I- É correctamente intentada como execução para pagamento de quantia certa (e não para entrega de coisa certa) aquela em que a referência a moeda estrangeira, na respectiva acção de condenação, é feita tão só como moeda de cálculo.
II- Em tal caso não estamos perante uma obrigação valutária pura, em que teria de haver execução específica na referenciada moeda estrangeira, já que o exequente apenas, tem direito ao pagamento em dinheiro, que pode ser feito em moeda portuguesa.