I- Não obstante a Lei n.º 87-B/98, de 31/12, ter excluído da previsão do art.º 5° n.º 2 do DL. n.º 398/98, de 17/12, relativo aos termos em que, à face da LGT, se verifica a prescrição dos impostos abolidos, os direitos aduaneiros nacionais e a sobretaxa de importação, este preceito é aplicável até à data de inicio de vigência daquela lei, a qual apenas ocorreu em 16/01/1999 e não na data referida na sua publicação.
II- Deste modo, deve ter-se por prescrita, em 01.01.1999, a obrigação exequenda emergente de um facto tributário ocorrido em 1981 relativa a liquidação de direitos e sobretaxa aduaneiros nacionais que foram abolidos com o decurso da 1ª etapa da adesão de Portugal à CEE, de acordo com o Acta de Adesão.