87/2009 1.ª S/SS - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: Helena Maria Ferreira Lopes
Processo: 87/2009 1.ªS/SS
Acórdão
Descritores: Alteração do resultado financeiro por ilegalidade, Alvará, Classificação de empreiteiro de obras públicas, Empreitada de obras públicas, Habilitação a concurso, Marcas e patentes, Recomendação anterior, Visto com recomendações, Restrição de concorrência
Acórdão Nº: 87/2009 1.ª S/SS
Recorrente: Município de Rio Maior
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Fiscalização prévia
Secção: 1.ª Secção / subsecção
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 114092
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Juízes: Helena Abreu Lopes
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=114092
Sumário
1. Nos concursos de obras públicas, a exigência aos concorrentes, para comprovação das suas habilitações, da detenção de alvará de construção civil com a classificação de empreiteiro geral de edifícios de construção tradicional, em classe correspondente ao valor da proposta, viola o disposto no art.º 31.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro. 2. A referência, no mapa de quantidades, a marcas comerciais sem que estas se mostrem acompanhadas da menção “ou equivalente”, viola o disposto nos n.ºs 12 e 13 do art.º 49.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008,de 29 de Janeiro. 3. As ilegalidades mencionadas são susceptíveis de restringir o universo concorrencial e, consequentemente, susceptíveis de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento da recusa de visto nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, na nova redacção dada pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto. 4. Não estando adquirida a ocorrência efectiva de uma alteração do resultado financeiro do contrato e, embora a entidade adjudicante já tenha sido objecto de recomendação anterior relativa ao cumprimento dos preceitos dos n.ºs 1 e 2 do art.º 31.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, afigura-se adequado fazer uso da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, uma vez que a recusa do visto ao contrato, com todas as consequências que daí possam advir (cfr. art.º 45.º da referida Lei), é, no caso em apreço, desproporcionada e dasadequada (vide art.º 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa).