I. – RELATÓRIO.
AA, detido à ordem de um mandado emitido pelas autoridades britânicas, para cumprimento de pena de prisão de dez (10) anos que lhe foi imposta, na sequência de uma confiscation order, com os fundamentos que alegou no requerimento que a seguir queda transcrito.
“O requerido AA foi ouvido no dia 28.7.2017 no Tribunal da Relação de Évora onde se decidiu manter o requerido sob detenção. Em 3.8.2017, o requerido, na sequência do que resultou do contraditório com o MP, requereu a revogação da detenção para medida de coação menos gravosa.
Veio agora o Tribunal da Relação de Évora, por despacho de que se recorre, indeferir o pedido do arguido mantendo o regime de detenção no estabelecimento prisional.
II. – Convoca o douto despacho recorrido o teor do artigo 12º da decisão-quadro do MDE e que tem o seguinte teor: “Quando uma pessoa for detida com base num mandado de detenção europeu, a autoridade judiciária de execução decide se deve mantê-la em detenção em conformidade com o direito do Estado-Membro de execução. A libertação provisória é possível a qualquer momento de acordo com o direito nacional do Estado-Membro de execução, na condição de a autoridade competente deste Estado-Membro tomar todas as medidas que considerar necessárias a fim de evitar a fuga da pessoa procurada.”
Salvo o devido respeito por diversa posição, entende o ora recorrente que o regime de detenção não é imposto como um regime regra e a libertação como excepção, antes, que no caso de não ser mantida a detenção, deve ser assegurado pelo estado de execução que o requerido não fugirá.
Nem decorre deste preceito que a detenção já foi decidida e deve ser cumprida no estado de execução. Com efeito, é nos termos do direito do estado de execução e no critério do tribunal português que a detenção deve ou não ser mantida - a autoridade judiciária de execução decide se deve mantê-la em detenção em conformidade com o direito do Estado-Membro de execução.
Por fim, também não decorre deste preceito que a detenção apenas pode ser mantida em estabelecimento prisional e não em casa com vigilância electrónica.
Isto é, a detenção mencionada neste preceito, também pode ser cumprida em casa porque permitida pelo direito processual português com vigilância electrónica.
III. – Sucintamente, entende o despacho recorrido:
- O arguido tem o seu centro de vida profissional, económico e pessoal em Portugal
- Este modo de vida é próprio de um cidadão integrado e activo no meio social
- Mas este modo de vida não é capaz de evitar a decisão do arguido caso queira furtar-se à execução deste MDE [1] para cumprimento de uma pena de prisão por não pagar uma ordem de confisco de 19 milhões de libras em 28 dias – confiscation order;
- O modo como o arguido foi encontrado e detido pelas autoridades policiais indicia que o requerido fazia a sua vida de forma pública e sem se ocultar das autoridades policiais;
- Mas tal não contraria a actualidade e intensidade do perigo de fuga, pois só agora teve conhecimento do MDE emitido.
Importa fixar que o recorrente desde logo decidiu centrar a sua vida pessoal, profissional e económica em Portugal, de modo público, sem nunca se esconder e sem receio de enfrentar a justiça britânica como está a acontecer.
Como referem as autoridades britânicas, o arguido foi pessoalmente notificado de que tinha de cumprir uma pena de 10 anos de prisão por não pagar a ordem de confisco – confiscation order – ou seja, entrou em default, a que corresponde uma pena de prisão naquele Reino [2].
O arguido teve conhecimento e disto foi pessoalmente notificado. Se o arguido quisesse de facto fugir – não faria a sua vida de forma pública, gerindo empresas, fazendo compras, frequentando lugares públicos onde outros cidadãos britânicos também frequentam, etc.
O despacho recorrido parte do princípio de que o recorrente não sabia que tinha este MDE contra si, mas não leva em consideração que o arguido já sabia que tinha sido condenado a estes 10 anos e continuou a fazer a sua vida sem qualquer cuidado para se ocultar das autoridades policiais.
Além do mais, o arguido, não podia deixar de saber que pelas autoridades Britânicas se seguiria um MDE, como veio a acontecer.
Ainda, não pode ser confundida a vontade de o recorrente em se defender e lutar contra uma prisão na sequência de uma ordem de confisco injusta com a vontade de fugir. O arguido lutou no Reino Unido até onde pôde e em Portugal, sem nunca deixar de fazer a sua vida, lutará até ao fim do legalmente permitido.
Foi esta a via que o arguido escolheu, lutar noutro país contra uma decisão de cumprir uma pena de prisão por não pagar uma ordem de confisco - depois de extinta por cumprimento da pena pela prática dos crimes de branqueamento de capitais.
Se outra fosse a sua intenção, depois de saber que foi condenado a 10 anos de prisão por não pagar o confisco inglês, seguramente que não estaria num país integrado no âmbito de aplicação do MDE e nunca de uma forma exposta e pública como sempre esteve.
Até tendo em conta os elementos acima expostos e aceites pelo despacho recorrido, não vemos como não aceitar que o perigo de fuga é diminuto e pode ser acautelado com a OPHVE.
Repare-se que não se está a pedir a liberdade provisória mencionada no artigo 12º da decisão quadro, mas a detenção com vigilância electrónica.
Não deixa de ser mantida a detenção, mas em casa com vigilância electrónica e se necessário com vigilância policial.
IV. – Salvo o devido respeito, não parece conforme com a preferência legal do legislador dizer que a OPHVE não está vocacionada para acautelar o perigo de fuga – afinal também uma exigência cautelar.
Resulta do nº 3 do artigo 193º do CPP – sempre aplicável por via do artigo 34º da lei 65/2005 – o reforço do carácter subsidiário da prisão preventiva e a preferência legal para a OPH:
Quando couber ao caso medida de coacção privativa da liberdade nos termos do numero anterior, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares.
Sempre com o devido respeito, a ideia que fica ao recorrente, é que o despacho recorrido entende que existe sempre perigo de fuga só acautelável com a manutenção da detenção em estabelecimento prisional.
Contudo, resulta do artigo 28º nº 2 da CRP que a prisão preventiva – ou o regime de detenção em estabelecimento prisional - tem natureza excepcional não sendo mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável.
Este preceito, permite salvaguardar o direito à liberdade, com primazia absoluta da medida de coacção menos gravosa.
A aplicação da OPHVE – ou detenção na habitação com vigilância electrónica - aponta para um caminho menos opressivo para que os fins cautelares possam ser alcançados, mas de forma menos gravosa para o direito fundamental que é a liberdade.
Assim, requer-se a revogação do douto despacho recorrido e a sua substituição por outro que aplique a medida de coacção de OPHVE – ou detenção na habitação com vigilância electrónica.
1. O requerido foi ouvido nos termos do artigo 18º da Lei 65/2003 de 23/8 quando foi mantida a detenção por receio de fuga atenta a facilidade de deslocação no espaço europeu;
2. Requereu o agora recorrente a sua alteração para uma medida de coacção menos gravosa o que foi indeferido pelo despacho agora recorrido pois impõem-se a facilidade de deslocação no espaço europeu;
3. Aceita, contudo, o despacho recorrido a seguinte factualidade:
- O arguido tem o seu centro de vida profissional, económico e pessoal em Portugal e este modo de vida é próprio de um cidadão integrado e ativo no meio social
- O modo como o arguido foi encontrado e detido pelas autoridades policiais indicia que o requerido fazia a sua vida de forma pública e sem se ocultar das autoridades policiais;
4. Este enquadramento é, na perspectiva do recorrente, suficiente para acautelar o perigo de fuga invocado no momento da audição, particularmente tendo em conta que foi invocado um facto perfeitamente genérico - facilidade de deslocação no espaço europeu – e apontável a qualquer cidadão europeu – ou não – que esteja dentro do espaço Schengen (que o Reino Unido entendeu não partilhar);
5. A OPHVE – ou detenção na habitação com vigilância electrónica - assegura as necessidades cautelares aqui em causa;
Violaram-se as seguintes disposições:
- Artigo 28º n.º2 da CRP;
- Artigos 191º, 193º, 202º e 204º todos do CPP;
- Artigo 18º da Lei 65/2003 de 23 de Agosto;
- Artigo 12º da decisão-quadro MDE - 2002/584/JAI
Nestes termos e demais de direito deverá o presente recurso obter provimento e em consequência, substituir-se o regime de detenção em estabelecimento prisional pela obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica.”
Em resposta ao peticionado a Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Évora, desfiou o aranzel que a seguir queda transcrito (sic):
“Douto despacho exarado em 18 de Agosto de 2017, entendeu que «os fundamentos invocados pelo detido não permitem concluir que a OPH com vigilância electrónica ou outra medida menos gravosa é adequada e suficiente para evitar a fuga do delido, pelo que se indefere a pretendida substituição da detenção, cuja manutenção foi decidida aquando da audição a que respeita o art. 18º da Lei 65/2003 que, assim, se mantem»
Inconformado, o Requerido AA impugna a decisão requerendo a revogação do douto despacho recorrido e a sua substituição por outro que aplique a medida de coacção de OPHVE – ou detenção na habitação com vigilância electrónica, considerando ocorrer violação dos arts. 28º nº 2 da Const. Rep. Port; 191º, 193º, 202º e 204º do Cód. Proc. Penal; 18º da Lei 65/2003 de 23 de Agosto; 12º da decisão-quadro MDE – 2002/584/JAI
Foi o cidadão AA, nascido em ..., no dia 23 de Janeiro de 1959, detido no dia 27 de Julho de 2017, na sequência e em cumprimento de Mandado de Detenção Europeu emitido pelo “Tribunal de Magistrados de Liverpool e Knowsley”, Reino Unido, inscrito no Sistema de Informação Schengen.
Na audição a que a que alude o art. 18º da Lei 65/2003 de 23 de Agosto, ocorrida em 28 de Julho de 2017:
1. - o interrogado declarou não consentir na sua entrega ao Reino Unido, mas renunciar à regra da especialidade.
2. – foi exarado despacho, para além do mais, validando a detenção e considerando que «fundado é o receio de que, em liberdade, o detido se furte à acção da justiça e se coloque em fuga, atenta a facilidade de deslocação no espaço europeu (…) deve, pois, o detido aguardar em situação de privação da liberdade a ulterior tramitação – cfr. citado art. 18º, nº 3 da mencionada Lei e bem assim, 204º, al a), e 202º, al. f) ambos do Código Processo Penal. »
Em 2 de Agosto, via electrónica, o detido requereu a alteração da medida de coacção de prisão preventiva para outra menos gravosa, alegando:
1. – vive em Portugal desde Junho de 2015, aqui mantendo todo o seu centro familiar, social e profissional e pagando os impostos:
a) - celebrando contratos de serviços, compras e serviços bancários em seu nome e da sua esposa BB:
b) – começou a fazer compras de artigos para o seu lar;
c) – registou a sua residência na Rua ...;
d) . – o próprio e a sua esposa têm vindo a relacionar-se com várias lojas no Algarve, comprando bens e serviços, registando o seu nome, morada e nif, que aplicou na renovação e manutenção da casa onde reside e outro usou-o nos trabalhos de construção civil que vem fazendo desde que está em Portugal:
e) . - celebrou contratos com o operador MEO e as empresa Securitas Direct Portugal e EDP e contratos de seguro em seu nome de sua esposa e da sua empresa
f) . – celebrou contrato-promessa para aquisição de um terreno em Faro para construir nova casa de família;
g) . – tem neste momento em execução várias empreitadas de trabalhos que lhe foram solicitados no âmbito da sua actividade de construção civil.
h) – fez declarações periódicas de IVA da sua empresa CC Lda., que se dedica a vender, Instalar máquinas de gelados e bem como o respectivo produto e à parte da construção civil;
i) . – tem vários contratos de empreitada em execução, Inclusive com “DD Club” onde foi detido no âmbito deste MDE;
j) . – emprega já dois trabalhadores portugueses na empresa “CC Lda” e três trabalhadores na parte da construção;
k) . – é um contribuinte activo para a ACCA – Associação de Solidariedade com as Crianças Carenciadas do Algarve.
Sobre este requerimento recaiu o douto despacho recorrido que, louvando-se na Decisão-Quadro MDE nº 2002/584/JAI
a) . - artº 12º: “Quando uma pessoa for detida com base num mandado de detenção europeu, a autoridade judiciária de execução decide se deve mantê-la em detenção em conformidade com o direito do Estado-Membro de execução. A libertação provisória é possível a qualquer momento de acordo com o direito nacional do Estado-Membro de execução, na condição de a autoridade competente deste Estado-Membro tomar todas as medidas que considerar necessárias a fim de evitar a fuga da pessoa procurada
b) . – art. 17º nº 5, “Enquanto não for tomada uma decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu pela autoridade judiciária de execução, o Estado-Membro de execução deve zelar por que continuem a estar reunidas as condições materiais necessárias para uma entrega efectiva da pessoa.
c) . – Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 02-02-2005, Procº nº 05P141
d) . - Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 09-08-2013, Procº nº 750/13.1YRLSB.S1, 3ª Secção
Entendeu que do seu cotejo resulta que: «não estamos perante verdadeiras medidas de coacção mas antes perante medidas especificamente destinadas a assegurar a detenção e entrega de pessoa, determinada por uma autoridade judiciária de outro Estado, donde pode afirmar-se que o risco de fuga do detido constitui o fundamento específico da detenção ou outra medida cautelar que a substitua, pelo que o tribunal de execução apenas deve libertar provisoriamente o detido quando puder concluir que medida de coacção prevista no CPP português menos gravosa que a detenção é adequada e suficiente para prevenir aquele mesmo risco, em conformidade com a regra estabelecida no artigo 12º da Decisão-Quadro MDE.
9. No caso presente, (…) a integração e modo de vida do ora detido não se apresentam como obstáculo sério a que o arguido decida furtar-se à execução do presente MDE e, desse modo, ao cumprimento da pena de privação da liberdade por 10 anos que o esperará no reino Unido.
O requerente alega ainda que apesar de o presente MDE ter sido emitido em 21.07.2017, foi logo detido a 25 do mesmo mês no campo de golfe onde estava a renovar o terreno de jogo. Ora, embora tal indicie que o requerente fazia a sua vida de forma pública, sem tomar cuidados para se ocultar das autoridades policias, tal não contraria a actualidade e intensidade do perigo de fuga verificado, precisamente porque só agora tem conhecimento do Mandado de Detenção emitido contra si.
Por último, é sabido que a OPH com vigilância Electrónica não constitui medida de coacção vocacionada para fazer face a perigo de fuga, na medida em que só depois de consumada os serviços competentes podem tentar localizar o detido.
10. Deste modo, os fundamentos invocados pelo detido não permitem concluir que a OPH com vigilância electrónica ou outra medida menos gravosa é adequada e suficiente para evitar a fuga do detido, pelo que se indefere a pretendida substituição da detenção, cuja manutenção foi decidida aquando da audição a que respeita o art. J8” da Lei 65/2003 que, assim, se mantém. (...)»
A questão colocada no presente Recurso não é nova, indo a maioria das decisões desse Mais Alto Tribunal no sentido do douto despacho, ora impugnado.
Efectivamente, sobre a questão pronunciaram-se, para além do mais, os publicados em www.dgsi.pt, doutos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 02-02-2005, Proc. nº 05P141.
Citado no douto despacho recorrido, entendeu, em caso em que o mandado de detenção europeu se destinava ao cumprimento, por cidadão português, de pena remanescente de uma condenação por tráfico de estupefacientes, ainda que sobre o mesmo se tenha tornado necessário obter informação complementar:
«O mandado de detenção europeu, que no plano das cooperações reforçadas entre Estados membros da União Europeia constitui o primeiro instrumento de aplicação do princípio do reconhecimento mútuo, está concebido na base essencial da confiança entre os Estados membros. Por isso, o princípio de que autoridade competente do Estado da execução tem de repousar na confiança nas decisões tomadas pelas autoridades competentes do Estado da emissão (competência material e processual; razoabilidade e certeza das decisões; respeito pela exigências do processo equitativo).
A especificidade e a restrição das causas de recusa de execução (artigo 11º da referida Lei), bem como os casos de recusa facultativa (artigo 12º), que se ligam a motivos imediatamente objectivos ou a pressupostos relativos a contactos existentes com a jurisdição nacional (e ainda, nesta medida, com o princípio da soberania penal), sublinham a dimensão, efectiva e operativa, do princípio do reconhecimento mútuo que permitiu a definição deste particular modo reforçado de cooperação no domínio da justiça penal.
É nesta perspectiva que têm de ser considerados a detenção da pessoa procurada e os limites da competência, processual, da autoridade competente do Estado da execução e que tem de ser interpretado o artigo 18º, nº 3 da lei nº 65/03, que dispõe que o juiz relator decide sobre a validade e manutenção da detenção, podendo aplicar ao "detido" medida de cocção prevista no Código de Processo Penal.
A possibilidade de aplicação de medida de coacção de entre as previstas no Código de Processo Penal pressupõe, pois, um juízo que, embora autónomo na competência da autoridade de execução, não pode deixar de estar mutuamente intercondicionada pela natureza do mandado e pelos fundamentos que determinaram a sua emissão - para procedimento penal ou para execução de uma pena após a condenação no Estado da emissão.
As condições para aplicação de medida de coacção, quando o procedimento de execução do mandado requeira formalidades ou informações complementares, podem ser mais abertas no caso de detenção para procedimento penal por crime de menor gravidade (embora dentro dos limites que admitem a emissão de mandado europeu) do que nos casos em que a emissão se destina a assegurar o cumprimento de uma pena de prisão de efectiva gravidade.
O procedimento de execução do mandado tem de decorrer de modo a que o Estado da execução possa entregar a pessoa procurada, e detida, ao Estado da emissão; para tanto, a entidade de execução deve acautelar o cumprimento efectivo de tal obrigação.
A decisão recorrida não fundamenta, especificamente, a aplicação da medida de coacção que determinou.
Está em causa a execução de um mandado para cumprimento do remanescente de uma pena de dez anos de prisão por criem de tráfico de estupefacientes.
(…), nas circunstâncias do caso, e tendo por referência essencial os motivos e a finalidade que determinou a emissão do mandado pelo Procureur de la Republique no Tribunal de Grande Instance de Bayonne (cumprimento do remanescente - oito anos, oito meses e seis dias - de uma pena de dez anos de prisão), apenas a manutenção da detenção durante o período (curto - 60 dias - previsto no artigo 26º, nº 2 da Lei nº 65/03) para a decisão sobre a execução permite assegurar, segura e eficazmente, o cumprimento das obrigações do Estado Português como Estado da execução, quer pela entrega da pessoa procurada e detida (que pressupõe a apreensão física), quer, nas situações do artigo 12º, nº 2. alínea g), da Lei nº 65/03, e se for ocaso, para o cumprimento da pena em Portugal.
Deste modo, considerando a finalidade do mandado, a Relação deveria ter mantido a detenção.(…)»
09- 01-2008, Procº nº 07P4856
III. O mandado de detenção europeu, executado com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na Lei n.º 65/2003, de 23/8 e da Decisão – Quadro n.º 2002/584 /JAI , do Conselho de 13/6 , veio substituir o processo de extradição que se mostrou incapaz de , de forma agilizada , mercê da abertura de fronteiras e da livre circulação de pessoas , responder aos problemas de cooperação judiciária entre Estados .
Tendo como antecedente o programa de execução do reconhecimento mútuo de decisões penais do Conselho Europeu de Tampere , aprovado pelo Conselho em 30 de Novembro de 2000 , constituiu a primeira concretização no âmbito do direito penal do princípio do reconhecimento mútuo , havido como pedra angular de cooperação judiciária .
Desde que uma decisão judiciária é tomada por uma autoridade judiciária competente à luz do direito interno do Estado-Membro , de onde procede , em conformidade com o direito desse Estado , essa decisão deve ter um efeito pleno e directo sobre o conjunto do território da União , o que significa que as autoridades do Estado onde a decisão deve ser executada , devem causar o mínimo de embaraço , isto porque subjaz uma ideia de mútua confiança , sem embargo do respeito pelos direitos fundamentais e princípios de direito de validade perene e afirmação universal .
A sindicância judicial a exercer no Estado receptor é muito limitada, restrita ao controle daqueles direitos fundamentais, produzindo a decisão no Estado emitente efeitos pelo menos equivalentes a uma decisão tomada pela autoridade judiciária nacional, como escrevem Ricardo Jorge Bragança de Matos , in RPCC, Ano XIV , n.º 3 , págs . 327 e 328 e Anabela Miranda Rodrigues , in O mandado de detenção europeu , RPCC , ano 13.º n.º 1 , págs. 32 e 33 . (…)».
21- 11-2012, Procº nº 211/12.6YRCBR
«(…) O mandado de detenção europeu, como expressamente resulta do n.º 1 do artigo 1º da Lei n.º 65/03, de 23 de Agosto (Regime Jurídico do Mandado de Detenção Europeu), é uma decisão judiciária emitida por um Estado membro com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade. Trata-se pois de instrumento legal a utilizar por qualquer dos Estados membros no âmbito do processo penal, destinado à detenção de alguém e à sua entrega, tendo em vista o exercício da acção penal ou o cumprimento de uma pena ou de medida de segurança privativas da liberdade.
Não podendo o Estado emissor do mandado proceder (directamente) à detenção da pessoa procurada, atento a que a mesma se encontra sob a jurisdição de outro Estado, solicita a este Estado a execução da detenção e a entrega da pessoa procurada.
Ao Estado executor cabe deter a pessoa procurada e proceder à sua entrega ao Estado emissor.
Detenção e entrega são assim os únicos objectivos do mandado de detenção europeu, visando a primeira a efectivação da segunda. Isto é, a detenção no âmbito do mandado de detenção europeu tem por finalidade a entrega de pessoa procurada ao Estado emissor, entrega que, obviamente, só tem lugar após a tomada de decisão sobre a validade da detenção e sobre a verificação dos requisitos legais de que depende a execução do mandado (detenção constitucionalmente prevista conforme preceito da alínea c) do n.º 3 do artigo 27º da Constituição Política[2]).
Por isso, em princípio, a detenção efectuada no âmbito do mandado de detenção europeu, quando validada pelo tribunal, deve ser mantida até à entrega, sem embargo de poder (e dever) ser substituída por medida de coacção, como estabelece o n.º 3 do artigo 18º da Lei n.º 65/03[3], designadamente quando a detenção se mostre desnecessária à obtenção do desiderato do mandado, ou seja, à efectivação da entrega.
O texto do n.º 3 do artigo 18º da Lei n.º 65/03, ao estabelecer que o juiz relator procede à audição do detido, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, e decide sobre a validade e manutenção desta, podendo aplicar-lhe medida de coação prevista no Código de Processo Penal, considera que a detenção no âmbito do mandado, mais concretamente a sua manutenção, constitui medida autónoma, não totalmente coincidente com as de coacção, designadamente com a prisão preventiva. A letra da lei ao aludir à aplicação de medida de coacção prevista no Código de Processo Penal tout court, e não à aplicação de outra medida de coacção prevista no Código de Processo Penal, estabelece uma clara distinção entre a detenção no âmbito do mandado e a prisão preventiva no âmbito do processo penal.
Daí a estrutura específica e urgentíssima atribuída ao procedimento relativo ao mandado de detenção europeu, traduzida na imposição estabelecida no artigo 29º, segundo a qual a pessoa procurada deve ser entregue no mais curto prazo possível, numa data acordada entre o Tribunal e a autoridade judiciária de emissão, no prazo máximo de 10 dias a contar da decisão definitiva de execução do mandado, nos curtíssimos prazos estabelecidos no artigo 30º para a duração máxima da detenção (60 dias sem que seja proferida pelo Tribunal da Relação decisão sobre a execução do mandado, 90 dias se for interposto recurso ordinário daquela decisão e 150 dias se for interposto recurso para o Tribunal Constitucional) e na celeridade imposta no artigo 33º no processamento da execução do mandado, norma que impõe se pratiquem fora dos dias úteis, das horas de expediente dos serviços de justiça e das férias judiciais todos actos processuais relativos ao processo de execução do mandado de detenção europeu[4], e que declara decorrerem em férias os prazos relativos àquele processo.
Daí que o período de tempo de privação da liberdade à ordem de mando de detenção europeu só possa ser tomado em conta no prazo de duração ou cumprimento de pena, não tendo qualquer repercussão na medida de coacção de prisão preventiva, como estabelece o n.º 1 do artigo 10º da Lei n.º 65/03.[5]
Certo é que o Tribunal Constitucional se tem pronunciado, também, no sentido da especificidade própria do regime da detenção no âmbito dos procedimentos de extradição, tendo decidido no acórdão n.º 228/97 que a detenção no âmbito da extradição visa finalidade distinta da prosseguida com a prisão preventiva, sendo que enquanto a detenção no âmbito de procedimento de extradição se destina a permitir a tomada de decisão sobre a entrega da pessoa procurada e, obviamente, a entrega, a prisão preventiva (em processo penal) visa diferentes fins: garantir a presença do arguido durante o procedimento, designadamente quando haja receio de fuga, evitar o perigo de perturbação da instrução do processo, evitar o perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas e evitar o perigo de continuação da actividade criminosa. Diversidade de finalidades que, no entender daquele Tribunal, justifica a existência de diferentes regimes no que concerne à possibilidade de privação do direito à liberdade.
Atentas as específicas finalidades que o mandado de detenção europeu visa prosseguir, detenção e entrega de pessoa procurada, temos pois por certo que a detenção efectuada no âmbito do mesmo e a sua manutenção não se encontram submetidas, em pleno, ao regime jurídico-processual da prisão preventiva, sendo menores as exigências quanto aos requisitos da detenção/prisão e sua manutenção. A manutenção da detenção, suposta a sua validação, como já se deixou consignado, é de aferir nas circunstâncias objectivas em que o mandado foi emitido, sendo que à emissão deste subjaz um único desiderato, qual seja a entrega da pessoa procurada, razão pela qual, como também já deixámos dito, em princípio, a detenção deve ser mantida até à entrega, a menos que se mostre desnecessária.
Sendo menores as exigências da manutenção da detenção no âmbito do mandado de detenção europeu, aferindo-se a sua aplicação pelas circunstâncias objectivas em que o mandado foi emitido, são também menores as exigências de fundamentação da decisão que a determina.
No caso vertente verifica-se que o despacho que validou e manteve a detenção do recorrente AA fez apelo, para tanto, ao próprio mandado, enquanto instrumento legal reconhecido pelo Estado português, bem como aos factos delituosos que determinaram a sua emissão, factos que enumerou e identificou com indicação da moldura penal aplicável, e à circunstância de a detenção se mostrar a medida mais adequada e proporcional para a satisfação das finalidades inerentes ao mandado de detenção europeu.
Deste modo, atentas as considerações tecidas, entendemos que o despacho impugnado não enferma da nulidade arguida. »
09- 08-2013, Procº nº 750/13.1YRLSB.S1, 3ª Secção
«(…) Foi em cumprimento da Decisão-Quadro (DQ) nº 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que a Lei nº 65/2003 de 23 de Agosto, publicada no Diário da República I Série. A, nº 194 de 23 de Agosto de 2003, veio aprovar o regime jurídico do mandado de detenção europeu
O objectivo que a União fixou de se tornar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça conduz à supressão da extradição entre os Estados-Membros e à substituição desta por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias, embora as decisões sobre a execução do mandado de detenção europeu devam ser objecto de um controlo adequado, o que implica que deva ser a autoridade judiciária do Estado-Membro onde a pessoa procurada foi detida a tomar a decisão sobre a sua entrega. (ponto 8 da DQ)
O mecanismo do mandado de detenção europeu é baseado num elevado grau de confiança entre os Estados-Membros. A execução desse mecanismo só poderá ser suspensa no caso de violação grave e persistente, por parte de um Estado-Membro, dos princípios enunciados no n. 1 do artigo 6. do Tratado da União Europeia, verificada pelo Conselho nos termos do n. 1 do artigo 7. do mesmo Tratado e com as consequências previstas no n. 2 do mesmo artigo.(ponto 10 da DQ)
O princípio do reconhecimento mútuo é fundado na premissa de que os Estados membros confiam mutuamente na qualidade dos seus procedimentos penais nacionais, facilitando, justificando mesmo, uma cooperação alargada no combate ao crime que adquiriu uma dimensão nova: “expandiu-se, corporativizou-se e globalizou-se” (cf. Anabela Miranda Rodrigues, Um sistema sancionatório penal para a União Europeia – entre a unidade e diversidade ou os caminhos da harmonização, in RPCC, Ano 13, Janeiro-Março 2003, pág. 34).
O princípio do reconhecimento mútuo reúne as ideias de convergência e de proximidade, uma dimensão intelectual, ligada ao conhecimento do sistema estrangeiro, e uma dimensão psicológica, pressupondo o princípio da confiança mútua, que, não sendo criado por decreto, assenta nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais, bem como do Estado de Direito (cf. António L. Santos Alves, in RMP, Ano 103, pág. 68, nota 11). Por isso, o controle indiciário da prática do crime pela autoridade judiciária do Estado da execução não tem cabimento no mandado de detenção europeu.
O expediente agora usado apresenta-se mais célere, mas, porque provindo e dirigindo-se a Estados que reconhecidamente se norteiam pela recíproca observância de princípios e convergem para um mesmo objectivo, também uma vantagem para a liberdade das pessoas, cuja entrega só em casos contados pode ter lugar. Porém, o que resulta da Lei 65/2003 é o seu carácter instrumental em vista da cooperação judiciária no espaço da UE, um meio ao serviço das soluções em vista das quais foi instituído o mandado – para fins de procedimento criminal ou cumprimento da pena ou medida de segurança privativas de liberdade –, deixando intocada a realização material do conflito surgido, por isso estamos em presença de normas processuais (cf. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, pág. 8), de natureza adjectiva, procedimental, que são de imediata aplicação – art. 5.º, n.º 2, al. a), do CPP –, salvo quando daí possa advir limitação ao direito de defesa do arguido.
Subsidiariamente, e a evidenciar e acentuar tal natureza, está o art. 34.º da Lei 65/2003, a estipular que na execução do mandado é de aplicar subsidiariamente o CPP.(Acórdão deste Supremo e desta Secção de 23-05-2007, in Proc. n.º 1790/07 )
(…)
O artº 18º da referida Lei, versando sobre a audição do detido refere:
“2- A pessoa procurada é apresentada ao Ministério Público, para audição pessoal, imediatamente ou no mais curo prazo possível
3- O juiz relator procede à audição do detido, no prazo máximo de quarenta e oito horas, após a detenção, e decide dobre a validade e manutenção desta, podendo aplicar-lhe medida de coacção prevista no Código de Processo Penal.
O art. 34º da mesma Lei estabelece: ´”É aplicável, subsidiariamente, ao processo de execução do mandado de detenção europeu o Código de Processo Penal.”
A aplicação subsidiária do Código de Processo Penal, só se justifica quando as disposições da Lei n.º 65/2003 não prevejam a situação. Mas, esta Lei não indica expressamente os critérios de apreciação da validade e manutenção da detenção.
O Código de Processo Penal ao consagrar os princípios da legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade das medidas de coacção e de garantia patrimonial, determina que:
- A liberdade das pessoas só pode ser limitada total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas na Lei (artº 191º nº 1)
- As medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas (artº 193º nº 1)
O nº 2 do artº 193º do CPP, diz: “A prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção.”
E o artº 204º do mesmo diploma adjectivo, dispõe:
“Nenhuma medida de coacção, à excepção da prevista no artigo 196º, pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida:
a) Fuga ou perigo de fuga;
b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade pública.”
(…) como justamente observa o Exmo. Magistrado do Ministério Público em suas doutas conclusões na resposta à motivação do recurso, o artigo 18.º, n.º 3, da Lei 65/2003, no que se refere à manutenção da detenção e à possibilidade de aplicação de medida de coacção, deve ser interpretado em conjugação com o artigo 24.º, n.º 1, al. a) - que se refere ao despacho que mantém a detenção _ e em conformidade com a Constituição (n.º 3, a.. c), do artigo 27.º), a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artigo 5.º, n.º 1, al. f), a Decisão-Quadro relativa ao MDE (artigo 12.º), pelo que a referência a "medida de coacção" deve ser entendida restritivamente, no sentido de se limitar a medida de coacção não detentiva.
Na verdade, como bem explicita de forma clara, o mesmo douto Magistrado e que, por isso, vale a pena transcrever:
“A aplicação da prisão preventiva nos termos do artigo 202.°, n.º. 1, al. c), do CPP (para efeitos de extradição, que é decidida com base num pedido e não com base numa decisão de detenção) não se harmoniza com a natureza e com o regime do MDE, que, sendo uma decisão de uma autoridade judiciária de um outro Estado-Membro da UE, produz, por si mesma, efeitos em Portugal (Estado de execução), por força do princípio do reconhecimento mútuo.
Traduzindo-se o MDE num mecanismo de entrega que simplifica a extradição, a questão da manutenção da detenção pode igualmente ser analisada em função do disposto no artigo 52.º da Lei n.º 144/99, que se refere à substituição da detenção por outra medida de coacção não detentiva.
O princípio do reconhecimento mútuo, a que está sujeita a execução do MDE (artigo 1.º, n.º 2), não encontra definição no direito nacional, devendo o seu sentido, conteúdo e extensão ser preenchido por recurso à legislação da UE, nomeadamente, no caso concreto, à Decisão-Quadro 2002/584/JAI (MDE), e à jurisprudência do Tribunal de Justiça da UE (sobre o valor da interpretação pelo Tribunal de Justiça da UE cfr. infra 9.2).
O princípio do reconhecimento mútuo assenta em noções de equivalência e de confiança mútua nos sistemas jurídicos dos Estados-Membros da UE; nesta base, o Estado de execução está obrigado a executar o MDE que preencha os requisitos legais, estando limitado e reservado à autoridade judiciária de execução um papel de controlo da execução e de emissão da decisão de entrega, a qual só pode ser negada em caso de procedência de motivo de recusa de execução ou de falta de prestação de garantias.
O princípio do reconhecimento mútuo - por força do qual se estabelece uma relação entre um "Estado de emissão" e um '"Estado de execução" - substitui, nas relações entre os Estados-Membros da UE, o princípio do pedido, em que assenta a cooperação tradicional entre Estados, nomeadamente a extradição, em que continua a estar presente um '"Estado requerente" e um "Estado requerido".
O reconhecimento mútuo de uma decisão estrangeira em matéria penal é entendido no sentido de esta produzir efeitos fora do Estado onde essa decisão foi pronunciada ("Estado de emissão"), como se de uma decisão nacional se tratasse, embora a eficácia da decisão, pela natureza dos interesses em presença fundados na "soberania penal", esteja sujeita a mecanismos de controlo no Estado em que concretamente produz efeitos ("Estado de execução").
A este propósito, o Tribunal de Justiça da UE tem interpretado a Decisão-Quadro relativa ao MDE nos seguintes termos (cfr., designadamente, os acórdãos C-I23/08, C-388/08, C-261/09 e C-42/11, - os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia estão disponíveis, em língua portuguesa, no site do Tribunal em www.curia.europa.eu -cit. infra- )':
a) A Decisão-Quadro 2002/584/JAI, relativa ao MDE, como resulta, em particular, do seu artigo 1.º, bem como dos considerandos 5 e 7 do preâmbulo, tem por objecto substituir a extradição entre os Estados-Membros por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias das pessoas condenadas ou suspeitas baseado no princípio do reconhecimento mútuo;
b) Este princípio implica que os Estados-Membros são, em princípio, obrigados a cumprir o mandado de detenção europeu;
c) O reconhecimento mútuo não implica, no entanto, uma obrigação absoluta de execução do mandado emitido; com efeito, o sistema da Decisão-Quadro, como resulta do seu artigo 4º, deixa aos Estados-Membros a possibilidade de permitir às autoridades judiciárias competentes decidirem não entregar a pessoa procurada, nas situações em que se verifique um motivo de recusa, com base em regras comuns (causas de recusa obrigatória e facultativa).
Diversamente do que sucede com a extradição - em que Portugal, enquanto "Estado requerido" (que não "Estado de execução"), pode privar uma pessoa da liberdade, por decisão sua, para garantir a extradição, a privação da liberdade com base e em execução de um MDE é determinada por decisão de uma autoridade judiciária de outro Estado, devendo a pessoa ser considerada detida à ordem da autoridade desse Estado ("autoridade de emissão").
De notar que, diferentemente do que sucede na extradição, o tempo de detenção durante o processo de execução é descontado na pena que o detido tem de cumprir (cf. artigo 10º da Lei n.º 65/2003).
Na coerência do sistema, a substituição da medida de privação da liberdade (detenção) decretada pela autoridade de emissão por outra medida privativa da liberdade (prisão preventiva) implicaria a verificação dos pressupostos exigidos pelo CPP para a respectiva aplicação, pressupostos que a autoridade de execução não pode nem está em condições de poder apreciar, pois que não se trata de um processo seu.
Na execução do MDE não pode o Estado de execução conhecer dos fundamentos que determinaram a decisão de detenção pelo Estado de emissão, nomeadamente dos pressupostos da prisão preventiva, à luz do direito do Estado de emissão ou do Estado de execução.
Embora daqui possa resultar um risco de tratamento desigual entre residentes e não residentes no Estado onde se realiza o julgamento, com eventual violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade - que pode resultar da detenção de não residentes no caso de execução de um MDE e à não detenção (prisão) de residentes em processo nacional, em situações semelhantes -, esta questão deverá equacionar-se no âmbito da Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho, de 23 de Outubro de 2009, relativa à aplicação, entre os Estados-Membros da União Europeia, do princípio do reconhecimento mútuo às decisões sobre medidas de controlo, em alternativa à prisão preventiva, que os Estados-membros se obrigaram a transpor até 1.12.2012 e que Portugal ainda não transpôs.
E, assim sendo, é manifestamente despropositada a qualificação como nula/ilegal a decisão que manteve a detenção da Requerida, atendendo a que não se vislumbra, por ora, a possibilidade de existir motivo que possa fundamentar a recusa de execução.”
A detenção para efeitos de mandado de detenção europeu, ao traduzir-se em privação de liberdade da pessoa procurada, assume categoria específica e autónoma, permitida e prevista em lei especial, de cooperação internacional em matéria penal, a que os Estados membros da EU aderiram, e que a Constituição Politica da República Portuguesa aceita –v. desde logo o artº 16º.
E essa detenção como categoria jurídico-processual autónoma, de âmbito internacional para efeitos de extradição, não equivale, não tem a mesma natureza, fundamento e finalidade que a figura da detenção em processo penal português e não corresponde à medida de coacção prisão preventiva
Por outro lado, mesmo se esgrimisse a nível de pressupostos processuais comuns previstos no CPP para a privação de liberdade, entre os quais o perigo de fuga, este há-de ser aferido pelas circunstâncias concretas em que se move o arguido, sem esquecer a natureza dos ilícitos e a gravidade das sanções criminais previsíveis,
Ora, a natureza e gravidade do crime indiciado, descrito na exposição factual do mandado, e a pretendida execução do mandado, para o fim de procedimento criminal, em que a presença da pessoa procurado pode ser essencial á investigação, tornam insuficientes e inadequadas qualquer medida de coacção, em alternativa à detenção legalmente prevista
Acrescente-se ainda, parafraseando o acórdão deste Supremo, de 12-07-2007,proc. 07P2712 in www.dgsi.pt, que a detenção, para efeitos de execução de MDE, é menos exigente quanto aos requisitos que a prisão preventiva, até pelos prazos mais curtos previstos no art. 30.º da Lei n.° 65/03. A sua aplicação é de aferir nas circunstâncias objectivas em que o mandado foi emitido, o qual pressupõe o perigo de fuga da pessoa visada, desde logo em face da gravidade do crime, e da sua naturalidade e residência.
Como se expendeu no acórdão deste Supremo e desta secção, de 11-07-2007, 07P2618 in wwww.dgsi.pt, há que ter em conta que o mandado de detenção europeu, como processo de carácter «para-penal», de natureza e com configuração de desenvolvimento de urgência, caracteriza-se pela simplicidade e celeridade e que a detenção atentos os fins visados e aquela natureza urgente, com tratamento preferencial, como decorre do art. 25º, tem prazos de duração curtos (muito mais curtos do que os de prisão preventiva) e inultrapassáveis.
De acordo com o art. 30º, nº 1, esse prazo é de 60 dias até que o Tribunal da Relação decida sobre a execução, que pode ser elevado para 90 dias no caso do nº 2, cessando a detenção se a decisão não for proferida nesse tempo.
Por outro lado, como já ponderava o acórdão deste Supremo e desta secção, de 2 de Fevereiro de-2005, Proc. 05P141, in www.dgsi.pt, a possibilidade de aplicação de medida de coacção de entre as previstas no CPP prevista no art. 18.º, n.º 3, da Lei 65/03, de 23-08, pressupõe um juízo que, embora autónomo na competência da autoridade de execução do mandado de detenção europeu, não pode deixar de estar mutuamente intercondicionado pela natureza do mandado e pelos fundamentos que determinaram a sua emissão
E o procedimento de execução do mandado tem de decorrer de modo a que, em caso de execução do mandado de detenção europeu, o Estado da execução possa entregar a pessoa procurada, e detida, ao Estado da emissão; para tanto, a entidade de execução deve acautelar o cumprimento efectivo de tal obrigação
As normas processuais a observar no tocante à privação de liberdade, embora devendo coadunar-se com os atinentes preceitos da Lei Fundamental Portuguesa, são as do Estado emissor do mandado.
Esse entendimento não fere os princípios constitucionais, maxime os do art. 27.º da Constituição, nomeadamente o disposto na al., c) do seu n.º 3, ao permitir a “Prisão, detenção ou outra medida coactiva sujeita a controlo judicial, de pessoa (…) contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão.
Note-se que mesmo o artigo 33º da CRP ao impor restrições à expulsão, extradição e direito de asilo de cidadãos portugueses do território nacional, “não prejudica a aplicação das normas de cooperação judiciária penal estabelecidas no âmbito da União Europeia” – (v. nº 5) (…)
Em suma:
a) - Atentas as específicas finalidades que o mandado de detenção europeu visa prosseguir, detenção e entrega de pessoa procurada, temos pois por certo que a detenção efectuada no âmbito do mesmo e a sua manutenção não se encontram submetidas, em pleno, ao regime jurídico-processual da prisão preventiva, sendo menores as exigências quanto aos requisitos da detenção/prisão e sua manutenção.
b) - A manutenção da detenção, suposta a sua validação, é de aferir nas circunstâncias objectivas em que o mandado foi emitido, sendo que à emissão deste subjaz um único desiderato, qual seja a entrega da pessoa procurada, razão pela qual, em princípio, a detenção deve ser mantida até à entrega, a menos que se mostre desnecessária.
c) - Sendo menores as exigências da manutenção da detenção no âmbito do mandado de detenção europeu, aferindo-se a sua aplicação pelas circunstâncias objectivas em que o mandado foi emitido, são também menores as exigências de fundamentação da decisão que a determina.
d) - O artº 18º, nº 3, da Lei 65/2003, no que se refere à manutenção da detenção e à possibilidade de aplicação de medida de coacção, deve ser interpretado em conjugação com o artigo 24º, nº 1, al. a) - que se refere ao despacho que mantém a detenção _ e em conformidade com a Constituição (n.º 3, a.. c), do artigo 27.º), a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artigo 5.º, n.º 1, al. f), a Decisão-Quadro relativa ao MDE (artigo 12.º).
e) - Assim, a referência a "medida de coacção" deve ser entendida restritivamente, no sentido de se limitar a medida de coacção não detentiva.
f) - A decisão que manteve a detenção da Requerida mostra-se justificada, atendendo a que não se vislumbra, por ora, a possibilidade de existir motivo que possa fundamentar a recusa de execução.
Improcede, pois, salvo o devido respeito, a pretensão do Recorrente
Conclusões
1- Atentas as específicas finalidades que o mandado de detenção europeu visa prosseguir, detenção e entrega de pessoa procurada, a detenção efectuada no âmbito do mesmo e a sua manutenção não se encontram submetidas, em pleno, ao regime jurídico-processual da prisão preventiva, sendo menores as exigências quanto aos requisitos da detenção/prisão e sua manutenção.
2- A manutenção da detenção, suposta a sua validação, por à emissão subjazer um único desiderato: a entrega da pessoa procurada, em princípio, a detenção deve ser mantida até à entrega, a menos que se mostre desnecessária.
3- O art. 18º, nº 3, da Lei 65/2003, no que se refere à manutenção da detenção e à possibilidade de aplicação de medida de coacção, deve ser interpretado em conjugação com o artigo 24º, nº 1, al. a) - que se refere ao despacho que mantém a detenção _ e em conformidade com a Constituição (n.º 3, a.. c), do artigo 27.º), a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artigo 5.º, n.º 1, al. f), a Decisão-Quadro relativa ao MDE (artigo 12.º),
4- Assim, a referência a "medida de coacção" deve ser entendida restritivamente, no sentido de se limitar a medida de coacção não detentiva.
5- A decisão que manteve a detenção da Requerida mostra-se justificada, atendendo a que não se vislumbra, por ora, a possibilidade de existir motivo que possa fundamentar a recusa de execução.”
I. a). – QUESTÃO A MERECER APRECIAÇÃO.
A questão que vem posta em discussão cinge-se à necessidade/justeza e adequação da manutenção do sujeito reclamado na situação de privação (efectiva) de liberdade
II. – FUNDAMENTAÇÃO.
II. a) – ELEMENTOS PARA A DECISÃO.
- “A detenção foi efectuada em 26 de Julho de 2017, pelas 16:00 horas, pela Polícia Judiciária, e foi legal porque efectuada em execução de MDE e o detido presente para audição judicial com respeito do prazo máximo de quarenta e oito horas - cfr. art. 18º, nº 3, da Lei nº 65/2003, de 23.08. - consequentemente valida-se esta detenção.
Acresce que fundado é o receio de que, em liberdade, o detido se furte à acção da justiça e se coloque em fuga, atenta a facilidade de deslocação no espaço europeu.
Nestes termos, deve, pois, o detido aguardar em situação de privação da liberdade a ulterior tramitação - cfr. citado art. 18º, nº 3 da mencionada Lei e bem assim, 204º, al. a), e 202º, al. f) ambos do Código Processo Penal.”
- Despacho objecto de impugnação – que manteve a decisão de manutenção do detido na situação de privação de liberdade – tem o sequente teor (sic):
“1- Em cumprimento de Mandado de Detenção Europeu emitido pelo “Tribunal de Magistrados de Liverpool e Knowsley”, Reino Unido, inscrito no Sistema de Informação Schengen, que deu origem à abertura dos presentes autos de MDE em 27.07.2017, a Polícia Judiciária, Directoria do Sul, procedeu à detenção do cidadão de nacionalidade britânica, AA, nascido a 23.01.1959.
2. Na audição a que a que se refere o art. 18º da Lei 65/2003 de 23 de Agosto que teve lugar em 28.07.2017, o detido declarou não consentir na sua entrega e renunciar à regra da especialidade, após o que foi proferido despacho judicial que lhe concedeu o requerido prazo de 10 dias para deduzir oposição e, confirmando a detenção, decidiu mantê-la por considerar que “fundado é o receio de que em liberdade o detido se furte à acção da justiça e se coloque em fuga, atenta a facilidade de deslocação no espaço europeu” (cfr fls. 59-60).
3. Pelo requerimento de 3.08.2017 que constitui fls. 77 a 80 (e documentos que o integram), o detido vem pedir “a revogação da medida de coacção de prisão preventiva e a sua substituição por outra menos gravosa”, nomeadamente Obrigação de Permanência na Habitação com recurso aos meios electrónicos, juntando documentação e alegando, no essencial, que:
- Vive em Portugal há 2 anos e 2 meses mantendo, desde então, todo o seu centro familiar, social e profissional na Rua ..., onde reside;
- Desde então tem morada fiscal em Portugal, contratos em seu nome, relativos a seguros, compras, serviços bancários, operador MEO e outros;
- Tem uma empresa a trabalhar no Algarve com colaboradores portugueses a seu cargo, fornecendo máquinas alimentares para cafés e restaurantes e construção civil em habitações e campos de golfe;
- Celebrou, juntamente com sua mulher, contrato promessa para aquisição de um terreno em Faro para iniciar a construção da sua nova casa de família;
- Tem vários contratos de empreitada em execução neste momento, inclusive em “... Club”, onde foi detido no âmbito deste MDE;
Conclui que a documentação agora junta permite uma nova reapreciação da medida de coacção aplicada, julgando o detido que a sua situação pessoal, residência certa e inserção profissional em Portugal permite que a medida de coacção mais gravosa seja revogada e a sua substituição por outra menos gravosa.
O detido refere no presente requerimento que durante a audição do detido pediu para lhe ser permitido aguardar os ulteriores termos do processo em liberdade e que o MP promoveu que a detenção dever ser mantida até que o requerido possa provar o que alega, mas no auto de audição do detido que, para além do mais, foi assinado pelo seu mandatário (cfr fls 59-60), apenas se menciona que o senhor Mandatário e a senhora Procuradora-Geral Adjunta pronunciaram-se sobre a situação em que o detido deve aguardar os ulteriores termos do processo, sendo certo que a sua alegação sempre seria irrelevante do ponto de vista da admissibilidade e mérito do presente requerimento.
4. Notificado deste requerimento, o MP nesta Relação entende não dever ser alterada a medida de coacção aplicada.
5. Entretanto, o detido apresentou de fls. 115 a 127, a sua oposição ao presente MDE a que o MP nesta Relação respondeu de fls. 191 a 196.6. No que se reporta à decisão de manter a detenção da pessoa contra a qual foi emitido MDE e à possibilidade de substituir a detenção por medida de coacção, dispõe o art. 18º nº3 da Lei 65/2003 - que regula os termos da audição do detido - , que “ O juiz relator procede à audição do detido, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, e decide sobre a validade e manutenção desta, podendo aplicar-lhe medida de coacção prevista no Código de Processo Penal”.
Como referido, foi decidido manter a detenção do detido aquando da sua audição nos termos do citado art. 18º, mas pretende agora o arguido que se substitua aquela por medida de coacção menos gravosa em atenção a factos relativos à sua situação pessoal e familiar no nosso país, que só agora foi possível documentar.
Ora, embora a Lei 65/2003 não se refira expressamente à modificação da situação cautelar do detido em momento posterior à sua audição preliminar (art. 18º), a admissibilidade da pretendida modificação. Para além disso, sempre é o que resulta da aplicação subsidiária do Código de Processo Penal ao processo de execução do mandado de detenção europeu (art. 34.º da Lei 65/2003), pois a revogação e substituição das medidas de coacção encontra-se prevista no art. 212º do CPP.
É, pois, admissível o pedido de substituição da detenção mantida por despacho judicial aquando da audição do detido (art. 18º da Lei 65/2003), sendo competente para dele conhecer o juiz relator a quem foi distribuído o processo (ou quem o substitua, nomeadamente durante as férias judicias, como se verifica in casu) uma vez que é ao juiz relator que o art. 18º atribui competência para decidir da manutenção da detenção ou a sua substituição por medida de coacção.
7. Os pressupostos da substituição da detenção por medida de coacção são os que resultam da especial natureza, finalidade e regime do MDE, com especial destaque para a condição imposta ao Estado de execução pelo art. 12º da Decisão-Quadro MDE de tomar todas as medidas que considerar necessárias a fim de evitar a fuga da pessoa procurada ao libertar provisoriamente o detido, que é conforme com o dever geral previsto no art. 17º nº 5 da citada Decisão-quadro, cujo teor é o seguinte:
- “5. Enquanto não for tomada uma decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu pela autoridade Judiciária de execução, o Estado-Membro de execução deve zelar por que continuem a estar reunidas as condições materiais necessárias para uma entrega efectiva da pessoa.”
Conforme se diz no Ac STJ de 02-02-2005, relator, Henriques Gaspar, « I - A possibilidade de aplicação de medida de coacção de entre as previstas no CPP prevista no art. 18.º, n.º 3, da Lei 65/03, de 23-08, pressupõe um juízo que, embora autónomo na competência da autoridade de execução do mandado de detenção europeu, não pode deixar de estar mutuamente intercondicionado pela natureza do mandado e pelos fundamentos que determinaram a sua emissão - para procedimento penal ou para execução de uma pena após a condenação no Estado da emissão (…) II - E o procedimento de execução do mandado tem de decorrer de modo a que o Estado da execução possa entregar a pessoa procurada, e detida, ao Estado da emissão; para tanto, a entidade de execução deve acautelar o cumprimento efectivo de tal obrigação. (….)».
Também no acórdão do STJ de 9-08-2013 (parcialmente transcrito do site da PGD de Lisboa) se diz que “ (…) III.A detenção, para efeitos de MDE (…) como categoria jurídico-processual autónoma, de âmbito internacional para efeitos de extradição, não equivale, não tem a mesma natureza, fundamento e finalidade que a figura da detenção em processo penal português e não corresponde à medida de coacção prisão preventiva.IV. A detenção, para efeitos de execução de MDE, é menos exigente quanto aos requisitos que a prisão preventiva, até pelos prazos mais curtos previstos no art. 30.º da Lei 65/2003, de 23-08. A sua aplicação é de aferir nas circunstâncias objectivas em que o mandado foi emitido, o qual pressupõe o perigo de fuga da pessoa visada, desde logo em face da gravidade do crime, e da sua naturalidade e residência”.
8. Resulta, pois, das disposições normativas e da jurisprudência, citadas, que não estamos perante verdadeiras medidas de coacção mas antes perante medidas especificamente destinadas a assegurar a detenção e entrega de pessoa, determinada por uma autoridade judiciária de outro Estado, donde pode afirmar-se que o risco de fuga do detido constitui o fundamento específico da detenção ou outra medida cautelar que a substitua, pelo que o tribunal de execução apenas deve libertar provisoriamente o detido quando puder concluir que medida de coacção prevista no CPP português menos gravosa que a detenção é adequada e suficiente para prevenir aquele mesmo risco, em conformidade com a regra estabelecida no artigo 12.º da Decisão-Quadro MDE.
9. No caso presente, o requerente alega que vive com a esposa no nosso País há cerca de dois anos e que desde então tem aqui o seu centro de vida, tanto do ponto de vista profissional e económico como pessoal, sendo certo que o modo de vida que descreve é próprio de um cidadão integrado e mesmo activo no meio social onde agora se encontra inserido.
A verdade, porém, é que a integração e modo de vida do ora detido não se apresentam como obstáculo sério a que o arguido decida furtar-se à execução do presente MDE e, desse modo, ao cumprimento da pena de privação da liberdade por 10 anos que o esperará no reino Unido.
O requerente alega ainda que apesar de o presente MDE ter sido emitido em 21.07.2017, foi logo detido a 25 do mesmo mês no campo de golfe onde estava a renovar o terreno de jogo. Ora, embora tal indicie que o requerente fazia a sua vida de forma pública, sem tomar cuidados para se ocultar das autoridades policias, tal não contraria a actualidade e intensidade do perigo de fuga verificado, precisamente porque só agora tem conhecimento do Mandado de Detenção emitido contra si.
Por último, é sabido que a OPH com vigilância Electrónica não constitui medida de coacção vocacionada para fazer face a perigo de fuga, na medida em que só depois de consumada os serviços competentes podem tentar localizar o detido.
10. Deste modo, os fundamentos invocados pelo detido não permitem concluir que a OPH com vigilância electrónica ou outra medida menos gravosa é adequada e suficiente para evitar a fuga do detido, pelo que se indefere a pretendida substituição da detenção, cuja manutenção foi decidida aquando da audição a que respeita o art. 18º da Lei 65/2003 que, assim, se mantem.”
II. b). – MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU.
“Em toda a entrega de sujeitos imputados ou condenados por delito não só se contempla a relação entre os Estados implicados. Pressupõe uma prévia relação entre o Estado de emissão e a pessoa reclamada (fruto do procedimento penal que contra a mesma se dirige)e engendra uma relação entre o Estado de execução e o sujeito a entregar (antes, o procedimento de extradição, agora o de entrega).Desta maneira convergem três campos de direito: o internacional, o penal e o processual. O Direito Penal é expressão da soberania dos Estados e como tal opera com limite da perseguição dos delitos tornando necessários mecanismos de colaboração internacional. Por seu lado, o Direito Processual Penal regula o exercício do ius puniendi mediante um entramado de difíceis equilíbrios entre a protecção de sensíveis e valiosíssimos direitos fundamentais e a necessidade de dotar o Estado das potestades necessárias para proteger a colectividade perseguindo eficazmente os delitos. Uma sorte de «Direito constitucional aplicado» ou de sismógrafo que reflecte os valores básicos plasmados na constituição do Estado. Logicamente cria conflitos quando essa soberania ultrapassa as fronteiras e choca com outras «constituições aplicadas». A entrega de um sujeito pelo Estado em que se haja refugiado, a outro Estado que o persiga penalmente, para que possa exercitar o ius puniendi supõe o máximo nível de cooperação penal. Daí que a extradição, enquanto susceptível de causar gravame irreparável na liberdade de um sujeito junto com a lesão de outros valores, constitua um dos exemplos claros de colisão entre sistemas que não têm por que solver («solventar») de igual maneira esse difícil equilíbrio direitos fundamentais- protecção da colectividade.”
No que concerne aos princípios inspiradores refere a Autora citada que “o primeiro objectivo que a Ordem de Detenção Europeu (ODE) vem desencadear é o reconhecimento mútuo das resoluções judiciais a que alude o preâmbulo da DM (Directiva Marco, equivalente a Directiva Quadro) que a reg8ula. Sem embargo e pese a enfâse com que se alude à mesma, a regulação mínima que impõe a DM não suprime o procedimento de verificação dos requisitos e garantias da resolução cuja execução se insta, exigindo finalmente uma decisão da autoridade de execução acerca da sua procedência. Daí que se debata na doutrina e nos tribunais se a ODE continua a ser um procedimento de extradição pela sua finalidade, a entrega de um sujeito acusado ou condenado por delito, e limitação de uns mesmos direitos para a levar a efeito, mantendo pronunciamentos recaídos em matéria de extradição para a ODE.
Em segundo, igualmente assinalado na DM (Directiva Quadro) ao mesmo nível que a anterior, é a protecção dos direitos fundamentais. De facto, a melhor maneira de afiançar a confiança recíproca é aumentando esta exigência. E daí que seja básico para a compreensão e interpretação da regulação sobre a ODE o seu respeito escrupuloso. (…) Portanto, na medida em que o reconhecimento mútuo descansa na confiança de que o sistema jurídico do resto dos EEMM é respeitador com o conteúdo absoluto destes direitos [os direitos fundamentais] os tribunais devem interpretar a normativa exigindo que o respeito seja efectivo.” [[3]]
A emissão de um mandado de detenção europeu por uma autoridade judicial da União Europeia em que se reclama a detenção e entrega de um determinado sujeito tem em vista i) o exercício de acções penais (entrega para julgamento); ii) execução de uma pena ou medida de segurança privativa de liberdade (entrega para cumprimento).
“Não obstante, não é esta, ou pelo menos não o é em exclusivo, a sua natureza. Em primeiro lugar e como o nome indica, é uma «ordem» ditada por uma AJ (Autoridade Judiciária) para que se proceda à detenção imediata de um individuo dentro do âmbito da EU, equivalente a uma requisitória internacional que precisa de uma prévia resolução pela qual se acorde a privação de liberdade. (…)
Segundo, para além de uma ordem, este instrumento contém uma «solicitação de entrega». (…)
Terceiro, a ODE dita-se através de um «formulário unificado» de que todas as AJ dos EEMM devem dispor.”
Já quanto às características que se indicam para o MDE são: “a) a judicialização, por ser um mecanismo exclusivamente judicial, o que suprime toda a intervenção governativa e o principio da oportunidade, permitindo a cooperação directa entre AAJJ; b) a homogeneização, “a DM assenta em bases de um procedimento comum que todos os EEMM implementaram com uma margem de discricionariedade”; c) harmonização, facilitada por uma formulário comum; d) simplificação, desaparece como fase independente a detenção prévia da extradição; e) celeridade, consequência do desaparecimento da tramitação governativa, da comunicação directa entre as AAJJ e do estabelecimento de prazos muitos breves; f) flexibilidade procedimental, contempla a possibilidade de que o reclamado consinta a entrega, com uma redução drástica do prazos; g) favorecimento da entrega, suprime-se o controle da dupla tipificação para 32 categorias de delitos e reduzem-se os motivos de denegação; e i) garantismo, fortalecendo o respeito pelos direitos fundamentais do reclamado desse o momento da detenção e ao largo de toda a tramitação, aplicando à condenação o tempo de privação da liberdade sofrido pelo motivo de entrega.” [[4]]
Na jurisprudência deste Supremo Tribunal Justiça, são avonde as decisões que se debruçaram sobre a questão que vem equacionada no tema sob sindicância.
Assim, escreveu-se no douto acórdão, de 5 de Novembro de 2014, desta Secção, relatado pelo Conselheiro Santos Cabral, que: “O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado membro com vista á detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativa de liberdade-artigo 1º da Lei 65/2003
A adequação do procedimento, ou o seu campo de aplicação, exprime-se na equação entre o fim concretamente pretendido e a finalidade designada na lei para aquele procedimento, ou seja, a propriedade, ou impropriedade, do procedimento é uma questão de ajustamento da pretensão formulada ao perfil inscrito na lei.
Nos autos essa pretensão concreta é deduzida em termos formalmente correctos e para conseguir uma finalidade que é a constante da Lei, ou seja, pretende o Estado Francês a entrega de um cidadão holandês a fim de exercer o procedimento criminal por crimes cuja prática está indiciada.
Sendo patente essa convergência entre o pedido formulado e a norma estruturante do procedimento não compete ao Estado requerente entrar em consideração com factores exógenos que se inscrevem noutro contexto processual.
Para a validade do mandado apenas releva a sua adequação á finalidade pretendida.
II. - Num breve apelo à raiz do instituto importa relembrar que o Tratado de Amesterdão, em vigor desde 1 de Maio de 1999, instituiu o Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça - ELSJ (artigo 29º).A cooperação judiciária em matéria penal continuou a fazer parte do III Pilar, não tendo sido "comunitarizada", como o foram a cooperação em matéria civil e as matérias de asilo e emigração. Realçam-se as importantes alterações introduzidas a nível da cooperação penal a qual deixou de ser uma cooperação meramente intergovernamental, dado o crescente papel da Comissão e do Parlamento Europeu.
Efectivamente, passou a existir a possibilidade de adopção de decisões-quadro para efeitos de aproximação legislativa (instrumento de contornos semelhantes ao da directiva do I Pilar mas sem efeito directo);
- a Comissão passou a ter direito de iniciativa
- previu-se, em termos a definir, a participação de autoridades judiciárias e de polícia criminal em acções a realizar no território de um outro Estado Membro;
- a nível das relações externas, o artigo 38 do TUE veio permitir à União Europeia concluir por, unanimidade, acordos internacionais com Estados terceiros ou organizações internacionais em matérias relevantes do III pilar.
Por outro lado, o Tratado de Amesterdão integrou o "acquis Schengen" no acervo da União Europeia. Um dos objectivos do Tratado de Amesterdão foi facultar aos cidadãos um elevado nível de protecção num espaço de liberdade, segurança e justiça, mediante a instituição de acções em comum no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal, através da prevenção e combate à criminalidade, organizada ou não, em especial o terrorismo, o tráfico de seres humanos, os crimes contra as crianças, o tráfico ilícito de armas, o tráfico de droga e o combate à corrupção e à fraude através, quer de uma cooperação mais estreita entre autoridades judiciárias e outras autoridades competentes dos Estados Membros, quer da aproximação de disposições de direito penal dos Estados Membros.
0 Tratado de Nice, que entrou em vigor a 1 de Fevereiro de 2003, não introduziu grandes alterações institucionais em matéria de cooperação judiciária penal, traduzindo antes um quadro de continuidade.
A importância conferida ao Espaço de Segurança, Liberdade e Justiça pelo Tratado de Amesterdão foi reafirmada pelos Chefes de Estado e de Governo, tendo sido realizado um Conselho Europeu em Tampere, em 15 e 16 de Outubro de 1999, exclusivamente dedicado a estas matérias, cujas conclusões são invocadas como fundamento do trabalho da União Europeia em matéria de cooperação judiciária penal nos últimos cinco anos. Mais do que um mero enunciar de princípios, constituíram um desenvolvimento qualitativo nos trabalhos da União Europeia e um momento essencial na história do Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça. Para além das múltiplas áreas aí elencadas (protecção das vítimas, prevenção da criminalidade, luta contra a Criminalidade - Eurojust, Task Force Chefes de Polícia, equipas de investigação conjuntas, Academia Europeia de Polícia, reforço da Europol, Estratégia contra a droga - acção específica contra o branqueamento de capitais), que foram efectivamente incrementadas, foi retomada a ideia de um Plano de Acção para Concretização do ELSJ, tendo-se concluído que o reconhecimento mútuo de decisões se deveria tomar o eixo essencial da cooperação judiciária na União Europeia tanto em matéria penal como em matéria civil, aplicável quer a sentenças judiciais, quer a outras decisões de autoridades judiciárias.
Para implementação deste princípio foi adoptado um Programa de medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo de decisões penais com um conjunto de medidas a adoptar e respectivo prazo de adopção.
O programa de medidas destinado a dar execução ao princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais, referido no ponto 37 das conclusões do Conselho Europeu de Tampere, e aprovado pelo Conselho em 30 de Novembro de 2000, aborda a questão da execução mútua de mandados de detenção.
Na elaboração da decisão quadro que conduziu á criação do mandado de detenção europeu foi determinante o objectivo que a União fixou de se tornar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça o que conduziu à supressão da extradição entre os Estados-Membros e à substituição desta por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias.
A instauração de um novo regime simplificado de entrega de pessoas condenadas ou suspeitas para efeitos de execução de sentenças, ou de procedimento penal, permitiu suprimir a complexidade e a eventual morosidade inerentes aos actuais procedimentos de extradição. As relações de cooperação clássicas que, até á criação da referida figura, prevaleciam entre os Estados-Membros deram lugar a um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal, tanto na fase pré-sentencial, como transitadas em julgado, no espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça.
O objectivo que a União fixou de se tornar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça conduziu à supressão da extradição entre os Estados-Membros e à substituição desta por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias. Acresce que a instauração de um novo regime simplificado de entrega de pessoas condenadas, ou suspeitas, para efeitos de execução de sentenças, ou de procedimento penal, permitiu suprimir a complexidade e a eventual morosidade inerentes aos actuais procedimentos de extradição. As relações de cooperação clássicas que até ao momento prevaleciam entre Estados-Membros deram lugar a um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal, tanto na fase pré-sentencial como transitada em julgado, no espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça.
O mandado de detenção europeu previsto na decisão-quadro de 2002 constitui a primeira concretização no domínio do direito penal, do princípio do reconhecimento mútuo, que o Conselho Europeu qualificou de "pedra angular" da cooperação judiciária. Pode-se afirmar que o mecanismo do mandado de detenção europeu é baseado num elevado grau de confiança entre os Estados-Membros substituindo, nas relações entre os Estados-Membros, todos os anteriores instrumentos em matéria de extradição, incluindo as disposições nesta matéria do título III da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen.
O seu núcleo essencial reside em que, «desde que uma decisão é tomada por uma autoridade judiciária competente, em virtude do direito do Estado-Membro de onde procede, em conformidade com o direito desse Estado, essa decisão deve ter um efeito pleno e directo sobre o conjunto do território da União». O que significa que as autoridades competentes do Estado-Membro no território do qual a decisão pode ser executada devem prestar a sua colaboração à execução dessa decisão como se tratasse de uma decisão tomada por uma autoridade competente deste Estado. [[5]/[6]]
III. - O mecanismo do mandado de detenção europeu baseia-se, assim, sempre num elevado grau de confiança entre os Estados-Membros. E, desse modo, uma decisão tomada por uma autoridade judiciária competente de um determinado Estado-Membro de onde procede, de acordo com as normas legais deste Estado, essa decisão tem um efeito pleno no Estado que recebe tal ordem.
Na lógica do procedimento do MDE as autoridades do Estado no território no qual a decisão é executada devem prestar a sua colaboração à execução dessa decisão como se tratasse de uma decisão tomada por uma autoridade competente deste, sendo vedada qualquer indagação sobre as razões de substância ou de procedência em relação ao objecto e ao mérito da questão conforme aponta o do STJ de 29-5-2008, Processo n.º08P-1891, in wvvw.dgsi.pt. - Acórdãos do STJ).
Resulta do exposto que a decisão relativa à medida de coacção, entre as que constam previstas no Código de Processo Penal (art. 18º, n.º 3 da lei 65/2003), tem que equacionar a natureza específica do mandado de detenção europeu e as razões subjacentes à sua emissão que, no caso vertente, se destina a efectivação do procedimento criminal e apresentação dos arguidos autoridades judiciárias de França, onde está pendente o processo. Tal como refere o despacho recorrido, justificada que se mostra a emissão do MDE por parte de França, os factos são puníveis em Portugal com pena máxima até 10 anos de prisão, tendo sido considerado que a medida de coacção de prisão preventiva era a medida mais adequada e proporcional à satisfação das inerentes finalidades do mandado em causa.
Tal finalidade específica é a entrega do detido desde que solicitada de forma válida e legal, no cumprimento dos mecanismos da Lei 65/2003. Como se refere em decisão deste Supremo Tribunal de Justiça de 12-7-2007, proc. n.° 07P2712, in http://www.dgsi.pt/. Ac. do STJ "a detenção, para efeitos de execução de MDE, é menos exigente quanto aos requisitos da prisão preventiva, até pelos prazos mais curtos previstos no art. 30.º da Lei n.º 65/03 (cfr., ainda neste sentido, o acórdão do Tribunal Constitucional n.° 228/97 - quanto à detenção para extradição). Por outras palavras na ponderação dos requisitos da adequação, proporcionalidade e necessidade a gravidade dos crimes indiciados conjuga-se com a necessidade de resposta positiva ao pedido internacional de detenção.
É nessa lógica que se pronuncia o Tribunal Constitucional quando, em decisão proferida no Acórdão 228/97 refere, a propósito da verificação de eventual discriminação entre uma prisão preventiva para efeitos de extradição e de uma prisão para efeitos processuais penais na ordem nacional que:
"No caso em apreço, não existe qualquer discriminação não só porque as situações não são verdadeiramente comparáveis como também porque a detenção provisória ou solicitada para efeitos de extradição não é susceptível de ser comparada no que aos respectivos prazos respeita com a prisão preventiva para efeitos penais.
É um facto inegável existir em ambos os casos uma privação da liberdade: porém, as finalidades que tal privação visa realizar em cada um dos casos são substancialmente diversas. Assim, na extradição - englobando aqui, quer os casos em que há um pedido prévio de detenção provisória quer os casos de detenção antecipada não solicitada - esta detenção destina-se unicamente a permitir tomar uma decisão sobre a extradição por forma, a que esta seja garantidamente efectivada. Pelo seu lado, a prisão preventiva em processo penal visa diferentes fins: garantir a presença do arguido durante o procedimento penal, quando haja fundado receio de fuga, evitar o perigo de perturbação da instrução do processo, caso o arguido se mantivesse em liberdade, receio, fundado de perturbação da ordem ou da tranquilidade pública ou da continuação da actividade criminosa, em razão da natureza do crime ou da personalidade do delinquente."
Igualmente o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 21-11-2012 acentua o perfil próprio que caracteriza o decretar de medidas de coacção em sede de MDE referindo que: Detenção e entrega são assim os únicos objectivos do mandado de detenção europeu, visando a primeira a efectivação da segunda. Isto é, a detenção no âmbito do mandado de detenção europeu tem por finalidade a entrega de pessoa procurada ao Estado emissor, entrega que, obviamente, só tem lugar após a tomada de decisão sobre a validade da detenção e sobre a verificação dos requisitos legais de que depende a execução do mandado (detenção constitucionalmente prevista conforme preceito da alínea c) do n.º 3 do artigo 27º da Constituição Política.
Por isso, em princípio, a detenção efectuada no âmbito do mandado de detenção europeu, quando validada pelo tribunal, deve ser mantida até à entrega, sem embargo de poder (e dever) ser substituída por medida de coacção, como estabelece o n.º 3 do artigo 18º da Lei n.º 65/03 , designadamente quando a detenção se mostre desnecessária à obtenção do desiderato do mandado, ou seja, à efectivação da entrega.
Daí a estrutura específica e urgentíssima atribuída ao procedimento relativo ao mandado de detenção europeu, traduzida na imposição estabelecida no artigo 29º, segundo a qual a pessoa procurada deve ser entregue no mais curto prazo possível, numa data acordada entre o Tribunal e a autoridade judiciária de emissão, no prazo máximo de 10 dias a contar da decisão definitiva de execução do mandado, nos curtíssimos prazos estabelecidos no artigo 30º para a duração máxima da detenção (60 dias sem que seja proferida pelo Tribunal da Relação decisão sobre a execução do mandado, 90 dias se for interposto recurso ordinário daquela decisão e 150 dias se for interposto recurso para o Tribunal Constitucional) e na celeridade imposta no artigo 33º no processamento da execução do mandado, norma que impõe se pratiquem fora dos dias úteis, das horas de expediente dos serviços de justiça e das férias judiciais todos actos processuais relativos ao processo de execução do mandado de detenção europeu, e que declara decorrerem em férias os prazos relativos àquele processo.
Daí que o período de tempo de privação da liberdade à ordem de mando de detenção europeu só possa ser tomado em conta no prazo de duração ou cumprimento de pena, não tendo qualquer repercussão na medida de coacção de prisão preventiva, como estabelece o n.º 1 do artigo 10º da Lei n.º 65/03.
Concordando com tais pressupostos é evidente também a conclusão de que que, atentas as específicas finalidades que o mandado de detenção europeu visa prosseguir, a detenção e entrega de pessoa procurada se encontram submetidas, em pleno, ao regime jurídico-processual da prisão preventiva, sendo menores as exigências quanto aos requisitos da detenção/prisão e sua manutenção. A manutenção da detenção, suposta a sua validação deve ser equacionada em função das circunstâncias objectivas em que o mandado foi emitido com a finalidade de entrega da pessoa procurada, pelo que a detenção deve ser mantida até à entrega, a menos que se mostre desnecessária.
Sendo menores as exigências da manutenção da detenção no âmbito do mandado de detenção europeu, aferindo-se a sua aplicação pelas circunstâncias objectivas em que o mandado foi emitido, são também menores as exigências de fundamentação da decisão que a determina.” [[7]]
Na mesma linha argumentativa vai o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Novembro de 2012, relatado pelo Conselheiro Oliveira Mendes.
“O mandado de detenção europeu, como expressamente resulta do n.º 1 do artigo 1º da Lei n.º 65/03, de 23 de Agosto (Regime Jurídico do Mandado de Detenção Europeu), é uma decisão judiciária emitida por um Estado membro com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade. Trata-se pois de instrumento legal a utilizar por qualquer dos Estados membros no âmbito do processo penal, destinado à detenção de alguém e à sua entrega, tendo em vista o exercício da acção penal ou o cumprimento de uma pena ou de medida de segurança privativas da liberdade.
Não podendo o Estado emissor do mandado proceder (directamente) à detenção da pessoa procurada, atento a que a mesma se encontra sob a jurisdição de outro Estado, solicita a este Estado a execução da detenção e a entrega da pessoa procurada.
Ao Estado executor cabe deter a pessoa procurada e proceder à sua entrega ao Estado emissor.
Detenção e entrega são assim os únicos objectivos do mandado de detenção europeu, visando a primeira a efectivação da segunda. Isto é, a detenção no âmbito do mandado de detenção europeu tem por finalidade a entrega de pessoa procurada ao Estado emissor, entrega que, obviamente, só tem lugar após a tomada de decisão sobre a validade da detenção e sobre a verificação dos requisitos legais de que depende a execução do mandado (detenção constitucionalmente prevista conforme preceito da alínea c) do n.º 3 do artigo 27º da Constituição Política [[8]]).
Por isso, em princípio, a detenção efectuada no âmbito do mandado de detenção europeu, quando validada pelo tribunal, deve ser mantida até à entrega, sem embargo de poder (e dever) ser substituída por medida de coacção, como estabelece o n.º 3 do artigo 18º da Lei n.º 65/03 [[9]], designadamente quando a detenção se mostre desnecessária à obtenção do desiderato do mandado, ou seja, à efectivação da entrega.
O texto do n.º 3 do artigo 18º da Lei n.º 65/03, ao estabelecer que o juiz relator procede à audição do detido, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, e decide sobre a validade e manutenção desta, podendo aplicar-lhe medida de coação prevista no Código de Processo Penal, considera que a detenção no âmbito do mandado, mais concretamente a sua manutenção, constitui medida autónoma, não totalmente coincidente com as de coacção, designadamente com a prisão preventiva. A letra da lei ao aludir à aplicação de medida de coacção prevista no Código de Processo Penal tout court, e não à aplicação de outra medida de coacção prevista no Código de Processo Penal, estabelece uma clara distinção entre a detenção no âmbito do mandado e a prisão preventiva no âmbito do processo penal.
Daí a estrutura específica e urgentíssima atribuída ao procedimento relativo ao mandado de detenção europeu, traduzida na imposição estabelecida no artigo 29º, segundo a qual a pessoa procurada deve ser entregue no mais curto prazo possível, numa data acordada entre o Tribunal e a autoridade judiciária de emissão, no prazo máximo de 10 dias a contar da decisão definitiva de execução do mandado, nos curtíssimos prazos estabelecidos no artigo 30º para a duração máxima da detenção (60 dias sem que seja proferida pelo Tribunal da Relação decisão sobre a execução do mandado, 90 dias se for interposto recurso ordinário daquela decisão e 150 dias se for interposto recurso para o Tribunal Constitucional) e na celeridade imposta no artigo 33º no processamento da execução do mandado, norma que impõe se pratiquem fora dos dias úteis, das horas de expediente dos serviços de justiça e das férias judiciais todos actos processuais relativos ao processo de execução do mandado de detenção europeu [[10]], e que declara decorrerem em férias os prazos relativos àquele processo.
Daí que o período de tempo de privação da liberdade à ordem de mando de detenção europeu só possa ser tomado em conta no prazo de duração ou cumprimento de pena, não tendo qualquer repercussão na medida de coacção de prisão preventiva, como estabelece o n.º 1 do artigo 10º da Lei n.º 65/03.[[11]]
Certo é que o Tribunal Constitucional se tem pronunciado, também, no sentido da especificidade própria do regime da detenção no âmbito dos procedimentos de extradição, tendo decidido no acórdão n.º 228/97 que a detenção no âmbito da extradição visa finalidade distinta da prosseguida com a prisão preventiva, sendo que enquanto a detenção no âmbito de procedimento de extradição se destina a permitir a tomada de decisão sobre a entrega da pessoa procurada e, obviamente, a entrega, a prisão preventiva (em processo penal) visa diferentes fins: garantir a presença do arguido durante o procedimento, designadamente quando haja receio de fuga, evitar o perigo de perturbação da instrução do processo, evitar o perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas e evitar o perigo de continuação da actividade criminosa. Diversidade de finalidades que, no entender daquele Tribunal, justifica a existência de diferentes regimes no que concerne à possibilidade de privação do direito à liberdade.
Atentas as específicas finalidades que o mandado de detenção europeu visa prosseguir, detenção e entrega de pessoa procurada, temos pois por certo que a detenção efectuada no âmbito do mesmo e a sua manutenção não se encontram submetidas, em pleno, ao regime jurídico-processual da prisão preventiva, sendo menores as exigências quanto aos requisitos da detenção/prisão e sua manutenção. A manutenção da detenção, suposta a sua validação, como já se deixou consignado, é de aferir nas circunstâncias objectivas em que o mandado foi emitido, sendo que à emissão deste subjaz um único desiderato, qual seja a entrega da pessoa procurada, razão pela qual, como também já deixámos dito, em princípio, a detenção deve ser mantida até à entrega, a menos que se mostre desnecessária.
Sendo menores as exigências da manutenção da detenção no âmbito do mandado de detenção europeu, aferindo-se a sua aplicação pelas circunstâncias objectivas em que o mandado foi emitido, são também menores as exigências de fundamentação da decisão que a determina.” [[12]]
Já antes, o Conselheiro Santos Cabral havia relatado o acórdão de 28 de Outubro de 2009, relatado pelo Conselheiro Santos Cabral, em que havia ponderado (sic): “O programa de medidas destinado a dar execução ao princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais, referido no ponto 37 das conclusões do Conselho Europeu de Tampere, e aprovado pelo Conselho em 30 de Novembro de 2000, aborda a questão da execução mútua de mandados de detenção.
Na elaboração da decisão quadro que conduziu á criação do mandado de detenção europeu foi determinante o objectivo que a União fixou de se tornar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça o que conduziu à supressão da extradição entre os Estados-Membros e à substituição desta por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias.
A instauração de um novo regime simplificado de entrega de pessoas condenadas ou suspeitas para efeitos de execução de sentenças, ou de procedimento penal, permitiu suprimir a complexidade e a eventual morosidade inerentes aos actuais procedimentos de extradição. As relações de cooperação clássicas que até á criação da referida figura prevaleciam entre os Estados-Membros deram lugar a um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal, tanto na fase pré-sentencial, como transitadas em julgado, no espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça.
O objectivo que a União fixou de se tornar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça conduziu à supressão da extradição entre os Estados-Membros e à substituição desta por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias. Acresce que a instauração de um novo regime simplificado de entrega de pessoas condenadas, ou suspeitas, para efeitos de execução de sentenças ou de procedimento penal permitiu suprimir a complexidade e a eventual morosidade inerentes aos actuais procedimentos de extradição. As relações de cooperação clássicas que até ao momento prevaleciam entre Estados-Membros deram lugar a um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal, tanto na fase pré-sentencial como transitada em julgado, no espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça.
O mandado de detenção europeu previsto na decisão-quadro de 2002 constitui a primeira concretização no domínio do direito penal, do princípio do reconhecimento mútuo, que o Conselho Europeu qualificou de "pedra angular" da cooperação judiciária. Pode-se afirmar que o mecanismo do mandado de detenção europeu é baseado num elevado grau de confiança entre os Estados-Membros substituindo, nas relações entre os Estados-Membros, todos os anteriores instrumentos em matéria de extradição, incluindo as disposições nesta matéria do título III da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen. O seu núcleo essencial essencial reside em que, «desde que uma decisão é tomada por uma autoridade judiciária competente, em virtude do direito do Estado-Membro de onde procede, em conformidade com o direito desse Estado, essa decisão deve ter um efeito pleno e directo sobre o conjunto do território da União». O que significa que as autoridades competentes do Estado-Membro no território do qual a decisão pode ser executada devem prestar a sua colaboração à execução dessa decisão como se tratasse de uma decisão tomada por uma autoridade competente deste Estado.
Resulta do exposto a falência do primeiro pressuposto de que arranca o recorrente na impugnação do despacho recorrido, ou seja, ou da possibilidade de equacionar os factos que originaram a emissão do respectivo mandado de detenção europeu.
Na verdade, afastada a existência de motivo de recusa de execução-artigo 11 e seg. do diploma citado- o mandado de detenção adquire plena exequibilidade, não sendo admissível que se recoloquem os fundamentos de facto que o informam. Tal como na transmissão de determinação judicial na ordem jurídica interna também aqui o pedido formulado é cumprido nos seus termos, adquirida que está a sua regularidade formal.
A invocação do princípio de presunção de inocência não tem aqui qualquer virtualidade para inquinar factos que foram adquiridos em processo com decisão transitada em julgado, ou suficientemente indiciados para permitir o julgamento na ordem jurídica emitente. O funcionamento do mesmo principio tem o seu lugar adequado quando nos tribunais franceses se discutiram, ou se vão discutam, factos susceptíveis de tipificar a incriminação tipificada.
A admitir a pretensão do recorrente estaria totalmente inquinado o mecanismo do mandado de detenção europeu.
II. - Importa agora decidir sobre a forma como se desenvolveram no caso vertente as condições e os princípios que condicionam as condições de aplicação da medida de coacção a que alude o artigo 191 e seguintes do Código de Processo Penal. Sublinhe-se que essa medida define o estatuto do recorrente até que exista uma decisão definitiva relativa ao mandado de detenção europeu sendo certo que a mesma deve ser tomada sessenta dias após a detenção-artigo 26 da Lei 65/2003
Como se refere em decisão deste Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Fevereiro de 2005 a possibilidade de aplicação de medida de coacção de entre as previstas no Código de Processo Penal pressupõe, pois, um juízo que, embora autónomo na competência da autoridade de execução, não pode deixar de estar mutuamente intercondicionada pela natureza do mandado e pelos fundamentos que determinaram a sua emissão - para procedimento penal, ou para execução de uma pena, após a condenação no Estado da emissão.
As condições para aplicação de medida de coacção, quando o procedimento de execução do mandado requeira formalidades ou informações complementares, podem ser mais abertas no caso de detenção para procedimento penal por crime de menor gravidade (embora dentro dos limites que admitem a emissão de mandado europeu) do que nos casos em que a emissão se destina a assegurar o cumprimento de uma pena de prisão de efectiva gravidade.
Importa, ainda, sublinhar que os termos em que se conjugam as regras inerentes á aplicação da medida de coacção são perfeitamente autónomos a uma ponderação do estado de saúde que amiúde o recorrente invoca e que apenas poderá apresentar relevância em termos de suspensão da execução preventiva tal como se inscreve no artigo 211 do Código de Processo Penal.
Com excepção do termo de identidade e residência, a aplicação de qualquer das demais medidas de coacção está sujeita à verificação, em concreto, no momento da aplicação, de um de três requisitos de carácter geral: fuga ou perigo de fuga; perigo de perturbação do inquérito ou da instrução; perigo, em razão da natureza do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade pública.
Para decretar a medida de coacção, foram considerados verificados o primeiro e o terceiro requisitos ou seja o perigo de fuga e perigo de continuação da actividade criminosa
Acerca do requisito perigo de fuga, refere Germano Marques da Silva que “importa ter bem presente que a lei não presume o perigo de fuga, exige que esse perigo seja concreto, o que significa que não basta a mera probabilidade de fuga deduzida de abstractas e genéricas presunções, v. g., da gravidade do crime, mas que se deve fundamentar sobre elementos de facto que indiciem concretamente aquele”. Acrescentando mesmo que “a tradição jurisprudencial portuguesa, influenciada pela legislação do passado e, já perante o Código de 1987, pela norma do art. 209.°, na sua primeira redacção, tem sido muito pouco exigente com a fundamentação fáctica do perigo de fuga; o perigo de fuga é deduzido, regra geral, da gravidade do crime e da capacidade financeira do arguido, o que se nos afigura errado perante as disposições do novo Código.” (Curso de Processo Penal II, pág. 265),
Também Cavaleiro de Ferreira, defendia que “não deve apreciar-se unilateralmente o interesse fundamental de assegurar a execução da sentença final ou de assegurar a presença do arguido no processo, mas deve também atender-se à efectiva probabilidade do risco eventual de insegurança”, e, sobre o perigo de fuga, afirmava que “não é de exagerar, ampliando-o, o perigo de fuga. É um perigo real, mas relativo; pode o arguido ausentar-se para o estrangeiro ou esconder-se em território nacional. Mas a coordenação internacional da repressão criminal e o instituto da extradição tornam cada vez menos seguro um meio de fuga, que aliás, não está à disposição de todos”.” [[13]]
Passando à análise do caso em tela de juízo.
A exposição jurídico-conceptual que perpassa pelos doutos acórdãos transcritos permite dessumir qual a teleologia e os escopos processuais de justiça que os EEMM visaram com a fundação e implementação do MDE.
Numa primeira linha o efectivo e presencial comparecimento e presença de um imputado pela prática de um crime num dos Estados Membros aos actos judiciais tendentes à apreciação e julgamento de feito cometido na esfera territorial do país emissor (aplicação efectiva e real do ius punendi).
Numa segunda linha o asseguramento por parte de um Estado Membro que a aplicação do ius punendi, maxime pela anterioridade de um julgamento e de imposição, por virtude desse julgamento, de uma sanção penal por um tribunal do Estado Membro, é efectivamente executado e realizado no exercício da soberania que lhe é conferido pelo poder de punir aqueles que cometem acções previstas e punidas pela lei penal.
Visando o MDE estes dois escopos a um tempo jurídico-processuais e de afirmação da soberania fundante e constitucional do Estado Membro emissor, ao Estado executor resta pouco mais que não seja a efectivação/asseguramento do pedido que é formulado por um Estado que se coloca na mesma ordem constitucional e cuja legislação comum assume uma feição injuntiva na ordem jurídica interna de cada dos estados Membros que constituem o grupo de nações que constituem o bloco institucional em que se congregam e federam (pelo menos em algumas áreas da organização societária e do Estado).
No caso em tela de juízo, o reclamado mostra-se julgado e condenado num dos Estados da União Europeia - ainda membro da União Europeia (ainda que em fase de cisionista e de denúncia [[14]] –, por um órgão jurisdicional competente, pela prática de um crime, na pena de dez (10) anos de prisão.
O pedido formulado ao Estado português deriva de uma condenação (transitada) – juízo comprovado (em julgamento público e com as garantias próprias de um constituído Estado de Direito) por parte de um órgão jurisdicional competente – pela prática de uma infracção prevista no mencionado Estado (de Direito) e em pena de 10 anos de prisão. O Estado português, no âmbito dos compromissos assumido por Tratado, não poderá recusar a entrega e terá, portanto, que assegurar que essa entrega é efectuado conforme ao pedido e para os fins em que a solicitação/ordem do outro Estado é requestada. No caso para cumprimento de uma pena de prisão ditada por um órgão jurisdicional competente.
Dir-se-á, sem grandes alardes exasperadores e de exagero ficcionista, que num caso em que o pedido formulado por um Estado Membro tem em vista dar execução a uma sentença condenatória, a detenção (no Estado de execução) do sujeito reclamado quase que ficciona um início de cumprimento de pena, com as consequências que esse cumprimento repercutirá no Estado emissor, qual seja o de desconto na pena decretada do tempo de detenção que mediou entre a data da detenção e efectiva entrega e a incoação da execução no Estado emissor.
No caso em que o fim/execução do MDE é o cumprimento de uma sentença condenatória, maxime para cumprimento de uma pena imposta (condenação) por um órgão jurisdicional do Estado emissor ao sujeito reclamado, surge para o Estado executor uma obrigação de entrega, se assim podemos dizer reforçada. Este conteúdo obrigacional do Estado executor vê-se reforçado pelo facto de o pedido incidir, ou ser decorrente, de uma decisão jurisdicional firme, ou seja em que o Estado emissor já produziu um veredicto punitivo e em que, em função do pedido que formula no MDE, exprime a vontade de, por força da soberania em que se expressa o ius punndi exercido, se proceda à entrega para execução/cumprimento da sanção penal imposta. O Estado executor funciona, neste caso, quase como um prolongamento do juízo condenatório do Estado emissor, ficcionando um inicio de cumprimento/execução da pena em que o sujeito reclamado foi condenado.
Daí que, em casos como aquele que nos ocupa, a execução de um mandado de detenção europeu deva ser perspectivado de uma forma mais incisiva do que naqueles casos em que o pedido é formulado para apresentação a juízo – onde não se formou um juízo de culpabilidade e, consequente, condenação. No caso que nos ocupa, iteramo-lo, o Estado executor funciona, dadas as obrigações institucionais decorrentes da sua inserção e integração no conspecto dos tratados comuns e do espirito de confiança e de solidariedade institucional entre os EEMM da União Europeia, como executor sequencial da decisão firmada no Estado emissor quedando-lhe uma exígua e diminuta margem para que a execução não seja consumada. A posição do Estado executor fica reduzida a um dever de promover que a execução/cumprimento da pena imposta ao sujeito reclamado se efective e se execute, configurando-se uma situação em que se ficciona a sua qualidade de Estado executor da pena.
Nesta opção/perspectiva, isto é, quando o pedido do mandado de detenção europeu tem como destino/fim dar execução a uma sentença condenatória, a margem de manobra de um Estado executor, na aplicação de medida de coacção, nos termos legalmente consentidos fica mermada e reconduz-se, quase, a uma função de executor (antecipado e consciencioso) da pena que ao sujeito reclamado foi imposta pelo Estado emissor.
Malgrado a inserção, proclamada, do sujeito reclamado no tecido económico-social do Estado executor pensamos que, dada a pena em que já se encontra condenado, não será viável a substituição de situação detentiva em que se encontra por outra menos gravosa. O Estado executor deverá proceder à entrega, uma vez efectuada a detenção para cumprimento de uma pena imposta pelo Estado emissor, sem quebra de cautela não sendo compatível com esse dever/obrigação de execução a colocação do sujeito reclamado em outra situação que não seja aquela em que se encontra.
Deverá, pois, o recorrente manter-se na situação coactiva em que se encontra até efectiva entrega ao Estado emissor do MDE.
III. – DECISÃO.
Na defluência do que foi exposto, acordam os juízes que constituem este colectivo, na 3ª secção criminal. Em:
- Negar provimento ao recurso do reclamado, mantendo a decisão recorrida.
- Condenar o recorrente nas custas.
Lisboa, 20 de Setembro de 2017
Gabriel Catarino (Relator)
Manuel Augusto de Matos
[1] A que o recorrente já se opôs.
[2] Que importa notar, por decisão própria, decidiu iniciar o processo para se desvincular de todos os tratados celebrado no âmbito da EU incluindo decisão-quadro do MDE.
[3] Cfr. Clara Penín Alegre, “La Orden de Detención Europea”, in “Cooperación Judicial Penal en Europa”, Dirigida por Miguel Carmona Ruano; Ignacio U. Gonzalez Veja; Victor Moreno Catena, Editorial Dykinson, Madrid, 2013, p. 497 e 501.
[4] Clara Penín Alegre, op. loc. cit. págs. 502-504.
[5] É sabido que a confiança é um pressuposto indispensável de realização do princípio do reconhecimento mútuo. Mas a confiança não se decreta, antes exige que as garantias processuais sejam semelhantes em todos os Estados-Membros, para além do grau de homogeneidade que assegura a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Por isso (cfr. texto), vem-se observando a deslocação do sector prioritário da harmonização do âmbito penal material para o processual. Sobre a importância da tarefa da harmonização a este nível, num momento em que se dão passos decisivos no domínio do reconhecimento de decisões judiciárias tomadas nas fases de investigação, designadamente, com o mandado de detenção europeu, cfr. ANABELA MIRANDA RODRIGUES, RPCC, 13 (2003). Cfr. a este propósito o que foi escrito no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Janeiro de 2007, relatado pelo Conselheiro Henriques Gaspar, de que se deixa transcrita a parte interessante. ““As decisões de Tampere em matéria de justiça inspiraram-se na noção de “espaço europeu”, ultrapassando as formas tradicionais de cooperação judiciária. A mudança radical consistiu na afirmação do princípio do reconhecimento mútuo, como “pedra angular” da cooperação judiciária em matéria penal.
A primeira concretização no domínio penal do princípio do reconhecimento mútuo no âmbito do espaço de segurança e justiça foi a Decisão-Quadro de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (cfr. Anabela Miranda Rodrigues, “O mandado de detenção europeu - Na via da construção de um sistema penal europeu: um passo ou um salto?”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 13ª, nº 1, Janeiro-Março, 2003, pág. 27 segs; Ricardo Jorge Bragança de Matos, “O princípio do reconhecimento mútuo e o mandado de detenção europeu”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 14º, nº 3, Julho-Setembro, 2004, págs. 325 segs.).
Nos “considerandos”, a Decisão-Quadro estabelece a finalidade que tem em vista realizar:
-Abolição do processo formal de extradição no que diz respeito às pessoas julgadas embora ausentes cuja sentença já tenha transitado em julgado – “considerando” (1);
-O objectivo que a União, fixou de se tornar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça conduz à supressão da extradição entre os Estados-Membros e à substituição desta por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias, sendo que a instauração de um novo regime simplificado de entrega de pessoas condenadas ou suspeitas para efeitos de execução de sentenças ou de procedimento penal permite suprimir a complexidade e a eventual morosidade inerentes aos […] procedimentos de extradição; as relações de cooperação clássicas que […] prevaleceram entre Estados-Membros devem dar lugar a um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal, tanto na fase pré-sentencial como transitadas em julgado, no espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça – “considerando”;
- O mandado de detenção europeu previsto na Decisão-Quadro constitui a primeira concretização no domínio do direito penal, do princípio do reconhecimento mútuo, que o Conselho Europeu qualificou de «pedra angular» da cooperação judiciária - “considerando”;
- O mandado de detenção europeu deverá substituir, nas relações entre os Estados-Membros, todos os anteriores instrumentos em matéria de extradição – “considerando”.
Os fundamentos e as finalidades, expressamente assumidos ao longo da extensa exposição de motivos da Decisão-Quadro, constituem elementos essenciais de interpretação do próprio instrumento normativo da União, como das pertinentes disposições de diploma interno de transposição, a Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto.
O mandado de detenção europeu constitui, pois, com a sua regulamentação jurídica, o instrumento operativo que, em aplicação do princípio do reconhecimento mútuo em matéria penal, substitui nas relações entre os Estados-Membros «todos os anteriores instrumentos em matéria de extradição».
É, pois, no círculo de delimitação material das finalidades do novo e específico instrumento de cooperação no espaço da União que há-de ser interpretado o respectivo regime e cada uma das particularidades que apresente – e o critério nuclear será o que resulta da intenção assumida de substituição, nesse espaço, do regime de extradição.
As referências fundamentais do regime e que moldam os conteúdos material e operativo resumem-se a dois pressupostos base: o afastamento, como regra, do princípio da dupla incriminação, substituído por um elenco alargado em catálogo de infracções penais e a abolição da regra, típica da extradição, da não entrega ou extradição de nacionais.
Moldadas na finalidade do instrumento específico de cooperação e nos pressupostos essenciais que lhe estão subjacentes (mútuo reconhecimento; substituição da extradição), as normas aplicáveis a cada situação têm de ser interpretadas no contexto dos referidos âmbito e finalidades, e na conjugação ainda entre as exigências decorrentes do reconhecimento mútuo e os deveres assumidos e a permanência de alguns espaços de soberania estadual em matéria penal.
As matérias elencadas na enunciação da Decisão-Quadro através da indicação de campos ou áreas materiais de criminalidade - referências genéricas que permitem compreender e abranger matérias ou espaços de criminalidade independentemente das especificidades de descrição típica em espaços não harmonizados - justificam-se por suporem um tendencial de convergência de critérios materiais e âmbito de incidência em sociedades com avançada integração e com princípios, valores e referências comuns.
A “lista” de domínios materiais-penais que estão fora da tradicional exigência de dupla incriminação na cooperação penal internacional, constitui um pressuposto e ao mesmo tempo consequência do princípio do reconhecimento mútuo que fundamenta o mandado de detenção europeu.
Na construção de um espaço comum de liberdade, segurança e justiça tem de haver, necessariamente, um território comum de valores que federem sociedades, e princípios livremente partilhados que constituam âncoras de liberdade e de segurança. Por isso, a confiança que têm de partilhar na aceitação dos valores e dos sistemas materiais e procedimentais que os garantam.
Nesta medida, uma comunidade de segurança, liberdade e justiça supõe a existência de valores e bens jurídicos comuns que devem ser tutelados pelo direito penal, aceitando os seus membros que a incriminação de comportamentos que afectem tais valores é inerente à partilha de valores comuns, independentemente dos nomina próprios de cada sistema. A incriminação está, assim, intrínseca nos princípios que federam as sociedades e os Estados que se agregam e integram em comunidade, dispensando, materialmente, a verificação da dupla incriminação; uma tal exigência estaria em contradição com a aceitação de valores essenciais comuns.
Mas esta ordenação e ponderação valem para o que é essencial à liberdade e segurança e ao espaço comum de justiça na protecção de valores que são o cimento de sociedades que assumem espaços muito relevantes de integração.
Esta é a função da “lista” dos campos materiais de incriminação do artigo 2º da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto – reconhecimento de um consenso sobre o próprio “princípio da incriminação”.
Mas por ser assim, a dimensão é material, não podendo ser apenas formal; os equilíbrios e as acomodações necessárias, se não permitem verificar a dupla incriminação nas matérias em que é pressuposta (sem o que não existira espaço comum de liberdade e segurança com a protecção penal de valores e bens essenciais), também supõem que a pertença das matérias aos campos definidos deve ser verificada em função dos factos que determinaram a emissão do mandado e das qualificações da lei interna do Estado da emissão e não de meras indicações formais e genéricas constantes do mandado.
[…] Estas considerações permitem determinar, na intenção subjacente à criação do instrumento de cooperação e no modelo instituído, o tipo de controlo que caberá á autoridade judiciária do Estado da execução. Este controlo terá de ser «genérico, ou seja, verificar se o facto ou factos que dão origem ao mandado fazem parte da lista, referindo-se a um “domínio de criminalidade” ai previsto; depois, um controlo jurídico, que se analisa num controlo da incriminação do facto ou factos no Estado de emissão. Nesta segunda fase do controlo, a autoridade judiciária fica subordinada à definição dos factos pelo direito do Estado de emissão, isto é, tem de se ater aos elementos constitutivos do tipo legal de crime tal como eles estão previstos na lei do Estado de emissão e não aos elementos constitutivos na lei do seu Estado».
[…] Deste modo, se os factos que determinam a emissão do mandado, tal como constam e com a qualificação jurídica e a integração típica que as autoridades da emissão assumiram, não puderem integrar-se, numa razoável e comum dimensão material, no elenco de um dos “domínios de criminalidade” fixados na Decisão-Quadro, o Estado da execução poderá efectuar, nas condições que considere adequadas, a verificação (facultativa) da dupla incriminação; a limitação do alcance das soberanias só poderá valer para os valores e princípios comuns, que livremente se aceitaram, podendo o Estado da execução, em situações de desfasamento entre os factos e a qualificação e o círculo e as finalidades da construção dos domínios de criminalidade da “lista”, afastar-se das referências formais e genéricas do mandado, que não tenham suporte material.
[…] E, como se salientou, a delimitação comum não é arbitrária ou destituída de fundamentação material. Trata-se de proteger através do direito penal valores e bens jurídicos que constituem o suporte das exigências e garantias de liberdade e segurança num espaço comum de liberdade, segurança e justiça, e não de condutas que «relevam de uma certa Weltanschauung e, por isso, incriminadas nuns Estados e não noutros» (cfr. Anabela Miranda Rodrigues, loc.cit., p. 40).
[…] Moldadas na finalidade do instrumento específico de cooperação e nos pressupostos essenciais que lhe estão subjacentes (mútuo reconhecimento; substituição da extradição), as normas aplicáveis a cada situação têm de ser interpretadas no contexto dos referidos âmbito e finalidades, e na conjugação ainda entre as exigências decorrentes do reconhecimento mútuo e os deveres assumidos e a permanência de alguns espaços de soberania estadual em matéria penal.
Nesta perspectiva complexa, o estabelecimento de causas facultativas de não execução do mandado relevam dos compromissos assumidos no âmbito da União e dos consensos possíveis na conjugação do binómio espaço único e soberania estadual.
Tratando-se, no caso, de um modelo de substituição integral da extradição, simplificado e inteiramente jurisdicionalizado, tudo quanto fosse anteriormente regulado pelo regime da extradição, deve ser integrado no regime do mandado de detenção europeu no que respeita ao respectivo âmbito objectivo e subjectivo de aplicação.”
[6] Em termos procedimentais toda a estrutura de cumprimento do mandado tem subjacente o propósito que de criar um instrumento ágil com base na confiança mútua, e num quadro de respeito por princípios fundamentais, como é o exercício do direito de defesa, que estão inscritos na matriz de criação da EU.
Assim, e precisando alguns dos termos de tal procedimento, interpretados dentro daquela teleologia:
-O mandado de detenção europeu deve compreender toda uma série de informações sobre a identidade da pessoa, a autoridade judiciária de emissão, a decisão judicial definitiva, a natureza da infracção, a pena, etc. (um modelo do formulário encontra-se junto em anexo à decisão-quadro).
Em geral, a autoridade de emissão comunica o mandado de detenção europeu directamente à autoridade judiciária de execução. Está prevista a colaboração com o Sistema de Informação de Schengen (SIS), bem como com os serviços da Interpol. Se a autoridade do Estado-Membro de execução não for conhecida, a rede judiciária europeia presta assistência ao Estado-Membro de emissão.
Os Estados-Membros podem adoptar as medidas coercivas necessárias e proporcionais contra uma pessoa procurada. Quando uma pessoa procurada for detida, tem o direito a ser informada do conteúdo do mandado, bem como a beneficiar dos serviços de um defensor e de um intérprete.
A autoridade de execução tem o direito de decidir manter a pessoa em detenção ou libertá-la sob certas condições.
Enquanto se aguarda uma decisão, a autoridade de execução (em conformidade com as disposições nacionais) procede à audição da pessoa em causa. O mais tardar 60 dias após a detenção, a autoridade judiciária de execução deve tomar uma decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu. Em seguida, a autoridade judiciária de execução informa imediatamente a autoridade de emissão da decisão tomada.
Todavia, se as informações comunicadas forem consideradas insuficientes, a autoridade de execução pode solicitar à autoridade de emissão informações complementares.
O período de detenção relativo ao mandado de detenção europeu deve ser deduzido do período total da pena de privação de liberdade eventualmente aplicada.
A pessoa detida pode declarar que consente na sua entrega, de forma irrevogável e em plena consciência das consequências do seu acto. Neste caso, a autoridade judiciária de execução deve tomar uma decisão definitiva sobre a execução do mandado no prazo de dez dias a contar da data do consentimento.
Os Estados-Membros podem prever que, sob certas condições, o consentimento seja revogável. Para este efeito, devem fazer uma declaração aquando do acto de adopção da presente decisão-quadro indicando as modalidades práticas que permitem a revogação do consentimento.
O Estado-Membro recusa a execução do mandado de detenção europeu se:
-Tiver sido proferida uma decisão transitada em julgado por um Estado-Membro pelos mesmos factos e contra a mesma pessoa (princípio "ne bis in idem");a infracção for abrangida por uma amnistia no Estado-Membro de execução; o Estado-Membro de execução, a pessoa em causa não puder, devido à sua idade, ser responsabilizada.
A autoridade judiciária de execução pode recusar a execução do mandado na presença de outras condições (prescrição da acção penal ou da pena nos termos da legislação do Estado-Membro de execução, decisão transitada em julgado pelos mesmos factos por um país terceiro, etc.).
A não execução do mandado de detenção europeu deve ser sempre fundamentada.
O mandado é traduzido na língua oficial do Estado-Membro de execução. Além disso, é transmitido por quaisquer meios que permitam ter o seu registo escrito e verificar a sua autenticidade pelo Estado-Membro de execução.
[7] Disponível em www.dgsi.pt. No mesmo sentido o acórdão do mesmo Senhor Conselheiro Relator de 22 de Julho de 2015, em que se escreveu: “O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado membro com vista á detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativa de liberdade-artigo 1º da Lei 65/2003.
A adequação do procedimento, ou o seu campo de aplicação, exprime-se na equação entre o fim concretamente pretendido e a finalidade designada na lei para aquele procedimento, ou seja, a propriedade, ou impropriedade, do procedimento é uma questão de ajustamento da pretensão formulada ao perfil inscrito na lei.
Nos autos essa pretensão concreta é deduzida em termos formalmente correctos e para conseguir uma finalidade que é a constante da Lei, ou seja, pretende o Estado ... a entrega de um cidadão Português fim de exercer o procedimento criminal por crimes cuja prática está indiciada.
Sendo patente essa convergência entre o pedido formulado e a norma estruturante do procedimento não compete ao Estado requerente entrar em consideração com factores exógenos que se inscrevem noutro contexto processual.
Para a validade do mandado apenas releva a sua adequação á finalidade pretendida sendo certo que não são invocados motivos de recusa da entrega.
III. - Importa agora equacionar a interpelação da requerente em relação à detenção de privação de liberdade de que é objecto.
Num breve apelo à raiz do instituto importa relembrar que o Tratado de Amesterdão, em vigor desde 1 de Maio de 1999, instituiu o Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça - ELSJ (artigo 29.°).A cooperação judiciária em matéria penal continuou a fazer parte do III Pilar, não tendo sido "comunitarizada", como o foram a cooperação em matéria civil e as matérias de asilo e emigração. Realçam-se as importantes alterações introduzidas a nível da cooperação penal a qual deixou de ser uma cooperação meramente intergovernamental, dado o crescente papel da Comissão e do Parlamento Europeu.
Efectivamente, passou a existir a possibilidade de adopção de decisões-quadro para efeitos de aproximação legislativa (instrumento de contornos semelhantes ao da directiva do I Pilar mas sem efeito directo);
- a Comissão passou a ter direito de iniciativa
- previu-se, em termos a definir, a participação de autoridades judiciárias e de polícia criminal em acções a realizar no território de um outro Estado Membro;
- a nível das relações externas, o artigo 38 do TUE veio permitir à União Europeia concluir por, unanimidade, acordos internacionais com Estados terceiros ou organizações internacionais em matérias relevantes do III pilar.
Por outro lado, o Tratado de Amesterdão integrou o "acquis Schengen" no acervo da União Europeia. Um dos objectivos do Tratado de Amesterdão foi facultar aos cidadãos um elevado nível de protecção num espaço de liberdade, segurança e justiça, mediante a instituição de acções em comum no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal, através da prevenção e combate à criminalidade, organizada ou não, em especial o terrorismo, o tráfico de seres humanos, os crimes contra as crianças, o tráfico ilícito de armas, o tráfico de droga e o combate à corrupção e à fraude através, quer de uma cooperação mais estreita entre autoridades judiciárias e outras autoridades competentes dos Estados Membros, quer da aproximação de disposições de direito penal dos Estados Membros.
O Tratado de Nice, que entrou em vigor a 1 de Fevereiro de 2003, não introduziu grandes alterações institucionais em matéria de cooperação judiciária penal, traduzindo antes um quadro de continuidade.
A importância conferida ao Espaço de Segurança, Liberdade e Justiça pelo Tratado de Amesterdão foi reafirmada pelos Chefes de Estado e de Governo, tendo sido realizado um Conselho Europeu em Tampere, em 15 e 16 de Outubro de 1999, exclusivamente dedicado a estas matérias, cujas conclusões são invocadas como fundamento do trabalho da União Europeia em matéria de cooperação judiciária penal nos últimos cinco anos. Mais do que um mero enunciar de princípios, constituíram um desenvolvimento qualitativo nos trabalhos da União Europeia e um momento essencial na história do Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça. Para além das múltiplas áreas aí elencadas (protecção das vítimas, prevenção da criminalidade, luta contra a Criminalidade - Eurojust, Task Force Chefes de Polícia, equipas de investigação conjuntas, Academia Europeia de Polícia, reforço da Europol, Estratégia contra a droga - acção específica contra o branqueamento de capitais), que foram efectivamente incrementadas, foi retomada a ideia de um Plano de Acção para Concretização do ELSJ, tendo-se concluído que o reconhecimento mútuo de decisões se deveria tomar o eixo essencial da cooperação judiciária na União Europeia tanto em matéria penal como em matéria civil, aplicável quer a sentenças judiciais, quer a outras decisões de autoridades judiciárias.
Para implementação deste princípio foi adoptado um Programa de medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo de decisões penais com um conjunto de medidas a adoptar e respectivo prazo de adopção.
O programa de medidas destinado a dar execução ao princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais, referido no ponto 37 das conclusões do Conselho Europeu de Tampere, e aprovado pelo Conselho em 30 de Novembro de 2000, aborda a questão da execução mútua de mandados de detenção.
Na elaboração da decisão quadro que conduziu á criação do mandado de detenção europeu foi determinante o objectivo que a União fixou de se tornar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça o que conduziu à supressão da extradição entre os Estados-Membros e à substituição desta por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias.
A instauração de um novo regime simplificado de entrega de pessoas condenadas ou suspeitas para efeitos de execução de sentenças, ou de procedimento penal, permitiu suprimir a complexidade e a eventual morosidade inerentes aos actuais procedimentos de extradição. As relações de cooperação clássicas que, até á criação da referida figura, prevaleciam entre os Estados-Membros deram lugar a um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal, tanto na fase pré-sentencial, como transitadas em julgado, no espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça.
O objectivo que a União fixou de se tornar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça conduziu à supressão da extradição entre os Estados-Membros e à substituição desta por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias. Acresce que a instauração de um novo regime simplificado de entrega de pessoas condenadas, ou suspeitas, para efeitos de execução de sentenças, ou de procedimento penal, permitiu suprimir a complexidade e a eventual morosidade inerentes aos actuais procedimentos de extradição. As relações de cooperação clássicas que até ao momento prevaleciam entre Estados-Membros deram lugar a um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal, tanto na fase pré-sentencial como transitada em julgado, no espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça.
O mandado de detenção europeu previsto na decisão-quadro de 2002 constitui a primeira concretização no domínio do direito penal, do princípio do reconhecimento mútuo, que o Conselho Europeu qualificou de "pedra angular" da cooperação judiciária. Pode-se afirmar que o mecanismo do mandado de detenção europeu é baseado num elevado grau de confiança entre os Estados-Membros substituindo, nas relações entre os Estados-Membros, todos os anteriores instrumentos em matéria de extradição, incluindo as disposições nesta matéria do título III da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen.
O seu núcleo essencial reside em que, «desde que uma decisão é tomada por uma autoridade judiciária competente, em virtude do direito do Estado-Membro de onde procede, em conformidade com o direito desse Estado, essa decisão deve ter um efeito pleno e directo sobre o conjunto do território da União». O que significa que as autoridades competentes do Estado-Membro no território do qual a decisão pode ser executada devem prestar a sua colaboração à execução dessa decisão como se tratasse de uma decisão tomada por uma autoridade competente deste Estado.
IV. - O mecanismo do mandado de detenção europeu baseia-se, assim, sempre num elevado grau de confiança entre os Estados-Membros. E, desse modo, uma decisão tomada por uma autoridade judiciária competente de um determinado Estado-Membro de onde procede, de acordo com as normas legais deste Estado, essa decisão tem um efeito pleno no Estado que recebe tal ordem.
Na lógica do procedimento do MDE as autoridades do Estado no território no qual a decisão é executada devem prestar a sua colaboração à execução dessa decisão como se tratasse de uma decisão tomada por uma autoridade competente deste, sendo vedada qualquer indagação sobre as razões de substância ou de procedência em relação ao objecto e ao mérito da questão conforme aponta o do STJ de 29-5-2008, Processo n.º 08P-1891, in wvvw.dgsi.pt. - Acórdãos do STJ).
Resulta do exposto que a decisão relativa à medida de coacção, entre as que constam previstas no Código de Processo Penal (art. 18°, n. ° 3 da lei 65/2003), tem que equacionar a natureza específica do mandado de detenção europeu e as razões subjacentes à sua emissão que, no caso vertente, se destina a efectivação do procedimento criminal e apresentação da arguida á autoridade judiciária ... onde está pendente o processo. Tal como refere a decisão recorrida, justificada que se mostra a emissão do MDE por parte da ..., os factos são puníveis em Portugal com pena de prisão, tendo sido considerado que a medida de coacção de prisão preventiva era a medida mais adequada e proporcional à satisfação das inerentes finalidades do mandado em causa.
Sob a designação genérica de detenção compreendem-se duas etapas de privação da liberdade. A primeira corresponde a uma prisão precária que tem por objectivo a audição do indivíduo detido pela autoridade judicial competente. Embora seja uma medida parecida com a detenção no âmbito das medidas cautelares e de polícia previstas no processo penal comum, não é idêntica a elas porque, em princípio, não se impõe a obrigação de avaliar em concreto se a privação da liberdade é realmente necessária para encaminhar o visado à audição judicial. A segunda etapa é semelhante à prisão preventiva, mas em nenhuma hipótese poderia ser considerada uma medida equivalente. Com efeito, e ao contrário do que sucede com a prisão preventiva, a aplicação da detenção no âmbito da cooperação judiciária não está expressamente dependente da avaliação de requisitos cautelares, nem parece levar em consideração o carácter de ultima ratio da privação da liberdade dentro das medidas de coacção. Além disso, as regras de contagem dos prazos de cada uma das medidas são completamente distintas.
Consequentemente, percebe-se que a detenção - de aplicação aparentemente automática, ou ao menos "natural", segundo os regimes jurídicos da extradição e do mandado de detenção europeu - tem características muito próprias, que impedem que se lhe atribua a designação geral de medida cautelar ou medida de coacção para efeitos de aplicação do CPP, mesmo que se admita que (também) ela visa realizar finalidades cautelares, como evitar uma possível fuga e garantir a extradição ou a entrega.
E, por ter como única finalidade a garantia de execução de uma futura e eventual decisão de extradição ou entrega, a aplicação de uma medida de coacção só pode ser fundamentada na fuga ou no perigo de fuga, não sendo fundamento idóneo para a sua imposição os demais requisitos do art. 204.º do CPP129.
Em relação à detenção é legítimo presumir uma predisposição da pessoa requerida de não se apresentar espontaneamente à autoridade judiciária. Em consequência, o meio menos gravoso de garantir a presença do indivíduo perante o juiz é a detenção, sendo certo que nenhuma outra medida poderia atender com eficácia a esta finalidade. Assim, em função da inadequação ou insuficiência de qualquer outra medida, a imposição da detenção está em consonância com o princípio da subsidiariedade.[1]
A finalidade específica é a entrega do detido desde que solicitada de forma válida e legal, no cumprimento dos mecanismos da Lei 65/2003. Como se refere em decisão deste Supremo Tribunal de Justiça de 12-7-2007, proc. n.° 07P2712, in http://www.dgsi.pt/. Ac. do STJ "a detenção, para efeitos de execução de MDE, é menos exigente quanto aos requisitos da prisão preventiva, até pelos prazos mais curtos previstos no art. 30.° da Lei n.° 65/03 (cfr., ainda neste sentido, o acórdão do Tribunal Constitucional n.° 228/97 - quanto à detenção para extradição). Por outras palavras na ponderação dos requisitos da adequação, proporcionalidade e necessidade a gravidade dos crimes indiciados conjuga-se com a necessidade de resposta positiva ao pedido internacional de detenção.
É nessa lógica que se pronuncia o Tribunal Constitucional quando, em decisão proferida no Acórdão 228/97 refere, a propósito da verificação de eventual discriminação entre uma prisão preventiva para efeitos de extradição e de uma prisão para efeitos processuais penais na ordem nacional que: "No caso em apreço, não existe qualquer discriminação não só porque as situações não são verdadeiramente comparáveis como também porque a detenção provisória ou solicitada para efeitos de extradição não é susceptível de ser comparada no que aos respectivos prazos respeita com a prisão preventiva para efeitos penais.
É um facto inegável existir em ambos os casos uma privação da liberdade: porém, as finalidades que tal privação visa realizar em cada um dos casos são substancialmente diversas. Assim, na extradição - englobando aqui, quer os casos em que há um pedido prévio de detenção provisória quer os casos de detenção antecipada não solicitada - esta detenção destina-se unicamente a permitir tomar uma decisão sobre a extradição por forma, a que esta seja garantidamente efectivada. Pelo seu lado, a prisão preventiva em processo penal visa diferentes fins: garantir a presença do arguido durante o procedimento penal, quando haja fundado receio de fuga, evitar o perigo de perturbação da instrução do processo, caso o arguido se mantivesse em liberdade, receio, fundado de perturbação da ordem ou da tranquilidade pública ou da continuação da actividade criminosa, em razão da natureza do crime ou da personalidade do delinquente."
Igualmente o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 21-11-2012 acentua o perfil próprio que caracteriza o decretar de medidas de coacção em sede de MDE referindo que: Detenção e entrega são assim os únicos objectivos do mandado de detenção europeu, visando a primeira a efectivação da segunda. Isto é, a detenção no âmbito do mandado de detenção europeu tem por finalidade a entrega de pessoa procurada ao Estado emissor, entrega que, obviamente, só tem lugar após a tomada de decisão sobre a validade da detenção e sobre a verificação dos requisitos legais de que depende a execução do mandado (detenção constitucionalmente prevista conforme preceito da alínea c) do n.º 3 do artigo 27º da Constituição Política.
Por isso, em princípio, a detenção efectuada no âmbito do mandado de detenção europeu, quando validada pelo tribunal, deve ser mantida até à entrega, sem embargo de poder (e dever) ser substituída por medida de coacção, como estabelece o n.º 3 do artigo 18º da Lei n.º 65/03, designadamente quando a detenção se mostre desnecessária à obtenção do desiderato do mandado, ou seja, à efectivação da entrega.
Daí a estrutura específica e urgentíssima atribuída ao procedimento relativo ao mandado de detenção europeu, traduzida na imposição estabelecida no artigo 29º, segundo a qual a pessoa procurada deve ser entregue no mais curto prazo possível, numa data acordada entre o Tribunal e a autoridade judiciária de emissão, no prazo máximo de 10 dias a contar da decisão definitiva de execução do mandado, nos curtíssimos prazos estabelecidos no artigo 30º para a duração máxima da detenção (60 dias sem que seja proferida pelo Tribunal da Relação decisão sobre a execução do mandado, 90 dias se for interposto recurso ordinário daquela decisão e 150 dias se for interposto recurso para o Tribunal Constitucional) e na celeridade imposta no artigo 33º no processamento da execução do mandado, norma que impõe se pratiquem fora dos dias úteis, das horas de expediente dos serviços de justiça e das férias judiciais todos actos processuais relativos ao processo de execução do mandado de detenção europeu[, e que declara decorrerem em férias os prazos relativos àquele processo.
Daí que o período de tempo de privação da liberdade à ordem de mando de detenção europeu só possa ser tomado em conta no prazo de duração ou cumprimento de pena, não tendo qualquer repercussão na medida de coacção de prisão preventiva, como estabelece o n.º 1 do artigo 10º da Lei n.º 65/03.
Concordando com tais pressupostos é evidente também a conclusão de que que, atentas as específicas finalidades que o mandado de detenção europeu visa prosseguir, a detenção e entrega de pessoa procurada se encontram submetidas, em pleno, ao regime jurídico-processual da prisão preventiva, sendo menores as exigências quanto aos requisitos da detenção/prisão e sua manutenção. A manutenção da detenção, suposta a sua validação deve ser equacionada em função das circunstâncias objectivas em que o mandado foi emitido com a finalidade de entrega da pessoa procurada, pelo que a detenção deve ser mantida até à entrega, a menos que se mostre desnecessária.
Sendo menores as exigências da manutenção da detenção no âmbito do mandado de detenção europeu, aferindo-se a sua aplicação pelas circunstâncias objectivas em que o mandado foi emitido, são também menores as exigências de fundamentação da decisão que a determina.”
[8] É do seguinte teor o referido normativo:
«2. Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.
3. Exceptua-se deste princípio a privação de liberdade pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes:
a) …
b) …
c) Prisão, detenção ou outra medida coactiva sujeita a controlo judicial, de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão».
[9] Neste sentido pronunciou-se o acórdão deste Supremo Tribunal de 07.07.12, proferido no Processo n.º 2712/07, ao decidir que a detenção para efeitos de mandado de detenção europeu é menos exigente quanto aos requisitos que a prisão preventiva, sendo a sua aplicação de aferir nas circunstâncias objectivas em que o mandado foi emitido, o que não colide com os princípios constitucionais, tendo em conta nomeadamente o disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 27º da Constituição, ao permitir a prisão preventiva com o fim de assegurar a comparência de pessoa perante autoridade judiciária competente.
Em sentido coincidente também decidiu o acórdão deste Supremo Tribunal de 09.04.30, proferido no Processo n.º 1043/09.4YRLSB-A.S1.
[10] Actos processuais com prazos curtíssimos, como é o caso do recurso da decisão que mantém a detenção e do recurso da decisão final sobre a execução do mandado, actos estes cujo prazo é de 5 dias, recursos que são julgados na primeira sessão após o último visto, independentemente de inscrição em tabela e com preferência sobre os outros.
[11] Como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal de 08.07.10, proferido no Processo n.º 2396/08, o tempo de privação da liberdade à ordem de MDE apenas poderá ser tomado em conta no prazo de duração da pena, não tendo qualquer repercussão na medida de coacção, o que bem se percebe, uma vez que as medidas de coacção se subordinam não às finalidades das penas mas aos princípios da necessidade e adequação, em termos de exigências cautelares, sem prejuízo do princípio da proporcionalidade.
[12] Disponível em www.dgsi.pt.
[13] Disponível em www.dgsi.pt.
[14] A legislação de feição comunitária e com âmbito europeu mantém a sua vigência no Reino Unido enquanto não se efectivar a saída efectiva do país da União Europeia.