IIFUNDAMENTAÇÃO
A. De facto
Reprodução integral dos factos provados como constam da sentença sob recurso (sem negrito e itálico da origem):
“(…)
- 1.O Executado BB faleceu no dia .../.../2023.
- 2.DD é viúva do Executado.
- 3.DD repudiou a herança do Executado.
- 4.EE é filha do Executado e de DD.
- 5.FF é filha do Executado e de DD.
- 6.DD, na qualidade de progenitora de EE e de FF, requereu ao Ministério Público autorização para repúdio da herança do Executado. (…)”.
B. De direito
Da suspensão do incidente de habilitação em razão do pedido de autorização para repúdio da herança
Pretende a Recorrente, em primeira linha, com o presente recurso que se revogue a decisão recorrida, proferindo-se nova decisão que suspenda a habilitação das menores EE e FF até decisão definitiva do Ministério Público sobre o pedido de autorização para repúdio da herança.
Para tanto, sustenta que a pendência de pedido de autorização para repúdio de herança constitui questão prejudicial face à habilitação, pois o seu resultado pode determinar a inutilidade deste incidente.
Esta alegação encerra dois conceitos distintos:
i.
O de “causa prejudicial” que, com MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA (in “Estudos Sobre o Processo Civil”, pág. 575, se verifica “…quando a apreciação de um objeto (que é prejudicial) constitui um pressuposto ou condição do julgamento de um outro objeto (que é o dependente).”
ii.
O de “impossibilidade / inutilidade superveniente da lide” que respeita às situações em que deixa de ser possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo – seja por extinção do sujeito titular da relação sem sucessão nessa titularidade (impossibilidade subjectiva), por extinção do objecto do litígio (impossibilidade objectiva) ou por extinção dos interesses em litígio (impossibilidade causal), ou ainda quando o efeito pretendido pela acção já foi alcançado por outro meio.
Vejamos, por isso, em primeiro lugar, se e em que medida está a decisão do incidente de habilitação de herdeiros dependente da aceitação da herança pelo sucessível.
De acordo com o nosso Código Civil, a sucessão abre-se com a morte do “de cujus”, momento em que são chamados à titularidade das relações jurídicas do falecido aqueles que gozam de prioridade na hierarquia dos sucessíveis (cfr. art.ºs 2024º, 2031º e 2032º, nº 1, do CC).
As pessoas sucessíveis são as que se inscrevem nas categorias de herdeiros e/ou legatários. Os primeiros, sucedem na totalidade ou numa quota do património do falecido. Os segundos, sucedem em bens ou valores determinados (cfr. art.º 2030º, n.ºs 1 e 2, do CC).
São herdeiros legítimos o cônjuge, os parentes e o Estado, integrando o cônjuge e os descendentes a primeira classe de sucessíveis (cfr. artigo 2.132º e 2.133º, n.º 1, al.ª a), ambos do CC). O cônjuge, os ascendentes e os descendentes são também herdeiros legitimários (cfr. artigo 2.157º do CC).
Deste modo, as menores EE e FF são sucessíveis que integram a categoria de herdeiras.
Aberta a sucessão, a herança permanece jacente até que ocorra a sua aceitação ou a declaração de que ficou vaga a favor do Estado e, se ainda a não tiver aceitado nem repudiado, o sucessível chamado à herança não está inibido de providenciar acerca da administração dos bens, se do retardamento das providências puderem resultar prejuízos (cfr. art.ºs 2046º, n.º 1 e 2047º, n.º 1, ambos do CC).
Daqui decorre que os sucessíveis previstos nos artigos 2.132º e ss. e 2.157º do CC, não adquirem a qualidade de herdeiros por serem chamados à sucessão (cfr. art.º 2024º do CC), mas sim por via da aceitação da herança que retroage os respectivos efeitos à data da abertura / óbito do “de cujus”.
Por isso, se a condição de “sucessível” decorre directamente do vínculo matrimonial, familiar ou da vontade expressa pelo “de cujus” através do legado, a sucessão está dependente do acto de aceitação da herança que pode ser expresso ou tácito (cfr. art.º 2.056º do CC).
O repúdio, por seu turno, é o acto jurídico, necessariamente expresso e formal, pelo qual o sucessível manifesta a vontade de renunciar à herança, abdicando irrevogavelmente da condição de sucessor, declaração que tem efeitos retroactivos à data da abertura da sucessão (cfr. art.ºs 2.063º e 2.066º do CC).
Se do regime jurídico vindo de apresentar resulta assente que a sucessão impõe a aceitação da herança para proporcionar a partilha dos respectivos bens pelos sucessores, já no que respeita ao incidente processual de habilitação de herdeiros previsto pelos artigos 351º e ss. do CPC, parece-nos que a questão deve merecer uma análise distinta.
Isto porque, contrariamente à partilha dos bens da herança que as elencadas normas substantivas regulam, na esmagadora maioria dos casos em que o incidente de habilitação processual civil por óbito da parte é suscitado, não está em causa o ingresso desses mesmos bens na esfera patrimonial do sucessível mas tão somente garantir a continuidade da representação processual do património da parte falecida para permitir a prossecução da lide. Só nos casos do incidente de habilitação em processo de inventário judicial poderá estar em causa a efectiva partilha de bens do interessado falecido no decurso da demanda.
Estas, entre outras razões, têm determinado a jurisprudência dos nossos tribunais superiores a enveredar pelo entendimento de que para a dedução do incidente de habilitação basta a alegação da qualidade sucessível e não já a aceitação da herança e, bem assim, de que a decisão do incidente não produz qualquer efeito como declaração tácita de aceitação da herança.
Neste sentido, consta dos fundamentos do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11.05.2010, relatado pelo Juiz Desembargador Manuel Capelo no processo n.º 2431/07.6TBVIS-B.C1 1 que:
“…sendo a habilitação obrigatória (…) a necessidade de garantir o prosseguimento da acção suspensa torna distinta esta questão da habilitação para substituição de alguma das partes na relação substantiva em litígio, da de saber se existe ou não aceitação da herança. (…) Impor ao requerente a exigência de alegação e prova da aceitação da herança para fazer proceder a habilitação como facto constitutivo do seu direito de habilitar significaria permitir ao requerido o poder manter suspensa a acção em que o falecido tivesse sido parte, bastando para isso que não contestasse.”
Mais adiante, “…no incidente de habilitação não se cuida de apurar quem é herdeiro mas sim quem será o substituto processual da parte falecida.”
E ainda “[e]ntende-se que quem tiver uma acepção restrita da expressão “sucessor” inserida no art. 371 nº 1 do CPC, no sentido de por esta se entender, apenas, aquele sucessível que já aceitou a herança, o incidente da habilitação comporta um limite temporal até ao qual, inclusive, os habilitandos terão de definir (se ainda o não tiverem feito) a sua posição em face da herança, aceitando-a ou repudiando-a. Deste modo, fazendo recair sobre o requerente / habilitante um ónus de alegação de que o requerido / habilitando aceitou a herança e sobre este o ónus de provar que a não aceitou, juntando o documento de repúdio, verificamos que a partir da habilitação não poderia nunca a herança continuar a ser jacente (por ainda não ter sido aceite).”
Na mesma linha de entendimento se inscrevem os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 02.02.2010, relatado pelo Juiz Desembargador Artur Dias no processo n.º 1330/06.3TBTNV-A.C1 2 e do Tribunal da Relação de Lisboa de 30.05.2023, relatado pelo Juiz Desembargador Carlos Oliveira no processo n.º 2537/19.9T8ALM.L1-7 3, sendo todos precedidos, embora com algumas diferenças, pelo acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 09.06.2005, relatado pelo Juiz Desembargador Bernardo Domingos no processo n.º 1371/05-2. 4
Aos argumentos expendidos nos mencionados arestos acrescentamos nós outro, também decorrente da suspensão obrigatória do processo judicial com o conhecimento do óbito da parte (cfr. al.ª a) do n.º 1 dos art.ºs 269º e 276º e n.º 1 do art.º 270º, todos do CPC) que gera a necessidade de prosseguir a marcha dos autos a tempo de proferir sentença que produza justiça efectiva e útil: como a caducidade do direito do sucessível aceitar a herança só ocorre volvidos 10 anos contados desde que este tem conhecimento de haver sido a ela chamado (cfr. n.º 1 do art.º 2.059º do CC), fazer recair sobre o Requerente do incidente processual de habilitação de herdeiros o ónus da prova da aceitação da herança por parte do sucessível, colocaria o desfecho do incidente dependente de uma condição que pode tardar dez ou mais anos a produzir-se, o que constitui uma solução aberrante se quisermos uma justiça produzida em tempo útil, propiciadora da paz social.
Para além do mais, nenhuma justificação ou interesse relevante haveria nesse sentido, já que se trata, não só de uma representação processual da herança que deixa intocado o património próprio do sucessível, como ainda dispõe este da faculdade de lhe pôr um fim imediato através da declaração de repúdio da herança que, como vimos, produz efeitos retroactivos.
Donde, forçoso se mostra concluir que a aceitação da herança não é um facto constitutivo do incidente de habilitação de herdeiros previsto pelos artigos 351º e ss. do CPC, pese embora a demonstração do seu repúdio pelo sucessível determine a improcedência da respectiva pretensão.
Tendo estas considerações presentes, podemos agora concluir que não assiste razão à Recorrente quando sustenta, na primeira parte da supracitada alegação, que a pendência de pedido de autorização para repúdio de herança constitui questão prejudicial face à habilitação de herdeiras das filhas do falecido Executado.
Não estando ainda aceite o pedido de autorização e sendo o desfecho deste desconhecido, não se encontrava preenchida a excepção constituída pelo repúdio da herança por parte daquelas sucessíveis, filhas da parte principal falecida. E, contrariamente ao que parece entender a Recorrente, vimos já que a aceitação da herança não constitui um pressuposto da habilitação herdeiros.
Assim sendo, o mérito do incidente de habilitação de herdeiros do falecido Executado não estava, no momento em que foi proferida a decisão recorrida, dependente da apreciação da autorização para o repúdio da herança, na medida em que se bastava com a demonstração da condição sucessória de herdeiras legitimas e legitimárias das Requeridas EE e FF, decorrente do vínculo familiar de filiação comprovado pelas certidões de nascimento juntas aos autos.
Esta conclusão não resulta invalidada pelo argumento apresentado no sentido de que o eventual deferimento da autorização e subsequente repúdio da herança pelas menores EE e FF, teria como consequência a inutilidade / impossibilidade superveniente da lide incidental.
Desde logo porque a causa da inutilidade superveniente da lide não constitui necessariamente uma questão prejudicial. Convocando os fundamentos do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31.01.1991, relatado pelo Juiz Desembargador Almeida Valadas no processo n.º 0023826, “…se for de prever que a decisão de uma das acções em determinado sentido origina inutilidade superveniente da lide na outra, nem por isso se pode concluir pela existência de prejudicialidade: é que, ao decretar-se inutilidade superveniente da lide, não se faz qualquer julgamento de mérito, não havendo assim dependência duma decisão de mérito relativamente a outra decisão de mérito, e só neste sentido se pode falar em nexo de prejudicialidade.” 5 No mesmo sentido, veja-se também o acórdão do mesmo Tribunal da Relação de Lisboa de 05.05.2009, relatado pelo Juiz Desembargador Rui Vouga no processo n.º 986/07.4TVLSB.L1-1. 6
Depois porque, no caso vertente, ainda que venha a correr o repúdio da herança em momento ulterior e os seus efeitos retroactivos ditem a perda da qualidade de herdeiros para efeitos sucessórios, a decisão proferida no incidente terá cumprido, até à verificação desse acontecimento futuro e incerto, a sua função de permitir o prosseguimento dos autos principais com quem durante tal lapso temporal reuniu as condições para representar o interesse patrimonial da parte falecida.
Só no momento do repúdio surgirá por via deste novo acontecimento, a necessidade de encontrar um novo habilitado processual que represente a herança, o que se fará entre os sucessores remanescentes que incluem, em última linha, o Estado Português.
Assim, é insubsistente a argumentação em apreço, apresentada pela Recorrente.
Quanto à alegação de que há “…uma contradição insanável na fundamentação…” porque a “…limitação da responsabilidade pelas dívidas da herança não é argumento válido para permitir a habilitação antes de decidido o pedido de repúdio, pois mesmo uma herança deficitária que apenas responda pelas suas forças implica consequências processuais onerosas para os herdeiros habilitados (…) como a sujeição a citações, notificações e prazos processuais, bem como a necessidade de se fazerem representar nos autos, o que, tratando-se de menores, implica encargos desnecessários quando já está em curso um pedido de repúdio da herança…”, importa, em primeiro lugar, ter presente que a Recorrente não invocou a nulidade da decisão recorrida ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615º do CPC.
Trata-se, assim, de mera manifestação de discordância relativamente à passagem da fundamentação do despacho recorrido em que se sustenta “…os habilitados apenas respondem, frise-se, na medida das forças da herança; se nada receberem [por virem a repudiá-la ou simplesmente por inexistirem bens da herança] em nada responderão; se receberem, pois então responderão pela dívida exequenda na medida do recebido.”
A afirmação constante de decisão recorrida é acertada pois diz respeito à impossibilidade das Habilitadas virem a ser executadas no seu património pessoal em resultado da habilitação processual como herdeiras do Executado, o que decorre da sua condição de meras representantes processuais do património do falecido pai.
Tal não significa, porém, que não seja também verdade que serão sujeitas, através da pessoa da sua representante legal e mãe, a citações, notificações e prazos processuais, bem como à necessidade de se fazerem representar nos autos.
Simplesmente, os incómodos ou despesas inerentes a essa situação não constituem um critério material da decisão de procedência ou improcedência do incidente de habilitação de herdeiros.
E aqui entramos já no último argumento aventado pela Recorrente, traduzido na violação, pela decisão recorrida, “…do princípio do superior interesse da criança (artigo 3.º da Convenção sobre os Direitos da Criança e artigo 1878.º do CC) ao sujeitar as menores a encargos de uma herança que se antevê desvantajosa, quando o procedimento adequado seria aguardar a decisão sobre o pedido de repúdio.”
Com o devido respeito, a invocação do superior interesse da criança surge aqui manifestamente deslocada, dado tratar-se de um princípio regente no domínio da jurisdição de família e menores, em questões relacionadas com o exercício do poder paternal ou tutelares educativas, cujo processo de jurisdição voluntária deixa ao juiz uma margem relativamente ampla de conformação da sua actividade.
Na ordem jurídica portuguesa o interesse superior da criança é um conceito variável em função do grau de desenvolvimento sócio-psicológico do menor e funciona como limite e critério de actuação no seio da célula familiar actual com importantes reflexos no exercício dos poderes parentais. 7
Todavia, afirmar que em matéria do incidente de habilitação de herdeiros do Executado nos autos de execução ordinária principais, está em causa o superior interesse das Habilitadas só porque são menores de idade e vão ser sujeitas aos normais incómodos da posição processual que passam a ocupar nos autos, constitui uma apropriação claramente abusiva do princípio, quer por se mostrar carente de suporte legal na situação processual em causa, quer porque o conceito serve de critério orientador de situações efectivamente relevantes para a vida dos menores, o que se não vislumbra nos argumentados aventados pela Recorrente.
Tanto basta para revelar a inoportunidade e a irrelevância da alegação produzida.
Em face da precedente exposição, resulta necessariamente negativa a resposta às questões suscitadas pelo presente recurso, pois o pedido de autorização apresentado pelas menores EE e FF nos serviços do M.º P.º com vista ao repúdio da herança de seu pai, não constitui:
- -questão prejudicial da sua habilitação processual nos presentes autos, nenhuma justificação havendo para suspender a instância até à decisão final daquele pedido; nem
- -excepção peremptória – já que só o repúdio da herança concretizado é acto jurídico impeditivo da procedência do incidente –, inexistindo por isso fundamento para a improcedência do incidente de habilitação.
Deve, nestes termos, manter-se a decisão recorrida.
Custas
Não havendo norma que preveja isenção (art. 4º, n.º 2 do RCP), o presente recurso está sujeito a custas (art.º 607º, n.º 6, ex vi do art.º 663º, n.º 2, ambos do CPC).
No critério definido pelos artigos 527º, n.ºs 1 e 2 e 607º, n.º 6, ambos do CPC, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta no critério do vencimento ou decaimento na causa, ou, não havendo vencimento, no critério do proveito.
No caso, a Recorrente não obteve vencimento no recurso, pelo que deverá suportar as respectivas custas.