430/2022 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Gonçalo Almeida Ribeiro
Processo: 359/22
ACORDAO
Acórdão Nº: 430/2022
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 359/2022
Juízes: Joana Fernandes Costan/aJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220430.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 430/2022 Processo n.º 359/2022 3.ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foram interpostos os presentes recursos, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC») , dos acórdãos daquele Tribunal, de 26 de outubro de 2021 e 15 de fevereiro de 2022. 2. Pela Decisão Sumária n.º 315/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação : « 5. Vejamos, em primeiro lugar, o recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26 de outubro de 2021, o qual julgou improcedente reclamação apresentada contra despacho da relatora nesse Tribunal que indeferiu o pedido formulado pelo arguido para ser ouvido em audiência sobre a matéria relativa às suas condições pessoais e económicas atuais. O recurso em apreço funda-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e tem por objeto a apreciação de duas normas extraídas dos « artigos 61.°, n.° 1, alínea b) e alínea g), 340.°, 410.°, n.° 1, 412.°, n.° 3, 4 e 6 e 428.°, todos do CPP ». A primeira tem o seguinte teor: « em recurso perante a Relação, não é admissível a produção de prova e a audição do arguido sobre a situação actual do mesmo com vista à decisão sobre a medida e suspensão da pena »; e a segunda o seguinte teor: « em recurso perante a Relação, não é admissível a produção de prova e a audição de arguido sobre a situação actual do mesmo quando julgado na ausência com vista à decisão sobre a medida e suspensão da pena ». Outra norma, extraída dos artigos 428.º , 430.º e 431.º do Código de Processo Penal e dos artigos 40.º e 50.º , do Código Penal , determina que « em sede de recurso perante o Tribunal da Relação não tem de apreciar a situação atual do arguido para efeitos da decisão sobre a pena (incluindo a suspensão da mesma) ». Do artigo 70.º, n.º 2, da LTC, decorre que o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 cabe apenas de decisões que não admitam recurso ordinário. É de entender que a exigência de definitividade da decisão recorrida – entendida como a insusceptibilidade de poder ainda vir a ser modificada – impõe que não possa ser interposto recurso de constitucionalidade de decisão relativamente à qual seja suscitado incidente pós-decisório, pelo menos na medida em que o julgamento de tal incidente possa vir a repercutir-se no objeto do recurso de constitucionalidade. Ora, tendo sido arguida a nulidade insanável do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa , de 26 de outubro de 2021 – com repercussão direta sobre as questões de constitucionalidade normativa suscitadas – e tendo sido interposto recurso de constitucionalidade do mesmo acórdão no decurso do mesmo prazo, ou seja, antes de o incidente pós-decisório ter sido julgado, deve considerar-se que, por ação do recorrente, a decisão recorrida não consubstanciava uma decisão definitiva – no sentido relevante para efeitos do pressuposto processual estabelecido no artigo 70.º, n.º 2, da LTC –, na ordem jurisdicional respetiva. Isto porque, caso fosse reconhecida razão ao recorrente no incidente de nulidade, sempre tal se repercutiria sobre o sentido e conteúdo do acórdão recorrido, no que às questões de constitucionalidade suscitadas dizia respeito. É este o entendimento tradicional e dominante na jurisprudência constitucional ( os Acórdãos n. os 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 377/2011, 117/2012, 426/2013, 620/2014 e 622/2017), ainda que não unânime ( o Acórdão n.º 329/2015), não se vislumbrando razões para dissentir de tal orientação jurisprudencial. A propósito desta questão, escreveu-se no Acórdão n.º 734/2014: «A existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso deve ser aferida à data da respetiva interposição, não sendo admissível, nem justo, que os requerimentos de interposição de recurso sejam distinguidos em função de uma álea quanto ao tempo de resolução das pretensões deduzidas pelos recorrentes. Dito de outro modo, não seria justo nem minimamente fundado se, existindo, por hipótese, dois recorrentes, que, simultaneamente à apresentação dos respetivos requerimentos de interposição de recurso de constitucionalidade, tivessem apresentado dois incidentes pós-decisórios junto do tribunal a quo , os mesmos vissem os seus requerimentos de interposição de recurso ser alvo de tratamento diferenciado pelo Tribunal, em função da maior ou menor dilação na prolação da decisão dos incidentes pós-decisórios apresentados por cada um deles, em idênticas circunstâncias. Pelo exposto, conclui-se que o Tribunal Constitucional deve apreciar os pressupostos de admissibilidade dos recursos, com referência à data da respetiva interposição – excetuados os casos em que ocorrência processual superveniente torne a apreciação inútil – e não fazer depender tal admissibilidade de circunstâncias processuais alheias aos recorrentes, como o momento em que o despacho de admissão do recurso é proferido pelo tribunal a quo ou o momento em que o processo é efetivamente enviado para o Tribunal Constitucional, tudo, de resto, em obediência a um princípio de igualdade de tratamento. Assim, é indiferente, para efeito da admissibilidade do recurso, se um determinado incidente pós-decisório é considerado ou não procedente pelo tribunal a quo , após tal interposição.» É esta jurisprudência que aqui importa reiterar, o que permite concluir que, em virtude da dedução do incidente de reclamação, o recurso de constitucionalidade incidia sobre decisão não definitiva, na aceção do artigo 70.º, n.º 2, da LTC, não podendo ser admitido. É certo que, aquando da interposição do segundo recurso de constitucionalidade, agora incidente sobre o acórdão de 15 de fevereiro de 2022, o recorrente declarou reiterar o interesse no primeiro recurso. Porém, tal reiteração não pode valer como renovação do acto de interposição desse recurso, na medida em que, nessa ocasião, o prazo de dez dias para a sua interposição se encontrava há muito esgotado. Como tal, não pode admitir-se o recurso de constitucionalidade incidente sobre o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26 de outubro de 2021. 6. Considera-se agora o recurso de constitucionalidade que incide sobre o acórdão de 15 de fevereiro de 2022, que julgou o mérito do recurso interposto da decisão condenatória proferida pelo Tribunal de 1.ª instância. O recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade das seguintes normas: A norma extraída interpretativamente dos artigos 410.º , n.º 1, 412.º , n. os 3, 4 e 6, 428.º , 340.º e 61.º , n.º 1, alíneas b) e g) , todos do Código de Processo Penal , segundo a qual não é admissível no recurso perante a Relação a produção de prova sobre a situação atual do arguido com vista à decisão sobre a medida e suspensão da pena. A norma extraída interpretativamente dos artigos 410.º , n.º 1, 412.º , n. os 3, 4 e 6, 428.º , 340.º e 61.º , n.º 1, alíneas b) e g) , todos do Código de Processo Penal , segundo a qual não é admissível no recurso perante a Relação a audição do arguido sobre a sua situação atual do arguido com vista à decisão sobre a medida e suspensão da pena. A norma extraída interpretativamente dos artigos 410.º , n.º 1, 412.º , n. os 3, 4 e 6, 428.º , 340.º e 61.º , n.º 1, alíneas b) e g) , todos do Código de Processo Penal , segundo a qual não é admissível no recurso perante a Relação a produção de prova sobre a situação atual do arguido julgado na ausência com vista à decisão sobre a medida e suspensão da pena. A norma extraída interpretativamente dos artigos 410.º , n.º 1, 412.º , n. os 3, 4 e 6, 428.º , 340.º e 61.º , n.º 1, alíneas b) e g) , todos do Código de Processo Penal , segundo a qual não é admissível no recurso perante a Relação a audição do arguido sobre a sua situação atual do arguido julgado na ausência com vista à decisão sobre a medida e suspensão da pena. A norma extraída interpretativamente dos artigos 428.º , 430.º e 431.º do Código de Processo Penal e 40.º e 50.º do Código Penal, segundo a qual em sede de recurso perante o Tribunal da Relação este não tem de apreciar a situação atual do arguido para efeitos da decisão sobre a pena (incluindo a suspensão da mesma). 7. Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi , da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente. No caso vertente, é manifesto que tal requisito não se mostra preenchido quanto às normas enunciadas nas alíneas a) a d) . Com efeito, todas essas normas são extraídas do mesmo arco legal, tendo como elemento central e comum a questão da possibilidade de produção de prova perante o Tribunal da Relação quando funciona como tribunal de recurso, designadamente a audição do arguido, com vista à apreciação da parte do recurso que incide sobre a determinação da pena, em particular a sua medida concreta e eventual suspensão de execução. Porém, no acórdão de 15 de fevereiro de 2022, o Tribunal da Relação de Lisboa não apreciou nenhuma norma relativa à possibilidade de produção de tal prova em audiência de julgamento do recurso, pois tal matéria já havia sido definitivamente decidida no acórdão de 26 de outubro de 2021, que sobre ela especificamente incidira. Ora, uma vez que, pelos motivos apontados, o Tribunal a quo não apreciou a questão, é de concluir que não aplicou na decisão recorrida qualquer norma extraível dos citados preceitos legais, nomeadamente aquelas que o recorrente pretendia controverter no plano da constitucionalidade. Tal obsta ao conhecimento do objeto do recurso quanto a tais normas. 8. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que há-de ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Tal requisito que não se pode dar como verificado nos presentes autos quanto à norma enunciada na alínea e) , uma vez que esta não é sindicada nos pontos 104 a 110 da motivação do recurso interposto do acórdão condenatório de 1.ª instância, nem nas conclusões (DDD a GGG) que a encerram e os reproduzem. Mesmo considerando o teor da conclusão CCC, é de concluir que a violação da Constituição aí invocada não tem natureza normativa, na medida em que é imputada (no plano hipotético) à decisão judicial, que no entender do recorrente violaria o artigo 40.º do Código Penal e o artigo 5.º, n.º 1, alínea a) , da CEDH e, por essa via, os preceitos constitucionais que invoca, caso viesse « a não aceitar conhecer das provas sobre a situação pessoal do arguido à data da decisão a tomar em sede de recurso, com relevância para a medida da pena aplicada ». Acresce que a suscitação que tenha sido feita na audiência de 19 de outubro de 2021 não releva para os efeitos do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, dado que a decisão recorrida agora em consideração não é o acórdão de 26 de outubro de 2021, mas o acórdão de 15 de fevereiro de 2022. » 3. Vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, nos seguintes termos: «A., Recorrente melhor identificado nos autos do processo supra referenciado, tendo sido notificado da Decisão Sumária n.° 315/2022, proferida pelo Exmo. Juiz Conselheiro Relator, e não se conformando com o teor a mesma, vem, muito respeitosamente, nos termos do disposto no artigo 78.°-A, n.° 3 da Lei orgânica do Tribunal Constitucional, apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA» O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: I. Enquadramento e tramitação processual Por Acórdão de 15 de setembro de 2015 , foi o ora Recorrente condenado à pena de prisão efetiva de 4 anos e 6 meses pela prática de um crime de roubo qualificado. Tendo sido julgado na ausência , o Recorrente, após ter sido notificado do Acórdão em 5 de Fevereiro de 2021 (data à qual os prazos se encontravam suspensos ao abrigo da Lei n.° 4-B/2021 de 1 de fevereiro), apresentou recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa no dia 5 de maio de 2021 . Requereu que fosse realizada audiência oral, com a sua audição, nos termos do disposto no artigo 411.° , n.° 5 do Código de Processo Penal (doravante abreviadamente designado CPP), com vista à produção de prova sobre a sua situação pessoal atual. Por despacho de 14 de outubro de 2021, a Relatora do Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu a audição do arguido, sem se pronunciar sobre as inconstitucionalidades invocadas. Já em sede de audiência, realizada a 19 de outubro de 2021, veio o Recorrente, através da sua Mandatária, reclamar oralmente para a Conferência, ditando requerimento para a ata (referência CITIUS 17546689), com o seguinte teor: "Tendo o Recorrente sido notificado do despacho da Exma. Senhora Desembargadora Relatora, com data de 14.10.2021 (Ref. a CITIUS 17527711), vem, muito respeitosamente, reclamar do mesmo, requerendo que sobre o mesmo recaia acórdão (ainda que conjuntamente com o acórdão final), nos termos do disposto no artigo 97.° , n.° 5, e 417.° , n.° 8, do CPP . Com efeito, as decisões devem ser fundamentadas e a da Exma. Senhora Desembargadora Relatora, ao proferir decisão sobre o requerido, não emitiu pronúncia expressa sobre as inconstitucionalidades suscitadas, em concreto nas conclusões DDD a GGG (e motivação, maxime pontos 104 a 110) Igualmente se omitiu pronúncia sobre se o direito da União Europeia, em particular a Diretiva 2016/343/UE impunha decisão diversa, por as normas de direito interno que fundamentam a decisão de inadmissibilidade de produção da prova em sede de recurso fora dos casos de renovação da prova serem com a mesma incompatíveis . Requer-se também que recaia acórdão sobre este ponto, em particular no sentido de reenviar a questão ao TJUE; nos termos melhor expostos nos pontos 26 a 48, 103, 139 a 142 da motivação e Conclusões M a CC, NNN a QQQ), Finalmente e, parecendo ter a Exma. Senhora Desembargadora Relatora adotado critério normativo segundo o qual em sede de recurso perante o Tribunal da Relação este não tem de apreciar a situação atual do arguido para efeitos da decisão sobre a pena (incluindo a suspensão da mesma), desde iâ se reclama também da decisão neste ponto, e se suscita cautelarmente a inconstitucionalidade desta norma, extraída dos artigos 428.° , 430.° , 431.° do CPP , conjugados com os artigos 40° . e 50.° do CP , bem como de quaisquer outras normas convocadas por este Venerando Tribunal para fundamentação da decisão reclamada, desde iá se invocando a falta de fundamentação da mesma neste segmento a suprir em sede de decisão sobre a presente reclamação, conjuntamente com a decisão final . Com efeito, não é possível decidir sobre a proporcionalidade da pena face à culpa e às necessidades de prevenção geral e em particular especial, bem como à adequação da suspensão da sua execução, sem ter em conta a situação do presente de um arguido. Outra interpretação é manifestamente violadora o direito a um processo justo e equitativo e às garantias de defesa (artigo 20.°, n.° 4, e artigo 32.°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa» e artigo 6.º da CEDH) bem como do principio da culpa e da proporcionalidade das penas (artigos 1.º 18.°, n.° 2, 26.º, n.°1 e 27.°, n.°s 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, artigo 40.° , 50.º do Código Penal e artigo 5.°, n.° 1, al. a) da CEDH), já que a pena imposta tem de ser proporcional à culpa e às necessidades de prevenção aferidas em função da personalidade e da situação pessoal e atual de um arguido, sendo vedada a imposição de penas retributivas, devendo o respetivo juízo de prognose ser um juízo atual, à data da decisão do Tribunal com competência paro alterar a decisão sobre a medida e a substituição da pena ." (nosso negrito e sublinhado) Por Acórdão de 26 de outubro de 2021 , o Tribunal da Relação de Lisboa veio indeferir a Reclamação apresentada. Notificado de tal Acórdão, veio o Recorrente no dia 12 de novembro de 2021 arguir a sua nulidade, nos termos do disposto no artigo 119.° , alínea e), do CPP , por violação dos artigos 19.°, n.° 1, parte final, e n.° 3, alínea b), do TUE e 267.° do TFUE, diretamente aplicáveis e justiçáveis perante os tribunais nacionais, e do artigo 7.° do CPP , interpretado em conformidade com aquelas normas, porquanto, no caso concreto, a interpretação do direito da União compete ao Tribunal de Justiça da União e não ao Tribunal recorrido. Nesse mesmo dia, o Recorrente interpôs, à cautela, o primeiro recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da Lei orgânica do Tribunal Constitucional (doravante abreviadamente designada LTC). Por despacho de 30 de novembro de 2021 , a Relatora do Tribunal da Relação de Lisboa ordenou relativamente ao requerimento de arguição de nulidade que os autos fossem à conferência e, quanto à interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, admitiu o mesmo " dada a sua tempestividade e a legitimidade do recorrente" . cuja subida foi determinada a final, nos próprios autos e com efeito suspensivo . Requerimento de arguição de nulidade: vão os autos à conferência, Interposição de recurso para o Tribunal Constitucional: admito o mesmo, dada a sua tempestividade e a legitimidade do recorrente: o recurso subirá a final, nos próprios autos e tem efeito suspensivo. Notifique. A 7 de dezembro de 2021 . o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu julgar improcedente a nulidade arguida, tendo considerado o Tribunal competente para decidir a questão suscitada. A 15 de fevereiro de 2022 o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu novo Acórdão, confirmando o Acórdão condenatório de 15 de setembro de 2015, sem apreciar as condições pessoais atuais do ora Recorrente para efeitos de aplicação da medida da pena . Notificado dessa decisão, no dia 3 de março de 2022 , o Recorrente interpôs o segundo recurso para o Tribunal Constitucional, igualmente ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC. No dia 20 de Abril de 2022, foi proferida Decisão Sumária - que ora se sindica — que decidiu não tomar conhecimento dos objetos dos recursos interpostos , nos termos previstos no artigo 78.°-A, n.° 1 da LTC. II. Da discordância com a fundamentação que decide não tomar conhecimento dos objetos dos recursos interpostos Recurso interposto a 12 de novembro de 2021 do Acórdão de 26 de outubro de 2021 A propósito do primeiro recurso interposto para o Tribunal Constitucional, a Decisão Sumária decide não tomar conhecimento do objeto do recurso, porquanto refere que o mesmo tem por base uma decisão que não é definitiva, ou seja, não é uma decisão que não admite recurso ordinário, não integrando o âmbito de aplicação das decisões referidas no n.° 2 do artigo 70.° da LTC. Com o devido respeito, que é muito, discorda-se, por completo, da decisão de não tomar conhecimento do objeto do recurso. Vejamos, É facto que o Recorrente apresentou simultaneamente requerimento de arguição de nulidade do Acórdão e recurso para o Tribunal Constitucional. Fê-lo por cautela de patrocínio porque a arguição de nulidade se referia aperras a matérias estranhas ao recurso de constitucionalidade (ver supra ponto 7) e por isso caso não recorresse de imediato, o recurso poderia ser considerado intempestivo. Certamente terá sido essa a interpretação do Tribunal a quo que, por esse motivo, admitiu logo em primeiro lugar (a 30 de novembro de 2021) o recurso de constitucionalidade e só depois (a 7 de dezembro de 2021) foi indeferida a nulidade suscitada . Pelo que, tendo em conta que o objeto do recurso de constitucionalidade e do requerimento de arguição de nulidade serem diferentes , no momento em que o recurso foi remetido para o Tribunal Constitucional já o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa se tinha tornado definitivo , para efeitos do disposto na LTC, uma vez que já não havia lugar à intervenção das instâncias judiciais, pois no que se refere à matéria de admissão de prova não há recurso para o STJ. Acresce que, no momento em que o processo foi remetido ao Tribunal Constitucional não há dúvidas que a decisão em causa quanto ao segmento alvo do recurso de constitucionalidade era definitiva . Neste mesmo sentido, veja-se o teor do Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 811/2021, proferido no âmbito do processo n.° 254/2021 (l. a secção), que refere que: "deve entender-se que «[...] não subsiste qualquer obstáculo à sanação da inobservância do ónus da exaustão dos recursos ordinários, mormente naquelas situações - como no caso dos autos - em que, estando ainda pendente um incidente pós-decisório à data da interposição do recurso de constitucionalidade, a decisão recorrida se tenha tornado definitiva no, momento em que o processo é remetido ao Tribunal Constitucional, por efeito de ocorrência processual posterior " (cfr. declaração de voto do Conselheiro Carlos Cadilha aposta ao Acórdão n.° 199/2016), visto que, «[...] nessa circunstância, o Tribunal Constitucional vai pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso num momento em que se encontra já ultrapassada a dificuldade que poderia resultar de se encontrar ainda pendente um incidente pós- decisório (que havia sido suscitado concomitantemente ou já depois da interposição do recurso de constitucionalidade). Neste condicionalismo, nada permite concluir, a pretexto da invocação do princípio da subsidiariedade, que o momento relevante para verificar o cumprimento do ónus de esgotamento das instâncias é o da interposição do recurso de constitucionalidade, visto «que, em qualquer caso, o Tribunal Constitucional só se pronuncia sobre o requerimento de recurso num momento posterior a esse, e as vicissitudes processuais que tenham entretanto ocorrido, não impedem que se verifique então se esse ónus foi efetivamente satisfeito " (idem). Deste modo tendo sido o vício que impedia a definitividade de tal acórdão […] objeto de sanação posterior " (cfr. Decisão Sumária n.° 529/2020) - traduzida tal sanação, no caso dos presentes autos, em negar provimento à reclamação do acórdão de 06/01/2021, do Tribunal da Relação de Lisboa, assim tornando esta decisão definitiva deixa de existir obstáculo substantivamente relevante à admissão do recurso em razão da não definitividade da decisão recorrida. Trata-se, por um lado, de manifestar abertura à sanação de um vício que, a existir, teria origem numa opção de gestão do processo adotada pelo tribunal recorrido ( ao admitir de imediato o recurso para o Tribunal Constitucional) e, por outro, de não desconsiderar a realidade processual já existente quando o processo chega a este Tribunal - cfr., ainda, no mesmo sentido da solução que ora se afirma, Carlos Alberto Fernandes Cadilha e Maria João Brazão de Carvalho, "O conceito de recurso ordinário para o efeito do artigo 70.°, n.° 2, da Lei do Tribunal Constitucional: o caso particular dos incidentes pós-decisórios", in Estudos em homenagem ao Conselheiro Presidente Rui Moura Ramos, vol. 2, Coimbra, 2016, pp. 289/309". (Nosso negrito e sublinhado) Assim, quando o recurso de constitucionalidade interposto a 12 de novembro de 021 chegou a este Venerando Tribunal, nenhum incidente se encontrava pendente, nem quanto ao objeto do recurso de constitucionalidade, nem quanto a outras questões que pudessem implicar a inutilidade do mesmo, uma vez que a decisão já era definitiva. Igualmente neste sentido, veja-se a fundamentação do Tribunal Constitucional aposta no Acórdão n.° 281/2020, proferida no âmbito do processo n.° 908/2019 (l. a Secção), ao referir que: "entende-se (...) que se mostra mais adequado - porque mais próximo da obtenção de justiça material, sem apego a um elemento de forma que não tem, em hipóteses como a presente, qualquer projeção útil sobre a formação atempada do objeto do recurso - o entendimento segando o qual o recurso deve ser admitido, uma vez que no momento em que o Tribunal Constitucional foi chamado a apreciar a admissibilidade do recurso, a decisão recorrida era já definitiva, encontrando-se exauridos os meios impugnatórios ordinários» para efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC" . Por todo o supra exposto, e nas palavras do Tribunal Constitucional " impõe-se considerar que [no caso concreto] o requisito da exaustão dos meios de recurso ordinário se achava, nesse momento, já satisfeito" . Mais a mais que, ao ser admitido o recurso de constitucionalidade, foi criada uma expectativa legitima para o Recorrente de que tal recurso tinha sido tempestivamente interposto. Vir-se agora afirmar que o mesmo é extemporâneo é defraudar tal expectativa em violação do princípio da tutela da confiança e cria uma obrigação para os sujeitos processuais de permanentemente terem de colocar em dúvida o acerto das decisões dos tribunais judiciais quanto à admissão dos recursos. Ainda que debruçando-se sobre questão diferente, mas que se prende também com a tempestividade dos recursos e o ónus que recai sobre o recorrente, e com a tutela da confiança e da segurança jurídicas nesta matéria, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 371/2016, proferido no âmbito do processo n.° 658/14 (3. a secção), citando o Acórdão n.° 80/2013, proferido no âmbito do processo n.° 109/11 (2. a secção), refere-se; "O prazo de interposição de recurso é fixado, pela lei, em função do modo como o recorrente concebe o respetivo objeto - ou seja, optando por recorrer apenas quanto a matéria de facto, quanto a matéria de Direito ou quanto a ambas -, aplicando-se o prazo mais longo, quando haja cumulação de impugnação de facto e de Direito. Assim sendo a interpretação normativa extraída pela decisão recorrida dos n.°s 1 e 4 do artigo 4 11.º coloca em causa, de modo grave, o principio da segurança e da confiança jurídicas decorrentes do principio do Estado de Direito Democrático (artigo 2.º da CRP) bem como o processo equitativo e as garantias de defesa do arguido consagradas no artigo 32.°, n.° 1, da CRP. Com efeito, um aspeto tão decisivo como o prazo de interposição de recurso de decisão penal condenatória não pode ficar dependente de uma ulterior ponderação acerca da procedência substancial do recurso, sob pena de o recorrente não dispor de meios para determinar, com um grau elevado de certeza, qual o prazo processual a que está sujeito. Em última instância, tal conduziria a eme todos os recorrentes passassem, "ad cautelam" a interpor recursos sobre matéria de facto que envolvesse uma apreciação de prova gravada no prazo geral, mais curto, de 20 dias, sob pena de enfrentarem, a final, uma decisão de extemporaneidade . Em conclusão, considera-se que a interpretação normativa segundo a qual os recursos penais para reapreciação de prova gravada deixam de beneficiar do prazo alargado de interposição de 30 dias quando venham a ser rejeitados relativamente à matéria de facto - por exemplo, por falta de cumprimento das especificações exigidas pelo n.° 3 do artigo 412.° , do CPP , como ocorreu nos presente autos - afeta, de modo grave o princípio da segurança jurídica e da confiança jurídicas decorrentes do princípio do Estado, de Direito Democrático (artigo 2.° da CRP) bem como o processo equitativo e as earantias.de defesa do arguido consagradas no artigo 32.°, n.° 1 da CRP e padece, portanto, de inconstitucionalidade " . (nosso negrito e sublinhado) A posição adotada na decisão reclamada, por não servir a salvaguarda da subsidiariedade da intervenção do TC — que está perfeitamente intocada caso o recurso seja admitido — resulta na prática num excessivo formalismo, com consequências drásticas e desproporcionadas à natureza das questões colocadas e, reflexamente, para o caso subj judice. Finalmente, sempre se dirá que exigir a permanente reiteração dos requerimentos de interposição dos recursos de constitucionalidade, mesmo após já terem sido alvo de despacho de admissão pelo Tribunal a quo, como a do presente caso ou outras semelhantes, resulta na criação de complexidade processual indesejável. Deste modo, deve o recurso interposto a 12 de novembro de 2021 ser admitido por se tratar de decisão definitiva. na aceção do artigo 70.º, n.º 2 da LTC . Recurso interposto a 3 de março de 2022 do Acórdão de 15 de fevereiro de 2022 A propósito do segundo recurso interposto para o Tribunal Constitucional, a Decisão Sumária decide não tomar conhecimento do objeto do recurso por dois motivos. O primeiro, por considerar que não preenche, em parte, os requisitos do recurso de constitucionalidade previstos na alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC, desde logo, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi , da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo Recorrente. Concretamente, vem o Recorrente requerer a apreciação da constitucionalidade material das seguintes normas: Inconstitucionalidade da norma extraída dos artigos 410 ,°, n.° 1, 412.° , n.° 3, 4 e 6, 428.° do CPP , 340.° e 61.°, n,° 1, al. b) e g), do CPP, segundo a qual não é admissível no recurso perante a Relação a produção de prova sobre a situação atual do arguido com vista à decisão sobre a medida e suspensão da pena, por violação dos artigos 1.°, 18.°, n.° 2, 26.°, n.° 1 e 27.°, n.°s 1 e 2 da CRP. Inconstitucionalidade da norma extraída dos artigos 410.° , n.° 1, 412.° , n.° 3, 4 e 6, 428.° do CPP , 340.° e 61.°, n.° 1, al. b) e g), do CPP, segundo a qual não é admissível no recurso perante a Relação a audição do arguido sobre a sua situação atual do arguido com vista à decisão sobre a medida e suspensão da pena, por violação dos artigos 1.°, 18.°, n.° 2, 26.°, n.° 1 e 27.°, n.°s 1 e 2 da CRP. Inconstitucionalidade da norma extraída dos artigos 410.° , n.° 1, 412.° , n.° 3, 4 e 6, 428.° do CPP , 340.° e 61.°, n.° 1, al. b) e g), do CPP, segundo a qual não é admissível no recurso perante a Relação a produção de prova sobre a situação atual do arguido julgado na ausência com vista à decisão sobre a medida e suspensão da pena, por violação dos artigos 1.°, 18.°, n.° 2, 26.°, n.° 1, 27.°, n.°s 1 e 2, e 32.°, n.° 1 da CRP e 332.°, n.° 1 e 333.°, n.° 1 e 2 do CPP. Inconstitucionalidade da norma extraída dos artigos 410.° , n.° 1, 412.° , n.° 3, 4 e 6, 428.° do CPP , 340.° e 61.°, n.° 1, al. b) e g), do CPP, segundo a qual não é admissível no recurso perante a Relação a audição do arguido sobre a sua situação atual do arguido julgado na ausência com vista à decisão sobre a medida e suspensão da pena, por violação dos artigos 1 18.°, n.° 2, 26.°, n.° 1, 27.°, n.°s 1 e 2, e 32.°, n.° 1 da CRP e 332.°, n.° 1 e 333.°, n.° 1 e 2 do CPP. Inconstitucionalidade da norma extraída dos artigos 428.° , 430.° e 431,° do CPP e dos artigos 40.° e 50.° , do Código Penal (doravante CP) segundo a qual em sede de recurso perante o Tribunal da Relação este não tem de apreciar a situação atual do arguido para efeitos da decisão sobre a pena (incluindo a suspensão da mesma). Entende o Tribunal Constitucional que as normas enunciadas nos pontos a) a d) não constituem ratio decidendi da decisão recorrida, de 15 de fevereiro de 2022, porquanto "o Tribunal da Relação de Lisboa não apreciou nenhuma norma relativa à possibilidade de produção de tal prova em audiência de julgamento do recurso, pois tal matéria já havia sido definitivamente decidida no acórdão de 26 de outubro de 2021, que sobre ela especificamente incidirá". Neste ponto tem o Relator razão. O Recorrente optou por incluir estas questões também neste recurso por poder ser entendido que a decisão de 26 de outubro de 2021 integrava com a decisão de 15 de fevereiro de 2022 uma única decisão. Pelo que mantém apenas cautelarmente o interesse neste segmento do recurso, para o caso da Secção vir a entender que era assim. Em qualquer caso, não sendo essa a posição da Secção, nada preclude a apreciação das questões suscitadas uma vez que o foram no recurso de 12 de novembro de 2021, como supra exposto. O segando argumento do Tribunal Constitucional para rejeitar o conhecimento do recurso é o de que apenas cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Conforme aludido em sede de interposição de recurso, as inconstitucionalidades suscitadas foram efetivamente invocadas pelo Recorrente i) no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa do Acórdão proferido , quer na motivação do recurso interposto, quer nas conclusões, concretamente, conclusões DDD a GGG e motivação, maxime pontos 104 a 110, e ainda ii) no requerimento constante da ata de audiência de julgamento de 19 de Outubro de 2021. No que diz respeito às alíneas a) a d), é evidente que as mesmas foram adequadamente suscitadas no recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, como o próprio Relator admite, pelo que improcede in totum a decisão reclamada. No que se refere à alínea d) com o devido respeito, não pode o Recorrente concordar com tal argumentação uma vez que da leitura do Acórdão de 15 de fevereiro de 2022, é patente que o critério normativo subjacente a esta decisão é o critério normativo sindicado, designadamente o entendimento de que apenas é relevante para aplicação da pena ou para efeitos de ponderação da suspensão da mesma a situação do arguido à data da decisão da primeira instância, e não a atual. Ou seja, no Acórdão de 15 de fevereiro de 2022 o Tribunal a quo decidiu sem apreciar as condições pessoais atuais do ora Recorrente para efeitos de aplicação da medida da pena, por considerar que no âmbito de recurso o Tribunal da Relação não pode apreciar as condições atuais, mas apenas as existentes à data da decisão recorrida. Esta questão normativa é independente da questão de audição do arguido uma vez que nada impedia o Tribunal de usar tal critério tendo em conta, desde logo, o tempo decorrido e a ausência de novas condenações e da prática de crimes pelo arguido, elementos que resultam, em qualquer caso, dos autos. No que se refere à alínea e) entende ainda o Tribunal Constitucional que não houve suscitação adequada da norma enunciada, uma vez que a mesma não é expressamente sindicada nos pontos 104 a 110 da motivação do recurso nem nas conclusões — para tanto desconsidera a suscitação ditada para ata na audiência de 19 de outubro de 2021 — nas suas palavras "a suscitação que tenha sido feita na audiência de 19 de outubro de 2021 não releva para os efeitos do disposto no artigo 72.°, n.° 2 da LTC, dado que a decisão recorrida agora em consideração não é o acórdão de 26 de outubro, mas o acórdão de 15 de fevereiro de 2022". Também com o devido respeito, não pode o Recorrente concordar com tal argumentação, já que a suscitação de inconstitucionalidade ditada oralmente para a ata no dia 19 de outubro de 2021 cria no Tribunal recorrido a obrigação de pronúncia sobre a inconstitucionalidade invocada (que desde logo existe por força do artigo 204.° da Constituição da Republica Portuguesa) e diz respeito ao entendimento normativo subjacente não só à decisão sobre a audição do arguido mas ao entendimento normativo subjacente à própria decisão sobre a medida concreta e a suspensão dá pena. critério que é claramente ratio decidendi da decisão de 15 de fevereiro de 2022. Basta pensar que se o Tribunal considerasse relevante a situação atual. não só teria em conta os aspetos já referidos no ponto 41 como poderia ter reenviado o processo à primeira instância para a produção de prova (como aconteceu no processo n.° 1182/12.4PBSNT.L1 em que o Recorrente na mesma situação viu o Tribunal da Relação a reenviar o processo à primeira instância e suspendeu a execução da pena de prisão). Neste sentido, as normas cuja inconstitucionalidade se sindica no recurso de 3 de março de 2022 deverão ser consideradas adequadamente suscitadas para efeitos do disposto no artigo 72.°, n.° 2 da LTC e consequentemente, deve ser admitido o referido recurso de inconstitucionalidade .» O Ministério Público respondeu da seguinte forma: « O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte: 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 315/2022 , foi decidido não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A. , ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC. 2.º Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, começando pelo recurso interposto do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 26 de Outubro de 2021, o ora reclamante identificou as duas questões respeitantes a “duas normas extraídas dos «artigos 61.º, n.º 1, alínea b) e alínea g), 340.º, 410.º, n.º 1, 412.º, n.º 3, 4 e 6 e 428.º, todos do CPP” , nos seguintes termos: a primeira: “ em recurso perante a Relação, não é admissível a produção de prova e a audição do arguido sobre a situação actual do mesmo com vista à decisão sobre a medida e suspensão da pena » ” ; e a segunda: “ em recurso perante a Relação, não é admissível a produção de prova e a audição de arguido sobre a situação actual do mesmo quando julgado na ausência com vista à decisão sobre a medida e suspensão da pena” . 3.º Já no que concerne ao recurso interposto do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 15 de Fevereiro de 2022, o ora reclamante identificou as cinco questões colocadas, da seguinte forma: “ A norma extraída interpretativamente dos artigos 410.º , n.º 1, 412.º , n. os 3, 4 e 6, 428.º , 340.º e 61.º , n.º 1, alíneas b) e g), todos do Código de Processo Penal , segundo a qual não é admissível no recurso perante a Relação a produção de prova sobre a situação atual do arguido com vista à decisão sobre a medida e suspensão da pena. A norma extraída interpretativamente dos artigos 410.º , n.º 1, 412.º , n. os 3, 4 e 6, 428.º , 340.º e 61.º , n.º 1, alíneas b) e g), todos do Código de Processo Penal , segundo a qual não é admissível no recurso perante a Relação a audição do arguido sobre a sua situação atual do arguido com vista à decisão sobre a medida e suspensão da pena. A norma extraída interpretativamente dos artigos 410.º , n.º 1, 412.º , n. os 3, 4 e 6, 428.º , 340.º e 61.º , n.º 1, alíneas b) e g), todos do Código de Processo Penal , segundo a qual não é admissível no recurso perante a Relação a produção de prova sobre a situação atual do arguido julgado na ausência com vista à decisão sobre a medida e suspensão da pena. A norma extraída interpretativamente dos artigos 410.º , n.º 1, 412.º , n. os 3, 4 e 6, 428.º , 340.º e 61.º , n.º 1, alíneas b) e g), todos do Código de Processo Penal , segundo a qual não é admissível no recurso perante a Relação a audição do arguido sobre a sua situação atual do arguido julgado na ausência com vista à decisão sobre a medida e suspensão da pena. e) A norma extraída interpretativamente dos artigos 428.º , 430.º e 431.º do Código de Processo Penal e 40.º e 50.º do Código Penal, segundo a qual em sede de recurso perante o Tribunal da Relação este não tem de apreciar a situação atual do arguido para efeitos da decisão sobre a pena (incluindo a suspensão da mesma)” . 4.º Ora, perante tal formulação das questões de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional , bem andou o Exm.º Sr. Conselheiro relator, em nosso entender, ao não tomar conhecimento do objeto dos recursos interpostos quanto a todas as questões de constitucionalidade suscitadas. 5.º Na verdade, em concordância com o doutamente decidido na referida Decisão Sumária n.º 315/2022 , desde logo no que concerne ao recurso interposto do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de outubro de 2021, se apura a extemporânea suscitação das questões de constitucionalidade, por parte do recorrente, ora reclamante. 6.º Com efeito, como bem resulta do teor da douta decisão reclamada, o ora reclamante interpôs, em 12 de Novembro de 2021 (fls. 1352 a 1353 v.º), recurso para o Tribunal Constitucional, do douto Acórdão da Relação de Lisboa, datado de 26 de Outubro de 2021 (fls. 1337 a 1340 v.º), tendo reclamado, concomitantemente, na mesma data - 12 de Novembro de 2021 (fls. 1347 a 1350) -, perante o Tribunal da Relação de Lisboa, a nulidade daquela decisão judicial. 7.º Ou seja, a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional ocorreu em momento em que o douto aresto recorrido não se tornara, ainda, definitivo. 8.º Tal definitividade só ocorreu com a prolação do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 7 de Dezembro de 2021 (fls. 1363 a 1366), que se pronunciou sobre a mencionada nulidade, indeferindo-a, sendo que, quando o recorrente reiterou, em 3 de Março de 2022, “o seu interesse na prolação de decisão quanto ao recurso interposto para o Tribunal Constitucional no dia 12 de Novembro de 2021” , o prazo para a interposição de recurso já decorrera. 9.º Ora, de acordo com o resultante do exposto, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Ilustre subscritor da decisão sumária que não admitiu o presente recurso, desde logo por força da extemporaneidade da sua interposição, resultante do não “esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida” , nas palavras de Lopes do Rego in Os Recursos de Fiscalização Concreta na lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, 2010. 10.º Na verdade, à data da interposição do recurso de constitucionalidade não admitido – 3 de março de 2022 – arguiu a reclamante, concomitantemente, a nulidade da decisão prolatada em 26 de Outubro de 2021 , o que, por consequência, impediu que a decisão recorrida se consolidasse na ordem jurídica, fazendo com que carecesse de definitividade. 11.º Quer isto dizer que, à data da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional ainda não fora proferida a «última palavra» dentro da competente ordem jurisdicional e, consequentemente, não poderia ser suscitada a sua intervenção, uma vez que a decisão recorrida poderia ser, ainda, alterada por via de um meio impugnatório «ordinário». 12.º Perante tal constatação, limitou-se o reclamante a contestar a decisão alcançada, proclamando, apenas, que pretendia ver apreciada a inconstitucionalidade das normas que identificara , e que a decisão reclamada violaria o princípio da tutela da confiança, uma vez que a admissão do recurso lhe criara uma expectativa legítima de que o recurso tinha sido interposto tempestivamente, não logrando contestar, nem os pressupostos, nem o iter argumentativo que constituíram fundamento da douta decisão reclamada. 13.º Não alcança, pois, o reclamante, o desiderato de abalar a fundamentação da douta decisão sumária reclamada, a qual se sustenta numa indiscutível interpretação da lei e que, igualmente, se respalda em abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional. 14.º Em virtude do explanado, atenta a extemporaneidade da interposição do recurso, por força do não esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida, nesta parte, a presente reclamação. 15º Também no que concerne ao recurso de constitucionalidade incidente sobre o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de fevereiro de 2022, concordando com o teor da douta decisão reclamada, entendemos que bem andou o ilustre decisor ao não tomar conhecimento do objeto de tal recurso. 16.º Com efeito, no que concerne, às questões identificadas nas alíneas a) a d) do artigo 3.º da presente peça, verifica-se que o Tribunal da Relação de Lisboa, na sua decisão de 15 de fevereiro de 2022 - decisão cujo objeto, recorde-se, é delimitado pelo recorrente, nos seguintes termos: se declara a invalidade das notificações que lhe foram efectuadas, nomeadamente as convocatórias para comparecer em julgamento (…). perante a faltado exame crítico das provas, imposto pelo art. 374º, nº 2, do Cód. Proc. Penal, e a consequente insuficiência da fundamentação se declare a nulidade do acórdão (…). se declare o vício a que alude o art. 410º, nº 2, alínea a) do Cód. Proc. Penal e se anule a decisão recorrida, sendo reaberta a audiência para a determinação de sanção (…) . se reformule a decisão recorrida, aplicando pena não privativa da liberdade. Ou no limite, se reenvie a decisão para a primeira instância, para reapreciação da decisão referente à medida da sanção, com a respectiva produção de prova sobre a sua actual situação” ; - não se pronunciou sobre qualquer das mencionadas questões de constitucionalidade elencadas pelo recorrente, as quais, conforme vimos, são estranhas ao objeto do recurso para ele interposto. 17.º Ou seja, apura-se que estas quatro normas (ou interpretações normativas) elencadas pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso, não foram, efetivamente, mobilizadas pelo douto tribunal “a quo” , no âmbito da decisão recorrida, para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma incoincidência entre os preceitos continentes das normas reputadas, pelo ora reclamante, inconstitucionais e as normas que integraram a ratio decidendi da decisão recorrida. 18.º Por fim, no que toca à quinta questão de constitucionalidade, conforme resulta do teor da douta decisão reclamada, a qual interpreta cabalmente o teor do requerimento de interposição de recurso, verifica-se que a mesma não foi suscitada perante o Tribunal da Relação de Lisboa em termos processualmente adequados, de forma a compeli-lo, enquanto tribunal “a quo” , a dela conhecer. 19.º Na verdade, a questão de constitucionalidade formulada pelo reclamante não foi configurada perante o Tribunal da Relação de Lisboa, o tribunal “a quo” emissor da decisão recorrida, como uma questão normativa de constitucionalidade que lhe impusesse a obrigação de proferir uma decisão com natureza abstrata e geral, suscetível de ser aplicada na resolução de outras situações idênticas, o que é tanto mais evidente quanto resulta da contestação do recorrente que esta incide sobre a atuação do tribunal de 1.ª instância quanto ao não conhecimento “das provas sobre a situação pessoal do arguido” e não sobre a norma aplicável ao caso. 20.º Confrontado com a inferência alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 315/2022 , no que toca a este bloco de normas, limita-se o ora reclamante a discordar do juízo de não conhecimento enunciado pelo Exm.º Sr. Conselheiro relator, aditando, contudo, que optou por incluir as questões agora enunciadas no recurso interposto da douta decisão datada de 15 de Fevereiro de 2022 “por poder ser entendido que a decisão de 26 de Outubro de 2021 integrava com a decisão de 15 de Fevereiro de 2022 uma única decisão” , fundamentação inconsistente que apenas justifica o valor da decisão reclamada e que se revela insuscetível de abalar os seus fundamentos. 21.º Acrescenta, ainda, o reclamante, para além do exposto, a sua divergência com o decidido quanto à alínea e), invocando a suscitação oral da questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, não logrando, consequentemente, com a sua mera discordância, abalar as razões da douta decisão sumária no que tange à falta de normatividade do objeto desta questão de constitucionalidade. 22.º Assim sendo, não tendo o reclamante logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, no que às distintas questões de constitucionalidade concerne, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nossa opinião, desatendida. 23.º Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação, em nosso entender, ser indeferida. » Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação O presente recurso de constitucionalidade incidiu sobre dois acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa: o acórdão de 26 de outubro de 2021, que julgou improcedente reclamação apresentada contra despacho da relatora nesse Tribunal, o qual indeferiu o pedido formulado pelo arguido para ser ouvido em audiência sobre a matéria relativa às suas condições pessoais e económicas atuais; e o acórdão de 15 de fevereiro de 2022, que julgou o mérito do recurso interposto da decisão condenatória proferida pelo Tribunal de 1.ª instância. Em ambos os casos se entendeu na decisão ora reclamada não se poder conhecer do objeto do recurso. Dado que a reclamação apresentada contesta ambos os juízos e uma vez que os mesmos assentam em fundamentos distintos, apreciemos as questões separadamente. No que respeita ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de outubro de 2021, que julgou improcedente reclamação apresentada contra despacho da relatora nesse Tribunal, de 14 de outubro de 2021, onde se indeferiu o pedido formulado pelo arguido para ser ouvido em audiência sobre a matéria relativa às suas condições pessoais e económicas atuais, foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, com fundamento na não definitividade da decisão recorrida aquando da interposição do recurso de constitucionalidade, nos termos do n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Com efeito, na decisão reclamada entendeu-se que, à data da interposição do recurso de constitucionalidade, a decisão recorrida – o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26 de outubro de 2021 – não podia ser considerada definitiva , para os efeitos do n.º 2 do artigo 70.º da LTC. A não definitividade decorria da circunstância de, imediatamente antes da interposição do recurso, o recorrente ter arguido a nulidade insanável da decisão recorrida, com implicação nas questões de constitucionalidade suscitadas. Nessa medida, entendeu-se que a decisão recorrida não consubstanciava, à data da interposição do recurso, uma decisão definitiva na ordem jurisdicional respetiva. Isto porque, caso fosse reconhecida razão ao reclamante na arguição de nulidade, sempre a decisão que o fizesse se repercutiria potencialmente sobre o sentido e conteúdo do acórdão recorrido. Quanto a esta questão, o recorrente argumenta, em suma, que agiu por cautela de patrocínio e que a arguição de nulidade se reporta a matéria estranha ao recurso de constitucionalidade. Argumenta também que, à data em que o processo foi remetido ao Tribunal Constitucional já a arguição de nulidade havia sido decidida, pelo que já o aresto recorrido se havia tornado definitivo. Finalmente, argumenta que a admissão do recurso de constitucionalidade no Tribunal a quo criou em si uma legítima expectativa de que o havia interposto tempestivamente, a qual foi agora defraudada, em violação do princípio da tutela da confiança, sendo desrazoável exigir a permanente reiteração dos requerimentos de interposição de recurso. 7. Porém, não lhe assiste razão, sendo antes de entender que a exigência de definitividade da decisão recorrida impõe que não possa ser interposto recurso de constitucionalidade de decisão relativamente à qual haja sido suscitado incidente pós-decisório, na pendência do procedimento que se lhe seguiu. A este propósito, o Tribunal Constitucional tem incluído no conceito de recurso ordinário a que se refere o n.º 2 do artigo 70.º da LTC os próprios incidentes pós-decisórios consentidos pelo ordenamento processual em que a causa se insere, onde inequivocamente se enquadra o presente incidente fundado no artigo 119.º , alínea e) , do Código de Processo Penal . Com efeito, na parte que interessa para o caso, nesse incidente o recorrente invoca que o Tribunal da Relação era incompetente para decidir se a notificação do arguido para a audiência de julgamento por via postal simples era ou não conforme ao artigo 8.º, n. os 1 e 2, da Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho ou com a Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia. Está, pois, em causa a própria validade do julgamento que esteve na base da condenação do arguido, o qual foi julgado na ausência. Se assim é, fica então demonstrado que a eventual procedência deste incidente implicaria que, mesmo dentro da ordem jurisdicional em que se insere, o acórdão de 26 de outubro de 2021 deixaria de ser a última palavra , pois teria de deferir ao TJUE a aferição dessa compatibilidade normativa, da qual poderia resultar, em última instância, a referida invalidade do julgamento, com evidentes repercussões sobre a utilidade do juízo de constitucionalidade que viesse a ser proferido pelo Tribunal Constitucional sobre as normas em apreço. Em suma, ao contrário do que o recorrente afirma, a matéria sobre que incidia a arguição de nulidade não era estranha ao recurso de constitucionalidade, na medida em que a sua eventual procedência seria potencialmente excludente de qualquer utilidade deste. 8. Mas o recorrente argumenta também que, independentemente dessa questão, a definitividade do acórdão de 26 de outubro de 2021 foi alcançada antes de o processo ser remetido ao Tribunal Constitucional, pelo que nada obstava a que pudesse ser apreciado. Recorde-se que o recurso de constitucionalidade foi admitido por despacho da relatora no Tribunal da Relação de Lisboa, de 30 de novembro de 2021, e que foi por ulterior acórdão de 7 de dezembro de 2021 que esse Tribunal apreciou, indeferindo, a arguição de nulidade. Sobre a questão há que esclarecer que a posição firmada no Acórdão n.º 329/2015 – que está na base daquela jurisprudência posterior que o recorrente invoca – constitui um desvio em relação à jurisprudência tradicional do Tribunal nesta matéria, como aliás é salientado, quer no voto de vencido aposto no invocado Acórdão n.º 811/2021, quer no Acórdão n.º 281/2020. Ora, importa reiterar a ideia de que o momento relevante para a apreciação dos pressupostos e requisitos do recurso de constitucionalidade é o da respetiva interposição e não o da sua admissão ou, por maioria de razão, o da remessa ao Tribunal Constitucional (como teria de ser considerado para validar o presente recurso, dado que, aquando da admissão do recurso pelo relator no Tribunal da Relação de Lisboa, o incidente de arguição de nulidade não se mostrava ainda decidido). A não ser assim, isto é, a admitir-se que a verificação dos pressupostos e requisitos do recurso de constitucionalidade, designadamente a definitividade da decisão recorrida, pode ocorrer supervenientemente, estar-se-ia a transferir da parte para o tribunal a quo o ónus processual da tempestividade do recurso, na medida em que o preenchimento desse pressuposto processual estaria inteiramente dependente da discricionariedade daquele tribunal e das vicissitudes que a tramitação aí viesse a sofrer. Cumpre ainda salientar que este entendimento – largamente dominante na jurisprudência deste Tribunal – em nada prejudica ou cerceia a posição processual do recorrente, não sacrificando em medida alguma o princípio pro actione , pois apenas impede a antecipação do momento de interposição do recurso de constitucionalidade, não obstando à sua interposição quando incida sobre uma decisão em condições de poder ser considerada como definitiva , na aceção funcionalmente adequada a que se reporta o n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Pretendendo interpor o presente recurso com respeito pelo requisito assinalado, bastaria ao recorrente tê-lo feito após obtenção da decisão do(s) incidente(s) pós-decisório(s) que pretendesse desencadear em relação ao acórdão de 26 de outubro de 2021, do Tribunal da Relação de Lisboa, sem que tivesse ocorrido qualquer trânsito em julgado e sem que tal exigência se traduza numa exigência formal destituída de sentido substantivo ou representativa de um ónus particularmente exigente. Pelo contrário, o entendimento tradicional não só responsabiliza exclusivamente a parte pela satisfação das condições a que estão sujeitos os atos processuais que pretenda praticar, excluindo potenciais inutilidades (como sucederia ao recurso de constitucionalidade, caso o incidente de arguição de nulidade viesse a ter deferimento) e a necessidade de convalidações posteriores dependentes da álea inerente ao iter processual que seja observado em cada processo, como é também aquele que permite introduzir uma disciplina adequada na tramitação processual, obstando à pulverização do processo com dedução simultânea de meios impugnatórios ou quaisquer incidentes entre si inconciliáveis. Neste quadro, não se vê que haja alguma razão substancial que justifique aceitar uma derrogação ao princípio segundo o qual o momento relevante para a aferição dos pressupostos e requisitos de determinado ato processual de parte é o momento da prática desse ato. A denominada «cautela de patrocínio» consubstancia uma razão de base meramente prudencial, sem qualquer justificação normativa. Ainda que do ponto de vista da pura estratégia processual da parte seja compreensível que se pretendam manter sempre em aberto todas as possibilidades processuais admissíveis, daí não se segue que lhe deva ser permitido desencadeá-las simultaneamente, mesmo quando inconciliáveis, em especial porque o seu uso ordenado e processualmente coerente não implica nenhum ónus adicional, nem se traduz na perda de quaisquer faculdades de defesa processual. Finalmente, não colhe a argumentação, assente na admissão do recurso de constitucionalidade no Tribunal da Relação e na confiança jurídica que o reclamante nela pretende ter firmado, pois tal admissão nunca vincula o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 3, da LT. Como tal, a admissão do recurso nas instâncias não é fonte da confiança legítima que o recorrente reclama. Em face do exposto, improcede a reclamação nesta parte, não podendo admitir-se o recurso de constitucionalidade incidente sobre o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26 de outubro de 2021. 9. Apreciemos agora a reclamação, na parte em que incide sobre o acórdão de 15 de fevereiro de 2022, que julgou o mérito do recurso interposto da decisão condenatória proferida pelo Tribunal de 1.ª instância. Recorde-se que, no que respeita às normas enunciadas nas alíneas a) a d) – as quais, sendo extraídas dos artigos 410.º , n.º 1, 412.º , n. os 3, 4 e 6, 428.º , 340.º e 61.º , n.º 1, alíneas b) e g) , todos do Código de Processo Penal , tinham como elemento central e comum a questão da possibilidade de produção de prova perante o Tribunal da Relação quando funciona como tribunal de recurso, designadamente a audição do arguido, com vista à apreciação da parte do recurso que incide sobre a determinação da pena, em particular a sua medida concreta e eventual suspensão de execução –, entendeu-se na decisão reclamada que, no acórdão de 15 de fevereiro de 2022, o Tribunal da Relação de Lisboa não apreciou nenhuma norma relativa à possibilidade de produção de tal prova em audiência de julgamento do recurso, pois tal matéria já havia sido definitivamente decidida no acórdão de 26 de outubro de 2021, que sobre ela especificamente incidira. Como tal, essas normas não foram aplicadas no acórdão recorrido como rationes decidendi . O recorrente admite que assim é e que optou por incluir as normas em apreço também no recurso incidente sobre o acórdão de 15 de fevereiro de 2022, por poder ser entendido que este aresto e o precedente de 26 de outubro de 2021 constituíam uma única decisão. Mas sem razão, dado que, fora dos casos previstos no artigo 617.º , n.º 2, do Código de Processo Civil , aplicável ex vi do disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal , não se vê sob que luz pode ser considerado que dois arestos, que incidiram sobre questões diversas e entre si independentes, possam ser considerados, afinal, como uma só decisão. Improcede a reclamação no que concerne às normas em apreço. 10. No que diz respeito à norma enunciada na alínea e) – norma extraída dos artigos 428.º , 430.º e 431.º do Código de Processo Penal e 40.º e 50.º do Código Penal, segundo a qual, em sede de recurso perante o Tribunal da Relação, este não tem de apreciar a situação atual do arguido para efeitos da decisão sobre a pena (incluindo a suspensão da mesma) – entendeu-se na decisão reclamada que o recorrente não havia suscitado a sua inconstitucionalidade perante o Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos impostos pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Em concreto, entendeu-se que a norma em apreço não foi sindicada nos pontos 104 a 110 da motivação do recurso interposto do acórdão condenatório de 1.ª instância, nem nas conclusões (DDD a GGG) que a encerram e os reproduzem. Sobre esta questão, argumenta o recorrente que suscitou a inconstitucionalidade da norma em causa nessas passagens e ainda no requerimento constante da ata de audiência de julgamento, de 19 de outubro de 2021. Contudo, no que respeita aos pontos 104 a 110 da motivação do recurso interposto do acórdão condenatório de 1.ª instância, bem como às conclusões DDD a GGG que a encerram e os reproduzem, o recorrente não desenvolve qualquer argumentação tendente a demonstrar que tal suscitação foi realmente produzida, pelo que não podemos senão reiterar a apreciação feita na decisão sumária. Mesmo considerando a conclusão CCC – aquela que mais se poderia aproximar da suscitação de uma questão de inconstitucionalidade –, sempre haveria de se concluir que o que o recorrente não sindica uma norma, senão a própria decisão judicial, uma vez que, ao aceitar « conhecer das provas sobre a situação pessoal do arguido à data da decisão a tomar em sede de recurso, com relevância para a medida da pena aplicada », entende terem sido violados o artigo 40.º do Código Penal e o artigo 5.º, n.º 1, alínea a) , da CEDH − e, por essa via , os preceitos constitucionais que invoca. No que concerne ao requerimento que tenha sido feito na audiência de 19 de outubro de 2021, importa reiterar que o mesmo não releva para os efeitos do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, dado que a decisão recorrida agora em consideração não é o acórdão de 26 de outubro de 2021, mas o acórdão de 15 de fevereiro de 2022. Com efeito, não basta invocar uma dada inconstitucionalidade perante o tribunal que venha a proferir a decisão de que se pretenda vir a interpor recurso de constitucionalidade; é necessário que essa suscitação seja feita de forma processualmente adequada , em termos de criar no tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a mesma. Ora, o que estava em causa nesse requerimento era somente a reclamação para a conferência da decisão da relatora, de 14 de outubro de 2021, relativa à audição ou não do arguido na audiência perante o Tribunal da Relação, e não os critérios probatórios a relevar na decisão do mérito da causa. Em face de todo o exposto, resta concluir pelo acerto dos juízos firmados na Decisão Sumária reclamada e confirmar o seu teor, não se conhecendo do objeto do recurso relativamente a ambos os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa. 11. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso . b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 9 de junho de 2022 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers (mantenho a posição, já expressa noutros processos, de que, muito embora a regra deva ser a da verificação dos pressupostos e requisitos do recurso de constitucionalidade no momento da interposição do recurso, podem verificar-se excepções, em que tal verificação deva ser feita em momento posterior, designadamente da admissão do recurso. Não é, porém, este o caso).