1. A… vem pedir a aclaração do acórdão, de
4-11-09, a fls. 313/317, que indeferiu o seu requerimento de interposição de recurso de revista.
Em síntese, sustenta o Recorrente que o citado aresto não é particularmente claro quanto às razões que levaram a tomar a decisão de indeferimento (cfr. fls. 329/330).
2. A parte contrária nada veio a dizer quanto ao requerido.
3. Cumpre decidir
O pedido de aclaração pressupõe que a decisão em causa padeça de obscuridade ou de ambiguidade.
É o que resulta da alínea a), do nº 1, do artigo 669º, do CPC.
Ora, o acórdão será obscuro quando contenha algum passo cujo sentido seja ininteligível e será ambíguo quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes.
Sucede, porém que, no caso em apreço, não se verifica nenhuma das situações acabadas de referenciar, sendo que, contra o que defende o Recorrente, o questionado acórdão não padece de obscuridade e ambiguidade, antes desenvolvendo com clareza e sem equívocos argumentação justificativa da decisão tomada, que se traduziu, como já atrás se assinalou, no indeferimento do requerimento do recurso de revista, tudo isto, nos termos das disposições combinadas dos nºs 1 a 3 e 4, do artigo 5º da Lei 15/2002, de 22-2, já que o dito recurso de revista tinha sido interposto no âmbito de um processo de execução de julgado “anulatório”, que corre por apenso aos autos em que foi preferida a decisão anulatória, decisão essa proferida em sede de um recurso contencioso interposto na vigência da LPTA, onde não estava previsto o recurso de revista de decisões proferidas em 2ª instância pelo TCA, sendo que, por outro lado, o já mencionado nº 4, do artigo 5º, apenas prevê, no tocante ao referido processo de execução, a aplicação das novas disposições respeitantes à execução das sentenças previstas no CPTA, não existindo disposição transitória que permita a aplicação ao caso dos autos do disposto no artigo 150º do CPTA, não sendo correcto afirmar, como faz o Recorrente, que o acórdão, de 4-11-09, se pronuncia no sentido do citado nº 4, do artigo 5º determinar a aplicação das “normas do CPTA”, ao processo executivo em questão (cfr. ponto 2, do já aludido pedido de aclaração), uma vez que o aresto em causa realçou que o preceito apenas prevê a aplicação das normas respeitantes à execução das sentenças contempladas no CPTA , nelas se não incluindo as que tenham a ver com o recurso de revista, e, isto, como é sabido, já que, se não existisse a citada norma transitória, nem, tão-pouco, as normas respeitantes à execução das sentenças previstas no CPTA seriam aplicáveis aos processos executivos referentes a julgados anulatórios que dimanassem de recursos contenciosos instaurados na vigência da LPTA, por isso ser assim, é que o Legislador adoptou a dita norma transitória.
Em face do exposto, decide-se indeferir o pedido de aclaração formulado pelo Recorrente.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 6 de Janeiro de 2010. – José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) – Rosendo Dias José – Maria Angelina Domingues.