Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
Relatório
Não se conformando com o despacho do Mº juiz do TAF de Beja que indeferiu o requerimento do Ministério da Agricultura e do Mar a pedir que fosse dada sem efeito a citação que lhe foi efectuada nos autos de impugnação judicial contra si deduzida por A………. Lda. visando-a anulação da liquidação da taxa de segurança alimentar mais referente ao que ao ano de 2002 no montante de €6.120.00 que tal acto de citação fosse efectuado ao legal representaste da Fazenda Pública veio o MAM dele interpor recurso para o STA formulando as seguintes conclusões:
1 Ao ter determinado não haver lugar à notificação do representante da Fazenda Pública a decisão viola o disposto no artigo 15 nº 1 al. a) do CPPT bem como o nº 1 do artigo 110 do mesmo diploma legal.
2 E o disposto nos artigos 53 e 54 do ETAF
3 Estando em causa a liquidação e cobrança de um tributo a decisão fez errada interpretação e aplicação do artigo 3/1 e 2 da LGT.
4 E violou também o disposto nos artigos 15 e 18 da LGT e 2º/1 do CPPT
5 E fez errada interpretação e aplicação do disposto na alínea b) do nº 1 e do nº 3º do artigo 15 do CPPT
6 Bem como o disposto no artigo 1º do Decreto regulamentar nº 31/2013 do DL 8/2014
7 E Outrossim o artigo 1º nº 3 da LGT e artigo 9º/1 da Portaria 215/2012 de 17 Junho
Deve a decisão ser revogada.
Não houve contra alegações.
O Mº Pº pronuncia-se pela procedência do Recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
Fundamentação:
De facto:
Dá-se aqui por reproduzido o teor do despacho de 49 a 51.
De direito:
A única questão a decidir é a de saber a quem cabe a representação do Fundo Sanitário e Segurança Alimentar entidade integrada na Direcção Geral de Alimentação e Veterinária do Ministério da Agricultura e do Mar quando estão em causa litígios sobre a legalidade da liquidação da taxa de segurança alimentar mais liquidada por esta entidade.
Entendeu o Mº juiz “a quo” caber essa representação ao Ministério da Agricultura e do Mar entidade que tutela o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar património autónomo sem personalidade jurídica já que não há lei especial que cometa tal representação ao Representante da Fazenda Pública.
Todavia entendemos não caber razão ao M º juiz.
Dentro do espírito que presidiu à reforma do sistema fiscal português quis o legislador como se depreende do preâmbulo do Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro que aprovou a criação da LGT a desburocratização da administração fiscal e aduaneira procurando enquadrar todas as entidades que liquidam e cobram tributos na Administração Tributária.
Por isso no nº 3 do artigo 1º da LGT estabeleceu as entidades que integram a Administração Tributária para efeitos da regulação das relações jurídico tributárias que são aquelas que por força do nº 2 do mesmo preceito se estabelecem entre a Administração Tributária agindo como tal e as pessoas singulares ou colectivas e outras entidades legalmente equiparadas a estas.
Neste entendimento sendo à Direcção Geral de Agricultura e Veterinária que compete legalmente liquidar e cobrar as taxas em causa não pode esta entidade atenta a natureza dos tributos exequendos deixar de integrar a Administração Tributária.
Pelo que há que buscar agora no CPPT a quem compete representar a Administração Tributária nos processos judiciais tributários.
O artigo 15 do CPPT no nº 1 comete a representação da Administração Tributária no processo judicial tributário ao representante a Fazenda Pública.
E o nº 3 do mesmo preceito estipula que quando a representação do credor tributário não for do Representante da Fazenda Pública as competências deste serão exercidas pelo mandatário judicial.
Ora não existe contrariamente ao decidido norma a atribuir competência de representação do Fundo Sanitário ou da Direcção Geral da Alimentação e Veterinária em processo judicial tributário ao Ministério da Agricultura e do Mar nem ao Gabinete Jurídico.
Essa atribuição respeita apenas a acções administrativas às quais se aplica o CPTA, como resulta aliás de modo expresso no artigo 2º al. e) da Portaria nº 282/2012.
Ao Gabinete Jurídico (GJ) compete o seguinte:
a) Assegurar o apoio técnico -jurídico ao diretor -geral e aos serviços
da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, abreviadamente designada por DGAV, na resolução das questões suscitadas no exercício das respetivas competências;
b) Elaborar projetos legislativos e colaborar nas ações de natureza legislativa relativas às áreas de competência da DGAV, bem como propor as medidas necessárias para a simplificação, harmonização e atualização legislativa;
c) Coordenar a transposição da legislação comunitária, sendo o interlocutor com o Gabinete de Planeamento e Políticas, abreviadamente
designado por GPP;
d) Assegurar a tramitação dos processos de contra ordenação relativos à atividade da DGAV na fase da decisão e posteriores;
e) Assegurar, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a representação da DGAV nos processos contenciosos em que esteja em causa a atuação ou omissão desta;
f) Assegurar o acompanhamento de todas as ações interpostas contra atos ou omissões da DGAV e que sejam patrocinadas pelo Ministério Público ou pela Secretaria -Geral do Ministério da Agricultura, do Mar do Ambiente do Ordenamento do Território, abreviadamente designada por SG –MAMAOT.
Decisão:
Face ao exposto acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e julgar o Representante da Fazenda Pública competente para representar o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar dependente da Direcção Geral da Alimentação e Veterinária determinando a baixa dos autos ao Tribunal “a quo” para o prosseguimento dos autos tendo em consideração o ora decidido.
Sem custas.
Lisboa, 17 de Junho de 2015. – Fonseca Carvalho (relator) – Isabel Marques da Silva – Pedro Delgado.