IRelatório:
Na ação executiva para prestação de facto positivo, movida por AA, BB e CC contra DD e EE:
- 1.As exequentes, no seu requerimento inicial:
«Por douta sentença de fls., já transitada em julgado, foram as ora executadas condenadas: (…)
- 1)A reconhecer o direito de propriedade dos exequentes sobre o prédio identificado nos n.ºs 3 a 5 dos factos que resultam como provados na sentença, e a absterem-se da prática de quaisquer atos que o turbem;
- 2)A realizarem obras de conservação e reforço no muro de suporte, dotando-o dos elementos e estruturas de segurança adequados a suportar o peso das terras e dos anexos construídos nos prédios descritos no n.º 7 dos factos provados na sentença, de modo que deixe de constituir perigo para os prédios referidos no ponto anterior, e para a integridade física e vida das pessoas e animais que no mesmo se encontrem;
- 3)A absterem-se de, por qualquer modo, conduzirem ou derivarem as águas pluviais ou outras para os prédios referidos no primeiro ponto, designadamente através dos buracos (dos anteriores tubos) que as executadas fizeram no referido muro de suporte.
Sucede que até à presente data as executadas não prestaram os referidos factos a que foram condenadas.
Daí o recurso à presente execução.
Dado que a douta sentença não fixou um prazo para a prestação do facto, deve a presente execução começar pelo preliminar da fixação judicial do período de tempo dentro do qual deve ser prestado o facto.
Os exequentes declaram que reputam suficiente o prazo de 10 dias para que as executadas cumpram o determinado na douta sentença.
Ao abrigo do disposto no artigo 868.º, n.º 1 do CPC, ex vi artigo 874.º, os exequentes requerem a aplicação de sanção pecuniária compulsória pelo período de tempo de incumprimento das executadas. A esse título, os exequentes sugerem a quantia diária de €50,00.
Termos em que requerem a V.ª Ex.ª se digne mandar citar as executadas para, no prazo de 20 dias, dizerem o que se lhes oferecer, fixando-se de seguida judicialmente o prazo, para prestação do facto, com a sanção pecuniária compulsória de 50€ por cada dia de atraso no cumprimento, por parte das executadas da prestação de facto.
De acordo com o artigo 710.º do CPC, é possível a cumulação de execuções de todos os pedidos julgados procedentes, se o título executivo for uma sentença, como sucede no presente caso.».
1.2. Procederam à seguinte «Liquidação da Obrigação»:
«Valor Líquido: 5 000,01 €
Valor NÃO dependente de simples cálculo aritmético: 0,00 €
Valor dependente de simples cálculo aritmético: 0,00 €
Total: 5 000,01 €»
1.3. Juntaram a sentença de 02.09.2019, proferida no processo nº 1137/17.2T8FAF, dada à execução, na qual:
a) Na decisão de facto, julgaram-se provados os seguintes factos 3) a 5), 7) e 9) (os para os quais remete o dispositivo da sentença, referido em b) infra) e os demais factos posteriores a 7) e a 9) (relevantes para a compreensão do dispositivo):
«3) Através de escritura pública outorgada a 06.11.1981, no Cartório Notarial ..., BB, casado no regime de comunhão de adquiridos com AA, declarou comprar a FF e esposa GG, que declararam vender, além do mais, os seguintes prédios:
- a)Prédio rústico denominado ..., situado no lugar da ..., descrito na Conservatória como fazendo parte do n.º ...94 e inscrito na matriz sob o artigo ...60;
- b)Prédio urbano composto por uma morada de casas de habitação do caseiro, de ..., destinadas a cortes de gado e duas divisões no andar, com a área coberta de 60 m2 e uma dependência também de ... e andar, com a área coberta de 40 m2, esta destinada a adega e palheiro e ainda um coberto e eido com a área de, respectivamente, 20 m2e 120 m2 e junto as ... ou ..., situado no lugar da ..., descrito na Conservatória sob o n.º ...89 e formado pelos inscritos na matriz urbana sob o artigo ...47 e na rústica sob os artigos 1858 e ...59, com as designações, respectivamente de ... e ...;
Conforme resulta do documento junto a fls. 115 – verso a 18, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
- 4)Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial ... através do n.º ...05, o prédio rústico denominado ..., sito em ..., freguesia ..., concelho ..., com a área total de 882 m2, sendo 41 m2 de área coberta e 841 m2 de área descoberta, inscrito na matriz sob o artigo ...60, composto de terra de lavradio e vidonho com um alpendre de ..., a confrontar a norte com HH, a sul com AA e EE, a nascente com caminho público e a poente com AA, aí registada a aquisição, por compra, a favor de BB, casado com a ora autora AA, através do Ap. ...3 de 1983/09/06, conforme consta do documento junto aos autos a fls. 19, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
- 5)Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial ... através do n.º ...19, o prédio misto sito em ..., freguesia ..., concelho ..., com a área total de 2935 m2, sendo 198 m2 de área coberta e 2737 m2 de área descoberta, inscrito na matriz sob os artigos ...47, ...71, ...58 e ...59, composto por duas casas e pela ... e ..., a confrontar a norte com BB e II, a sul com caminho público, a nascente com II, JJ e estrada municipal e a poente com BB, desanexado o n.º 1863/...27, aí registada a aquisição, por compra, a favor de BB, casado com a ora autora AA, através do Ap. ...3 de 1983/09/06, conforme consta do documento junto aos autos a fls. 20, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
(…)
- 7)Os prédios identificados em 3) a 5) confrontam do nascente, numa extensão de cerca de 110 metros, com os seguintes prédios das heranças de JJ e mulher KK, de que as rés são as únicas e universais herdeiras, situados na freguesia ...:
- a)Prédio urbano composto de casa com a área coberta de 83 m2, de ..., com três divisões, com duas dependências com 14 m2 e com um terreno de logradouro com 387 m2, inscrito na matriz sob o artigo ...80;
- b)Prédio urbano composto de uma casa de habitação, com a área coberta de 86 m2, de ... com três divisões e ... andar com seis divisões, inscrito na matriz sob o artigo ...07;
- c)Prédio urbano composto casa de habitação, de ... com uma garagem e uma divisão para arrumos e ... andar com quatro divisões, cozinha, despensa e casa de banho, inscrito na matriz sob o artigo ...56.
- 8)A cota do solo dos prédios identificados em 7) é superior à cota do solo dos prédios identificados em 3) a 5), em cerca de 2 metros. 9) As terras dos aludidos prédios identificados em 7) são suportadas por um muro de alvenaria de pedra seca, formado por conjuntos de pedras sobrepostas, de diversos tamanhos, não ligadas por argamassa.
- 10)O mencionado muro foi construído em data não concretamente apurada, mas seguramente há mais de 20 anos.
- 11)O referido muro encontra-se degradado, tendo já ruído em parte sobre os ditos prédios identificados em 3) a 5) e, na restante parte, ameaça ruir.
- 12)Em caso de ruína, por efeito da gravidade, as pedras que constituem o mencionado muro e as terras que o suportam necessariamente invadirão e ocuparão o solo dos prédios identificados em 3) a 5).
- 13)Assim representando risco para as pessoas e animais que se encontrem nestes prédios.
- 14)Em data posterior à construção do mencionado muro, foram construídos anexos nos prédios identificados em 7) em locais próximos do dito muro, em alguns casos a menos de 1,5 metros do mesmo.
- 15)Na parte do muro que ruiu, as rés fizeram obras que consistiram na retirada das terras que deslizaram sobre os prédios identificados em 3) a 5) e na reconstrução do muro, sobrepondo novamente as pedras que o constituíam, revestindo-as de cimento.
- 16)As rés colocaram no aludido muro tubos de plástico de onde saem águas, que caem nos prédios identificados em 3) a 5).
- 17)Após a data da instauração da vertente acção, as rés retiraram do mencionado muro os tubos que no mesmo haviam colocado, deixando os respectivos buracos.
- 18)Após a data da instauração da vertente acção, o predito muro voltou a ruir em parte».
b) Foi proferida decisão, de acordo com o seguinte dispositivo:
«III – DECISÃO
Pelo exposto, tudo visto e ponderado, decide-se julgar a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência:
- a)Declarar e reconhecer o direito de propriedade da 1.ª autora e da herança aberta por óbito de BB, da qual são únicos e universais herdeiros os autores, sobre os prédios acima identificados em 3) a 5) dos factos provados, condenando-se as rés a reconhecer tal direito e a absterem-se da prática de quaisquer actos que o turbem;
- b)Condenar as rés a realizarem obras de conservação e reforço no muro de suporte acima mencionado em 9) dos factos provados, dotando-o dos elementos e estruturas de segurança adequados a suportar o peso das terras e dos anexos construídos nos prédios descritos em 7) dos factos provados, de modo que deixe de constituir perigo para os prédios acima identificados em 3) a 5) dos factos provados e para a integridade física e vida das pessoas e animais que no mesmo se encontrem;
- c)Condenar as rés a absterem-se de, por qualquer modo, conduzirem ou derivarem as águas pluviais ou outras para os ditos prédios acima identificados em 3) a 5) dos factos provados, designadamente através dos buracos (dos anteriores tubos) que as rés fizeram no referido muro de suporte;
- d)Absolver as rés do demais peticionado pelos autores;
- e)Absolver os autores do pedido de condenação como litigante de má-fé.».
- 2.As executadas:
- 2.1.Foram citadas para os seguintes termos:
«Fica V. Exa citado nos termos e para os efeitos do art.874.º do Código Processo Civil (CPC), e uma vez que o prazo da prestação não foi determinado no título executivo, para em 20 dias, dizer o que se lhe oferece.
Mais fica notificado de que os exequentes declaram que reputam suficiente o prazo de 10 dias para cumprirem o determinado no douto título e que requereram a aplicação da sanção pecuniária compulsória de €50.00 a título de quantia diária pelo período de tempo de incumprimento.
Fica V. Exa citado, nos termos do artigo 868º do Código Processo Civil (CPC), para, no prazo de 20 (vinte) dias deduzir oposição à execução, mediante embargos, podendo o fundamento da oposição consistir, ainda que a execução se funde em sentença, no cumprimento posterior da obrigação, provado por qualquer meio.».
2.2. Deduziram embargos do executado, que correram termos sob o nº 6767/19.5T8GMR-A, na pendência dos quais, em fase de audiência final, as partes lavraram a seguinte transação a 02.06.2020, que foi homologada por sentença:
«1º- As executadas obrigam-se a fazer as obras de reparação e reconstrução do muro de suporte referido na al. b) do decisório da sentença dada à execução nos termos e condições previstas nessa alínea;
2º- As obras referidas no ponto 1 serão realizadas impreterivelmente até 31 de Agosto de 2020; -
3º- Os exequentes obrigam-se a permitir o acesso ao prédio para realização das obras e trabalhos preparatórios, pelo tempo necessário, desde que avisados com antecedência de 8 dias, através dos Ilustres Mandatários que representam as partes; –
4º- A instância executiva ficará suspensa até ao dia 3 de Setembro de 2020, extinguindo-se nessa data, caso nada seja informado pelos exequentes quanto ao incumprimento do presente acordo; -
5º- Não sendo executada a prestação a que ora se obrigam as executadas, a execução prossegue os seus termos como inicialmente proposta;-
6º- As custas são suportadas em partes iguais, por embargantes e embargados prescindindo ambos de custas de parte. –».
- 3.Decorrido o prazo de I-2 sura:
- 3.1.A 21.10.2021 os exequentes declararam que a prestação não foi cumprida e pediram o seu prosseguimento (juntando e requerendo prova):
«3- Ora, os exequentes só puderam no dia de 05/09/2020 verificar a construção das obras exequendas, acompanhados da sua mandatária, e constataram que os executados não deram cumprimento ao acordado;
4- Não tendo realizado as obras de conservação e reforço do muro de suporte mencionado em 9, dotando-o dos elementos e estruturas de segurança adequados a suportar o peso das terras e dos anexos construídos no prédio descrito em 7, de modo que deixa de constituir perigo para os prédios identificados em 3 a 5 dos factos provados e para a integridade física e vida das pessoas e animais que nos mesmos se encontrem;
5- Aliás, como se pode verificar das fotografias que se juntam, tiradas no dia de 05/09/2020;
6- Pelo que se pretende a renovação da instância com o prosseguimento da execução nos termos inicialmente propostos, nos termos do disposto na cláusula 5ª daquele acordo.».
- 3.2.A 06.11.2021 as executadas pediram prazo suplementar para concluírem as obras, ao que os exequentes se opuseram a 10.11.2021.
- 3.3.Por despacho de 25.11.2021, o Tribunal a quo indeferiu a concessão de novo prazo para o cumprimento da execução e concluiu «Em suma, não podemos aceitar a justificação dada para a falta de conclusão dos trabalhos, nem, face à falta de acordo dos exequentes se pode prorrogar o prazo de suspensão da instância executiva. | Pelo exposto, defere-se ao requerido pelos exequentes e determina-se o prosseguimento da execução nos termos inicialmente requeridos.».
- 4.Após pedidos da agente de execução para «nomeação de um perito para calcular o custo da prestação, para que a execução possa ser convertida em pagamento de quantia certa» de 25.11.2020, reiterados a 23.03.2021 e a 07.10.2021, a 25.10.2021 foi proferido despacho a nomear a pessoa idónea indicada pela secretaria «Para realização da avaliação do custo da prestação».
- 5.Após vicissitudes (quanto a notificações, pagamentos de preparos e pedidos de prorrogação de prazo), a Senhora Perita apresentou relatório pericial a 22.06.2022 (no qual respondeu a quesitos sobre os prédios e muro existente entre ambos), relatório este que sofreu reclamação dos exequentes de 08.07.2022, por não ter o mesmo procedido à avaliação que lhe foi pedida e ter-se limitado a responder aos quesitos apresentados na petição inicial da ação declarativa.
- 6.A 06.11.2022 a Senhora Perita apresentou informação suplementar, na qual propôs se construísse um muro único em betão e avaliou a sua construção em € 48 600, 00.
- 7.A 12.01.2023 a agente de execução decidiu da conversão da execução nos seguintes termos «Conversão da execução nos termos do artigo 869.º e 867.º, ambos do NCPC.» e procedeu a diligências para penhora de vencimentos.
- 8.A 20.12.2022 e a 17.01.2023 a executada EE pediu a cessação de diligências de penhora e da conversão da execução, ao que os exequentes se opuseram a 26.01.2023.
- 9.A 22.02.2023 foi proferido o seguinte despacho:
«Da fixação do custo da prestação:
Apresentado relatório pericial em 7/12/2022, vieram as executadas reclamar, tendo os exequentes observado o contraditório – cfr. requerimentos de 20/12/2022 e 26/1/2023, para cujo teor se remete.—
Compulsados os autos constata-se que a Srª Perita terá sido induzida em erro com a notificação que lhe foi dirigida para elaborar o relatório.—
Com efeito, o que era pretendido era apenas a fixação do custo da prestação, sendo totalmente descabidas as respostas quanto à localização e natureza do muro, questões que foram apreciadas na acção declarativa.—
Resulta do despacho de 25/11/2020 que a perícia se destinava a determinar o valor necessário para a realização
- das obras de conservação e reforço no muro de suporte existente dotando-o dos elementos e estruturas de segurança adequados a suportar o peso das terras e dos anexos construídos nos prédios descritos na sentença.—
A Srª Perita, para além de responder a questões que não lhe foram colocadas neste processo (admitimos que os termos em que foi notificada terá gerado confusão), prevê a construção de um novo muro!!
Tal intervenção excede manifestamente os termos da condenação e do acordo celebrado, pelo que se decide:
- julgar nulo o relatório apresentado;
- determinar a realização de novo relatório que se contenha dentro dos limites destes autos.—
Notifique, nomeadamente à SE.--».
10. A 26.05.2023 a perita informou:
«A perita para as obras de conservação e reforço no muro de suporte existente o valor estimado para a execução dos trabalhos dotando de elementos e estruturas de segurança adequados a suportar o peso das terras e dos anexos construídos nos prédios descritos na sentença são de 10 350€ (dez mil e trezentos euros).».
11. A 04.09.2023, após reclamação da executada EE sobre a falta de fundamentação de 10. supra, foi proferido o seguinte despacho:
«Do “relatório pericial”:
Notifique a Srª Perita para fundamentar o custo indicado, sendo o documento junto manifestamente desprovido de sustentação fáctica.—
Prazo: 10 dias.».
12. A 30.10.2023 a Senhora Perita apresentou o seguinte esclarecimento a I- 11 supra:
«A perita vem esclarecer o valor de 10 350€ (dez mil e trezentos euros) para as obras de conservação e reforço no muro de suporte existente.
Foi calculado do seguinte modo:
Foram estimadas duas semanas de trabalho – 10 dias uteis.
Foram considerados dois pedreiros de primeira e um servente, com os seguintes valores:
- -10 dias de trabalho X dois Pedreiros X 150€ ao dia = 10x2x150=3000,00€
- -10 dias de trabalho X um servente X 120€ ao dia = 10x1x120=1200,00€
- -5 Dias de uma retroescavadorax350 dia= 1750,00€
Total de mão de Obra= 5950,00€
Material estimado:
- –Cimento - 1300,00€
- -Areia – 1750,00€
- -Pedras – 1350,00€
Total de material= 4400,00€
Total do custo é de 5950,00+4400,00= 10 350,00€ (dez mil e trezentos euros)».
13. A 13.12.2023, após nova reclamação das executadas DD e EE a 09.12.2023 sobre a fundamentação do valor e das obras concretas a que se refere, foi proferido despacho a ordenar uma segunda perícia:
«O tribunal entende que a Srª Perita não satisfaz as necessidades de esclarecimentos do tribunal, sendo a resposta dada vaga e não fundamentada factualmente.—
Pese embora julguemos os pedidos de esclarecimentos dos executados excessivos e despropositados, o certo é que não encontramos, no relatório e esclarecimentos apresentados, elementos que permitam ao tribunal, com segurança, fixar o custo da prestação.—
Assim, determina-se a realização de uma segunda perícia, com o mesmo objecto da primeira.—
Notifique e, decorridos 10 dias, abra conclusão com indicação de pessoa idónea que possa proceder à avaliação rigorosa do custo da prestação.».
14. A 25.01.2024, após indicação de perito, foi proferido o seguinte despacho:
«Para realização da avaliação do custo da prestação vai nomeado o Sr. Eng. LL, com domicilio na Rua ...-... ....
Consigna-se que o que se pretende é determinar o valor necessário para a realização das obras de conservação e reforço no muro de suporte existente dotando-o dos elementos e estruturas de segurança adequados a suportar o peso das terras e dos anexos construídos nos prédios descritos na sentença.—
O Sr. Perito deve ser notificado da sentença na acção declarativa a fim de identificar os prédios e o muro em questão, sendo-lhe dado acesso a outros elementos que veja como relevantes e mediante solicitação do mesmo.
Notifique às partes e à SE e providencie pelo pagamento dos preparos.—
Assegurados, conclua a fim de se designar data para o início da diligência.».
- 15.A 13.05.2024 foi apresentado relatório pericial, no qual o perito:
- 15.1.Procedeu à seguinte descrição da observação do muro (ilustrada com fotografias que aqui não se reproduzem):
«Da inspeção ao local constatou-se que o referido muro apresenta, ao longo do seu comprimento, uma construção realizada em diferentes tipos de materiais.
Para além disso, constatou-se que no global a construção do referido muro foi realizada sem grande rigor técnico havendo o risco, em várias zonas do muro, da queda do mesmo.
Em seguida será descrito tramo a tramo a composição do muro e o estado do mesmo (fazendo-se uma análise do muro da esquerda para a direita):
1º Tramo: Nos primeiros 14m de muro, constatou-se que o mesmo é constituído por pedra. Nestes primeiro tramo não se detetou risco de queda do muro.
(…)
2º Tramo: Este 2º tramo, com um comprimento de 9,50m (área ≈ 19,00m2), é constituído por muro em pedra, no entanto o mesmo não apresenta qualquer tipo de fundação.
O muro encontra-se assente numa base de terreno que se encontra ≈ 60cm acima da cota do terreno inferior, podendo ocorrer a queda do muro por falta de resistência/suporte da base de assentamento do terreno.
(…)
3º Tramo: O 3º tramo apresenta um comprimento de 5,50m (área ≈ 12,00m2), é constituído por muro de blocos de cimento.
Constatou-se que este muro não apresenta uma fundação, nem uns pilaretes para travar os blocos e conferir ao muro capacidade de suporte. Verificou-se no local que o muro já está a ganhar concavidade, podendo ocorrer a queda do mesmo.
(…)
4º Tramo: O 4º tramo apresenta um comprimento de 2,10m (área ≈ 4,20m2), é constituído por muro em pedra realizado sem rigor técnico, verificando-se a não existência de fundação do mesmo.
(…)
5º Tramo: O referido tramo, com um comprimento de 4,80m (área ≈ 10,00m2), aparenta ter sido realizado em betão ciclópico.
Comparativamente com os anteriores tramos, poderá dizer-se que se trata de uma parte do muro que aparenta encontrar-se em melhor estado. Apesar do referido, verificou-se zonas do muro mal vibradas, bem como a existência de fissuras que poderá ser um indício da cedência do muro aos impulsos do solo do terreno superior (falta de capacidade resistente/de suporte do muro).
(…)
6º Tramo: Este tramo apresenta um comprimento de 3,20m (área ≈ 6,60m2), apresentando uma construção bastante precária (com poucas condições de sustentabilidade) em bloco e em pedra. Este muro encontra-se instável face à sua construção sem qualquer rigor técnico.
(…)
7º Tramo: Este tramo aparente ser de construção mais recente, aparentando ter sido realizado em betão ciclópico. Constata-se no entanto que o referido tramo de muro foi realizado com pouco rigor técnico, apresentando-se o muro fissurado e destacado em 2 zonas.
Verificou-se ainda que foram realizadas saídas de água no muro, para drenagem das águas do terreno superior, no entanto como no tardoz do muro não foi colocado uma manta geotêxtil para impedir a passagem das terras, leva a que as referidas saídas de água se encontrem entupidas. De referir que a melhor forma de drenar as águas do terreno superior será com a realização de um colchão drenante (tubo dreno envolvido em brita e geotêxtil) no tardoz do muro.
De referir ainda que o tramo apresenta um comprimento de 19,00m (área ≈ 38,50m2).
(…)
8º Tramo: Este tramo apresenta um comprimento de 19,00m (área ≈ 33,00m2), apresentando um tipo de construção idêntica ao 6º tramo (muro em bloco e pedra).
Este muro encontra-se instável face à sua construção sem qualquer rigor técnico.
(…)
9º Tramo: Este tramo apresenta um comprimento de 4,50m (área ≈ 6,50m2), apresentando uma construção em betão ciclópico.
O muro apresenta fissuração que poderá ser um indício da cedência do muro aos impulsos do solo do terreno superior (falta de capacidade resistente/de suporte do muro).
(…)
10º Tramo: Este tramo apresenta um comprimento de 2,00m (área ≈ 3,00m2), é constituído por muro em pedra realizado sem rigor técnico, verificando-se que as pedras se encontram assentes sem estarem travadas.
(…)
11º Tramo: Este tramo apresenta um comprimento de 4,00m (área ≈ 6,00m2), apresentando uma construção em betão ciclópico.
O muro apresenta fissuração que poderá ser um indício da cedência do muro aos impulsos do solo do terreno superior (falta de capacidade resistente/de suporte do muro).
(…)
12º Tramo: Este tramo apresenta um comprimento de 2,00m (área ≈ 2,00m2), é constituído por muro em pedra realizado sem rigor técnico, verificando-se que as pedras se encontram assentes sem estarem travadas.
(…)
Por tudo o que foi referido anteriormente é possível ter-se a perceção que o muro foi realizado com diversos materiais, apresentando uma construção sem rigor técnico, encontrando-se em mau estado de conservação e verificando-se várias zonas instáveis que põem em causa a função do mesmo (muro de suporte de terras). Face à existência de tramos de muro realizados em diferentes materiais, constatou-se ainda que a ligação entre esses muros é bastante precária, sendo também zonas do muro que se encontram instáveis.
Neste sentido o Perito é da opinião que a única forma de garantir o suporte de terras é fazendo a demolição do muro existente e a realização de um muro de suporte de terras, que poderá ser realizado em alvenaria de pedra (com dimensão necessária para suportar as terras) ou um muro de betão armado.
De referir que uma vez que o muro existente se encontra a fazer a contenção das terras do terreno superior, o referido trabalho de remoção do muro existente e realização de novo muro, deve ser realizado por tramos nunca superiores a 2,00m/3,00m de comprimento.
Face às condições precárias do muro existente, o Perito não é da opinião técnica que qualquer obra de conservação e/ou reforço não seja suficiente para garantir o suporte de terras do terreno vizinho.
Assim, será apresentado em seguida 2 estimativas orçamentais para a realização de novo muro de suporte em alvenaria de pedra e em betão armado:»
15.2. Apresentou duas estimativas alternativas para a realização da obra com substituição total do muro:
«ESTIMATIVA ORÇAMENTAL PARA MURO DE ALVENARIA DE PEDRA
Art.º Designação do Trabalho Unid. Quant. P. Unit. P. Total
1 Remoção do Muro Existente
1.1. Demolição do muro existente vg 1 8 800,00 € 8 800,00€
por tramos, incluindo o transporte
do material a vazadouro.
2
2.1 Realização de Novo Muro em m2 140,8 100,00 € 14 080,00 €
Alvenaria de Pedra
Fornecimento e execução de muro
em alvenaria de pedra na elevação
acima do solo.
2.2 Fornecimento e execução de muro m2 75,6 70,00 € 5 292,00 €
em alvenaria de pedra na fundação
abaixo do solo.
3 Drenagem do Muro
3.1 Fornecimento e colocação de m2 216,4 3,50 € 757,40 €
Geotêxtil na áera do muro em
contacto com o solo
Total (s/IVA) 28 929,40 €
ESTIMATIVA ORÇAMENTAL PARA MURO DE ALVENARIA DE BETÃO ARMADO
Art.º Designação do Trabalho Unid. Quant. P. Unit. P. Total
1. Remoção do Muro Existente
Demolição do muro existente por vg 1 8 800,00 € 8 800,00€
tramos, incluindo o transporte
do material a vazadouro.
2
Realização de Novo Muro m3 35,2 500,00 € 17 600,00 €
em Betão Armado
2.1. Fornecimento e execução de m3 24,192 300,00 € 7 257,60 €
elevação de muro em betão armado.
2.2 Fornecimento e execução de sapata de
fundação de muro de betão armado.
3 Drenagem do Muro
3.1 Fornecimento e colocação de colchão ml 75,6 45,50 € 3 439,80 €
drenante na parte posterior do muro
de betão armado
3.2. Fornecimento e colocação de caixas de
visita de recolha das águas dos drenos. m2 3 350,00 € 1 050,00 €
Total (s/IVA) 38 147,40 €
- 16.Após notificação de I- 15 supra:
- 16.1.A 15.05.2024 exequentes pediram um esclarecimento do relatório, nos seguintes termos:
«1.º
No penúltimo parágrafo do relatório, o Senhor Perito conclui que “Face às condições precárias do muro existente, o Perito não é da opinião técnica que qualquer obra de conservação e/ou reforço não seja suficiente para garantir o suporte de terras do terreno vizinho”;
2.º
Os Exequentes julgam que o Senhor Perito terá pretendido afirmar que, face às condições precárias do muro existente, uma obra de conservação e/ou reforço do muro que existe não é suficiente para garantir o suporte das terras e das construções do terreno vizinho;
3.º
Isto porque, também se conclui no relatório pericial que “a única forma de garantir o suporte de terras é fazendo a demolição do muro existente a realização de um muro de suporte de terras”;
4.º
Porém, a redacção do penúltimo parágrafo é dúbia e daí os Exequentes pretenderem que o Senhor Perito o esclareça.
Termos em que requerem a V.ª Ex.ª se digne admitir o presente pedido de esclarecimentos, com as legais consequências.».
16.2. A 22.05.2024 as executadas apresentaram reclamação, na qual:
- a)Não impugnaram os factos descritos no relatório pericial.
- b)Defenderam que o presente relatório padece dos mesmos vícios daquele que foi julgado nulo: por não ter respondido ao objeto do pedido de avaliação (em referência à sentença dada à execução e que define o seu fim e limites); por emitir uma opinião que não lhe cabe, quando o quesito pediu o valor em reprodução do objeto da condenação; por o relatório não poder reapreciar questões que já foram objeto de apreciação na ação declarativa (sendo que na motivação da decisão de facto, a sentença referiu «“A decisão sobre a matéria de facto teve por base, na sua globalidade, a prova pericial e por inspecção judicial ao local realizada, e (…)” “Mais se fundou o Tribunal para a aquisição dos factos em análise na prova pericial realizada, da qual resultou inequivocamente demonstrada a factualidade em apreço, maxime, assente em 8) a 16) (cfr. relatório pericial de fls. 75 a 88), em conjugação ainda com os esclarecimentos prestados em audiência pelo Sr. Perito”»; por a conclusão do perito exorbitar manifestamente o título executivo.
- c)Pediram, a final, «Nestes termos e nos demais de direito que doutamente serão supridos, deve o presente relatório ser declarado nulo, por não estar contido dentro dos limites do titulo executivo dado à execução nos presentes autos, do acordo celebrado e do âmbito do objeto fixado para a perícia.»
17. Após, por despacho de 19.06.2024, o Tribunal a quo ordenou que fossem prestados os esclarecimentos em referência a I- 16 supra, tendo o senhor perito declarado a 02.09.2024:
«Em relação à conclusão do Relatório Pericial, o Perito quis referir o seguinte:
Face às condições precárias do muro existente, o Perito é da opinião técnica que qualquer obra de conservação e/ou reforço no atual muro existente não seja suficiente para garantir o suporte de terras do terreno vizinho.
Assim, por forma a garantir um correto suporte técnico das terras, deverá proceder-se à realização de um novo muro de suporte em alvenaria de pedra ou em betão armado.».
- 18.A 20.09.2024 as executadas reiteraram o referido em I-16 supra e pediram a realização de uma terceira perícia, ao que os exequentes se opuseram.
- 19.A 09.10.2024 foi proferido o seguinte despacho:
«Do prosseguimento dos autos:
AA, BB e CC, intentaram execução para prestação de facto contra DD e EE, dando à execução a sentença proferida na acção de processo comum nº 1137/17.2T8FAF do Juízo Local Cível de Fafe.—
Intentados embargos de executado foi nos mesmos celebrada transacção que não foi cumprida.-
Determinou-se a realização de perícia para apuramento do custo da prestação, nos termos do disposto no art. 870º do Cód. Proc. Civil.—
Realizaram-se vários relatórios periciais e foram prestados vários esclarecimentos.—
Cumpre apreciar e decidir.
Adianta-se, desde já, que o valor que se fixará é apenas provisório pois que apenas com a realização das obras e a prestação de contas será o mesmo apurado em definitivo.—
O ponto de partida e o limite a considerar para a decisão a proferir é o do título executivo, ou seja, o tribunal há-de ater-se ao teor da condenação proferida em sede de acção de processo comum.—
Resulta da sentença que as ali RR. e aqui executadas, foram condenadas a “realizarem obras de conservação e reforço no muro de suporte acima mencionado em 9) dos factos provados, dotando-o dos elementos e estruturas de segurança adequados a suportar o peso das terras e dos anexos construídos nos prédios descritos em 7) dos factos provados, de modo que deixe de constituir perigo para os prédios acima identificados em 3) a 5) dos factos provados e para a integridade física e vida das pessoas e animais que no mesmo se encontrem.”
Ora, resultou do relatório pericial realizado e vertido no relatório de 13/5/2024 e dos respectivos esclarecimentos que não é viável – quer ao nível da resistência quer ao nível da segurança – uma intervenção no muro existente.—
A prestação não se torna, contudo, impossível, pois que é apresentada uma solução para que se certifique da robustez e segurança necessárias a “suportar o peso das terras e dos anexos construídos nos prédios descritos em 7) dos factos provados, de modo que deixe de constituir perigo para os prédios acima identificados em 3) a 5) dos factos provados e para a integridade física e vida das pessoas e animais que no mesmo se encontrem.”—
Considerando a metodologia aplicada na elaboração do relatório, bem como o demonstrado empenho na percepção plena do enquadramento da questão e finalidade dos trabalhos em causa, ao que acrescem os conhecimentos técnicos que se afiguram adequados à diligência em causa, não logra o tribunal encontrar fundamento para divergir do entendimento do Sr. Perito.—
Afigura-se, assim, que a prestação terá de passar pelo derrube do muro e construção de novo muro, em alvenaria de pedra ou betão armado, conforme sugerido pelo Sr. Perito.
Refira-se que julgamos que este entendimento não excede o título, considerando o objectivo visado na sentença (segurança e robustez).—
De toda a forma, entende-se que poderão as executadas, querendo, realizar elas próprias (ou por pessoas por si contratada) as obras em causa, no que se concede por haver uma alteração na natureza das mesmas (primeiramente falava-se em reparação e actualmente em construção.
Para o efeito, e face ao período do ano que nos encontramos, decide-se fixar o prazo de 90 dias.
Caso nesses 90 dias os trabalhos não estejam concluídos, a execução prosseguirá para cobrança da quantia de 28 929,40 € calculada pelo Sr. Perito para realização da obra em alvenaria de pedra.—
Notifique, nomeadamente à SE.».
20. As executadas interpuseram recurso do despacho de I-19 supra, no qual:
«1ª-) Vêm as recorrentes interpor recurso do despacho que além do mais, decidiu que a prestação terá de passar pelo derrube do muro e construção de novo muro, em alvenaria de pedra ou betão armado, conforme sugerido pelo Sr. Perito e que tal entendimento não excede o título executivo;
2ª-) O título executivo determina o fim e os limites da ação executiva- nº5 do artigo 10º do C.P.C.;
3ª-) A sentença, dada à execução, condenou as executadas “a realizarem obras de conservação e reforço no muro de suporte acima mencionado em 9) dos factos provados, dotando-o dos elementos e estruturas de segurança adequados a suportar o peso das terras e dos anexos construídos nos prédios descritos em 7) dos factos provados.”;
4ª-) Na perícia ordenada determinou-se expressamente que: “a mesma se destinava a determinar o valor necessário para a realização - das obras de conservação e reforço no muro de suporte existente dotando-o dos elementos e estruturas de segurança adequados a suportar o peso das terras e dos anexos construídos nos prédios descritos na sentença;
5ª-) O relatório pericial elaborado pelo senhor perito LL, que antecede o despacho recorrido, é nulo por exceder o título executivo dado à execução;
6ª-) A sentença proferida - título executivo- já foi estribada em prova pericial e esclarecimentos, na audiência de julgamento, do Sr. perito que a produziu bem como na inspeção judicial;
7ª-) Competia ao Sr. Perito apenas a fixação do custo da prestação e não se pronunciar quanto à natureza ou rigor técnico da construção de cada “tramo” do muro em que o entendeu dividir, para efeitos do seu relatório;
8ª-) Ora, a decisão contida no despacho de que se recorre, baseada no relatório pericial, esvaziou por completo o título dado à execução nestes autos, ignorando o que ali ficou decidido;
9ª-) O despacho de que ora se recorre, entra em contradição ao dizer inicialmente que “O ponto de partida e o limite a considerar para a decisão a proferir é o título executivo, ou seja, o tribunal há-de ater-se ao teor da condenação proferida em sede de ação de processo comum” para depois concluir que a prestação terá de passa pelo derrube do muro;
10ª-) A decisão contida no despacho de que se recorre, ao ser baseada no relatório pericial, esvaziou por completo o título dado à execução nestes autos, ignorando o que ali ficou decidido;
11ª-) O Tribunal recorrido, ao decidir que o entendimento vertido no relatório pericial não excede o título executivo, viola o disposto no n.º 5 do art.º 10º e na alínea a) do nº1 do artigo 703º, sendo o despacho nulo nos termos do disposto nas al.s d.) e e) do nº 1 do artigo 615º do C.P.C.;
12ª-) Pelo que deve o despacho recorrido ser substituído por outro que determine a realização de nova perícia de acordo com o título executivo, para avaliar a prestação constante do mesmo - das obras de conservação e reforço no muro de suporte existente dotando-o dos elementos e estruturas de segurança adequados a suportar o peso das terras e dos anexos construídos nos prédios descritos na sentença;
13ª-) Ao decidir como decidiu, o despacho recorrido violou, entre outros, os artigos 10º nº5, 703º e 615º nº1 al. d) e e) do C.P.C.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência, ser revogado o douto despacho recorrido, substituindo-o por outro que ordene a perícia, com outro perito, dentro dos limites do título executivo, nos termos acima expostos, no que farão V.Exas, a sempre Inteira e Costumada
JUSTIÇA!».
- 20.Não foi apresentada resposta às alegações.
- 21.Foi recebido o presente recurso, com subida imediata, em separado e com efeito.