3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente revista o Recorrente alega que o acórdão recorrido fez um incorrecto julgamento da matéria de facto, face à prova produzida, padecendo da nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. d) do CPC. E quanto à questão de direito, estando em causa a responsabilidade civil contratual esta “supõe a verificação cumulativa e pressupostos que no caso não concorrem, não sendo imputável ao Município o dever de indemnizar - Artigo 483º do C. Civil”, incorrendo o acórdão em nulidade, quer quanto à questão de facto, quer quanto à questão de direito – art. 615º, nº 1, al. d) do CPC.
Em causa nos autos, conforme os AA. alegaram, em síntese, na sua petição inicial, está um contrato de compra e venda de uma parcela de terreno, celebrado entre aqueles e o Réu por escritura pública, pelo qual venderam a este a parcela de terreno nº 8, identificada nos autos, com a área de 910 m2, tendo-se simultaneamente celebrado um outro acordo por via do qual o R. assumiu a obrigação acessória para com os AA. de construir um caminho paralelo de acesso da área sobrante do terreno a executar em simultâneo com a execução da VL5 e no prazo de 2 anos, sem o que teriam direito a ser indemnizados.
Que decorrido esse prazo o caminho continuava por executar pelo que, tendo formalmente demandado o Réu aquele respondeu que o caminho já estava executado. Entendendo os AA. que há incumprimento contratual do R. pediram a condenação deste a indemniza-los no montante de €107.100,00, pelo prejuízo correspondente à desvalorização sofrida pelo terreno, que é um prédio encravado. Invocaram ainda outros prejuízos decorrentes da alteração entretanto aprovada do PDM.
A sentença do TAF do Porto julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou o R. a pagar ao Autor a quantia de €107.100,00, a título de indemnização pelo incumprimento do acordo celebrado em 27.12.2005, absolvendo-o do demais peticionado.
No acórdão recorrido o TCA Norte considerou que a questão essencial a dirimir no recurso, face às alegações do Recorrente, era a de determinar se a sentença de 1ª instância tinha incorrido no erro de julgamento sobre a matéria de facto que aquele lhe imputava, tendo concluído que fora correctamente dado como provado o facto 17 [“Passados 2 anos sobre a data da outorga da escritura, a execução do caminho paralelo de acesso à área do terreno, referido em 4) continuava por executar”] e que não deviam ser aditados dois factos conforme pretendia o Recorrente. Também devendo manter-se o facto 23 do probatório [“O valor de €107.100,00 corresponde à desvalorização sofrida pelo terreno sobrante pela não execução do caminho referido em 4)”].
Assim, e improcedendo este fundamento do recurso, concluiu que: “Dependendo o pedido de alteração do decidido na sentença recorrida no que à interpretação e aplicação do Direito respeita, do prévio sucesso da impugnação do julgamento da matéria de facto realizado em 1ª instância, não tendo o Apelante logrado obter sucesso nessa impugnação, fica impreterivelmente prejudicado o conhecimento do Direito.
Com efeito, o Apelante não assaca qualquer erro de direito à decisão de mérito proferida na sentença que não decorra do êxito da impugnação do julgamento da matéria de facto, mas antes a sua sindicância sobre a sentença recorrida incidiu sobre a impugnação da matéria de facto considerada como provada no ponto 17.º e 23.º e na julgada não provada, naquela sentença, nos termos supra expostos.
A alteração da decisão de mérito que o Apelante sufraga é mera decorrência daquela impugnação do julgamento que incidiu sobre aqueles factos.
Ora, na improcedência da impugnação do julgamento da matéria de facto, permanecendo inalterados os factos considerados provados e não provados na sentença recorrida, necessariamente ficou prejudicado o conhecimento da decisão de mérito proferida, o que se declara, nos termos do art. 608º, nº 2 do CPC, ex vi, art. 663º, nº 2 do mesmo Código.
Em todo o caso, sempre se dirá, que se subscreve integralmente o enquadramento jurídico dos factos julgados provados e não provados na sentença recorrida, pelo que sempre se impunha confirmar o bem fundamentado e estruturado enquadramento jurídico nela realizado e, em consequência, confirmar a decisão de mérito nela proferida.”
Na presente revista o Recorrente volta a questionar a matéria de facto como já o fizera no recurso de apelação. Quanto ao mérito limita-se a alegar que, supondo o instituto da responsabilidade civil contratual a verificação cumulativa de vários pressupostos, no caso dos autos estes não concorrem, não sendo imputável ao Município o dever de indemnizar – art. 483º do Código Civil.
A argumentação do Recorrente não é, porém, convincente.
Desde logo, não se afigura, na apreciação sumária e perfunctória que a esta formação cabe fazer, que o acórdão recorrido tenha incorrido na nulidade de decisão, prevista no art. 615º, nº 1, al. d) do CPC.
No que concerne à apreciação da matéria de facto pelo tribunal recorrido, mesmo em caso de erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, sendo que o Recorrente não invoca que se esteja perante qualquer uma das circunstâncias previstas na segunda parte do nº 4 do art. 150º do CPTA que permita esse juízo, pelo que, atento o disposto no art. 150º, nºs 2, 3 e 4 do CPTA, a revista não é admissível. Igualmente quanto ao mérito não se vê que o acórdão recorrido tenha incorrido em erro de julgamento ostensivo, antes se afigurando que a fundamentação nele utilizada é coerente e plausível.
Assim, não se justifica postergar a regra da excepcionalidade da revista, não se justificando a intervenção deste Supremo Tribunal.