Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
ISíntese dos termos essenciais da causa e do recurso
Na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de seu marido AA, com quem foi casada no regime da comunhão de adquiridos, BB propôs uma acção ordinária contra a sociedade comercial CC, SA, com sede no Porto, pedindo que se decretasse a anulabilidade das seguintes deliberações sociais tomadas pela assembleia geral da sociedade ré realizada em 31 de Março de 2004: aprovação do relatório de gestão e das contas do exercício de 2003; aprovação da proposta de aplicação dos resultados; e aprovação da proposta de remuneração dos órgãos sociais.
Na contestação a ré invocou, além do mais, a ilegitimidade da autora, uma vez que, encontrando-se indivisa a herança aberta por óbito do AA, o direito que pretende fazer valer só pode ser exercido conjuntamente por todos os herdeiros.
No despacho saneador (fls 200 e sgs) julgou-se procedente a excepção dilatória arguida, declarando-se a ilegitimidade da autora por se encontrar desacompanhada dos demais herdeiros e interessados na partilha.
Na sequência desta decisão a autora requereu a intervenção principal dos restantes herdeiros do AA – DD, EE, FF e GG, seus filhos – pedindo que, em conformidade com os artºs 269º e 325º do CPC, se considerasse sanada a falta de legitimidade.
Admitido o incidente e citados os chamados (fls 219 e sgs), declarou a primeira que fazia seu o articulado apresentado pela autora; os restantes concluíram que, por desconhecerem a maioria dos factos articulados na petição inicial, não podiam admitir o alegado pela autora, devendo a acção, consequentemente, improceder em parte.
Foi então proferido despacho que, julgando procedente a excepção dilatória inominada de falta de deliberação de nomeação de representante comum, absolveu a ré da instância.
Esta decisão assentou na seguinte fundamentação, que se transcreve na parte relevante:
“... nesta acção está em discussão o exercício de direitos sociais decorrentes da titularidade de acções da ré que por força do óbito do seu titular ingressaram, em comum e sem determinação de parte, na esfera de todos os seus herdeiros.
Ora, textua o nº 1, do artigo 303.° do Código das Sociedades Comerciais que os contitulares de uma acção devem exercer os direitos a ela inerentes por meio de um representante comum. A tal contitularidade aplicam-se, segundo o nº 4 do citado preceito, os artigos 223º e 224º do citado diploma. Assim, o contitular de quota indivisa não tem legitimidade para propor acções de anulação de deliberações sociais.
Na realidade, estando em causa uma contitularidade de posição social, inserta em herança indivisa, sem prejuízo da existência dos direitos e obrigações próprias dos sócios, a lei vigente estabelece um regime próprio para o exercício dos direitos que não sejam exclusivamente individuais. Basicamente, a lei preconiza que o exercício dos direitos deve ser realizado através de representante comum.
Ou seja, quanto à contitularidade da quota ou participação social vigora um regime especial, sendo o Código das Sociedades Comerciais que regula a representação da mesma, não se podendo por tal recorrer às normas relativas à administração da herança.
Note-se que, a não se entender assim, sempre o Código Civil não permite a interpretação que o exercício de direitos sociais como o de anulação de deliberação social seja um dos poderes - deveres do cabeça-de-casal já que apenas cabe a este a administração da herança, não sendo defensável que se qualifique como acto de administração o de anulação de uma deliberação social.
Tudo isto já foi alvo de decisão proferida nos autos suprida pela intervenção principal provocada dos demais herdeiros como associados da autora.
Todavia, estes em vez de se associarem à A., desassociaram-se.
Com efeito, estes sustentam que não há qualquer possibilidade de entendimento com a A. e não concordam com a sua actuação. Ou seja, distanciaram-se da posição assumida pela mesma.
Note-se que três dos demais herdeiros não pretendem acompanhar a A. no exercício do direito que a mesma pretende exercitar e que não lhe pertence em exclusivo e não existe qualquer deliberação que sustente a posição por si assumida.
E será que tal facto é inócuo nos ulteriores termos da acção?
Temos, para nós, que não. A vida de uma sociedade e, nomeadamente, de uma sociedade anónima não pode ser colocada em crise de qualquer forma.
Com efeito, os contitulares de um valor mobiliário exercem os direitos a eles inerentes por meio de representante comum, nos termos previstos para as acções no artigo 303.° do Código das Sociedades Comerciais (cfr. artigo 57.° do CVM).
Nos casos em que as acções estejam em contitularidade, os contitulares só podem exercer os direitos a elas inerentes através de um representante comum, que, será nomeado por deliberação tomada pela maioria, nos termos do artigo 1407.°, nº 1 do Código Civil e pode ser destituído a todo o tempo nos mesmos termos (art. 223.°, n." 1, aplicável ex vi do nº 4 deste art. 303º).
Reportando-nos ao caso em apreço, constata-se que tal não sucedeu. Com efeito, não consta dos autos qualquer deliberação e os chamados opõem-se à actuação da A. As razões na génese de tal dissídio não têm de ser discutidas nestes autos, atento o seu escopo.
Por sua vez, a ausência de tal deliberação e dada a qualidade com que a A. instaurou a mesma, configura uma excepção dilatória inominada, que acarreta a absolvição da ré da instância”.
A ré agravou para a Relação do Porto, que depois de identificar como questão a resolver a de saber se em acção de impugnação de deliberações sociais e na sequência do incidente de intervenção principal provocada de terceiros por preterição de litisconsórcio necessário activo deve existir identidade de posições dos terceiros chamados a intervir com a posição assumida pela autora, decidiu negar provimento ao recurso, declarando “que subsiste a ilegitimidade da autora”; por isso, absolveu a ré da instância (fls 668).
Escreveu-se o seguinte no acórdão recorrido (assim dando resposta à questão enunciada):
“... decorre do regime dos arts. 303, 223º e 224º do CSC que o contitular da uma participação social indivisa não pode, por si, isoladamente, exercer os direitos inerentes a essa participação.
Esse exercício incumbe aos contitulares da participação social, que o devem concretizar através de um representante comum.
Mesmo este, porém, não exerce os direitos inerentes à participação social com um poder próprio, mas como um mandatário e, portanto, de acordo com as instruções dos mandantes. Se apurar que não há acordo entre eles, deve seguir o que for determinado pela maioria dos contitulares que representem pelo menos metade do valor da participação social (1).
Estamos, como refere Raul Ventura (2) perante um quadro semelhante ao das relações entre mandante e mandatário; definido o objecto do mandato, o mandatário tem o poder e o dever de o executar, mas deve obediência às instruções do mandante, as quais neste caso resultam das deliberações dos contitulares. Doutro modo, tornar-se-ia dono de negócios que lhe não pertencem.
Segundo dispõe o art. 224º nº 1, estas deliberações dos contitulares sobre o exercício dos seus direitos podem – ressalvados os casos previstos na parte final em que se exige o consentimento de todos os contitulares – ser tomados por maioria, nos termos do art. 1407º nº 1 do CC.
Por força deste artigo e do art. 985º do mesmo diploma, para onde aquele remete, a maioria requerida é mais de metade dos contitulares que representem pelo menos metade do valor total das quotas (aqui participação social indivisa).
Assim, a autora não podia intervir sozinha na acção; o direito que pretende fazer valer só poderia ser exercido por representante comum que, como se decidiu anteriormente, não existe.
Nem existe qualquer deliberação dos contitulares da participação social indivisa no sentido da propositura da acção de impugnação das deliberações sociais (3).
Admite-se que a falta de deliberação pudesse ser suprida pela intervenção conjunta de todos os contitulares, como acima se referiu, mas essa intervenção teria de ser convergente, representando a vontade de todos (ou pelo menos da maioria acima indicada).
No caso, porém, três dos chamados assumiram posição divergente da defendida pela autora na acção. Esses chamados são, por sinal, mais de metade dos contitulares e representam mais de metade do valor total da participação social indivisa (cfr. art. 2139º nº 1 do CC: a quota do cônjuge é de 1/4 e dos filhos 3/4; no caso, portanto, a autora e filha chamada que a acompanhou representam 7/16; os demais 9/16).
Por outro lado, o interveniente principal tem em relação ao objecto da causa um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos, designadamente, do art. 28º (litisconsórcio necessário activo) – art. 320º a) do CPC; faz valer um direito próprio paralelo ao do autor ou do réu (art. 321º).
Na intervenção principal ocorre igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente com o da parte principal a que se associa. É admissível nos casos de litisconsórcio ou de coligação em relação aos sujeitos da causa principal, ou seja, quando o interveniente seja titular de um interesse em intervir igual ao do autor ou do réu.
Todavia, a intervenção principal não é, naturalmente, admissível se forem contrapostos os interesses, substantivos ou processuais, do chamado e da parte ao lado de quem se pretende que intervenha (4).
Decorre do exposto, que a ilegitimidade da autora, anteriormente declarada e aceite pelas partes, não foi sanada pela intervenção dos demais contitulares da participação social indivisa, já que estes, em maioria relevante, não acompanharam a posição defendida e o pedido formulado na acção pela autora. Antes deles divergiram expressamente.
A autora, já se disse, não podia intervir sozinha na acção; e, como se decidiu, não representa os demais contitulares; não se apoia em qualquer deliberação destes, nem estes, ao intervirem na acção, aderiram à posição por ela aí assumida, antes se lhe opondo.
Subsiste, por isso, a ilegitimidade da autora, o que determina a absolvição da ré da instância – arts. 494º e) e 493º nº 2 do CPC.
Improcedem, por conseguinte, as conclusões do recurso, devendo manter-se, embora por razões não inteiramente coincidentes, a decisão recorrida de absolvição da ré da instância”.
Novamente inconformada, a autora agravou para este Supremo Tribunal e, alegando, concluiu que o acórdão recorrido violou os artºs 26º e 28º do CPC, bem como os artºs 223º, 224º e 303º do CSC (5), motivo pelo qual deve ser revogado, declarando-se a legitimidade activa da recorrente e ordenando-se a apreciação e decisão do fundo da causa.
Não foram apresentadas contra alegações.
Tudo visto, cumpre decidir.