Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Por Acórdão de 08.10.2021 foi negado provimento ao recurso jurisdicional interposto nos autos e, em consequência, condenado o Recorrente no pagamento das custas.
Notificado deste aresto, o Recorrente vem requerer a reforma do mesmo na parte referente à condenação em custas com o argumento de que beneficia de isenção de custas, nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea h) do Regulamento das Custas Processuais [doravante RCP].
Ora, escrutinado o mencionado Regulamento do R., e considerando que a que a situação do R.A. se enquadra dentro do referido quadro de isenção, é cristalino que o R. goza da isenção concedida no artigo 4.º, n.º 1, alínea h) do R.C.P..
Por conseguinte, não obstante sair vencido da presente causa, nada deve a título de custas processuais em virtude da sobredita isenção.
Desta feita, atento o disposto no art.º 613º, n.º 2 do e 616º, nº.1, ambos do C.P.C), deferimos a requerida reforma do Acórdão proferido Acórdão de 08.10.2021, na parte referente a custas, passando da mesma a constar “(…) Custas pelo Recorrente, sem prejuízo da isenção de que o mesmo beneficia (…)”.
Notifique-se e retifique-se no local próprio.
Porto, 05 de novembro de 2021,
Ricardo de Oliveira e Sousa
João Beato
Luís Migueis Garcia