55764/25.9YIPRT-A.P1 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Fátima Andrade
Processo: 55764/25.9YIPRT-A.P1
Acórdão
Descritores: Aditamento ao rol de testemunhas, Prazo, Forma de contagem do prazo, Audiência de julgamento
Decisão: Revogada
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP000
Nr Documento: RP2026101255764/25.9 YIPRT-A.P1
Indicações Eventuais: 5.ª SEÇÃO
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/fa457c6d6871761880258e99003ce514
Sumário
I - O prazo de aditamento ou alteração do rol de testemunhas previsto no artigo 598º nº 2 do CPC é um prazo regressivo, ou seja, de contagem regressiva pois é contado para trás por referência a uma data certa ou que tem como termo ad quem uma data futura, concretamente a data em que se realizará a audiência final. II - Ao prazo regressivo previsto no artigo 598º nº 2 do CPC é aplicável a regra da suspensão dos prazos prevista no nº 1 do artigo 138º, bem como a regra prevista no nº 2 do mesmo artigo, da transferência do termo do prazo que termine em dia em que os tribunais estão encerrados para o 1º dia útil seguinte. III - A contagem regressiva dos 20 dias prevista no artigo 598º nº 2 do CPC é aferida por referência ao início efetivo da audiência (não excluindo assim o adiamento ou a desconvocação da audiência), afastando no entanto a hipótese de tal prazo ser considerado ainda no caso de a audiência de julgamento se prolongar por várias sessões.
Texto
Apelação em Separado Processo nº. 55764/25.9YIPRT.P1 3ª Secção Cível Relatora - M. Fátima Andrade Adjuntos - Carla Torres e Teresa Silva Tribunal de Origem do Recurso - T J Comarca do Porto - Jz. Local Cível de Santo Tirso Apelantes / “A..., Lda.” Sumário ( artigo 663º nº 7 do CPC ) : Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório i- “A..., Lda.” instaurou procedimento de injunção contra “B... Unipessoal, Lda.” peticionando a notificação da requerida para pagamento da quantia de “€15.879,41 (quinze mil, oitocentos e setenta e nove euros e quarenta e um cêntimos), acrescida de juros vincendos até efetivo e integral pagamento.” pelos motivos e razões expostas no seu requerimento. ii- A requerida deduziu oposição, na sequência do que oportunamente os autos foram remetidos à distribuição, prosseguindo os seus ulteriores termos processuais como ação de processo comum. iii- Por decisão de 24/02/2026, notificada a 27/02/2026, foi dispensada a realização da audiência prévia, proferido despacho saneador, identificado o objeto do litígio e elencados os temas da prova. Foi igualmente no mesmo ato agendada audiência de discussão e julgamento para 26/03/2026. Nessa mesma data de 26/03/2026, por determinação do tribunal a quo, foi dada sem efeito a data agendada para a audiência e reagendada esta para 22/04/2026. Deste despacho foram as partes notificadas via citius na mesma data de 26/03/2026. iv- Por requerimento ainda de 26/03/2026, veio a R. requerer o aditamento de testemunha ao seu rol, comprometendo-se a apresentar a mesma na data agendada. v- Apreciando o requerido (no que ora releva), decidiu o tribunal a quo em 27/03/2026 : “Requerimento com a ref.ª 45466184: Atestando-se a sua legalidade, legitimidade e tempestividade, admite-se o aditamento ao rol de testemunhas aduzido pela Ré, em conformidade com o preceituado no art.º 598.º /2, do Código de Processo Civil . Notifique-se a Autora para usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de cinco dias.” Notificada a A. do assim decidido na mesma data via citius, interpôs recurso de apelação a 17/04/2026, para tanto alegando e apresentando as seguintes: “CONCLUSÕES Vem o presente recurso interposto do despacho que admitiu o aditamento ao rol de testemunhas requerido pela Ré. O requerimento de aditamento apresentado pela Ré é manifestamente extemporâneo, por ter sido deduzido após o decurso do prazo legalmente estabelecido para o efeito, não se verificando quaisquer circunstâncias que legitimem a sua admissibilidade. III. O adiamento da audiência de discussão e julgamento não tem efeito repristinatório dos prazos processuais já precludidos, não podendo servir de fundamento para a prática de atos fora do prazo legal. IV. A conduta da Ré, aqui Recorrida, consubstancia uma tentativa de contornar o regime imperativo dos prazos processuais, aproveitando uma vicissitude processual alheia às partes para alterar a sua estratégia probatória. Ainda que considerando a nova data da audiência como referência para a contagem do prazo previsto no artigo 598.º , n.º 2, do Código de Processo Civil , sempre o aditamento seria inadmissível, por não se encontrar respeitado o prazo mínimo de 20 dias. VI. Tendo em conta a suspensão dos prazos durante as férias judiciais da Páscoa, o período efetivamente decorrido entre a notificação da nova data e a realização da audiência é inferior ao legalmente exigido. VII. Apenas decorrerem 17 dias, entre a designação da nova data e a realização da diligência de discussão e julgamento - que se realizará no próximo dia 22 de Abril. VIII. O prazo previsto no artigo 598.º , n.º 2, do Código de Processo Civil tem natureza imperativa, não sendo suscetível de flexibilização por razões de conveniência processual. IX. A decisão recorrida padece, assim, de duplo erro: por admitir um ato praticado fora de prazo e por desconsiderar as regras legais de contagem dos prazos, designadamente a suspensão durante as férias judiciais. É inadmissibilidade do aditamento ao rol de testemunhas, por falta de verificação dos respetivos pressupostos legais. Termos em que, revogando a decisão recorrida e proferindo outra que decida pelo indeferimento do aditamento ao rol de testemunhas, se fará inteira Justiça.” Não se mostram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido como de apelação, a subir em separado e de imediato, com efeito meramente devolutivo. Foram dispensados os vistos legais. Âmbito do recurso. Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer - vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC - resulta das formuladas pela apelante ser questão a apreciar : admissibilidade/tempestividade do aditamento ao rol de testemunhas pela recorrida apresentado na sequência da notificação do despacho que reagendou a audiência de discussão e julgamento de 26/03 (dando sem efeito esta data) para 22/04/2026. FUNDAMENTAÇÃO Para apreciação dos fundamentos de recurso importa considerar as vicissitudes processuais acima elencadas. Apreciando e conhecendo. Não oferece dúvidas que o momento processual previsto para as partes apresentarem a prova por si tida por pertinente nos autos é com os respetivos articulados, nomeadamente arrolando a prova testemunhal - é o que resulta do disposto no artigo 552º nº 6 e 572º al. c) do CPC . Fora desse momento processual, é ainda permitido alterar o requerimento probatório e aditar ou alterar o rol de testemunhas na audiência prévia, quando a esta haja lugar nos termos do artigo 598º nº 1 do CPC , ou aditar ou alterar o rol de testemunhas até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, nos termos previstos no artigo 598º nº 2 do CPC . Preceitua este normativo legal, sob a epígrafe: «Alteração do requerimento probatório e aditamento ou alteração ao rol de testemunhas» O requerimento probatório apresentado pode ser alterado na audiência prévia quando a esta haja lugar nos termos do disposto no artigo 591.º ou nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 593.º. O rol de testemunhas pode ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de cinco dias. Incumbe às partes a apresentação das testemunhas indicadas em consequência do aditamento ou da alteração ao rol previsto no número anterior.” Tal como resulta da análise deste normativo, reporta-se o mesmo a dois momentos processuais. O primeiro, a que corresponde o nº 1, respeita à faculdade concedida à parte de alterar o seu requerimento probatório sem menção a qualquer restrição quanto à alteração introduzida - na audiência prévia - quando a esta haja lugar, nos termos do artigo 591º , ou nos termos do artigo 593º nº 3 do CPC . O segundo, a que correspondem os nºs 2 e 3 do mesmo artigo, preveem a faculdade concedida à parte de aditar ou alterar ainda o rol de testemunhas, até ao prazo de 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, incumbindo em tal caso à parte que procede a tal alteração ou aditamento, o ónus de apresentar as testemunhas que então indique. O mesmo é dizer que na segunda situação prevista nos nºs 2 e 3 do artigo 598º do CPC , é pressuposto da sua aplicação que exista já um rol de testemunhas que vai ser alterado ou aditado. Ao invés da primeira situação a que respeita o nº 1 do mesmo artigo 598º, de acordo com o qual e sem qualquer restrição, permitiu o legislador às partes alterar o requerimento probatório que inicialmente / anteriormente tenham apresentado. Sem qualquer limitação quanto ao tipo de prova que está em causa, à que inicialmente indicaram e à que no momento em causa pretendem passar a ver considerado. Seja a indicação pela primeira vez de um rol de testemunhas. Seja a junção de prova documental. Consequentemente, em sede de audiência prévia e em aplicação do previsto no nº 1 do artigo 598º do CPC , podem as partes sem limitação proveniente do anteriormente requerido aquando da apresentação dos seus articulados, alterar os respetivos requerimentos probatórios, incluindo arrolando pela primeira vez prova testemunhal . Caso tenha ocorrido, por decisão do tribunal, dispensa da realização da audiência prévia - como foi o caso - não podem as partes ser penalizadas e limitadas no seu direito de proceder à alteração dos requerimentos probatórios que a lei consagrou com a abrangência acima já indicada (sem prejuízo da limitação decorrente do valor da ação não superior a metade da alçada da Relação, a que se reporta o artigo 597º do CPC ). Motivo por que e não sendo requerida a realização de audiência prévia no prazo de 10 dias após a notificação do despacho que dispensou a realização daquela (vide artigo 593º nº 3 do CPC ), tem a parte o prazo geral de dez dias para fazer uso de tal direito previsto no nº 1 do artigo 598º. Subjacente à possibilidade de alteração do requerimento probatório em sede de audiência prévia, está a fixação do objeto do litígio e o elencar dos temas da prova aquando da prolação do despacho saneador, que poderão justificar para as partes a necessidade de alterar o seu requerimento probatório, incluindo a indicação ex novo de um rol de testemunhas. O que poderá ser feito ainda no prazo de dez dias - prazo igual ao previsto para requerer a realização de audiência prévia antes dispensada (quando for o caso), nos termos do artigo 593º nº 3 do CPC . Neste sentido se pronunciou Lebre de Freitas in “A ação declarativa comum”, 4ª edição de 2017, p. 206, citado no Ac. TRC de 15/01/2019, nº de processo 1178/16.7T8CLD.C1 in www.dgsi.pt , conforme trecho que aqui se deixa reproduzido: “a parte pode alterar o requerimento probatório no prazo geral de 10 dias contados do despacho em que lhe é dado conhecimento da fixação dos temas de prova com dispensa da audiência prévia, pois “não se justificaria que o direito das partes à alteração do requerimento probatório precludisse com a dispensa da audiência prévia”, até porque “Normas como as que fazem coincidir a preclusão com a prática dum ato ou com o termo, ou certo momento, duma diligência determinada (exs.: art. 3-4; art. 198-1; art. 199-1, l.ª parte; art. 200-2; art. 358-1; arts. 588-3, 611-1 e 729-g; art. 423-2) revestem carácter específico. Na falta duma norma dessas, nenhuma norma processual geral impõe a preclusão. No caso considerado, ela traduzir-se-ia numa desigualdade entre a parte que é convocada para a audiência prévia e a que não é, tido em conta que a pretensão de alteração do requerimento de prova não pode fundar reclamação que leve à realização da audiência dispensada. A faculdade de alteração dos requerimentos probatórios é concedida nesta fase por só nela o juiz enunciar os temas da prova e a enunciação deles fora da audiência prévia equivaler à sua enunciação dentro dela”. Ac. em que igualmente se citou o Prof. Miguel Teixeira de Sousa in “Questões sobre matéria da prova no nCPC”, publicado em 1/3/2014 no blog do IPPC, como defensor da mesma posição, ainda que entendendo ser aplicável o prazo de 20 dias, por analogia com o prazo previsto no artigo 598º nº 2 do CPC . Prazo de 20 dias previsto no artigo 598º nº 2 do CPC que para o objeto do recurso especialmente releva, sendo ao abrigo do mesmo que pode ser alterado ou aditado o rol de testemunhas já apresentado “até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final” . O prazo de aditamento ou alteração do rol de testemunhas previsto no artigo 598º nº 2 do CPC é um prazo regressivo, ou seja, de contagem regressiva pois é contado para trás por referência a uma data certa ou que tem como termo ad quem uma data futura, concretamente a data em que se realizará a audiência final. Para além da situação prevista neste artigo 598º nº 2, também o prazo previsto no artigo 423º nº 2, assume a mesma natureza. A natureza deste prazo - prazo regressivo - tem desde logo suscitado dúvidas sobre se na sua contagem lhe é aplicável a regra da suspensão dos prazos prevista no artigo 138º nº 1 do CPC , bem como o deferimento do termo do prazo para o 1º dia útil seguinte (138º nº 2 do CPC). Tem a jurisprudência vindo a decidir a sua aplicabilidade, tanto do nº 1 como do nº 2 - assim se decidiu no Ac. TRE de 18/12/2023, nº de processo 842/22.6T8SRT-A .E1 (citando jurisprudência vária no mesmo sentido para a qual se remete); bem como o nosso tribunal superior - vide Ac. STJ de 12/09/2019, nº de processo 587/17.9T8CHV-A .G1-A.S1 (ambos in www.dgsi.pt ). Neste último Ac. e tendo como assumida a aplicação do nº 1 do artigo 138º, foi em especial analisada a aplicação do seu nº2. Então e neste se tendo assinalado que com as normas contidas nos artigos 423º nº 2 e 598º nº 2 pretendeu o legislador “ evitar o protelamento ou a inoportunidade da apresentação de documentos e de alteração / aditamento do rol de testemunhas e a consequente perturbação que lhe é inerente ou, pela positiva, estabilizar estes meios de prova com certa antecedência em relação à realização da audiência final”, configurando ambas as normas “um desvio às regras gerais sobre o momento da apresentação dos meios de prova” e representando uma “possibilidade adicional´” não só em relação ao momento inicial previsto para a apresentação dos requerimentos de prova, como mesmo em relação ao previsto no artigo 598º nº 1, motivo por que e tendo em conta “que é aquela a teleologia e que é esta a racionalidade do quadro legislativo no que toca a este tipo de prazos, é justificado que os atos praticados em data que não permita assegurar a antecedência legalmente fixada não sejam, em princípio, admissíveis” concluiu este tribunal superior não haver razão para “negar ao beneficiário de prazos regressivos a tutela que é concedida na lei. Bem pelo contrário, se estes são os fins prosseguidos pelo artigo 138.º , n.º 2, do CPC , devem estar abrangidos pela norma todos os sujeitos pois todos eles têm igual razão para dela beneficiar.” E, argumentando ainda dever prevalecer - na tentativa de equilíbrio entre a tutela do interesse dos sujeitos na prática de atos processuais com a necessidade de estabilização dos processos - o primeiro interesse, concluiu dever-se transferir o termo do prazo regressivo de que beneficia a parte para o primeiro dia útil subsequente, como forma de garantir a integridade do prazo [na situação em que o mesmo terminava a um domingo, seguindo-se o início de férias judiciais de verão in casu]. Vindo assim sumariado o mesmo acórdão: A previsão de prazos regressivos tenta conciliar ou equilibrar a tutela do interesse dos sujeitos na prática de atos processuais com a necessidade de estabilização dos processos. Por sua vez, a regra disposta no artigo 138.º , n.º 2, do CPC tem em vista assegurar a integridade do prazo, ou seja, que existe uma distribuição igualitária e uniforme do benefício do prazo e evitar que meras circunstâncias de calendário prejudiquem certos sujeitos, limitando-se, na prática, o exercício dos seus direitos processuais. III. O termo do prazo regressivo que termine em dia em que os tribunais estão encerrados transfere-se, por força do artigo 138.º , n.º 2, do CPC , para o primeiro dia útil subsequente.” Argumentando ser este entendimento desfavorecedor da parte, Miguel Teixeira de Sousa, em comentário a este Ac. - in Blog IPPC Jurisprudência 2019 (88) - criticou a aplicação da suspensão dos prazos prevista no artigo 138º aos prazos regressivos, nomeadamente afirmando que a norma contida no artigo 138º visa proteger a parte que não está obrigada a praticar o ato durante as férias judiciais e assim por via da suspensão (nos prazos progressivos) o posterga para a frente; ao invés e no caso dos prazos regressivos desfavorecendo esta mesma suspensão a parte, pois torna irrelevante a prática do ato em férias judiciais. Salvo melhor entendimento e interpretação do escrito, do citado Ac. do STJ retira-se a consideração da prática do ato em férias judiciais por via da aplicação do nº 2 deste artigo 138º [terminando o prazo precisamente a 15/07 que coincidiu com um domingo entendeu o STJ que tal prazo se transferia para o 1º dia útil subsequente, ou seja 1/09. Pelo que e praticado o ato em agosto, se considerou o mesmo tempestivamente praticado]. Acresce ser de ponderar, como a jurisprudência tem assinalado, estar já em causa a permissão do aditamento ao rol de testemunhas em desvio à regra geral do momento próprio para a apresentação dos meios de prova (junto com a p.i. e contestação), bem como em momento processual distinto do previsto no artigo 598º nº 1; a que acresce a regra da continuidade dos prazos indicada no nº 1 do artigo 138º sem diferenciação entre prazos progressivos ou regressivos, bem como o interesse em estabilizar os meios de prova com certa antecedência em relação à realização da diligência, implicando a inadmissibilidade da prática dos atos que não respeitam a antecedência legal mínima prevista. Entendimento contrário, aliás, implicaria então que também a parte contrária fosse obrigada a responder ao requerimento em período de férias judiciais (vide 598º nº 2 parte final do mesmo artigo) o que não encontra apoio algum na letra da lei. Em suma, entende-se que ao prazo regressivo previsto no artigo 598º nº 2 do CPC é aplicável a regra da suspensão dos prazos prevista no nº 1 do artigo 138º, bem como a regra prevista no nº 2 do mesmo artigo, da transferência do termo do prazo que termine em dia em que os tribunais estão encerrados para o 1º dia útil seguinte. Assente os termos em que entendemos ser de aplicar a regra da suspensão dos prazos contida no artigo 138º do CPC ao caso sub judice [convocada pela recorrente], importa ainda convocar os termos em que deverá ser interpretada a norma contida no próprio artigo 598º nº 2 do CPC , nomeadamente quanto à data relevante para contabilização dos 20 dias. Tema que tem também suscitado divergência jurisprudencial e doutrinária, em suma 3 teses se tendo desenvolvido sobre a mesma: a contagem regressiva dos 20 dias é aferida por referência à data em que efetivamente se realiza a audiência de discussão e julgamento, implicando que por referência a cada sessão da audiência seria aferido o prazo regressivo ; a contagem regressiva de 20 dias é aferida pela data agendada para o início da audiência de julgamento, independentemente desta se se realizar ou não ; a contagem regressiva dos 20 dias é aferida por referência ao início efetivo da audiência (não excluindo assim o adiamento ou a desconvocação da audiência), afastando no entanto a hipótese de tal prazo ser considerado ainda no caso de a audiência de julgamento se prolongar por várias sessões Esta última posição é a que evidencia o maior equilíbrio entre os interesses em jogo já acima referidos - tentativa de equilíbrio entre a tutela do interesse dos sujeitos na prática de atos processuais com a necessidade de estabilização dos processos - que temos por correta e adotamos. Partindo deste princípio importa recordar aqui os seguintes atos processuais e respetivas datas: por despacho de 24/02/2026, notificado a 27/02/2026, foi dispensada a realização da audiência prévia, proferido despacho saneador, identificado o objeto do litígio e elencados os temas da prova; bem como agendada audiência de discussão e julgamento para 26/03/2026; a 26/03/2026 por iniciativa do tribunal a quo é reagendada a audiência de discussão e julgamento para 22/04/2026 (tendo as partes sido notificadas via citius deste reagendamento na mesma data de 26/03/2026); a recorrida formula a pretensão de aditamento ao rol de testemunhas também nesta data de 26/03/2026, comprometendo-se desde logo a apresentar a testemunha a 22/04/26 (a nova data agendada). Acresce que e conforme o notou a recorrente, entre estas datas, ocorreu o período de férias judiciais da Páscoa de 29/03/2026 a 06/04/2026 inclusive. Suspensa a contagem do prazo regressivo de 20 dias entre este período de férias judiciais - nos termos que acima já deixámos justificados - temos que entre 26/03/2026 e 22/04/2026 [excluído o período de 29/03 a 06/04] não decorreu a antecedência legal exigida de 20 dias [em causa 19 dias]. Consequentemente o aditamento requerido - por referência à data que esteve agendada de 22/04/2026 (e entretanto dada sem efeito) e que para o objeto deste recurso releva - não era admissível, ao contrário do decidido pelo tribunal a quo, pelo que se impõe revogar a decisão recorrida. Decisão. Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso interposto, decidindo revogar a decisão recorrida na parte em que admitiu o aditamento ao rol de testemunhas. Custas pela recorrida. Porto, 2026-10-12 (M. Fátima Andrade) (Carla Torres e Teresa Silva). [1] Neste sentido se decidiu, entre outros, no Ac. TRL de 30/03/2023, nº de processo 20041/20.0T8LSB-A .L1-6; Ac. TRP de 07/11/2019, nº de processo 3338/17.4T8AVR-A .P1; Ac. TRP de 10/07/2024 (ainda que em situação de suspensão da audiência prévia) nº de processo 19480/22.7T8PRT-A .P1 e Ac. TRP de 07/10/2024, nº de processo 8690/21.4T8VNG-A .P1 relatado pela ora relatora, todos in www.dgsi.pt [2] Assim o defenderam Lebre de Freitas in CPC Anotado, Vol. 2.º, 4.ª Edição de 2018, Almedina, p. 575/576; bem como Acs. TRG de 21/11/2024 nº de processo 776/21.1T8BGC-A .G1 e Ac. TRP de 15/11/2018, nº de processo 11465/17.1T8PRT-B .P1 ambos in www.dgsi.pt . [3] Assim o defenderam Abrantes Geraldes e outros in CPC Anotado, vol.I, 2ª edição reimpressão. Almedina, 2021, p. 730; bem como Ac. TRP de 12/05/2015, nº de processo 7724/10.2TBMTS-B .P1 in www.dgsi.pt [4] Neste sentido vide Acórdãos TRC de 12/07/2022, nº de processo 65/19.1T8CLB-A .C1) e Ac. TRC de 14/01/2025, nº de processo 374/22.2T8CBR-B .C1; ainda Ac. TRG de 9/02/2023, nº de processo 643/21.9T8EPS.G1-A , todos in www.dgsi.pt