278/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José João Abrantes
Processo: 149/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 278/2021
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 149/2021
Juízes: Pedro Manuel Pena Chancerelle de MachetePedro MacheteJosé António Teles Pereira
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210278.html
Texto
ACÓRDÃO N.º 278/2021 Processo n.º 149/2021 1ª Secção Relator: Conselheiro José João Abrantes Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, Relatório 1. Nos presentes autos, A. veio interpor recurso para este Tribunal, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão proferido no Tribunal da Relação de Évora em 12 de janeiro de 2021, apresentando o seguinte objeto: «Pretende-se com este [recurso] ver apreciada a inconstitucionalidade das normas ínsitas no art.º 2 .º n . ºs 1 e 7 da Lei 9/2020 de 10 de abril, quando interpretadas no sentido em que o foram nos arestos recorridos, id est, A interpretação do art.º 2.º n.ºs 1 e 7 da Lei 9/2020 de 10ABR, sempre será INCONSTITUCIONAL quando interpretada no sentido de que o perdão da pena de prisão igual ou inferior a dois anos resultante de sentença já transitada em julgado, apenas se aplica ao arguido cujos mandados de detenção já foram cumpridos e portanto já se encontra em estado de recluso no estabelecimento prisional, e não já se aplica àqueloutro arguido cuja pena, sendo igual ou inferior a dois anos de prisão resultante de sentença transitada em julgado à data da entrada em vigor da nova lei, aguardava que fossem executados os mandados de detenção entretanto emitidos para cumprimento de pena de prisão efetiva. (…) Tais normas, com a interpretação com que foram aplicadas quer pelo Tribunal de l. ª Instância, quer pelo Tribunal da Relação de Évora, ofende os princípios constitucionais da universalidade, igualdade, retroatividade da lei penal mais favorável e direito à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação, violando, portanto, o disposto nos art.ºs 12 .º n. ° 1, 13 .º , 18 º , 26 º n.º 1 e 29 º n.º 4 da CRepPortuguesa». 2. Em sede de exame preliminar do relator foi proferida a Decisão Sumária n.º 229/2021, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso, com base na fundamentação que, de seguida, se transcreve: «(…)3. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Vejamos, pois, à luz dos enunciados pressupostos, se é admissível o presente recurso. 4. O recorrente, no requerimento de interposição do recurso erige como objeto respetivo o «art.º 2.º n.ºs 1 e 7 da Lei 9/2020 de 10ABR», na interpretação segundo a qual «o perdão da pena de prisão igual ou inferior a dois anos resultante de sentença já transitada em julgado, apenas se aplica ao arguido cujos mandados de detenção já foram cumpridos e portanto já se encontra em estado de recluso no estabelecimento prisional, e não já se aplica àqueloutro arguido cuja pena, sendo igual ou inferior a dois anos de prisão resultante de sentença transitada em julgado à data da entrada em vigor da nova lei, aguardava que fossem executados os mandados de detenção entretanto emitidos para cumprimento de pena de prisão efetiva». Atentemos, antes do mais, ao teor literal de tais segmentos do artigo 2.º do Lei n.º 9/2020, de 10 de abril: «1 - São perdoadas as penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de duração igual ou inferior a dois anos. (…) 7 - O perdão a que se referem os n. os 1 e 2 é concedido a reclusos cujas condenações tenham transitado em julgado em data anterior à da entrada em vigor da presente lei e sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infração dolosa no ano subsequente, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce a pena perdoada.» Apreciando a admissibilidade do presente recurso à luz dos identificados pressupostos salienta-se de imediato que o enunciado apresentado como objeto do recurso não se reveste da necessária natureza normativa, representando, na verdade, uma construção do recorrente com base no circunstancialismo do seu caso concreto, que, contra a sua expectativa, determinou o afastamento da aplicação da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril. Tal é, desde logo, revelado pela integração no objeto do recurso da referência à não aplicação da Lei «àqueloutro arguido cuja pena, sendo igual ou inferior a dois anos de prisão resultante de sentença transitada em julgado à data da entrada em vigor da nova lei, aguardava que fossem executados os mandados de detenção entretanto emitidos para cumprimento de pena de prisão efetiva». Na verdade, o juízo de inconstitucionalidade que o recorrente formula não recai sobre as normas tout court plasmadas nos segmentos dos preceitos legais identificados, mas sim sobre o preenchimento dos pressupostos de aplicação de tal Lei levado a cabo pelo tribunal a quo . Porém, tal matéria, por respeitar à atividade hermenêutica e subsuntiva própria das instâncias não é sindicável junto deste Tribunal, cuja competência se circunscreve à apreciação da conformidade de normas ou interpretações normativas com a Lei Fundamental. Finalmente, pela sua pertinência, recordam-se aqui as palavras da Decisão Sumária n.º 751/2019, confirmada pelo Acórdão n.º 64/2020 desta 1.ª Secção: «[O] Tribunal Constitucional, no âmbito dos seus poderes cognitivos de fiscalização concreta, apenas se encontra habilitado a julgar questões de constitucionalidade relativas a normas ou interpretações normativas estando-lhe vedada a apreciação de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa». Deste modo, sob pena de inidoneidade, impende sobre o recorrente o ónus de delimitar como objeto material do recurso de constitucionalidade o critério normativo que presidiu ao juízo decisório do caso concreto, ou seja, uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade encontre um mínimo de conexão, autonomizando-a claramente da pura atividade subsuntiva, intrinsecamente relacionada com as particularidades específicas do caso concreto. (…) É aqui pertinente recordar o que, a este propósito, se refere no Acórdão n.º 633/08. Aí se notou o seguinte: “(…) cumpre acentuar que, sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo). Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”». Face ao exposto, atenta a manifesta inidoneidade do objeto do recurso delimitado pelo recorrente e mostrando-se inútil a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do mesmo, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade.» 3. Desta decisão, vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, sustentando a reclamação, no que ora importa, nos seguintes fundamentos: «(…) III. Salvo o merecido respeito que deve ser votado, lavra a Decisão Sumária fora de rego. Com efeito, o Recorrente delimita o objeto material do recurso de constitucionalidade, indicando o critério normativo que presidiu ao juízo decisório do caso concreto, ou seja, (e socorrendo-nos nos termos deste Egrégio Tribunal no citado Acórdão 34/2020), “uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, cuja literalidade encontre um mínimo de conexão, autonomizando-a claramente da pura atividade subsuntiva, intrinsecamente relacionada com as particularidades específicas do caso concreto.” IV. Com o recurso de constitucionalidade o Recorrente não pretende, portanto, de qualquer forma sindicar a decisão judicial em si própria como modo de cuidar da bondade e mérito do julgamento efetuado in concreto pelo Tribunal a quo. V. O Recorrente centra o objeto do seu recurso na inconstitucionalidade de norma de que a decisão recorrida fez efetiva aplicação. (…) Ora, a Lei em questão, com a referida norma encerra um “perdão das penas de prisão aplicadas por decisão transitada em julgado, cuja duração não exceda os dois anos ou, no caso de penas aplicadas de duração superior, se o tempo remanescente até cumprimento integral da pena for também igual ou inferior a dois anos”. A norma cuja apreciação de constitucionalidade se suscita encerra no seu escopo o perdão das penas de prisão aplicadas por decisão transitada em julgado, cuja duração não exceda os dois anos ou, no caso de penas aplicadas de duração superior, se o tempo remanescente até cumprimento integral da pena for também igual ou inferior a dois anos. Com a interpretação normativa efetuada pelo Venerando Tribunal a quo, e que presidiu ao juízo decisório do caso concreto, aquele Venerando Tribunal atentou contra os princípios constitucionais da universalidade, igualdade, retroatividade da lei penal mais favorável e direito à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação, em conformidade com o disposto nos art.ºs 12º n.º 1, 13º, 18º, 26º n.º 1 e 29º n.º 4 da CRepPortuguesa. Isto porquanto com tal interpretação, permite-se um injustificado tratamento diferenciado entre aqueles que, de igual forma, constituem o universo alvo da norma, designadamente, injustificado tratamento diferenciado entre aqueles a quem foi aplicada pena de prisão por decisão transitada em julgado, cuja duração não exceda os dois anos. VII. O Recurso do Recorrente não se repo[r]ta a uma casuística e concreta valoração de circunstâncias próprias e específicas do seu caso concreto, mas incide sim, sobre o critério normativo da decisão, sobre uma norma abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, qual seja, o art.º 2º n.ºs 1 e 7 da Lei 9/2020 de 10ABR.». Por fim, pugna o reclamante pelo deferimento da presente reclamação e, consequente, admissão do recurso. 4. Notificado, o Ministério Público veio apresentar resposta na qual refere que perante a delimitação do objeto do recurso apresentada no requerimento respetivo, «uma vez que a mesma não se revestia de natureza normativa», «naturalmente» que se concluiu «na douta Decisão Sumária que era manifesta a inidoneidade do objeto». Mais refere que «na reclamação o recorrente discorda da decisão e continua a alegar que foram violadas diversas normas constitucionais, porém nada de pertinente adianta sobre a não verificação daquele requisito de admissibilidade do recurso». Finalmente, pronuncia-se no sentido do indeferimento da reclamação apresentada. II – Fundamentação 5. Diremos, desde já, que, da análise da reclamação aduzida, é de concluir que o ora reclamante, não obstante transmitir a sua discordância relativamente à decisão sumária proferida, não desenvolve argumentação suscetível de refutar a correção do juízo aí efetuado. Como resulta do supra relatado, a decisão sumária proferida nos presentes autos alicerçou a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, na ausência do pressuposto correspondente à natureza obrigatoriamente normativa do respetivo objeto, demonstrando-se que a inconstitucionalidade invocada pelo recorrente resulta do afastamento da aplicação ao caso dos autos do artigo 2.º, n.os 1 e 7, da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, estando, pois, em causa, o «preenchimento dos pressupostos de aplicação de tal Lei levado a cabo pelo tribunal a quo». Ora, a argumentação expendida na reclamação em análise não só não afasta, em nenhum ponto, tal conclusão como até é reveladora de que a questão que o reclamante pretendia submeter à apreciação deste Tribunal se prende exclusivamente com a não aplicação ao caso dos autos do perdão previsto na Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, contendendo, pois, com a atividade subsuntiva das instâncias, o que, como se plasmou na decisão reclamada, não integra matéria da competência deste Tribunal. Resta, assim, concluir no sentido do indeferimento da presente reclamação. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma). Lisboa, 12 de maio de 2021 – José João Abrantes – José Teles Pereira – Pedro Machete