Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
- 1.Relatório
- 1.1.A……….recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 24-2-2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Mirandela, que por seu turno julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por si intentada contra INSTITUTO PORTUGUÊS DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO (IPAD IP), pedindo a anulação do despacho que ordenou a reposição de quantia indevidamente pagas (remuneração) no montante de 34.954,34 euros.
- 1.2.Justifica a admissão da revista por a se ver estar em causa questão de importância jurídica fundamental. Questão que enumera nos seguintes termos: “qual o prazo que a Administração Pública tem para exigir ao particular a reposição nos cofres do Estado de vencimentos invalidamente processados.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.O presente caso tem como questão fundamental a legalidade de um acto administrativo que ordenou a reposição de quantias indevidamente pagas a um trabalhador da entidade recorrida. Estão em causa quantias recebidas a título de subsídio de alojamento em Timor Leste. O pedido de reposição resultou de uma auditoria levada a cabo pela Inspecção Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, que concluiu que os pagamentos efectuados em 2007 e 2008 a título de subsídio de alojamento foram indevidos. Ambas as instâncias seguiram o entendimento segundo o qual a obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas (incluindo as remunerações) prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento, citando a propósito - além de outros – o Acórdão do Pleno da Secção de CA, proferido em 5-6-2008, no processo 01212/06, que uniformizou jurisprudência nos seguintes termos:
“(…) O despacho que ordena a reposição nos cofres do Estado de quantias indevidamente recebidas, dentro dos cinco anos posteriores ao seu recebimento, ao abrigo do art. 40º, nº 1 do DL nº 155/92, de 28 de Julho, não viola o art. 141º do Código do Procedimento Administrativo, atento o disposto no nº 3 do DL nº 155/92, de 28 de Julho, preceito de natureza interpretativa introduzido pelo art. 77º da Lei nº 55-B/2004, de 30 de Dezembro.
(…)”.
Do exposto resulta que tendo o acórdão recorrido aderido ao entendimento acolhido por este STA em acórdão uniformizador de jurisprudência, que oportunamente citou e invocou, não se justifica admitir a revista.