Acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
A Caixa Económica Montepio Geral, com os sinais dos autos, interpôs para este Supremo Tribunal recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, que foi oportunamente admitido, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 4 de Fevereiro de 2016, que desatendeu a reclamação para a conferência do despacho do relator naquele TCA que, por não haver que conhecer do seu objecto, julgou findo o recurso que pretendera interpor da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, de 17 de Janeiro de 2014, que rejeitou, por inimpugnabilidade dos actos sindicados – decisão de recurso hierárquico - a Acção Administrativa Especial por ela interposta.
A recorrente conclui as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
1. Verificam-se os pressupostos da admissibilidade da revista nos termos acima referidos que aqui, por economia processual, se dão por reproduzidos.
2. O douto acórdão de 04.02.2016 fundamenta-se numa redacção do n.º 3 do artigo 40.º do ETAF – vide página 8 – que não existe na ordem jurídica.
3. O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02.10 deu nova redacção ao artigo 40.º do ETAF, revogando os seus n.ºs 2 e 3.
4. E o n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02.10 refere que “as alterações efectuadas pelo presente decreto-lei ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, em matéria de organização e funcionamento dos tribunais administrativos, incluindo dos tribunais administrativos de círculo, entram em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei”.
5. No preâmbulo do diploma diz-se: “dando resposta a anseio já antigo, eliminam-se, no artigo 40.º, as excepções à regra de que os tribunais administrativos de círculo funcionam com juiz singular, a cada juiz competindo a decisão, de facto e de direito, dos processos que lhe sejam distribuídos”.
6. Ou seja, em 04.02.2016, data da decisão, inexistia na ordem jurídica a norma invocada no acórdão.
7. Pelo que deve admitir-se o recurso e julgar-se procedentes as conclusões de recurso, ordenando-se a baixa do processo ao TCA Sul para que aí se decida a questão de fundo – mérito da questão – tal como aliás já foi ordenado pelo STA em decisão anterior.
8. Deixando de existir na ordem jurídica “acórdãos” em matéria tributária em 1.ª instância (decisões com 3 juízes) deixa de fazer sentido a jurisprudência que fixava o entendimento de que das decisões de juiz singular caberia sempre e só reclamação e não, desde logo, recurso para a 2.ª instância.
9. A decisão recorrida, salvo o devido respeito, aplica implicitamente a lei (norma revogada) de forma manifestamente errada ou juridicamente insustentável, violando o n.º 4 do artigo 15.º Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02.10.
10. Ou seja, aplica a um processo pendente uma norma que não existe e por isso não é aplicável, bem como a jurisprudência que com base nela foi firmada.
Pelo que, na procedência das conclusões de recurso deve admitir-se o recurso, revogar-se a decisão recorrida e ordenar-se a baixa do processo ao TCA-Sul para que aí se decida a questão de fundo – mérito da questão – tal como, aliás, já foi ordenado pelo STA em decisão anterior.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
A presente revista foi admitida para que a Secção do Contencioso Tributário se pronunciasse sobre a seguinte questão:
“Embora a recorrente requeira a presente revista alegando que o acórdão recorrido, na respectiva fundamentação, aplicou norma que, ao tempo do recurso, inexistia na ordem jurídica – o artigo 40.º/3 do ETAF, na redacção anterior à que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02.10 -, sendo, por isso, manifestamente errada ou juridicamente insustentável, violando o n.º 4 do artigo 15.º Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02.10., entendemos que a admissão da presente revista se justifica, não propriamente pela razão invocada pela recorrente, mas porque a ela subjaz, a final, a questão de saber se da decisão de 1.ª instância, proferida por juiz singular em acção administrativa especial em matéria tributária de valor superior ao da alçada do tribunal, é ou não admissível recurso ordinário directo ou se, pelo contrário, há necessidade de prévia reclamação para a conferência por, alegadamente, ser aplicável o normativo do artigo 40º/3 do ETAF.
Ora, para questões semelhantes a esta última, tem esta formação admitido os respectivos recursos de revista excepcionais interpostos para o STA, para que a pronúncia que venha a emitir sobre a questão possa servir como orientação para os tribunais de que é órgão de cúpula, assim contribuindo para uma melhor aplicação do direito – cfr. os Acórdãos deste STA de 7 de Outubro de 2015, rec. n.º 0689/15, de 25 de Novembro de 2015, rec. n.º 01116/15 e de 9 de Março de 2016, rec. n.º 1568/15 -, justificando-se a admissão da presente revista por paridade de razões com aquelas, ou melhor, porque a questão de fundo no presente recurso não é, senão, a mesma cuja decisão é convocada naqueles outros.”.
E esta questão, claramente identificada pelo acórdão proferido em apreciação preliminar, ao abrigo do disposto no artigo 150º, n.º 5 do CPTA, já foi tratada por este Supremo Tribunal, em diversos acórdãos relatados recentemente, em que se concluiu que o disposto no artigo 27º, n.ºs. 1 e 2 do CPTA, na redacção anterior àquela que resulta do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02/10, não é aplicável nos Tribunais de 1ª instância, estando a sua aplicação reservada para os Tribunais Superiores, TCA e STA, por todos acórdão datado de 09.11.2016, recurso n.º 01568/15.
Escreveu-se, assim, a este propósito no acórdão referido:
“Que, à data, as ações administrativas especiais que corressem os seus termos nos Tribunais Tributários de 1ª instância e devessem ser subsumidas ao disposto no revogado artigo 40º, n.º 3 do CPTA deveriam ser julgadas por uma formação de três juízes, à qual cabia o julgamento da matéria de facto e de direito, já o decidiu este Supremo Tribunal, em Pleno da secção do contencioso Tributário, no processo n.º 01128/06, de 02.05.2007, não se vendo agora razão material ou legal para se contrariar a argumentação aí expendida.
Portanto, a questão que se coloca nos autos passa por saber qual o modo de reação das partes relativamente à decisão final de mérito (no caso concreto trata-se de um saneador-sentença que absolveu a Ré Autoridade Tributária e Aduaneira da instância, aplicando-se, contudo a mesma doutrina seguida para as decisões de mérito), quando o juiz a quem havia sido distribuído o processo que devesse ser julgado por uma formação de três juízes, o decidisse sem reunir essa mesma formação de três juízes.
Já vimos, pela síntese jurisprudencial atrás elencada, que a secção do contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal tem dado resposta a esta questão no sentido de que, proferindo o juiz, a quem o processo foi distribuído, a decisão final, nos termos e independentemente de ser invocado o disposto no artigo 27º, n.º 1, al. i) do CPTA, cabe sempre reclamação para a conferência e, da pronúncia desta, é que cabe o recurso jurisdicional.
No caso dos autos sempre se poderia argumentar que havia e há diferenças substanciais entre a tramitação dos processos do contencioso tributário e a tramitação dos processos do contencioso administrativo, enquanto que relativamente aos processos tributários, regulados no CPPT, a regra era sempre a da intervenção do juiz singular, tanto no julgamento da matéria de facto, como na elaboração da sentença, cfr. artigo 46º do ETAF, (na redação à data da interposição do recurso), já nos processos do contencioso administrativo a intervenção do juiz singular na fase de julgamento dependia da forma que o processo seguia e da vontade das partes, quando se tratava de acção administrativa comum, cfr. n.º 2 do artigo 40º, e nas ações administrativas especiais a regra era a da intervenção do juiz singular, intervindo a formação de três juízes, em função do valor da ação.
Na concreta situação dos autos, apesar de estar em discussão matéria tributária, estamos perante uma ação administrativa especial que segue a tramitação prevista no CPTA, cfr. artigos 97º, n.º 2 do CPPT e 191º do CPTA.
Portanto, é neste último Código, no CPTA, que temos que encontrar a regulamentação de toda a tramitação de uma ação como a dos autos, em nada diferindo, assim, da tramitação das ações administrativas especiais em que se discuta matéria exclusivamente administrativa, esta é, no essencial, a argumentação expendida no já referido acórdão do Pleno desta secção datado de 02.05.2007.
Dispunha à data o artigo 27º do CPTA:
1- Compete ao relator, sem prejuízo dos demais poderes que lhe são conferidos neste Código:
a) Deferir os termos do processo, proceder à sua instrução e prepará-lo para julgamento;
b) Dar por findos os processos;
c) Declarar a suspensão da instância;
d) Ordenar a apensação de processos;
e) Julgar extinta a instância por transação, deserção, desistência, impossibilidade ou inutilidade da lide;
f) Rejeitar liminarmente os requerimentos e incidentes de cujo objeto não deva tomar conhecimento;
g) Conhecer das nulidades dos atos processuais e dos próprios despachos;
h) Conhecer do pedido de adoção de providências cautelares ou submetê-lo à apreciação da conferência, quando o considere justificado;
i) Proferir decisão quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada;
j) Admitir os recursos de acórdãos, declarando a sua espécie, regime de subida e efeitos, ou negar-lhes admissão.
2- Dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com exceção dos de mero expediente, dos que recebam recursos de acórdãos do tribunal e dos proferidos no Tribunal Central Administrativo que não recebam recursos de acórdãos desse tribunal.
Surpreende-se que esta norma do artigo 27º “…definindo os poderes do relator nos tribunais superiores, corresponde ao estabelecido no artigo 9º da LPTA (que definia as competências do relator no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal Central Administrativo), com o aditamento da possibilidade de o relator julgar, singular e liminarmente, as providências cautelares requeridas, quando tal se mostre justificado, e, bem assim, o objeto do recurso ou da ação nos casos de manifesta improcedência ou de o mesmo versar sobre questões simples e já repetidamente apreciadas pela jurisprudência (alíneas h) e i). O elenco das competências do relator surge, assim, significativamente ampliado, em sintonia com as medidas simplificadoras do processo igualmente instituídas pela reforma do CPC (cfr. artigo 700º, n.º 1, alínea g) do CPC), cfr. M. Aroso de Almeida e outro, CPTA anotado, 2ª edição, pág. 155.
Já vimos anteriormente que, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02/10, esta norma passou a regular exclusivamente os poderes do relator nos processos em primeiro grau de jurisdição em tribunais superiores, ou seja, repetiu em substância e com uma roupagem mais atual, como já fizera neste artigo 27º, o que já resultava do artigo 9º da revogada LPTA, destinando-se, assim, apenas a ser aplicada nos Tribunais Superiores, que por natureza funcionam em Tribunal Coletivo, e não nos Tribunais de 1ª instância.
Para os Tribunais de 1ª instância, no julgamento das ações administrativas especiais, o legislador previu, à data, expressamente que o juiz, ou relator, possa proferir a decisão em primeira instância sem reunir o coletivo, cfr. artigo 94º, n.º 3 do mesmo CPTA (quando o juiz ou relator considere que a questão de direito a resolver é simples, designadamente por já ter sido apreciada por tribunal, de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada, a fundamentação da decisão pode ser sumária, podendo consistir na simples remissão para decisão precedente, de que se junte cópia), sendo que dessa decisão poderia ser interposto de imediato recurso nos termos do disposto nos artigos 140º e ss. do CPTA, por ser esse o único meio legalmente previsto para o efeito.
É certo que o julgamento da causa, de facto e de direito, por juiz singular, quando a competência pertence a uma formação de três juízes, e fora dos casos previstos no artigo 94º, n.º 3 do CPTA era geradora da incompetência relativa do Tribunal singular, que sempre poderia ser conhecida nos termos do disposto nos artigos 110º, n.º 4 e 646º, n.º 3 do CPC.
Mas se o relator, como juiz singular, decide causa que possa ser subsumida ao disposto naquele preceito legal, estaria a agir dentro dos poderes que lhe eram conferidos pela própria lei, não se vendo, por isso, que essa decisão assim proferida deva ser objeto de reclamação prévia para a formação de três juízes, como preliminar da interposição de recurso jurisdicional.
A exigência do julgamento pela formação de três juízes nas ações administrativas especiais previstas no artigo 40º, n.º 3 do ETAF, prende-se precisamente com a maior exigência das causas e das questões que são discutidas nessas mesmas ações, quer essa maior exigência diga respeito aos sujeitos, quer diga respeito ao objeto, portanto, se a decisão da concreta causa puder ser subsumida ao disposto no referido artigo 94º, n.º 3 do CPTA, não faria qualquer sentido a intervenção do Tribunal Coletivo para a prolação da mesma, seria mesmo um contrassenso, e menos sentido faria, ainda, que pudesse haver reclamação da decisão do juiz singular proferida ao abrigo do disposto naquele n.º 3 para a formação de três juízes.
Diferentemente se passa nos Tribunais Superiores. Todos os despachos ou decisões proferidos pelo relator que contendam direta ou indiretamente com a decisão do mérito da causa são suscetíveis de reclamação para a conferência, e isto é assim porque não é admissível recurso jurisdicional de tais pronúncias, antes se impõe a reclamação para a conferência, uma vez que a regra é sempre a da decisão em formação de três juízes e cabe à conferência sindicar a bondade dos despachos do relator, o que não se passa em 1ª instância.
Portanto, aplicando-se à 1ª instância uma norma própria reservada à tramitação dos processos nos Tribunais Superiores, que implicaria uma alteração na tramitação dos processos na fase da impugnação da decisão -quando é certo que nem sequer existem normas regulamentadoras do modo pelo qual se deve processar a dita reclamação nos Tribunais de 1ª instância-, estar-se-ia a criar uma dificuldade acrescida às partes que, na verdade, pode contender com o direito a um processo equitativo, cfr. artigo 20º, n.º 4 da CRP.
A introdução da exigência de reclamação da decisão do juiz singular para a formação de três juízes, como antecâmara da abertura da via do recurso jurisdicional dirigido aos Tribunais Superiores, constitui uma “inovação” que não encontra explicação ou justificação no conjunto das normas que regulam a tramitação dos processos em 1ª instância, nem se coaduna com as mesmas, porque acarreta um ónus acrescido para as partes ao qual se associa uma consequência deveras nefasta, a perda do direito ao recurso.”.
Acresce, ainda, que o disposto naquele artigo 40º, n.º 3 do ETAF apenas prevê a intervenção em primeira instância da formação de três juízes na fase de julgamento –à qual compete o julgamento de facto e de direito-, ou seja, na fase processual cuja regulamentação se encontra nos artigos 90º a 96º do CPTA (na redacção aplicável ao caso dos autos) e apenas, como já vimos, quando a mesma deva ter lugar e não deva ser proferida decisão sumária nos termos do artigo 94º, n.º 3 do mesmo CPTA.
Este “…n.º 3, com idêntica finalidade de economia e simplificação processual, e à semelhança do que sucede na ordem judiciária civil, no âmbito dos recursos jurisdicionais (artigo 705º do CPC), permite que o juiz ou relator possa proferir decisão sumária.
(…)
A decisão sumária poderá ser adoptada pelo juiz singular e, nos tribunais superiores, pelo relator, o que não impede, neste último caso, que o interessado possa deduzir reclamação para a conferência.”, cfr. M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha, Comentário ao CPTA, págs. 479 e 480.
Portanto, tratando-se nos presentes autos de um recurso de um despacho saneador-sentença, além das razões anteriormente referidas, não faria qualquer sentido obrigar o recorrente a previamente reclamar para a formação de três juízes, como antecâmara da interposição do recurso jurisdicional, uma vez que a decisão a proferir nesse momento processual era da exclusiva competência do juiz titular do processo.
Temos, assim, que concluir que a decisão recorrida não se pode manter, antes devendo ser substituída por outra que conheça do mérito do recurso.
Pelo exposto, acordam os juízes que compõem esta secção do contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em conceder provimento ao recurso, ordenar a baixa dos autos ao TCA para que aí se conheça do recurso interposto, de facto e de direito, se não houver qualquer outra causa que obste a esse conhecimento.
Sem custas.
D. n.
Lisboa, 22 de Fevereiro de 2017. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Pedro Delgado.