I- O contrato de cessão de exploração de estabelecimento está sujeito a escritura pública (artigo 89 K do Código do Notariado de 1967), implicando a falta desta a nulidade do negócio (artigo 220 do Código Civil de 1966).
II- Em relação a tal contrato não vigora o princípio da renovação obrigatória, pelo que o mesmo se extingue uma vez findo o prazo contratual estabelecido.
III- O prazo contratual não pode ser alargado mediante convenção posterior não reduzida a escritura pública.
IV- Porém, não é obrigado a prestar contas do cabeçalato, relativamente ao estabelecimento de farmácia da herança, a herdeira farmacêutica e directora técnica do mesmo, que após o termo contratual da cessão da sua exploração, prossegue na mesma exploração, por assentimento tácito dos restantes herdeiros, como cessionária fosse, pagando a renda e sendo-lhe passados os competentes recibos.
V- O direito dos demais herdeiros de exigir a prestação de contas é, no caso, ilegítimo, face ao disposto no artigo 354 do Código Civil de 1966.