O DIREITO
1. Da (alegada) nulidade do Acórdão recorrido por omissão de pronúncia
Relevam para esta questão, em particular, as conclusões 2, 3 e 11, em que o recorrente sustenta que:
- -“O acórdão recorrido padece de nulidade, por omissão de pronúncia, porquanto o Tribunal da Relação decidiu sem considerar a existência do email de 9/2/2015, junto aos autos no decurso da inquirição da testemunha CC, na sessão de audiência final de 8/10/2020”;
- -“O acórdão recorrido padece de nulidade, por omissão de pronúncia, porquanto o Tribunal da Relação decidiu sem tomar as diligências necessárias para assegurar que fosse incorporado nos autos o email acima referido”;
- -“(…) ocorrendo [ ], a dois títulos, a nulidade de omissão de pronúncia prevista na alínea d) do nº 1 do art. 615 do CPC”.
Antecipa-se, desde já, que a alegação do recorrente não pode proceder em qualquer das suas linhas.
A norma em causa – o artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC – tem o seguinte teor:
“É nula a sentença quando:
(…)
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
A norma é clara no sentido de a omissão de pronúncia se referir exclusivamente a questões, sendo que esta noção abrange as pretensões que as partes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia.
Também a jurisprudência tem reiteradamente afirmado / explicado esta interpretação. Veja-se, entre muitos, e a título exemplar, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.04.2016, Proc. 6500/07.4TBBRG.G2.S3:
“O cometimento do vício de omissão de pronúncia supõe que a questão cujo conhecimento se omitiu seja relevante para composição da lide, o que exclui a relevância de argumentos e de matérias despiciendas para aquele propósito ou cujo conhecimento se tenha por prejudicado pela solução dada ao litígio”.
Ora, os elementos que, no entender do recorrente, o Tribunal a quo desconsiderou (relacionados com a desconsideração do email de 9.02.2015) não configuram, definitivamente, questões no sentido acima explicitado.
Acresce que os aspectos a que o recorrente se refere não dizem sequer respeito à matéria do direito mas são, sim, atinentes à decisão sobre a matéria de facto.
Na verdade, através da invocação da nulidade por omissão de pronúncia o que recorrente parece pretender, em última análise, é que a decisão sobre a matéria de facto seja alterada – e alterada de forma a que do elenco dos factos provados sejam eliminados os factos constitutivos do direito da autora e passem a constar os factos integradores da caducidade do seu direito de acção –, pretensão esta que, a admitir-se, não deveria ter sido manifestada através da imputação do vício de nulidade por omissão de pronúncia ao Acórdão recorrido.
Em qualquer caso – e é isto o que importa esclarecer –, tal pretensão nunca poderia ser satisfeita em sede de revista, já que os poderes do Supremo Tribunal de Justiça se concentram na resolução das questões de direito. Com efeito, no que toca à fixação da matéria de facto realizada pelas instâncias, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça é meramente residual; conforme resulta das disposições do n.º 3 do artigo 674.º e do n.º 3 do artigo 682.º do CPC, destina-se, em exclusivo, a garantir a observância das regras de Direito probatório material ou a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito ou a sanar alguma contradição que inviabilize a decisão do pleito – o que não é aqui o caso[5].
Tudo visto, responde-se, em síntese: não tendo o Tribunal recorrido deixado qualquer questão por responder, não há omissão de pronúncia e, portanto, não há nulidade do Acórdão recorrido por esta causa.
2. Da (alegada) caducidade do direito de propor a acção de investigação de paternidade
Relevam para esta questão, em particular, as conclusões 8, 10 e 11, em que o recorrente sustenta que:
- -“Independentemente disso, estão provados os factos integradores da caducidade do direito de acção, o que determinará a procedência desta excepção, absolvendo-se o Recorrente do pedido”;
- -“Apesar da orientação firmada no acórdão uniformizador de 17/9/2020, a melhor doutrina é a de que, numa acção desta natureza, é encargo do investigante alegar e demonstrar que o conhecimento superveniente a que alude a alínea c) do nº 3 do art. 1817º do CC ocorreu há não mais de 3 anos relativamente ao momento da entrada da acção, sendo de requerer o julgamento ampliado da revista, nos termos previstos no artigo 686º do CPC”;
- -“Mostra-se violado o disposto na alínea c) do nº 3 do art. 1817º do CC (…)”.
O recorrente sustenta (continua a sustentar), portanto, a excepção de caducidade do direito de propor acção de investigação de paternidade.
Veja-se.
O presente recurso é interposto no âmbito de uma acção de investigação de paternidade, sendo a causa de pedir é a procriação biológica da autora pelo réu.
Relativamente a este ponto, a decisão sobre a matéria de facto não permite dúvidas: o réu procriou a autora [cfr. facto provado 2)].
Mas a acção de investigação da paternidade está subordinada a um prazo de caducidade.
Por força do artigo 1873.º do CC, é aplicável o artigo 1817.º do CC, onde se dispõe que:
“1 - A acção de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação.
(…)
3 - A acção pode ainda ser proposta nos três anos posteriores à ocorrência de algum dos seguintes factos:
- a)Ter sido impugnada por terceiro, com sucesso, a maternidade do investigante;
- b)Quando o investigante tenha tido conhecimento, após o decurso do prazo previsto no n.º 1, de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, designadamente quando cesse o tratamento como filho pela pretensa mãe;
- c)Em caso de inexistência de maternidade determinada, quando o investigante tenha tido conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação”.
A acção de investigação da paternidade podia, pois, ser proposta num de dois prazos: durante a menoridade do autor e até dez anos após a sua maioridade ou emancipação (prazo dito “normal”) ou no prazo de três anos a contar do conhecimento superveniente de certos factos que, segundo a lei, sejam relevem para a investigação da paternidade (prazo suplementar ou excepcional).
Significa isto que, ainda que tenham decorrido dez anos sobre a maioridade ou emancipação da autora, a acção pode ser interposta no prazo especial de três anos a contar do conhecimento daqueles factos.
Desde logo, esclareça-se a propósito da noção de “conhecimento” que ela se refere expressis verbis nas als.
- b)e
- c)do n.º 3 do artigo 1817.º do CPC a “factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação” ou “factos ou circunstâncias que justifiquem e possibilitem a investigação”[6].
Significa isto que não é suficiente que chegue ao conhecimento do sujeito uma qualquer informação (i.e. seja qual for o seu conteúdo, o seu remetente, a sua forma); é preciso que chegue ao conhecimento do sujeito uma informação com aparência de seriedade, que importe uma segurança ou certeza mínima quanto à sua verosimilhança – isto para que possa dizer-se que existem motivos e condições para dar início a um processo de investigação de paternidade.
Não tem, por isso, razão o recorrente quando diz que “o conceito de conhecimento não se reconduz a um quadro de saber algo ou de ter a convicção segura de algo, ao contrário do que supuseram as instâncias” (cfr. conclusão 1), pois é isso, justamente, o que está em causa.
Prosseguindo, compulsada a factualidade provada in casu, verifica-se que:
- -a autora apenas teve a convicção segura de que o réu era seu pai em Setembro de 2015, quando sua mãe lho confirmou [cfr. facto provado 6a)];
- -esta acção foi intentada em 3.07.2018 [cfr. facto provado 5)].
Conclui-se, assim, que aquele prazo de três anos para propor a acção de investigação da paternidade se iniciou em Setembro de 2015 e que, tendo a autora proposto a acção antes dos três anos se esgotarem, estava em tempo para propor a acção.
Tudo considerado, e respondendo à questão em apreço: a acção foi proposta em tempo, devendo improceder a excepção de caducidade alegada pelo réu / ora recorrente.
Por fim, diga-se que não faz sentido a alusão do recorrente, en passant, ao requerimento de um julgamento ampliado de revista (cfr. conclusão 10).
O recorrente alega, mais precisamente:
“[a]pesar da orientação firmada no acórdão uniformizador de 17/9/2020, a melhor doutrina é a de que, numa acção desta natureza, é encargo do investigante alegar e demonstrar que o conhecimento superveniente a que alude a alínea c) do nº 3 do art. 1817º do CC ocorreu há não mais de 3 anos relativamente ao momento da entrada da acção”.
Mas, desde logo, o mencionado Acórdão – o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2021 (Uniformização de Jurisprudência)[7] – refere-se no seu segmento uniformizador, à hipótese (distinta) prevista na al.
b) da norma. Veja-se que aí se diz que “nas acções de investigação de paternidade, intentadas nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 1817.º, ex vi do artigo 1873.º do CC, compete ao Réu/investigado o ónus de provar que o prazo de três anos referido no aludido normativo já se mostrava expirado à data em que o investigante intentou a acção”[8].
Quer dizer: nunca poderia configurar-se uma oposição entre a interpretação que pudesse dar-se à al.
c) e a uniformização alcançada neste Acórdão e muito menos uma que fosse justificativa de um recurso ampliado de revista. De qualquer forma, sempre se afirma expressamente que a decisão sobre o Acórdão recorrido não contraria(rá) aquela uniformização, sob nenhum ponto de vista.
3) Do (alegado) abuso do direito por parte da autora
É relevante para esta questão a conclusão 9, onde que o recorrente diz:
“Ainda que assim não fosse, seria de concluir, face à factualidade demonstrada em juízo, que a Autora agiu em abuso de direito, já que, pelo menos desde 2014, era conhecedora de matéria que possibilitava e justificava a propositura da acção e, não obstante, protelou sem justificação tal iniciativa processual, o que configura excepção peremptória que conduzirá a que o Recorrente seja absolvido do pedido”.
O certo é que não ficou provado que a autora conhecesse factos que possibilitavam e justificavam a propositura da acção pelo menos desde 2014, designadamente que em 6.10.2014 a autora disse ao réu que a mãe lhe tinha dito que este era o seu pai [cfr. facto não provado 5)]; ao invés, ficou provado, como se viu, que apenas em Setembro de 2015 a autora conheceu o facto possibilitante e justificativo da propositura da acção, ou seja, que a autora apenas teve a convicção segura de que o réu era seu pai em Setembro de 2015, quando sua mãe lho confirmou [cfr. facto provado 6a)],
Não tendo ficado demonstrado o facto / pressuposto em que assenta o raciocínio do recorrente, não há como equacionar a hipótese de abuso de direito.