Fundamentação de Direito
1. O art. 1025.° do Código Civil e a intenção legislativa que lhe subjaz radicam na necessidade de se fixar um limite temporal efectivo para a vigência dos contratos de arrendamento por forma a impedir eficazmente a sua perpetuidade e, assim, assegurar a plena realização da função económica e social da propriedade bem como o núcleo essencial deste direito fundamental?
A primeira questão a analisar é a relativa ao enquadramento do regime normativa nacional relativo à duração do contrato de arrendamento.
O preceito que contém o traçado geral desta temática é o art. 1022.º do Código Civil, com o seguinte teor:
«Noção Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.»
Extrai-se deste preceito, com a necessária segurança, que o contrato de locação, nas suas duas vertentes de «arrendamento» e «aluguer» – cf. art. 1023.º do mesmo encadeado normativo – é um pacto negocial necessariamente balizado no tempo.
Num momento imediato do processo interpretativo encontramos o art. 1025.º do referido Código que nos fornece, desde a entrada em vigor do Código Civil de 1966, critérios para o desenho temporal do carácter não perpétuo do contrato, reclamado pela norma invocada. É o seguinte o seu regime:
«Duração máxima A locação não pode celebrar-se por mais de 30 anos; quando estipulada por tempo superior, ou como contrato perpétuo, considera-se reduzida àquele limite.»
Colhemos deste texto, de forma segura, atento o carácter cristalino da construção frásica, que está limitado ao período de 30 anos o prazo pelo qual as partes podem declarar-se contratualmente vinculadas, assim se limitando a sua liberdade de negociação e conclusão de negócios jurídicos neste domínio. O legislador quis, aqui, fornecer elemento susceptível de emprestar sentido à exigência de atribuição de carácter temporário ao pacto negocial antes afirmada e obviar a que, através da livre negociação, se atingissem clausulados que, na prática, afastassem a temporalidade reconhecida como decisivo elemento caracterizador da locação.
Neste ponto, impõe-se concentrar a análise no domínio dos contratos de arrendamento, abandonando a vertente do aluguer porquanto a mesma não é objecto dos presentes autos e, aliás, não suscita particulares dificuldades de limitação temporal já que, aí, não militam os interesses sociais estruturantes que se colocam neste domínio, particularmente na área do arrendamento para habitação, espaço no qual o legislador, sem querer afastar as finalidades relativas à afirmação dos traços da arquitectura de configuração da figura jurídica em apreço, sempre foi atendendo, ao longo dos anos, à importância de estabilizar a relação locatícia, garantindo uma protecção acrescida ao arrendatário e regulando assimetricamente as faculdades de intervenção deste face às do senhorio.
No que tange ao arrendamento, há que articular esta declaração global feita pelo legislador com os mecanismos de renovação contratual consagrados nos art.s 1054.º e 1096.º do referido Código (vd., quanto a este, a particular clareza que emerge da redacção da Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto) que apontam para a renovação por períodos sucessivos de igual duração.
A especialidade do regime neste campo foi sendo apontada em relevantes comentários de autores que se pronunciaram sobre a caducidade que brotaria do decurso do prazo legal.
Assim, LIMA, Fernando Andrade Pires de, e VARELA, João de Matos Antunes, in Código Civil Anotado, vol. II, Coimbra Editora, Coimbra, 1981, pág. 376, patenteavam, em anotação ao art. 1051.º, sob um panorama legislativo que não se alterou na substância do que aqui importa abordar, que:
«Este o regime geral, que tem, quanto ao arrendamento, algumas limitações. Por exemplo, a caducidade por efeito do decurso do prazo depende de denúncia (art. 1054.º).»
Mais se referia na mesma sede que:
«2. Sendo a locação, por conceito, um contrato temporário, findo o prazo convencionado ou legal, ele caduca (alínea a)). Esta regra está, todavia, sujeita a variadas e profundas limitações. Além das que resultam dos artigos 1053.° e seguintes, o artigo 1095.º, aplicável aos arrendamentos de prédios urbanos e aos arrendamentos não rurais de prédios rústicos, impõe ao senhorio a renovação do contrato. O arrendamento, portanto, só pode caducar por vontade do arrendatário, e apenas nos casos excepcionais previstos no artigo 1096.º é facultado ao senhorio o direito de o denunciar.»
Na mesma linha, COELHO, F. M. Pereira, in Arrendamento, Coimbra, 1987, pág. 286, lançava a seguinte referência de sinal coincidente:
«No que se refere ao arrendamento, e salvas as hipóteses previstas nas als. a), b) e c) do nº 2 do art. 1083º, o decurso do prazo apenas permite que o contrato seja denunciado, pelo arrendatário ou, nos casos excepcionais das aIs. a) e b) do nº 1 do art. 1096º CC, pelo senhorio».
Aqui chegados, temos já como seguro que:
- a)O legislador quis consagrar de forma verbalizada e patente o princípio do carácter temporário do contrato de locação;
- b)Para tal efeito, optou por definir expressamente um lapso temporal máximo de duração do contrato, assim se sobrepondo à vontade das partes;
- c)O apontado regime aplica-se sem particularidades ao contrato de aluguer, que caduca por mero decurso do prazo, mas, no que tange ao arrendamento, tem que ser enquadrado com a vontade de criação normativa que veio permitir a renovação sucessiva do lapso temporal cristalizado no pacto negocial, com vista a assim tutelar interesses merecedores de protecção específica na óptica das políticas que têm vindo a ser definidas na área do arrendamento e que, com maior ou menor abertura às regras de mercado, sempre têm optado por concretizar políticas sociais também a partir da mera regulação deste decisivo domínio da actividade económica.
Por assim ser, são justificadas as afirmações feitas no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-07-2004, Processo n.º 3822/2004-7, in dgsi.pt, com o seguinte teor.
«Assim, em conformidade com o artigo 1022º, pretende-se que não sejam celebrados contratos por tempo indeterminado, o que poderia conduzir à existência de contratos perpétuos. E, por isso, se um contrato for celebrado por prazo superior a 30 anos, considera-se reduzido a este limite (sendo, portanto, válido, mas reduzido ao limite legal - pelo prazo de 30 anos).
Mas tal não significa necessariamente que um contrato de arrendamento não possa vigorar durante mais tempo, mesmo contra a vontade do locador. O que as partes não podem é celebrar um contrato por prazo superior a 30 anos, sob pena de o mesmo ficar reduzido a este, o que é muito diferente.
Como estabelece o artigo 1038º, alínea i), é obrigação do locatário restituir a coisa locada findo o contrato (o que bem se compreende, uma vez que o contrato de locação é por natureza temporário). Por sua vez determina a alínea a) do artigo 1051º que o contrato de locação caduca findo o prazo estipulado ou estabelecido por lei.
E a caducidade é a extinção automática do contrato, como mera consequência de algum evento a que a lei atribui esse efeito (ope legis).
Todavia, este princípio tem no arrendamento algumas limitações: com efeito, o nº 1 do artigo 1054º estabelece que, findo o prazo do arrendamento, o contrato renova-se por períodos sucessivos, se nenhuma das partes o tiver denunciado no tempo e pela forma convencionados ou designados na lei;
Portanto, o contrato de arrendamento urbano renova-se automaticamente se nenhuma da partes os tiver denunciado no tempo e pela forma convencionados ou designados na lei. Mas a caducidade não opera aqui “ipso iure”, sendo necessária a denúncia por qualquer dos contraentes.
O arrendatário pode impedir a renovação automática do contrato, procedendo à denuncia[1] nos termos do artigo 1055º do CC (artº 68º, nº 1 do RAU). Assim, o arrendatário pode sempre denunciar o contrato para o termo do prazo, caso não lhe interesse a renovação.
Todavia, o senhorio já não o poderá fazer com tanta facilidade, pois, como determina o nº 2 desta última disposição legal, apenas poderá fazê-lo nos casos previstos na lei e pela forma nela estabelecida.»
e
«O que o artigo 1025º estabelece é o prazo máximo pelo qual as partes podem celebrar o contrato; não podem, por exemplo, celebrar um contrato por 40 anos, pois, se o fizerem, o mesmo considera-se legalmente celebrado pelo prazo de 30 anos (trata-se de uma redução que exprime uma limitação de ordem pública). É, pois, válido, mas com o prazo reduzido a 30 anos. Mas isso não significa que o contrato não possa renovar-se nos termos da lei, ainda que depois de decorrido esse prazo de vigência, pois nenhuma norma o impõe, nomeadamente não sendo isso o que resulta do artigo 1025º citado.»
Sob um tal contexto, afigura-se seguro que a interpretação contra a qual o Recorrente se insurge é, afinal, a que corresponde à vontade de criação normativa subjacente.
Concorde-se, ou não, com tal vontade – elemento irrelevante na presente sede – o que é facto é que, em termos estritamente interpretativos, não tem o Apelante razão ao sustentar que o legislador, ao definir o prazo máximo de 30 anos, não quis também dizer o que afirmou em preceitos situados a jusante quando, regulando o regime do arrendamento, não limitou o número das sucessivas renovações contratuais.
A sua tese, assim formulada, ao não encontrar sentido para a ausência dessa limitação, viola o disposto no n.º 3 do art. 9.º do Código Civil.
A leitura das normas em apreço que melhor permite a concatenação das estatuições só em aparência colidentes é justamente a que considera que os contratos de arrendamento não podem ser celebrados por mais de trinta anos sendo que, porém, os prazos contratuais definidos pelas partes podem ser sucessivamente renovados sem limite temporal.
A alínea b), do n.º 1 do art. 107.º do Regime do Arrendamento Urbano (RAU) que, segundo o Apelante, confirmaria a sua tese, antes aponta leitura de sinal diametralmente oposto já que estatui que:
«1 - O direito de denúncia do contrato de arrendamento, facultado ao senhorio pela alínea a) do n.º 1 do artigo 69.º, não pode ser exercido quando no momento em que deva produzir efeitos ocorra alguma das seguintes circunstâncias:
(...)
b) Manter-se o arrendatário no local arrendado há 30 ou mais anos, nessa qualidade.»
É suficientemente claro que, com esta afirmação, o legislador veio, expressamente, reconhecer que o arrendatário se podia manter no locado por mais de três décadas, investido na posição de inquilino emergente de um determinado contrato de locação.
Não se pode falar, na situação em apreço, em perpetuidade, como faz o Recorrente, já que toda a construção normativa do regime do arrendamento se urde à volta da realidade física inelutável que é o tempo, sendo que o mais longe que se vai, nesse domínio, é admitir a duração indeterminada do contrato – cf. art. 1094.º do Código Civil, cujo n.º 3 logo adiciona uma referência temporal ao silêncio das partes.
Questão distinta é a de saber se essa construção, claramente visada pela «mens legis» subjacente, colide, no contexto em apreço, com a Constituição da República Portuguesa e com princípios fundamentais aos quais o legislador se deveria ter submetido mas isso é matéria para analisar no âmbito da questão seguinte.
A resposta à pergunta sob análise tem, necessariamente, os contornos que se deixaram expressos.
2. A norma que se extrai da conjugação dos arts. 1025.º, 1051.º, alínea a) e 1054.º, n.º 1, do Código Civil, interpretados no sentido de que o senhorio não goza de direito de denúncia com fundamento em se terem completado 30 anos de duração do contrato de arrendamento viola o disposto no art. 18.º, n.º 2, com referência ao art. 62.º da Constituição da República Portuguesa, sendo que negar ao Apelante a invocação da caducidade do contrato constitui, à luz dos princípios do Estado de Direito, uma restrição de direitos individuais de modo arbitrário e desproporcionado?
Segundo o Recorrente, a leitura do regime jurídico acima traçada e amplamente repetida pela jurisprudência violaria os seguintes preceitos da Constituição da República Portuguesa (CRP), articulados entre si:
«Artigo 62.º (Direito de propriedade privada)
- 1.A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição.
- 2.A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização.»
e
«Artigo 18.º (Força jurídica)
2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.»
São, justamente, «estes outros direitos ou interesses» apontados em último lugar que devem ser ponderados na situação sob avaliação.
Com efeito, movemo-nos, aqui, num espaço de enorme importância colectiva que convoca a noção da função social da propriedade, ou seja, da afectação desta a interesses comuns – sem denegação da sua central vertente pessoal quando investida em titulares individuais –, particularmente nos núcleos geográficos assinalados pela concentração populacional, ou seja, em zonas urbanas, relativamente a bens em condições de satisfazer necessidades habitacionais. A propriedade, particularmente a urbana tem, assim, o seu uso referenciado ao bem comum, desempenhando funções sociais e, até, ambientais.
Que assim é, vemo-lo na própria CRP, já que o Texto Fundamental nos apresenta com clareza o «outro lado do espelho», id est, alguns dos interesses estruturantes a ela associados e que também se quer proteger. Temos, assim, as seguintes normas cujo regime importa ter presente:
«Artigo 65.º (Habitação e urbanismo)
- 1.Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.
- 2.Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado:
(...)
c) Estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada;»
«Artigo 88.º (Meios de produção em abandono)
(...)
2. Os meios de produção em abandono injustificado podem ainda ser objecto de arrendamento ou de concessão de exploração compulsivos, em condições a fixar por lei.»
«Artigo 96.º (Formas de exploração de terra alheia)
- 1.Os regimes de arrendamento e de outras formas de exploração de terra alheia serão regulados por lei de modo a garantir a estabilidade e os legítimos interesses do cultivador.
- 2.São proibidos os regimes de aforamento e colonia e serão criadas condições aos cultivadores para a efectiva abolição do regime de parceria agrícola.»
Artigo 70.º (Juventude)
1. Os jovens gozam de protecção especial para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente:
(...)
c) No acesso à habitação;»
«Artigo 72.º (Terceira idade)
1. As pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização social.»
Não se olvida o que, com relevo neste ponto, emergia do Acórdão do Tribunal Constitucional com o n.º Convencional ACTC00004016, Acórdão n.º 93-346-1, Processo n.º 91-0237, datado de 12-05-1993, in dgsi.pt, ou seja, os seguintes excertos do respectivo sumário:
«VI - Se qual for a natureza de direito a habitação, ele não confere ao cidadão um direito imediato a uma prestação efectiva, tendo como unico sujeito passivo o Estado - e as regiões autónomas e os municípios - e nunca, ao menos em princípio, os proprietários ou senhorios, para alem de que o cidadão só pode exigir o seu cumprimento nas condições e termos definidos pela lei.
VII - A norma impugnada, conjugada com outras, estabelece uma solução que protege suficientemente a dimensão social mais premente do direito a habitação, devendo ponderar-se que o grau de realização deste direito fica dependente das opções que o Estado seguiu em matéria da política de habitação, as quais são sempre condicionadas pelos recursos financeiros de que o próprio Estado fosse dispor em cada momento e pelo grau de sacrifício que o legislador considerar razoável impor aos proprietarios privados, senhorios de casas de habitação.»
Temos, pois, como certo e razoável que as políticas do Estado se devem desenhar, em primeira e principal linha, à custa dos seus recursos próprios e cabedais disponíveis e não através da compressão dos direitos individuais. Se dúvidas houvesse, quanto a este aspecto, elas dissipar-se-iam mediante análise do verdadeiro «programa de encargos» que, quanto à concretização do direito à habitação, brota das várias alíneas do n.º 2 do art. 65.º da Lei Fundamental.
Porém, como se sabe, a título complementar, a consecução das finalidades públicas faz-se também mediante tal compressão – vd., por exemplo, o que ocorre com a requisição e a expropriação por utilidade pública apontadas no n.º 2 do art. 62.º da Constituição da República Portuguesa.
De forma idêntica se vêm tecendo, há décadas, políticas próprias da ideologia do Estado Social pós constituição de Weimar, na área da afirmação do direito à habitação, parcialmente sustentadas não no investimento público ou na dinamização do funcionamento das livres regras de mercado mas na redução de algumas faculdades de actuação dos proprietários dos imóveis.
Só por si, esta redução volumétrica não produz, porém, inconstitucionalidade nem sequer pela ausência da respectiva expressa e clara compensação pecuniária, face à apontada função social da propriedade.
Nesta linha se dizia, com adequação a este concreto quadro constitucional, político e ideológico (e contexto subjacente de finanças públicas), no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 55/99, in Diário da República I-A de 19 de Fevereiro de 1999, que:
«Um dos vectores fundamentais em que se traduz a tutela da posição do arrendatário na legislação portuguesa em vigor há mais de 70 anos reside precisamente no estabelecimento de limites ao exercício da liberdade de o senhorio pôr termo ao contrato de arrendamento. As regras de que resulta a limitação da autonomia privada do senhorio no domínio da cessação do contrato são seguramente as mais importantes regras de tutela da posição do arrendatário.»
Nesta mesma linha e com base na apontada concepção, que espelha o quadro constitucional instituído e uma forma de intervenção legislativa escolhida por distintas razões, à míngua de outras políticas dinamizadoras do acesso dos cidadãos à habitação condigna a que têm direito, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 147/2005, Processo n.º 503/2004 patenteava que:
Igualmente se sabe que a celebração de contratos de arrendamento, permitindo o gozo do prédio por pessoa (singular ou colectiva) diferente do respectivo proprietário (artigos 1022.º e 1023.º do Código Civil), corresponde a uma forma socialmente útil de fruição do direito de propriedade.
(...)
Isso mesmo reconhece a lei ordinária, por exemplo, quando restringe os casos de denúncia pelo senhorio (artigo 68.º, n.º 2, do Regime do Arrendamento Urbano), quando prevê a possibilidade de transmissão da posição de arrendatário, em caso de trespasse, independentemente de consentimento do senhorio (artigo 115.º, n.º 1, do Regime do Arrendamento Urbano), ou quando impõe a continuação do contrato aos sucessores do senhorio (artigo 112.º, n.º 1, do Regime do Arrendamento Urbano).
12 - A verdade, todavia, é que, reconhecer que nada na Constituição impede o senhorio de pretender manter um arrendamento por mais de 30 anos, afirmação da qual discorda a recorrente, pois que sustenta que, ainda que contra sua vontade, o arrendamento se extingue decorrido tal prazo, não é incompatível com o reconhecimento de que a manutenção do contrato de arrendamento por tal período de tempo, em virtude de sucessivas renovações, representa uma oneração séria do direito do proprietário.
Seja como for, e, quer se entenda que a admissibilidade constitucional da limitação ao direito de propriedade implicada pela norma em análise deva ser analisada à luz do regime previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º da Constituição, por estar em causa a dimensão em que aquele direito fundamental é um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias, quer se considere que estamos apenas perante uma limitação a um direito económico, cuja admissibilidade há-de também ser avaliada segundo critérios de proporcionalidade, exigidos pelo princípio do Estado de direito (artigo 2.º da Constituição), sempre se tem de concluir pela não existência de qualquer obstáculo constitucional.
Com efeito, a manutenção do arrendamento comercial, em virtude de sucessivas renovações, por um lapso de tempo superior a 30 anos revela-se manifestamente adequada e não excessiva, em si mesma, à garantia do direito de liberdade de iniciativa económica privada aqui especialmente encabeçado pelo arrendatário-comerciante (cf., sobre as exigências do princípio da proporcionalidade, o Acórdão n.º 634/93, in Diário da República, 2.ª série, de 31 de Março de 1994), não lesando "o conteúdo essencial" (n.º 3 do artigo 18.º da Constituição) ou o "conteúdo mínimo" do direito de propriedade.
Como o Tribunal Constitucional já o afirmou, no seu Acórdão n.º 263/2000 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), também aqui se pode dizer que, apesar de tudo, os "senhorios [...] continuam a poder transmiti-lo e fruí-lo (convindo-se, contudo, que se não pode escamotear que, na prática, a transmissão de um prédio urbano dado de arrendamento se antevê mais dificultosa reportadamente a um outro que se não encontre 'onerado' com um tal tipo de contrato e que, dados os condicionamentos da actualização das rendas, a sua fruição se pode apresentar como menos proveitosa)".»
Ao vincular-se nos termos em que o fez, o senhorio atendeu, seguramente, por se dever presumir que geriu os seus interesses económicos com zelo, informação e sagacidade, ao regime normativo relativo ao arrendamento, que continha já as limitações contra as quais agora se rebela. Contava, designadamente, entre outros, com o estatuto emergente do art. 1054.º do Código Civil de 1966. Exerceu com liberdade a gestão da sua propriedade individual, quis vincular-se e vinculou-se, não lhe tendo sido directamente imposta, por acção do Estado, no momento de tal vinculação ou em qualquer outro da «vida» do contrato, medida que o privasse da propriedade do seu bem – sem prejuízo, como se disse, de se aceitar a existência desde o início da relação jurídica, de uma forte compressão do seu direito em nome da função social de tal propriedade e de outros interesses e direitos conexos tidos como constitucionalmente relevantes e que se quis tutelar através da específica e cogente regulação do contrato de direito privado em referência neste processo.
Não se divisa, na situação sob avaliação, arbitrariedade do Estado, apenas consequência e coerência com o travejamento ideológico que sustentou o desenho do sistema e com a carência de meios para a realização de mais alargadas políticas públicas.
Atenta a consagrada função social da propriedade, não se pode falar em desproporção, já que tal função actuaria como elemento equilibrante do sistema.
Não se atentou, assim, contra a super-estrutura de princípios de sustentação do Estado de Direito, ao contrário do pretendido.
Flui, pois, do que se deixou dito, não se poder acompanhar a tese de inconstitucionalidade sustentada pelo Recorrente nos presentes autos.
3. Segundo o disposto na alínea a) do art. 1051.º e no art. 1054.º do Código Civil, o contrato de arrendamento outorgado em 01 de Abril de 1969 caducou no dia 31 de Março de 1999?
As respostas formuladas às duas questões anteriores conduzem directamente à solução da presente em termos que dispensam considerações justificativas complementares.
É negativa a resposta ao aqui perguntado.