “Colorama”, obviamente que o arguido não pode ignorar a sua natureza, já que qualquer pessoa medianamente atenta identificaria, a olho nu, o tipo de máquina de roleta em causa.
Por conseguinte, não sendo credível essa explicação dada para a existência (aquisição, no dizer do arguido e das testemunhas citadas, e que se afigura, no mínimo, conveniente e, por outro lado, de estranhos contornos) e para a detenção do material apreendido, no confronto com a prova descrita, ficou não provada a factualidade invocada na contestação e descrita pelo arguido.
A invocação de que o dinheiro apreendido se destinava à aquisição de chocolates, como o referiram designadamente o arguido e a testemunha O…, não colheu crédito, pois não se afigura habitual o pagamento desse tipo de fornecimentos em dinheiro, sendo o valor em causa (salientando-se o modo como estava distribuído em numerário) manifestamente elevado para tal objetivo.
No que tange às condições profissionais e familiares do arguido, o tribunal fundou-se nas suas declarações que, neste aspeto, se mostraram críveis, até pelo teor do documento de fls. 506 e ss
Os antecedentes criminais do arguido ficaram provados pelo teor do certificado do registo criminal junto ao processo.”
Importa conhecer.
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P
Sendo estas as balizas que limitam as questões a decidir entende-se mal que se alonguem, como no caso em apreço, por dois abecedários.
Portanto não vamos dirimir todas as questões colocadas pelo recorrente, antes, atalhando caminho, passar a trilhar aquele que, em nosso entendimento, se evidencia como o que conduz, a nosso ver inelutavelmente, ao resultado por ele pretendido.
Vem o arguido condenado por ter cometido o crime previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 3º e 4º nº 1 alínea g) e 115º, todos da Lei 422/89 de 2/12.
Atentemos no que preceituam estes artigos:
O artigo 3º refere as zonas em que se permite levar a cabo jogos de fortuna e de azar e o 4º diz-nos o que se deve considerar como sendo jogo de fortuna e de azar. Depois o artigo 115º pune: “ Quem, sem autorização da Inspecção-Geral de Jogos, fabricar, publicitar, importar, transportar, transaccionar, expuser ou divulgar material e utensílios que sejam caracterizadamente destinados à prática dos jogos de fortuna ou azar será punido com prisão até 2 anos e multa até 200 dias.” Sublinhado nosso.
Na prova de que a atuação do arguido configura uma qualquer destas ações importaria então, de seguida, aquilatar se as concretas máquinas que foram apreendidas, todas ou parte delas, poderiam permitir jogos de fortuna ou de azar. Mas só nesse momento.
Antes importa saber se a conduta do arguido se integra ou não naquele preceito legal.
Como se sabe o princípio da legalidade determina que “não pode haver crime, nem pena que não resultem de um lei prévia, escrita, estrita e certa (nullum crimem nulla poena sine lege)[1].
Daqui decorre que não se pode alargar nem fazer equivaler o sentido, o significado das ações típicas expressas pelo legislador no texto legal.
A lei tem de ser certa e segura na sua formulação e, por isso, apenas as menções nela constantes podem ser considerar. Não quaisquer outras.
Por isso a proibição da analogia em direito penal.
Por muito que uma situação se assemelhe à que se encontre tipificada, por mais “justo” até que possa parecer que uma qualquer situação que se aprecia devesse também constar ou pudesse ser incluída na previsão da norma em virtude de patente similitude, se essa concreta ação não resultar claramente do que se encontra estatuído no preceito legal não pode ser criminalmente punida. “ Esquecimentos, lacunas, deficiências de regulamentação ou de redacção funcionam por isso sempre contra o legislador e a favor da liberdade, por mais evidente que se revele ter sido intenção daquele (ou constituir finalidade da norma) abranger na punibilidade também certos (outros) comportamentos”[2]
Isto dito atenhamos aos factos dados como provados.
O primeiro deles dá como assente que o arguido foi sócio e gerente de uma sociedade e que para guardar material relativo à atividade de tal sociedade o arguido tinha um armazém, o qual foi buscado no dia 9 de novembro de 2011 e onde foram apreendidos todos os bens e dinheiro que, de seguida, se passa a referir, com todo o detalhe, na decisão.
De entre os objetos apreendidos encontravam-se algumas máquinas, as quais, tinham aptidão para executar diversos jogos de fortuna ou azar. Porém foram também apreendidos outras máquinas que desenvolviam apenas jogos de diversão e ainda uma máquina que se encontrava avariada mas relativamente à qual o senhor juiz passou a descrever o jogo que a mesma permitiria executar caso se encontrasse a funcionar: ” a) uma máquina tipo roleta eletrónica com a denominação “Colorama” (apreendida na área de armazém do aludido estabelecimento);
b) duas placas eletrónicas de máquinas tipo roleta (apreendidas na área de armazém do aludido estabelecimento).
Na parede lateral direita da máquina encontra-se um dispositivo para introdução e eventual rejeição de moedas de €0,50, €1,00 ou €2,00, bem como o respectivo cofre. Ali existem ainda dois parafusos metálicos cujo contacto com uma moeda ou outro material condutor permite efetuar o reset da máquina, isto é, desmarcar os créditos obtidos no decurso das jogadas. No canto inferior direito da parte frontal existe um botão que permite atribuir um bónus ao jogador, dando-lhe a possibilidade de efetuar duas jogadas, por conta dos créditos/pontos ganhos, arriscando apenas um desses créditos.
Na parte posterior, sobre uma porta de acesso ao mecanismo electrónico da máquina, visualiza-se um interruptor on/off, que permite ligar e desligar a máquina, bem como uma tomada de alimentação à corrente elétrica.
Ao centro do painel frontal visualiza-se um círculo com um número indeterminado de pequenas lâmpadas/leds, que se vão iluminando, estando oito deles destacados dos restantes, com uma pequena circunferência e identificados com os números. “1, 50, 2, 100, 5, 20, 200, 10”. No interior do círculo encontra-se uma janela/display onde surge a pontuação obtida e acumulada no decurso das jogadas premiadas e, à direita desta, entre os números 10 e 1, uma outra janela regista os créditos introduzidos.
Tal máquina encontra-se avariada, contudo, quando em funcionamento, desenvolveria um jogo conforme se descreverá infra.(…)”
Ora estes factos de per si são inócuos; não é pelo facto de o arguido ter sido sócio daquela sociedade – sem sequer se concretizar se ao tempo da busca ainda o era – e de ter um armazém onde guardava material com virtualidade para desenvolver jogos de fortuna e azar que a sua atuação se enquadra na previsão do artigo 115º da DL 422/89 de 2/12.
O legislador não considerou ilícita a detenção nem o armazenamento de tal tipo de material.
Com efeito é apenas isso que resulta da matéria assente.
Pese embora quando é feito o enquadramento jurídico da conduta do arguido o senhor juiz a quo referir que o arguido “ detinha, expostos e para exploração determinadas máquinas (…) – cfr. folhas 546, 2º§ - “ o certo é que não é essa a realidade que resulta da factualidade assente; no ponto 2 dos factos provados consta: “ Porém, o arguido utilizava ainda um armazém (…) para guardar diverso material relativo à atividade de tal sociedade (…) composto por três espaços devidamente delimitados, correspondentes a uma área administrativa, uma área de armazém e uma área de administração”.
Ora, as condutas típicas que o legislador entendeu sancionar são aquelas que acima referimos já; fabricar, publicitar, importar, transportar, transacionar, expuser ou divulgar material caraterizadamente destinados à prática dos jogos de fortuna e azar. Não quaisquer outras.
Prescindindo de escalpelizar o significado das demais ações, atenhamo-nos apenas na exposição desse material. Sendo certo, como acima referimos, que na matéria assente se encontra referido que o material estava guardado naquele armazém e resultando claramente da letra do preceito que a guarda - a posse ou a detenção – não são ações tipificadas naquele preceito legal, o certo é que no enquadramento jurídico penal dos factos se alude a que o arguido detinha expostos e para exploração aquele material.
Ora, expor significa: apresentar, por à vista, colocar em evidência, mostrar, deixar a descoberto[3], tudo ações que são, a nosso ver, a antítese de guardar, armazenar.
Destarte não se integra na previsão do artigo 115º do DL 422/89 a atuação levada a cabo pelo arguido, tal como se encontra perfectibilizada na matéria assente.
É imposição do aludido princípio da legalidade em matéria criminal que apenas sejam sancionados os concretos comportamentos (ações ou omissões) plasmados na norma legal, os quais têm de se inserir claramente no núcleo de significados possíveis derivados da letra da lei e não quaisquer outros sob pena de se entrar no domínio proibido da analogia.
O preceito em causa não consente a integração de comportamentos alusivos à mera detenção, à guarda ou sequer ao armazenamento de máquinas de jogo, independentemente do tipo de jogo (ou de jogos) que as mesmas tenham a virtualidade de exeutar.
Não estando a conduta imputada ao arguido/recorrente tipicamente prevista como crime impõe-se a sua absolvição, ficando prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas no recurso.
Decisão:
Acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido B…, em consequência do que, o absolvem do crime de material de jogo p. e p. no artº 115º do Dec-Lei nº 422/89 de 02.12, na redação introduzida pelo Dec-Lei nº 10/95 de 19.01, que lhe era imputado.
Sem tributação
(elaborado pela relatora e revisto por ambas as subscritoras)
Maria Manuela Paupério
Élia São Pedro
[1] Cfr. Jorge Figueiredo Dias, Direito Penal – Parte Geral, Questões Fundamentais, A doutrina geral do crime, 2004, pág. 165.
[2] Ob. cit pág. 168
[3] In Dicionário de Português Atual Houaiss