O direito.
Importa agora apreciar o objecto do recurso, que se resume em determinar qual o tribunal competente para a acção.
Entendeu a decisão recorrida que atento o objecto da causa – um pedido de indemnização por danos sofridos pela embarcação do Autor – a competência para a acção cabe ao Tribunal Marítimo, visto o disposto no art. 90º alínea a) da LOFTJ. Como não está ainda instalado o Tribunal Marítimo do Funchal, a competência cabe ao Tribunal Marítimo de Lisboa.
Trata-se pois em primeira linha de um problema de competência em razão da matéria.
Como ensina Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pag. 207, “no plano interno, o poder jurisdicional começa por ser dividido por diferentes categorias de tribunais, de acordo com a natureza das matérias em causa …” E acrescenta:
“Na base da competência em razão da matéria está o princípio da especialização, com o reconhecimento da vantagem de reservar para órgãos judiciários diferenciados o conhecimento de certos sectores do direito, pela vastidão e pela especificidade das normas que os integram”.
Dentro da categoria dos tribunais judiciais, a lei distingue, no tocante à competência em razão da matéria, entre tribunais de competência genérica e os tribunais de competência especializada.
A Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei nº 3/99 de 13 de Janeiro, prevê no artigo 78º tribunais de competência especializada, sendo os Tribunais Marítimos um deles.
A competência dos Tribunais Marítimos está fixada no art. 90º da LOFTJ, cabendo-lhes, entre outras matérias, “conhecer das questões relativas a indemnizações por danos causados ou sofridos por navios, embarcações e outros engenhos flutuantes ou resultantes da sua utilização marítima, nos termos gerais de direito” - alínea a).
A infracção das regras de competência em razão da matéria, de conhecimento oficioso, determina a incompetência absoluta do tribunal, excepção dilatória típica, em princípio insanável, implicando a absolvição do réu da instância (arts. 101º, 105º, 288º, nº1 alínea a), 493º/2, 494º alínea a) e 495º do CPCivil).
A competência em razão da matéria afere-se pela natureza da relação jurídica tal como é apresentada pelo autor na petição inicial, isto é, no confronto entre o respectivo pedido e a causa de pedir (veja-se o Ac. do STJ de 25-09-2003, in www.dgsi.pt).
Visto a natureza da relação jurídica, tal como o Autor a apresentou, e o disposto na alínea a) do art. 90º da LOFTJ, a acção cabe na competência dos tribunais marítimos.
Sucede que no Funchal não se encontra ainda instalado o Tribunal Marítimo, apesar de constar do elenco dos Tribunais Marítimos, vide o Mapa VI do Regulamento da Org. e Func. dos Tribunais Judiciais (DL nº 186-A/99 de 31.05), sendo aquele um dos tribunais marítimos previstos na Lei nº 35/86 de 04 de Setembro.
Neste contexto, deverá entender-se, como o fez a decisão recorrida, que deve considerar-se competente para a acção o Tribunal Marítimo de Lisboa?
Julgamos que não, carecendo de fundamento legal a decisão recorrida.
Tendo em conta o Regulamento da Lei Orgânica, a competência territorial do Tribunal Marítimo de Lisboa confina-se à área do Departamento Marítimo do Centro, e ainda dos Departamentos Marítimos do Sul e Norte, enquanto não forem instalados os Tribunais Marítimos de Faro e de Matosinhos (art. 70º do Regulamento referido).
Já quanto à área do Departamento Marítimo da Madeira, a lei não atribui ao Tribunal Marítimo de Lisboa competência para as acções que seriam competência do Tribunal Marítimo do Funchal, acaso estivesse já instalado.
Qual então o tribunal competente?
A competência não pode deixar de ser deferida ao tribunal de competência genérica competente, com competência residual, (art. 77º, nº1, alínea a) da LOFTJ), no caso as Varas Mistas do Funchal, atento tratar-se de uma acção de valor superior á alçada da Relação (neste sentido o douto Acórdão do STJ de 25-09-2003, já referido).
Cumpre-nos ainda enfrentar a questão suscitada pela Ré.
Como vimos, sustenta ela que atento o clausulado nas condições gerais, o Tribunal Marítimo de Lisboa é o competente para conhecer da acção.
Sem razão, todavia.
Como vimos, na cláusula 23º das Condições Gerais convencionou-se ser competente para “dirimir as questões emergentes do contrato o local da emissão da apólice.”
A apólice do contrato de seguro é, como se sabe, o instrumento do contrato, obrigatoriamente um documento escrito que deve conter as menções constantes do art. 426º do Cód. Comercial.
Nas Condições Gerais do Contrato, fls. 59, a Ré define a apólice como “o documento que titula o contrato de seguro e é constituído pela proposta, condições gerais e especiais aplicáveis, pelas condições particulares e pelas actas adicionais.”
As condições gerais são cláusulas contratuais gerais, de elaboração exclusiva da Ré, mas a proposta, que também integra a apólice, foi emitida no Funchal, como se vê do documento de fls. 69 e 70.
É infundada pois a afirmação segundo a qual a apólice foi emitida em Lisboa.
O recurso merece provimento, não podendo manter-se o despacho recorrido.