I- Não integra a nulidade do art. 668°, al. a), do CPC a falta de pronúncia sobre questões que estejam prejudicadas pela solução já adoptada quanto a outras, nem sobre as que se situem para além da causa de pedir delineada na p.i., cuja alteração unilateral somente pode fazer-se até à réplica - arts. 273°/1 e 503º/1 do C.P.C
II- A Administração não responde pelos danos emergentes e lucros cessantes causados ao construtor por determinado embargo, em vista de o mesmo ter sido decretado sem a sua audiência, pois falta neste caso a conexão de ilicitude ou nexo causal entre a violação cometida e esses danos, que foram produzidos em circulo de valores situados fora do horizonte de responsabilidade da norma (zona instrumental e não substantiva do direito ou posição tutelada).
III- O "simples ajustamento em obra" a que se refere o art. 29° do D.L nº 445/91, de 20.11, é o acerto, rectificação ou modificação de pormenor que durante a execução da obra se torne necessário introduzir, que não se oponha às principais opções e soluções do projecto aprovado e que possa ser levado a cabo sem o apoio de peças desenhadas.
IV- Não pode haver-se como tal a alteração da tipologia dos fogos de um edifício de que resulta uma redução do respectivo número, o aumento de área de uns apartamentos à custa da eliminação de outros, a construção de apartamentos duplex e a alteração do número e disposição das cozinhas e casas de banho.
V- A existência dessas alterações ao projecto aprovado justificou o embargo camarário da obra, sendo irrelevante a eventual prática doutros vícios, mesmo de fundo, cuja procedência não conduzisse á impossibilidade jurídica de o mesmo ser decretado.
VI- Efectivamente, não existindo o contencioso administrativo para assegurar a tutela dum interesse abstracto dos particulares na legalidade administrativa, e assumindo a indemnização civil carácter predominantemente reparador e não punitivo, somente as ilegalidades do acto que impliquem a reprovação jurídica do seu conteúdo decisório, inutilizando a solução encontrada, e não todas as que viciem alguns dos seus elementos, podem abrir caminho à indemnização.
VII- Tudo o mais não integra o pressuposto da ilicitude, ou se se preferir constitui ilegalidade não causal dos danos, pois a intervenção lesiva da Administração ancora-se no pressuposto validamente utilizado.
VIII- Se Autora fundou a acção nos prejuízos causados pelo acto de embargo e nos sucessivos indeferimentos dos projectos de alterações apresentados, não pode no recurso da sentença pretender que a acção proceda com base na ilegal revogação de deliberação que aprovou alterações ao loteamento, nem no desrespeito pelos prazos de decisão dos pedidos de alteração do loteamento - pois isso envolve alteração da réplica fora do condicionalismo referido em I e o colocar de questões novas para decisão primária ao tribunal de recurso, o que se situa fora do âmbito dos recursos jurisdicionais.