99B498 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Dionisio Correia
Processo: 99B498
ACORDAO
Descritores: Nulidades, Omissão de pronúncia, Caso julgado, Registo da acção, Constitucionalidade, Contradição insanável da fundamentação
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JSTJ00038003
Nr Documento: SJ199906240004982
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0751f092c64fc63980256a5d002cee8b
Sumário
I - Não existem as nulidades de omissão de pronúncia e de deficiência e contradição de fundamentação do artigo 668, n. 1, c), e d) do C.P.C., se foram analisadas todas as questões suscitadas na decisão e, se se fundamentam, clara e consequentemente, a sua resolução. II - Inexiste ofensa do caso julgado do artigo 671, do aludido diploma adjectivo, quando no Acórdão recorrido não se contende com a decisão final antes proferida numa outra acção, antes só a confirmando. III - A falta de registo de acção, sujeita a tal, obsta ao registo definitivo da sentença que nela vier a ser proferida, e só o podendo ser como provisório por dúvidas, no contexto do princípio da legalidade, consignado nos artigos 68 do C.Reg.e 291, do C.C., e por existir falta de coincidência entre o sujeito passivo da inscrição da decisão a inscrever e o titular inscrito do prédio. IV - Não existe a inconstitucionalidade dos artigos 92, n. 3, e 145, do actual C. Reg. P., na declaração do efeito interruptivo do recurso contencioso e repristinação das normas constantes dos artigos 180, 249, 259 e 260, do C. Reg. P. de 1967, uma vez que tal actual diploma foi aprovado simplesmente, pelo Governo, no uso da sua competência legislativa corrente, nos termos do artigo 201, n. 1, a) da Constituição do R.P..