Conclusões:
1 — Os documentos juntos aos autos de fls. 96 a 102 e 122 e 123 da autoria do Banco Recorrido não foram impugnados pelo Recorrente.
2 - Por isso, nos termos conjugados dos artºs 374°, nº l e 376°, nº l, ambos do C.C., ambos do C.C.., fazem prova plena das declarações neles contidas.
3 - Assim, a matéria de facto neles contida deveria ter sido dada como provada, o que implicava a resposta negativa à matéria dos quesitos 3°, 4° e 5°.
4 - Nos termos do Assento nº 14/94, do STJ, de 25.5.94, a especificação, na vigência do Código de Processo Civil de 1961, antes e depois da reforma nele introduzida pelo DL nº 242/85, de 9 de Julho, pode ser sempre alterada, mesmo na ausência de causas supervenientes, até ao trânsito em julgado da decisão final.
5 - Ao não considerar a força probatória dos factos relatados nos documentos de fls. 96 a 102 e 122 a 123, dos autos, o Tribunal a quo violou por erro de interpretação as disposições combinadas dos arfs 374°, nº l e 376", nº l do C.C. e 511° e 653, nº 2, ambos do C.P.C.
6 — Deve, por isso, revogar-se a, aliás, douta sentença "sub judice" e substituir-se por outra que, reapreciando criticamente a prova, julgue procedente os embargos e, em consequência absolva o Recorrente do pedido.
O Banco, ora Apelado, apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decido.
Dispensados os vistos legais, atenta a simplicidade da questão decidenda (artº 707º nº2 do CPC) e nada obstando ao conhecimento do objecto do presente recurso, cumpre apreciar e decidir, tendo em consideração que tal objecto é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, nos termos das disposições combinadas dos artºs 684º, nº 3 e 690º nº1 do CPC, como é jurisprudência pacífica.
FUNDAMENTOS
A sentença proferida deu como provados os seguintes factos:
- A)Em 07.05.1997, o embargante subscreveu a Proposta de Adesão ao Cartão Classic, constante de fls. 5 dos autos de execução e cujo teor se dá por reproduzido;
- B)Nas condições gerais constantes do documento junto a fls. 7;
- C)Foi concedido ao embargante um limite de crédito de "200 contos" na utilização do referido Cartão Classic;
- D)O embargante desconhece qual o montante de crédito que utilizou com o referido cartão;
- E)Ao executado RM. foi concedido idêntico Cartão Classic, em 15 de Setembro de 1994, com um limite de crédito até Esc.200.000$00 – documento junto aos autos principais a fls. 6;
- F)O exequente enviou uma carta ao embargante, datada de 12.01.1998, dando conta da existência de um saldo devedor no montante de Esc. 194.090$00, pela utilização indevida do cartão Classic, conforme documento de fls. 5, cujo teor se dá por reproduzido;
- G)A dívida dos executados foi comunicada aos mesmos;
- H)Os executados entregaram ao embargado a livrança junta a fls. 8 dos autos principais;
I)Como garantia do pagamento solidário das suas responsabilidades vencidas emergentes da utilização dos cartões referidos em A) e E);
J) Com o intuito de evitar a remessa do processo a contencioso;
Factualidade Não Provada:
- A)O embargante utilizou crédito superior a Esc. 200.000$00 com o cartão referido em A);
- B)A referida livrança visava, igualmente, garantir responsabilidades futuras dos executados pela utilização dos cartões referidos em A) e E);
- C)Tendo por todos os executados sido dado ao embargado acordo para o seu preenchimento pelos valores que se viessem a apurar como saldo final da utilização daqueles.
Como se colhe das conclusões da alegação do recorrente, acima transcritas, a impugnação da sentença recorrida assenta essencialmente sobre a matéria de facto que constava dos quesitos 3º, 4º e 5º da base instrutória, pois, segundo o mesmo, nas respostas dadas a tais quesitos, o Tribunal não levou em consideração o teor dos documentos juntos aos autos pelo Banco recorrido a fls. 122 e 123, e tinha a obrigação de atender a tais documentos, uma vez que os mesmos não foram impugnados pelo ora Recorrente, nem quanto á letra, nem assinatura, nem quanto aos factos que os mesmos representam, pelo que, nos termos das disposições legais dos artºs 374º, nº1 e 376º, nº1 do Código Civil, tais documentos gozam de força probatória plena.
Na óptica do Recorrente, a resposta ao quesito 3º em que se perguntava se «Os Executados entregaram à Embargada a livrança junta a fls. 8 dos autos principais» deveria ter obtido resposta negativa, ou, pelo menos, restritiva, ao invés da positiva que recebeu, face aos documentos de fls. 122 e 123, isto porque, no item 1.6 do referido documento refere-se: «… nas diligências com o pai do cliente e na tentativa de obter minimamente uma garantia pessoal para este crédito, obteve-se uma livrança em branco, subscrita pelo S. e avalizada por RM. e MP.».
Daqui, extrai o Recorrente a conclusão de que, com segurança, além do mais, pode concluir-se que, quando muito, a livrança foi entregue ao banco pelo pai do Recorrente e não pelos Executados (entre os quais o próprio Recorrente), como vinha perguntado.
O Apelante alega também que mais grave é o que se passa com a resposta dada aos quesitos 4º e 5º, pois no quesito 4º perguntava-se: «Como garantia do pagamento solidário das suas responsabilidades vencidas emergentes da utilização dos cartões referidos em A) e E) ?».
Assevera que tal quesito deveria forçosamente ter tido resposta negativa, face ao teor dos documentos de fls. 122 e 123 e aos extractos do cartão de crédito do recorrente, apresentados pelo Banco recorrido em 4 de Fevereiro de 2004.
Também pelas razões aduzidas o Tribunal deveria ter respondido negativamente ao quesito 5ª, onde se perguntava «com o intuito de evitar a remessa do processo a contencioso?».
Isto porque foi com o intuito de obter uma garantia para a dívida do Recorrente que foi entregue ao banco recorrido uma livrança em branco, e não com o intuito de evitar a remessa do processo a contencioso.
Ora face aos documentos assinalados o Tribunal deveria ter dado resposta negativa aos quesitos 3ª, 4º e 5º pelo que, ao assim não proceder, o Tribunal a quo violou, por erro de interpretação e aplicação o disposto nos artºs 374º, nº1 e 376º, ambos do C.Civil e artº 653ª, nº2 do CPC.
Vejamos se assiste razão ao Recorrente!
É inquestionável que o artº 374º nº1 do Código Civil dispõe no sentido de que a letra e a assinatura de um documento, ou só a assinatura do mesmo, consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, o que ocorre no caso sub judice, pois o Banco apelado não só não impugnou tais documentos quanto à letra e/ou assinatura, como foi essa mesma entidade que juntou ao processo tais documentos.
Doutra banda, também é correcto que o nº 1 do artº 376º do C.Civil estatui no sentido de que o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes, faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova de falsidade do documento.
Todavia, a hermenêutica dos referidos incisos legais não tem o sentido e o alcance que lhes pretende atribuir o ora Apelante.
Como escreveu o saudoso Professor Anselmo de Castro «A força probatória dos documentos autênticos e particulares nada tem a ver com a eficácia da declaração; esta segue as suas normas próprias, negociais ou narrativas. Uma coisa é a força probatória plena do documento, outra a eficácia do acto nele contido. Uma não implica a outra, nomeadamente que as declarações nele contidas sejam verdadeiras, válidas ou eficazes. A força probatória não vai além da materialidade da declaração, nada tem a ver com a sua materialidade intrínseca, pelo que fica sempre livre a demonstração dos vícios que a afectem» [1]
Também a nossa Jurisprudência sentencia nesse mesmo sentido, com se pode ver do Ac.STJ de 3.5.77 assim sumariado: "A eficácia probatória de um documento particular diz respeito apenas à materialidade das declarações e não também à exactidão das mesmas" (BMJ 267º, 125).
No mesmo sentido, pode indicar-se o aresto referido pelo ora Apelado que assim sentenciou: " Um documento particular cuja letra e assinatura, ou só a assinatura, não tenham sido impugnados pela parte contra quem tenha sido apresentado, só faz prova plena quanto à materialidade das declarações que nele constam, mas não da sua exactidão" (STJ, de 27.04.93, in dgsi.pt).
Assim sendo, nada impedia que sobre a factualidade referente aos quesitos 3º, 4º e 5º recaísse prova testemunhal, tanto mais que na audiência de julgamento, o ora Recorrente, que se encontrava acompanhado do seu Ilustre Advogado não se opôs a tal inquirição.
Por outro lado, ainda, cumpre dizer que os documentos citados não impedem a resposta positiva aos referidos quesitos, mesmo a partir do seu próprio teor, como se passa a demonstrar!
No quesito 3º perguntava-se: Os Executados entregaram a embargada a livrança junta a fls. 8 dos autos principais?
Ora o documento de fls. 122 apenas consta que nas diligências efectuadas com o pai do cliente e na tentativa de se obter minimamente uma garantia pessoal, para este crédito, obteve-se uma livrança em branco, subscrita pelo Sérgio Martins (ora Embargante) e avalizada por RM e MP..
Nada se diz sobre quem entregou a referida livrança, pois a forma verbal obteve-se é omissa sobre este aspecto, sendo a forma passiva e reflexa do verbo obter (equivalente a foi obtida) e não refere quem entregou.
Também não é a circunstância de se ter obtido a livrança em branco nas diligências com o pai do ora Recorrente, que permite concluir que este estivesse sozinho e, por isso, tivesse entregue a referida livrança à revelia do filho, ora Recorrente, tanto mais que a referida livrança era subscrita por este.
Quanto ao quesito 4º do seguinte teor «como garantia do pagamento solidário das suas responsabilidades vencidas emergentes da utilização dos cartões referidos em A) e E)» também o teor do documento de fls. 122 e 123 não autoriza a interpretação pretendida pelo Recorrente, pois o mesmo documento, como se colhe pela transcrição supra-efectuada, apenas consigna que se efectuou uma tentativa, junto do pai do ora Recorrente, para se obter minimamente uma garantia pessoal para este crédito, mas não se refere que a dita livrança obtida fosse exclusivamente para garantir a dívida do Recorrente de Esc. 194.090$00, como afirma que o Tribunal deveria ter concluído «com absoluta segurança»!
Até porque, como o Recorrente certamente observou, o documento em que ora se estriba, refere expressamente que o Recorrente S. possuía no referido Banco responsabilidades relativas a Crédito à Habitação no Banco M. encontrando-se vencidas e não pagas prestações num total de 433.474$80 (fls. 122).
Assim sendo impunha-se que o Tribunal se socorresse de outros meios de prova para responder ao quesito formulado, tal com exactamente o fez.
Finalmente no que tange à resposta positiva ao quesito 5º onde se perguntava «Com o intuito de evitar a remessa do processo a contencioso», não só nada no referido documento aponta em sentido contrário à resposta dada pelo Tribunal a quo, como as garantias o exigidas pelos bancos para os seus créditos concedidos, servem em última análise para evitar ou, pelo menos, para retardar a exigência imediata de tais pagamentos, o que é levado a feito pelo seu serviço de contencioso, como é sabido.
Por outras palavras, tal livrança, destinando-se a garantir uma prestação debitória pecuniária, garantiria igualmente a não remessa imediata ao contencioso, a quem cabe a tarefa de recuperar judicial ou extrajudicialmente os créditos mal parados, na expressão típica das instituições de crédito, sendo certo que, como consta do próprio documento a que se arrima o Recorrente, o mesmo foi elaborado para a transferência de clientes para a DRC (Direcção de Recuperação de Crédito) que integra a função de pré-contencioso ou mesmo contencioso das entidades bancárias, como é facto notório e conhecido.
Não há, portanto qualquer desconformidade da resposta dada ao referido quesito, com o teor do citado documento.
A concluir, sempre se dirá que bem andou o Tribunal a quo em ter cotejado a prova documental com a prova testemunhal, para se inteirar convenientemente dos factos, antes de responder aos quesitos formulados, pelas razões já indicadas, pois como decidiu a Relação de Coimbra no seu acórdão de 24.03.92 «a força probatória de um documento particular respeita apenas à materialidade da declaração nele contida e não à veracidade da mesma, que pode ser afastada por prova testemunhal» (BMJ, 415º,735).
Resta dizer que a prova testemunhal em que também assentou o Tribunal a quo, para responder aos quesitos constantes da base instrutória, não pode ser sindicada por esta Relação, em virtude de a mesma não ter sido gravada, não se tendo, assim, como bem aponta o Apelado nas suas contra-alegações, acesso a tais depoimentos.
Não se verifica, destarte, a apontada violação dos preceitos legais indicados pelo Recorrente, por banda da sentença recorrida.
De todo o exposto deflui, com cristalina evidência, a improcedência total da presente Apelação, pelo que só resta confirmar a sentença em apreciação.