I- De acordo com o n. 1 do artigo 1681 do Código Civil, o cônjuge administrador de bens comuns ou próprios do outro cônjuge, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e f) do artigo 1678 do mesmo diploma, não é obrigado a prestar contas da sua administração, ao contrário do que sucede com a generalidade dos administradores de bens alheios.
II- O cônjuge réu, ao praticar os actos e negócios jurídicos em causa, com o consentimento da autora, não agiu por conta desta, como acontecia se houvesse mandato, mas estava, sim, a agir em nome próprio, embora com a sua actuação legitimada pela declaração de consentimento da autora, caso dela carecesse.
III- Nesta conformidade, o réu não está obrigado a prestar contas.