2Fundamentação
A decisão que se recorre tem o seguinte conteúdo que se apresenta por extracto:
A………….., como NIF …………., m. id. a fl. 31, vem deduzir a presente acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária, ao abrigo do disposto no artigo 145.°, nº 1, do CPPT, pedindo que “deve a presente acção ser dada por procedente, por provada e, em consequência:
- a)Deve ser reconhecido à A o direito a não pagar as quantias em dívida, a que se referem os processos pendentes e cuja apensação aqui se requer;
- b)Devem ser arquivados todos os processos que correm contra a A., emergentes da falta de pagamento de portagens por circulação do veículo ……….., ocorridas após 4.2.2012;
- c)Deve ser atribuído aos autos efeito suspensivo das execuções pendentes, com dispensa de prestação de garantia”.
Mais requerendo “a apensação dos processos fiscais com os números 1589 2015 0109 2154 e 1589 2015 0100 9389, por serem emergentes do mesmo facto essencial”.
(…)
“Ora, verifica-se à evidência a impropriedade do meio processual utilizado para assegurar a tutela plena, eficaz e efectiva dos direitos peticionados.
A própria Requerente reconhece na p. i. que tinha ao seu dispor a oposição à execução, nos termos do disposto no artigo 204.°, n.º 1, alínea b) do CPPT, que se afigura o meio próprio para aferir da invocada sua (i)legitimidade para os termos da execução, mas que deixou ultrapassar o prazo para deduzir oposição nos autos de execução.
Deveria tal meio ter sido utilizado em tempo e em detrimento da presente acção, atenta a característica de complementaridade da acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária, prevista no artigo 145°, nº 3, do CPPT, sob pena de desrespeito pelos prazos peremptórios e de caducidade (que, in casu, se mostram ultrapassados sem qualquer justificação) e pelo princípio da certeza e segurança jurídica decorrente do princípio do Estado de Direito previsto no artigo 2.º da CRP.
Isto, sem que se possa considerar o caso em concreto da Requerente e a especificidade da sua situação económico-financeira.
Se assim não fosse, alargar-se-ia o uso da acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária em termos que o legislador não acolhe.
Assim sendo e não havendo lugar a convolação, decide-se, ao abrigo do disposto nos artigos 193.° e 196.º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT e com dispensa do contraditório por manifestamente desnecessário (cf. artigo 3.°, n.º 3, do CPC, aplicável ex vi artigo 2.°, alínea e), do CPPD, rejeitar liminarmente a p. i.”
(…)
DECIDINDO NESTE STA:
A questão que se coloca a este Tribunal é a de saber se enferma de erro de julgamento a decisão de 1ª Instância que indeferiu liminarmente a petição apresentada contra a Autoridade Tributária e Aduaneira consistente em “acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária”-.
O STA tem vindo a afirmar que de acordo com o disposto no nº 3 do art. 145º do CPPT, a acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária apenas pode ser proposta «sempre que esse meio processual for o mais adequado para assegurar uma tutela plena, eficaz e efectiva do direito ou interesse legalmente protegido.» (por todos o ac. deste STA de 21/05/2014 tirado no recurso nº 0737/13 disponível no site da DGSI).
E, como aponta o Cons. Jorge Lopes de Sousa, (Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6ª ed., 2011, Vol. I pp. 491/495).
Sobre o alcance e objecto das acções para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo (ARD), em articulação com os restantes meios contenciosos, apontam-se a teoria do alcance mínimo (a ARD é meio residual quando não exista, em abstracto, outro meio à disposição do interessado para obter uma tutela eficaz da sua posição jurídica); a teoria do alcance médio (a ARD constitui meio complementar dos outros meios processuais, a utilizar em certas situações, designadamente, inexistência de acto administrativo); teoria do alcance máximo (a ARD é admissível como um instrumento de tutela plena, a utilizar sempre que o contencioso de anulação ou outros meios, mesmo complementados com a execução de julgados, não forneçam em concreto ao particular uma protecção máxima, designadamente tendo em conta as respectivas deficiências, nomeadamente, sempre que não pudesse ser interposto recurso contencioso por inexistência de acto lesivo; sempre que, sendo o recurso contencioso possível, a propositura da acção se revelasse vantajosa; quando o particular tivesse deixado passar o prazo do recurso contencioso, em caso de erro desculpável ou para obter o reconhecimento de efeitos jurídicos não abrangidos pelo caso decidido).
Sobre esta matéria, cfr. Marta Rebelo, A tutela jurisdicional efectiva e os poderes de pronúncia do juiz em sede de acção para reconhecimento de um direito ou interesse em matéria fiscal - a teoria do alcance médio, in Fiscalidade, 13/14, Janeiro/Abril de 2003, pp. 27 a 38.
Bem como Vieira de Andrade, (A Justiça Administrativa, 2ª ed., 1999, pp.131 e ss.) embora relativamente à interpretação da norma idêntica que constava do nº 2 do art. 69º da LPTA, não tenha havido unanimidade, nem na doutrina, nem na jurisprudência da Secção de Contencioso Administrativo do STA, já, no âmbito tributário, a jurisprudência do STA tem vindo a aceitar que a acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária é um meio processual complementar, apenas devendo ser proposta quando os restantes meios contenciosos não assegurem uma tutela efectiva dos direitos e interesses legítimos dos administrados [(cfr. os acs. desta Secção do Contencioso Tributário, de 11/12/2002, proc. nº 46283; de 8/10/2003, proc. nº 525/03; de 12/11/2003, proc. nº1237/03; de 14/1/2004, proc. nº 1698/04 ; de 6/10/2005, proc. nº 607/05; de 17/10/2012, proc. nº 0295/12, bem como o de 16/10/2013 (Pleno), também proferido nesse mesmo proc. nº 0295/12].
O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido e não pela causa de pedir, conquanto esta possa ser utilizada como elemento de interpretação daquele, quando a esse respeito existam dúvidas”, (cfr., entre outros, o acórdão datado de 05 de Novembro de 2014, recurso n.º 01015/14).
E, no caso, vistas as suas especificidades (designadamente o alegado em 11 da petição inicial) diz a sentença recorrida, e bem, através de fundamentação que se acompanha, que não pode a recorrente intentar a acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária, pois que “verifica-se à evidência a impropriedade do meio processual utilizado para assegurar a tutela plena, eficaz e efectiva dos direitos peticionados.
A própria Requerente reconhece na p. i. que tinha ao seu dispor a oposição à execução, nos termos do disposto no artigo 204.°, n.º 1, alínea b) do CPPT, que se afigura o meio próprio para aferir da invocada sua (i)legitimidade para os termos da execução, mas que deixou ultrapassar o prazo para deduzir oposição nos autos de execução”.
É exacto que a (im)propriedade do meio deve ser aferida em função do direito que se pretende fazer valer e não pelo prazo que se deixou ou não exceder.
Entender de outro modo tornaria completamente inútil a existência de qualquer outro prazo que não o da caducidade e, bem assim, dos diferentes meios de reacção expressamente previstos na lei.
Deste modo, nos presentes autos, verificada que foi, e bem, a inidoneidade do meio processual utilizado, restaria a possibilidade de convolação no meio próprio, que no caso não é possível, uma vez que a petição de oposição não foi apresentada tempestivamente.
Acresce referir que o artigo 145º do CPPT não padece, a nosso ver, do vício de inconstitucionalidade que lhe é assacado pela Recorrente pelas razões aduzidas no parecer do Mº Pº que fazemos nossas e para o qual se remete. O mesmo parecer é também eloquente na afirmação do carácter meramente complementar da acção intentada pela recorrente relativamente aos meios previstos no contencioso tributário o que implica que tendo ao seu dispor como tinha no caso dos autos o meio de oposição à execução fiscal não podia deixar passar os prazos para a sua dedução pretendendo agora interpor acção para reconhecimento de um direito em matéria tributária que se fosse admissível lhe permitiria recuperar prazos peremptórios que não observou. Ora, é exacto que o direito que invoca à extinção da execução fiscal não é um direito constituído na sua esfera jurídica e nessa medida não pode pedir ao tribunal o seu reconhecimento. Só pela via da oposição à execução fiscal que não intentou podia obter tal reconhecimento verificando-se agora, como supra se referiu, a impossibilidade de proceder à convolação.
Pelo exposto e uma vez que ocorre efectivo erro na forma de processo utilizada, a decisão recorrida que assim considerou e expressou existir impossibilidade legal de convolação do processo na forma adequada tendo indeferido liminarmente a petição inicial é de manter.