367/93 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Vítor Gomes
Processo: 367/93
ACORDAO
Juízes: Tavares da CostaArmindo Ribeiro MendesAntero Alves Monteiro DinizJosé Manuel Cardoso da CostaVitor Manuel Neves Nunes de AlmeidaAntónio VitorinoMaria Assunção EstevesNunes de Almeida
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19930367.html
Texto
Processo: n.º 729/92 1.ª Secção Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, pelos motivos constantes da Exposição do Relator de fls. 569 e seguintes, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, decide-se não tomar conhecimento do recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s. Lisboa, 8 de Junho de 1993 Vítor Nunes de Almeida Armindo Ribeiro Mendes Antero Alves Monteiro Diniz António Vitorino Tavares da Costa Maria da Assunção Esteves José Manuel Cardoso da Costa Processo n.º 729/92 1ª Secção Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida Exposição a que se refere o artº 78º-A, nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional 1. A., notificado do acórdão do Tribunal da Relação que negou provimento ao recurso por ele interposto do despacho de pronúncia proferido nos presentes autos, vieram dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional nos seguintes termos: " (...) tendo sido notificado da douta decisão (...) e com a mesma não concordando, vem dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional com efeitos e regime de subida previstos no artº 78º da Lei 28/82, de 15/11 e com base na invocação original, na douta decisão aqui proferida, de matéria dada como provada em autos ainda nem sequer transitados e onde o recorrente não teve possibilidades de se defender por não terem sido contra si instaurados, o que contraria o disposto no nº 1 do art.º 32º da Constituição da República Portuguesa, posição esta já anteriormente julgada inconstitucional pelo T.C. A presente questão não havia sido anteriormente suscitada, por, como se disse, ser original na decisão agora recorrida, a qual, nos termos do disposto no artº 21º do D.L. 605/75, de 3/11, já não admite recurso ordinário." 2. Admitido o recurso de constitucionalidade no Tribunal "a quo" e recebido o processo neste Tribunal, exarou-se um despacho preliminar no sentido de convidar o recorrente a completar o requerimento de interposição do recurso com os requisitos exigidos pelo artº 75º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro - (Lei do Tribunal Constitucional - LTC). 3. A esta solicitação veio o recorrente responder da seguinte forma: "O Recorrente não invocou qualquer um dos dispositivos do artº 70, nº 1, porquanto não se trata na presente situação de aplicação de norma inconstitucional ou de omissão, por invocação de inconstitucionalidade, de norma que o Recorrente pretendesse ver aplicada, uma vez que, como explica no requerimento de interposição de recurso, não lhe foi possível levantar o problema de inconstitucionalidade da norma que a Relação usou para basear a confirmação da sua pronúncia nomeadamente num facto que, sendo dado como provado, resulta de processo onde não teve oportunidade de se defender, e isto porque a Relação de Lisboa não refere, na sua douta decisão, qual o dispositivo legal onde se estriba para assim decidir, quanto ao particular invocado". Uma vez que a decisão da Relação é insusceptível de Recurso Ordinário, foi ao recorrente impossível conhecer a fundamentação legal do pormenor que aqui se discute e que o recorrente pretende ver expurgado da sua pronúncia, porque claramente violador do princípio do contraditório, constitucionalmente consagrado. Nesta conformidade, é ao recorrente impossível ir mais além na justificação da interposição do seu recurso.” 4. Entende-se que o recurso de constitucionalidade assim interposto não pode ser recebido. Vejamos porquê. Nos termos do preceituado no artº 280º, nº 1, da CRP e no artº 70.º, nº 1, alíneas a), b) e g) da LTC, “cabe recurso para o tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade (al. a), que apliquem normas cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo (al. b) e que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional (al. g), do nº 1 do artº 70º da LTC). Ora, no caso em apreço, é o próprio recorrente quem reconhece expressamente no seu requerimento de fls. 566, que não se trata de recusa de aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade nem de aplicação de norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada pelo recorrente durante o processo, o que afasta desde logo as alíneas a) e b) do art.º 280º do CRP e do nº 1 do art° 70º da LTC, como fundamento do recurso. Refere o recorrente para justificar o recurso interposto, que "não lhe foi possível levantar o problema de inconstitucionalidade da norma que a Relação usou para basear a sua confirmação de pronúncia (...) porque a Relação de Lisboa não refere, na sua douta decisão, qual o dispositivo legal onde se estriba para assim decidir (...)". Ora, tal razão - a ser exacta - não permite justificar a admissibilidade de recurso de constitucionalidade. Desde logo porque, a ser exacta a alegação, o recorrente tinha ao seu dispor quer o expediente do pedido de aclaração da decisão (artº 666º, nº 2 do Código de Processo Civil), quer a arguição da nulidade da mesma decisão (artº 668º, nº 1, al. b) - segunda parte, do mesmo código), meios processuais estes que não usou. Não é assim exacta a afirmação feita pelo recorrente no seu requerimento de fls. 566 de que "foi ao recorrente impossível conhecer a fundamentação legal do processo que aqui se discute e que o recorrente pretende ver expurgado da sua pronúncia". Acresce que o "pormenor" em causa parece referir-se, segundo se pode (embora com algum esforço) depreender dos requerimentos do recorrente. (de interposição e de esclarecimento, de fls. 561 e 566, respectivamente), ao facto de a pronúncia se ter baseado " nomeadamente num facto que, sendo dado como provado, resulta de um processo onde não teve oportunidade de se defender". Ora, compulsados os autos, o que se verifica é que o recorrente interveio em toda a instrução preparatória do processo e requereu depois, a fls. 343, a instrução contraditória, sem que tivesse suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade relativa à norma que regula a produção da prova de processo penal aplicada nos autos. Também no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação do despacho de pronúncia, o recorrente não suscita qualquer questão de inconstitucionalidade, relativa à norma reguladora da junção de novos elementos de prova, limitando-se a suscitar a questão de litispendência e a alegar que os factos apurados nos autos não fornecem provas de que tenha praticado o crime de que vem acusado. No requerimento de interposição de recurso, o recorrente refere, como fundamento de recurso, " a invocação original, na decisão aqui (no Tribunal da Relação) proferida de matéria dada como provada nos autos ainda nem sequer transitados e onde o recorrente não teve possibilidade de se defender por não terem sido contra si invocados". Esta expressão parece clara que o recorrente dirige o seu recurso de constitucionalidade não contra uma norma que ele considera como violadora da Constituição, mas antes e directamente contra a própria decisão da Relação. Ora, é jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal Constitucional que o objecto de fiscalização de constitucionalidade são apenas as normas e, por isso, no recurso a que se referem os artigos 280º, nº 1, al. a) e b) CRP e 70º, nº 1, al. a), b) e g) da L.T.C, há-de estar em causa a inconstitucionalidade de uma ou mais normas, sendo irrelevante que o recorrente venha a imputar, no recurso, a inconstitucionalidade, ou melhor, a violação de normas da Lei Fundamental à própria decisão, como é o caso dos autos. Neste sentido, cfr. os acórdãos mais recentes nºs 379/92 de 2.12.92, e 87/92 de 27.02.92, ainda inéditos bem como a jurisprudência anterior ali citada. Com efeito, o recorrente considera que a decisão da Relação viola o nº 1 do art° 32º da C.R.P. na medida em que nela se faz a "invocação original" de "matéria dada como provada em autos ainda nem sequer transitados e onde o recorrente não teve possibilidades de se defender por não terem sido contra si instaurados". 5. Nos termos do que se dispõe no artº 76º, nº2 da LTC, “o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artº 75º-A mesmo após o suprimento previsto no seu nº5 (…)”, cominação esta expressamente invocada no despacho de convite para completar a indicação dos requisitos do artº 75º-A, da L.T.C. Assim, não só porque o recorrente não satisfaz os requisitos de admissibilidade do recurso previstos no artº 75º-A, mesmo após o convite previsto no nº5 deste preceito e ainda porque o recorrente imputa a inconstitucionalidade à própria decisão, do Tribunal da Relação de que recorre, por “contrariar” o disposto no nº 1 do artº 32º da Constituição da República Portuguesa”, entende-se que se não pode conhecer do presente recurso. *** Notifique-se as partes para, querendo, responderem no prazo de 5 dias, nos termos do artº 71º-A, nº 1, da L.T.C. Lisboa, 1993.01.28 Vítor Nunes de Almeida