ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA intentou, no TAC, contra o INSTITUTO NACIONAL DE ESTATÍSTICA – INE, acção administrativa, onde pediu o reconhecimento do seu direito aos pontos que obtivera no âmbito do processo de avaliação de desempenho até ao ano de 2015 na carreira de Técnico Superior de Estatística, condenando-se a entidade demandada a considerá-los na carreira e categoria para que transitou e a pagar-lhe as correspondentes diferenças remuneratórias, acrescidas dos juros vencidos desde o vencimento de cada parcela retributiva devida.
Foi proferido saneador-sentença, onde após se julgarem improcedentes as excepções da caducidade do direito de acção, da “aceitação do acto” e da prescrição parcial das dívidas relativas aos diferenciais remuneratórios, se decidiu julgar a acção procedente, reconhecendo-se “o direito da Autora a manter os 14 (catorze) pontos acumulados, atribuídos e reconhecidos até à data da transição para a carreira e categoria de técnico superior especialista em estatística, em 01.10.2015, após a referida transição e condena-se o Demandado a considerar e relevar esses pontos acumulados na nova carreira e categoria para a qual transitou a Autora, designadamente para efeitos de reposicionamento remuneratório, bem como no pagamento das diferenças remuneratórias que daí resultem face ao que lhe foi pago, acrescidas dos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data em que cada uma das quantias relativas a essas diferenças remuneratórias deveriam ter sido pagas até efectivo e integral pagamento”.
A entidade demandada apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 31/01/2025, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.
É deste acórdão que a entidade demandada vem pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
A entidade demandada justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão de mérito a apreciar, face à sua complexidade e por a solução que se adoptar poder constituir orientação para a decisão de outros casos semelhantes, considerando que estão pendentes na 1.ª instância 24 processos com objecto idêntico, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito por a decisão tomada ser claramente injusta e errada. Imputa ao acórdão recorrido erros de julgamento, quer por julgar improcedentes as excepções que suscitara, quer por entender, em violação do art.º 156.º, nºs. 2 e 7, da LTFP, que os pontos que acumulara no quadro da aplicação do SIADAP até à data da sua transição para a carreira e categoria de técnico superior especialista em estatística relevavam nesta para efeitos de reposicionamento remuneratório.
A questão de mérito que se discute nos autos é a de saber se, perante o que dispõe o n.º 7 do citado art.º 156.º, a transição da A. para a categoria de técnico superior especialista em estatística, ocorrida em 1/10/2015, por força do DL n.º 187/2015, de 7/9, que procedeu à revisão das carreiras do INE, implicou a inutilização dos pontos que, no âmbito do SIADAP, acumulara antes dessa transição.
Embora a posição adoptada pelas instâncias corresponda àquela que tem sido a jurisprudência dos TCA`s, a mesma não foi validada por este STA que, no acórdão de 3/7/2025, proferido no processo n.º 3807/23.7BELSB, em julgamento de formação alargada, perfilhou a solução contrária.
Assim, a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, justifica que se quebre a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.
4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 30 de outubro de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Suzana Tavares da Silva – Ana Celeste Carvalho.