Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I- A representante da Fazenda Pública, não se conformando com a decisão da Mma. Juíza do TAF de Leiria que julgou procedente a reclamação deduzida por A…, com os sinais dos autos, e, em consequência, revogou o despacho de 12/01/2010, proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Porto de Mós, que determinou a subida a final da reclamação apresentada em 13/11/2009, para ser substituído por outro no sentido da imediata subida daquela reclamação, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
A) Entendeu a douta sentença sob recurso que a mera alegação de prejuízo irreparável por parte da sociedade reclamante seria suficiente, sem necessidade da respectiva demonstração junto do competente órgão da execução fiscal, para que a Administração Fiscal tivesse de fazer subir de imediato reclamação do art.º 276.º do CPPT por si interposta anteriormente.
B) Decidindo julgar procedente a acção apresentada, revogou a douta sentença, em consequência, o despacho do CSF que havia decidido a sua subida a final, ordenando a subida imediata da reclamação apresentada em 2009.11.18.
C) No caso em análise, pedia-se a subida imediata da RAOEF apresentada em 2009.11.18 que vinha deduzida contra o despacho do CSF de 13.10.2009, proferido nos termos do art.º 208.º do CPPT e em que determinava o arquivamento da oposição interposta em 12.10.2009, com fundamento na respectiva inutilidade, uma vez que havia sido dada sem efeito a (segunda) citação pessoal da executada A…, ocorrida em 11.09.2009, nos autos de execução fiscal n.º … e apensos.
D) Apesar de notificada para vir fundamentar a verificação de tal prejuízo irreparável, a sociedade não o veio fazer.
E) A sentença sob recurso não deu como provado tal facto que, contudo, resulta sobejamente evidenciado nos autos.
F) Veio, pois, o CSF a decidir que a reclamação interposta subiria a final, seguindo a regra geral acolhida no n.º 1 do art.º 278.º do CPPT, uma vez que, não obstante a sua mera invocação, o prejuízo irreparável não vinha de todo demonstrado.
G) Assim não foi entendido na sentença sob recurso, pelo que se apresenta o actual recurso, pois que a subida imediata da RAOEF ocorrerá sempre e só quando, sem ela, ocorrerem prejuízos irreparáveis que não sejam os inerentes a qualquer execução e quando a reclamação perca a sua utilidade por ser retida a sua subida.
H) Mesmo admitindo que a irreparabilidade do prejuízo não esteja circunscrita aos casos elencados nas várias alíneas do n.º 3 do art.º 278.º do CPPT, sempre os factos alegados pela sociedade reclamante não integram qualquer prejuízo irreparável, nem este se concretiza através dos factos dados por assentes na sentença sob recurso.
I) Nesta matéria, resulta totalmente inviável a presunção do prejuízo irreparável da sociedade reclamante, pois que, em caso da sua invocação, cabia à sociedade provar em que consistia o prejuízo resultante da não subida imediata da reclamação de 2009.11.13, sob pena desta apenas subir a final, como foi, de resto, decidido pelo CSF.
J) Como é pacificamente entendido por Jurisprudência e Doutrina, cabia à reclamante alegar e demonstrar a verificação das circunstâncias concretas em que se traduz o referido prejuízo irreparável, não podendo cair no âmbito desse conceito os inconvenientes decorrentes da normal tramitação do processo de execução fiscal porque lhe são inerentes, sob pena de se frustrar completamente a intenção do legislador fiscal quanto à celeridade do processo de execução fiscal processual, ao admitir a subida imediata das reclamações somente a título excepcional.
K) Contudo nenhuma prova a sociedade reclamante veio juntar ou requerer na RAOEF interposta, no sentido de demonstrar que, por força do despacho proferido na oposição, ficou e resultou prejuízo para si.
L) Tal ónus da prova respectiva quanto à sociedade reclamante resultava da norma geral do art.º 342.º/1 do Código Civil e da norma do art.º 74.º/1 da LGT, as quais dispõem que o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque.
M) Ademais a questão alegada na reclamação de 2009.11.18 e que sustenta a respectiva subida imediata que aqui se peticiona continua sempre a ser possível apreciar posteriormente a final, sem ofensa de qualquer princípio legal.
N) Efectivamente, tal como jurisprudencialmente tem sido entendido, “I- Citado regularmente o executado, dispunha este do respectivo prazo legal para se opor à execução. II- Pelo que, decorrido tal prazo, fica precludido o direito de o executado se opor à execução. III- Se o executado for citado uma segunda vez, tal citação não tem a virtualidade de lhe permitir, em novo prazo, opor-se à execução.”, por todos o Acórdão do STA de 21.03.2007, recurso n.º 0829/06.
O) Ora, a prova da primeira e válida citação da sociedade reclamante resulta dos autos executivos.
P) Acresce que a falta de citação não constitui fundamento de oposição, pelo que, em última análise, a decisão do CSF aqui em crise não colide, nem prejudica os legítimos interesses da sociedade executada no processo executivo fiscal.
Q) Pelo que a apreciação da decisão do CSF contestada na RAOEF de 2009.11.18 não tem qualquer influência nos autos executivos fiscais e na sua tramitação subsequente em matéria da ofensa dos direitos da sociedade executada que estão, como sempre estiveram, salvaguardados.
R) Deste modo, porque se não mostra preenchido o pressuposto legal de prejuízo irreparável invocado pela sociedade reclamante e ainda porque não resulta ser completamente inútil a reclamação se apenas for conhecida a final, seria de negar procedência à RAOEF interposta.
S) Ao não decidir nesse sentido a sentença sob recurso fez errada interpretação dos artigos 278.º/1 e 3 do CPPT, 342.º/1 do C. Civil e 74.º/1 da LGT e 734.º/2 do CPC, pelo que não deve manter-se.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência.
II- Mostra-se assente a seguinte factualidade:
a) Contra a requerente corre termos a execução fiscal n.º …;
b) Por despacho proferido em 13/10/2009, o Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Porto de Mós revogou o despacho de 10/09/2009, ficando sem efeito a citação de 11/09/2009, por desnecessária, em virtude da executada já se encontrar validamente citada desde 15/12/2005 e determinou o arquivamento dos autos de oposição;
c) Em 13/11/2009 a requerente apresentou reclamação, nos termos do artigo 276.º do CPPT, do despacho referido na alínea anterior, com fundamento em prejuízo irreparável;
d) Pelo ofício n.º 6069, datado de 07/12/2009, o Serviço de Finanças notificou a requerente no sentido de fundamentar o prejuízo irreparável, sob pena de o tribunal só vir a conhecer da reclamação quando o processo lhe for remetido a final;
e) Em 12/01/2010, através do ofício n.º 94, do Serviço de Finanças de Porto de Mós, foi a requerente notificada do despacho do Sr. Chefe do Serviço de Finanças, proferido em 07/01/2010, que manteve a decisão da subida a final da reclamação referida na alínea c);
f) Em 21/01/2010 a requerente remeteu por correio a este TAF o requerimento de intimação para cumprimento de um dever, que deu entrada no dia 25/01/2010 (envelope e carimbo aposto a fls. 1);
g) O processo de intimação para cumprimento de um dever foi convolado nos presentes autos de reclamação de acto do órgão de execução fiscal (despacho de fls. 30 a 35).
III- Vem o presente recurso interposto da decisão da Mma. Juíza do TAF de Leiria que, julgando procedente a reclamação apresentada pela ora recorrida, revogou o despacho do órgão de execução fiscal que determinara a subida a final de reclamação anterior apresentada, por entender que, não obstante a sua invocação, o prejuízo irreparável não vinha de todo demonstrado, e, em consequência, ordenou que o mesmo fosse substituído por outro que mandasse subir imediatamente a tribunal a referida reclamação.
A questão que aqui se esgrime é a de se saber se o órgão de execução fiscal tem competência para determinar a subida a final de reclamação apresentada e em que se invoca prejuízo irreparável, por entender que não se demonstra tal prejuízo, ou se, pelo contrário, essa competência é do tribunal para onde a reclamação deve ser remetida nessas circunstâncias.
Vejamos. As decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância (artigo 276.º do CPPT).
A reclamação, embora apresentada no órgão da execução fiscal (n.º 2 do artigo 277.º do CPPT), é dirigida ao juiz do tribunal tributário da área onde correr a execução (artigo 151.º, n.º 1 do CPPT).
Na sequência da apresentação da reclamação e da sua junção ao processo de execução fiscal, o órgão de execução pode revogar o acto reclamado, nos termos do n.º 2 do artigo 277.º do CPPT, com o que ficará sem objecto a reclamação, extinguindo-se, por isso, o respectivo incidente.
Todavia, se não o revogar, toda a tramitação posterior da reclamação só terá lugar após a subida do processo ao tribunal tributário competente para a apreciar.
No artigo 278.º do CPPT estabelece-se como regra a subida diferida das reclamações a tribunal, ou seja, este só conhecerá daquelas quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido.
No n.º 3 do citado preceito prevêem-se, porém, excepções a esta regra da subida diferida, admitindo-se a subida imediata quando a reclamação se fundar em prejuízo irreparável causado pelas ilegalidades aí indicadas e relativas a penhora indevida e à determinação de garantia superior à devida.
Como refere Jorge Lopes de Sousa, no seu CPPT anotado e comentado, II volume, a pág. 669, não basta, para que seja aplicado o regime de subida imediata e a consequente tramitação como processo urgente, nos termos do n.º 5 (do artigo 278.º do CPPT), que se esteja perante uma situação do tipo das aqui arroladas, sendo exigível também que, na fundamentação da sua reclamação, o interessado invoque prejuízo irreparável.
Assim, o reclamante que pretenda a subida imediata deverá invocar a existência desse prejuízo irreparável, com indicação do facto ou factos de que ele deriva e, se o fizer, a reclamação terá de subir imediatamente e ser tramitada como processo urgente, sem prejuízo da possibilidade de o tribunal se abster de conhecer imediatamente do seu mérito, se entender que não se verifica uma situação em que essa subida deva ocorrer, para além de poder condenar até o reclamante como litigante de má fé, nos termos do n.º 6 (do artigo 278.º do CPPT) – vd., neste sentido, os acórdãos deste Tribunal de 7/9/2005 e de 8/11/2006, nos recursos n.ºs 949/05 e 967/06, respectivamente.
Daí que, tendo o interessado invocado prejuízo irreparável para sustentar a sua pretensão de subida imediata da reclamação, o órgão de execução fiscal, independentemente do juízo de valor que faça sobre a questão relativa ao prejuízo irreparável, não poderá deixar de remeter os autos a tribunal para que dela conheça imediatamente, por ser este o competente para dela conhecer, incluindo o seu regime de subida, ainda que depois venha, em alguns casos, a concluir pela não verificação de uma situação que legitimasse essa subida imediata, e retire daí as devidas consequências, que poderão ir à condenação do reclamante como litigante de má fé, como vimos.
O entendimento propugnado pela recorrente, traduzido na atribuição ao autor do acto reclamado do poder de apreciação dos pressupostos da subida imediata da reclamação, frustraria, como bem sustenta o Exmo. PGA no seu parecer, o objectivo da tutela jurisdicional pretendida pelo executado ou outro titular de interesse legítimo interveniente na execução fiscal, qual seja o de impedir a produção de prejuízos irreparáveis resultantes da subida a final.
Razão por que a decisão recorrida que deste modo entendeu merece, por isso, ser confirmada.
IV- Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em negar provimento ao recurso, confirmando-se, assim, a decisão recorrida.
Custas pela recorrente Fazenda Pública.
Lisboa, 14 de Julho de 2010. – António Calhau (relator) – Miranda de Pacheco – Pimenta do Vale.