Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.A FAZENDA PÚBLICA interpõe recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso jurisdicional que, por sua vez, havia sido interposto da sentença de procedência da oposição que A…… deduziu à execução fiscal contra si revertida para pagamento de dívidas de IVA dos anos de 1994 a 1997 e de Contribuição Autárquica dos anos de 1994 e 1998.
- 1.1.Terminou as alegações do recurso com o seguinte quadro conclusivo:
- A)Quanto à questão que se pretende seja considerada pelo Tribunal “ad quem” no presente recurso de revista é, pois, sabendo que os gerente é que têm de ilidir a presunção de culpa na insuficiência do património da empresa nos termos do art. 13º da CPT, a de saber em que medida é suficiente a prova feita através de depoimento testemunhal, de que foi requerida Acção Especial de Recuperação de Empresas, ou que detinha crédito mal parado dos clientes e que a empresa privilegiou o pagamento dos salários aos trabalhadores, em detrimento de apresentação de prova documental,
- B)Esta questão preenche os requisitos que permitem a interposição de recurso de revista para o STA, nos termos do art. 150º do CPTA, uma vez que, tal questão assume relevância jurídica ou social, aferida em termos da utilidade jurídica, com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular, decorrendo, da interposição do presente recurso a possibilidade da melhor aplicação do direito, tendo como escopo a uniformização do direito, dado que tal questão tem capacidade para se repetir num número indeterminado de casos futuros.
- C)Assim, tal questão assume particular relevância jurídica ou social, atenta a necessidade de uma melhor aplicação do direito neste e em outros casos futuros, tendo em conta não só a pertinência da questão jurídica centrada na força probatória dos testemunhos relativamente à necessária ilisão pelos gerentes da presunção de culpa na insuficiência do património da empresa nos termos do art. 13º da CPT, mas também, pelo facto de, face às inúmeras decisões desfavoráveis do TCA Sul, se mostrar assaz pertinente que o órgão de cúpula da justiça administrativa tributária, embora tendo em conta que a gerência de facto sempre se há-de apurar em cada caso em concreto, contudo se pronuncie, de forma genérica, sobre se certos factos são suficientes para que o gerente consiga dar por provado que não agiu com culpa no exercício da gerência de facto.
- D)Deve, pois, ser admitido o presente recurso de revista, uma vez que o mesmo versa sobre matéria de interpretação complexa, acerca da qual é admissível existirem dúvidas interpretativas na aplicação do quadro legal da responsabilização, pelo exercício da gerência de facto, dos administradores, directores e gerentes de direito, que pode interessar a um leque alargado de interessados e eventuais casos pendentes em Tribunal, pelo que, o presente recurso servirá para uma melhor e, a partir da pronúncia do STA, uniforme aplicação do direito.
- E)Quanto ao mérito do presente recurso, o Acórdão ora recorrido fez, salvo o devido respeito, uma errada interpretação e aplicação do art. 13º do CPT, aos factos, pelo que, não se deve manter.
- F)De facto, considerou o Acórdão ora recorrido que, «Esta posição de modo algum encerra da nossa parte, a afirmação de que o desempenho processual probatório do oponente não teria sido mais conseguido e impositivo, se tivesse complementado a produzida prova testemunhal com prova documental, mais especifica, sobre o aspecto das dívidas dos clientes da sociedade que geriu/administrou, permitindo, sobretudo, quantificá-las e situá-las no tempo, ao ponto, por exemplo, de possibilitar um estudo evolutivo.»
- G)Ora, como pode a existência de depoimentos que afirmam simplesmente a acumulação de prejuízos resultantes de créditos mal parados ser suficiente para ilidir a presunção de culpa na insuficiência do património por parte do gerente?
- H)A prova deverá conter uma quantificação desses créditos mal parados, e no caso, nem se sabe desde quando é que se arrastava essa situação, ou o que é que o gerente fez para resolver obstar à degradação da situação da sociedade, ou se nessa fase actuou com a diligência necessária e exigível.
- I)Salvo o devido respeito, se a culpa consiste na omissão reprovável de um dever de diligência que é de aferir em abstracto (a diligência de um bom pai de família) então dir-se-á que há omissão reprovável de um dever de diligência, segundo o critério do bonus pater familias, quando o gerente pratica negócios que levam à acumulação de créditos mal parados e que não prova que os tentou solucionar antes da situação especial e última de pedido de recuperação de empresas.
- J)Tal prova testemunhal não tem qualquer relevo probatório para afastar a culpa do oponente na insuficiência do património da sociedade, pois o oponente pode ter culpa na exploração deficitária da empresa, apesar de ter accionado os meios legais como o pedido no âmbito da Acção Especial de Recuperação de Empresas.
- K)E tal facto deve, pois, ser considerado manifestamente insuficiente para ilidir a presunção da culpa do oponente, enquanto revertido, na insuficiência do património da sociedade para a satisfação das dívidas tributárias.
- L)Em nosso entender, está-se a dar demasiado relevo ao facto de o Gerente ter accionado os meios legais como o pedido no âmbito da Acção Especial de Recuperação de Empresas, para considerar que ficou ilidida a presunção de culpa na dissipação do património.
- M)Donde se deve, pois, concluir que a prova para ilidir a presunção na dissipação do património da sociedade, não se pode bastar com o pedido de recuperação de empresas e com testemunhos das dificuldades pela existência de créditos mal parados, sem o apoio da prova documental correspondente.
1.2. O Recorrido apresentou contra-alegações que concluiu da seguinte forma:
1 - Não cremos que esteja em causa questão que, pela sua importância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão de recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação de direito.
2 - Justifica-se este item, na ótica da recorrente, com a capacidade de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular.
3 - Mas tal afirmação mais não é do que afirmação sem concretização, sem qualquer abono em defesa de tal tese e sem sequer se avançar com qualquer arresto no sentido do pedido de recurso.
4 - Aliás, se se visa a uniformização do direito, desiderato efectivo da norma em causa, então devia ter-se por fundamento acórdãos em sentido diferente, o que manifestamente no caso dos autos nenhuma invocação foi feita, salvo referência genérica nestas alegações às “inúmeras decisões desfavoráveis do TCA SUL”.
5 - O que a recorrida pretende é alterar a decisão do caso concreto, invocando que ambas as instâncias, que proferiram decisões conformes, põem causa aplicação de direito fundamental ou necessária.
6 - Mas não nos parece, com o devido respeito, que seja assim, tanto mais que o julgador no TCA SUL explicou de forma suficiente quer o princípio da livre apreciação da prova quer porque explicou que o oponente poderia ter junto prova documental para quantificar e situar dívidas de clientes, “possibilitando por exemplo um estudo evolutivo”. Mas logo se manteve intacto o princípio da imediação e apreciação dos meios de prova.
7 - Ora, o oponente não avançou estes por entender que a declaração de insolvência, depois e processo de recuperação de empresa, são questões já judicialmente ultrapassadas, que o julgador certamente confiou por ter sido julgadas em tribunal com competência soberana.
8 - Nesse sentido, cremos que bem andou a decisão recorrida, mantendo a decisão da 1ª instância.
1.3. O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer defendendo que a sua intervenção processual é posterior à apreciação preliminar sumária sobre a verificação dos pressupostos para conhecimento do recurso, e que o recurso o recurso de revista é inadmissível no contencioso tributário, suscitando expressamente a questão da sua inconstitucionalidade, com a seguinte argumentação:
«O recurso de revista de acórdãos dos tribunais centrais administrativos é característico da jurisdição administrativa, como claramente resulta de:
- a)inexistência no contencioso tributário de norma de competência paralela à constante do art. 24º nº 2 ETAF 2002 (cf. art.26º ETAF 2002);
- b)impossibilidade de integração da lacuna por via de interpretação analógica ou extensiva da norma citada, recusada pelos princípios hermenêuticos;
- c)composição da formação incumbida da apreciação preliminar sumária dos pressupostos substantivos do recurso: três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo (art. 150º nº 5 CPTA);
- d)inexistência no Contencioso Tributário de espécie paralela à 7ª espécie da Secção de Contencioso Administrativo (recursos de revista de acórdãos dos tribunais centrais administrativos; cfr. deliberação nº 1313/2004, 26.01.2004 do CSTAF)
No sentido da inaplicabilidade do recurso de revista no contencioso tributário pronuncia-se doutrina qualificada (José Casalta Nabais Considerações sobre o Anteprojecto de revisão da Lei Geral Tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário Cadernos de Justiça Administrativa nº 61 Janeiro/Fevereiro 2007 p. 13; Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado 6ª edição 2011 Volume IV anotação 37 ao art. 279º CPPT p. 390).
Neste contexto deve ser recusado o conhecimento do objecto do recurso, com fundamento na inconstitucionalidade das seguintes normas:
- -norma constante do art. 150º nº 1 CPTA, na interpretação segundo a qual a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo é competente em razão da matéria para o conhecimento de recuso de revista interposto de acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, por violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República sobre organização e competência dos tribunais (art. 165º nº 1 al. p) CRP numeração RC/97)
- -norma constante do art. 26º al. h) ETAF 2004 (aprovado pela Lei n° 13/2002, 19 fevereiro), na interpretação segundo a qual a competência para o conhecimento do recurso de revista é deferida pela norma constante do art. 150º nº 1 CPTA, por violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República sobre organização e competência dos tribunais (art. 165º nº1 al. p) CRP numeração RC/97).».
- 1.4.Notificadas as partes deste parecer, nada vieram dizer.
- 1.5.Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir.
2. Colocadas que foram as questões da inadmissibilidade e inconstitucionalidade do presente recurso excepcional de revista em sede de contencioso tributário, cumpre apreciar previamente tais questões.
Como se viu, o Exmº Procurador-Geral Adjunto veio defender que este recurso de revista é inadmissível no contencioso tributário, invocando, em apoio da sua tese, os clássicos argumentos esgrimidos pela doutrina e pela jurisprudência que perfilham essa orientação:
- (i)a redacção do art. 24º, nº 2, do ETAF e a inadmissibilidade da interpretação analógica ou extensiva desse preceito;
- (ii)o disposto no art. 150º, nº 5, do CPTA;
- (iii)a inexistência na Secção de Contencioso Tributário de espécie paralela à 7ª espécie da Secção de Contencioso Administrativo. Mais defende que o art. 150º, nº 1, do CPTA padece de inconstitucionalidade orgânica quando interpretado no sentido de que esta Secção de Contencioso Tributário é competente em razão da matéria para o conhecimento deste recurso de revista, e que o art. 26º, alínea h), do ETAF, interpretado no sentido de que essa competência dimana do referido art. 150º, nº 1, sofre de igual vício, por tais interpretações configurarem violação da reserva de competência relativa da Assembleia da República sobre organização e competência dos tribunais, contemplada no art.165º, nº 1, al. p), da CRP.
Relativamente à admissibilidade do recurso de revista excepcional no contencioso tributário, trata-se de questão que vem conhecendo decisão reiterada, pacífica e uniforme no sentido afirmativo, como se pode ver pela leitura, entre tantos outros, dos acórdãos proferidos nos processos nº 0415/12, de 30/05/2012, nº 0434/12, de 23/05/2012, nº 0357/12, de 16/05/2012, nº 083/12, de 16/05/2012, nº 01140/11, de 26/04/2012, nº 0284/12, de 26/04/2012, nº 01110/11, de 14/03/2012 e nº 01108/11, de 7/03/2012, cuja fundamentação sufragamos e que aqui mais uma vez se acolhe e reitera tendo em conta a suprema importância de acatar a jurisprudência consolidada em termos de se obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito (art.º 8.º, n.º 3 do Código Civil).
Em conformidade com a aludida jurisprudência, a admissibilidade deste recurso no contencioso tributário tem sustentáculo formal no artº nº 26º, alínea h), do ETAF, e no art. 2.º, alínea c), do CPPT, já que a remissão a que se refere esta alínea c) tem natureza dinâmica e não estática: as normas sobre processo nos tribunais administrativos são presentemente as constantes do CPTA e não as da LPTA.
Como se deixou afirmado nesses acórdãos, «quanto ao facto de no artº 26º do ETAF, em que se fixa a competência da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, não existir norma semelhante à do artº 24º, nº 2, nem existir qualquer remissão para o regime daquele artº. 150º, não nos parece significativo.
Isto porque o artº nº 26º, alínea h), estabelece que à Secção de Contencioso Tributário cabe conhecer “De outras matérias que lhe sejam deferidas por lei”. Ora, sendo aplicáveis por remissão do artº 2º, alínea c), do CPPT, as normas do CPTA, onde se inclui o artº 150º citado, tratando-se de matéria tributária, fica estabelecida por lei a competência da referida Secção.
Também não nos parece colher qualquer apoio o argumento de que “o acesso ao STA, para os processos tribunais tributários, está muito mais aberto do que o está no contencioso administrativo, em face da possibilidade de recurso per saltum de decisões dos tribunais tributários sem as limitações que, para o contencioso administrativo, se prevêem no art. 151.º, abertura cuja amplitude se estende até possibilidade de acesso ao Supremo Tribunal Administrativo em processos de valor não à alçada dos tribunais tributários (artº. 280º, nº 5, do CPPT).”
Com efeito, o recurso excepcional de revista tem fundamentos específicos que em nada se assemelham ao recurso “per saltum” para a 2ª Secção do STA que é um recurso ordinário.
De qualquer forma, o que está em causa no recurso excepcional de revista são decisões dos tribunais centrais administrativos e não dos tribunais de 1ª instância.
E que dizer do argumento de que “mantém-se a admissibilidade generalizada de recurso de decisões dos tribunais centrais administrativos proferidas em processos instaurados antes de 15-9-1997, assegurada pelo artº. 120º do ETAF de 1984”. Trata-se de uma garantia do passado. Mas para o futuro? Por que razão há-de ser negado aos administrados contribuintes um direito de que gozam os outros cidadãos (administrados)?
Por outro lado, e conforme se refere no acórdão transcrito, o recurso excepcional de revista, não visa a uniformização de jurisprudência, não existindo, por isso, qualquer incompatibilidade ou sobreposição com o regime de recurso previsto no artº 284º do CPPT.
De qualquer forma, se dúvidas pudessem ainda existir quanto à aplicação do recurso excepcional de revista, previsto no artº 150º do CPTA, ao processo judicial tributário, após as alterações ao CPC operadas pelo DL nº 303/2007, de 24 de Agosto, o referido recurso teria sempre de ser admitido por aplicação subsidiária do artº 2º, alínea e) do CPPT.
É que, se a existência de tal recurso, anteriormente, apenas em contencioso administrativo, poderia gerar questões de inconstitucionalidade, por discriminação dos cidadãos, como salientava Lebre de Freitas (Código de Processo Civil Anotado, pág. 116), sendo agora tal recurso admitido no processo civil, não faria sentido excluí-lo do processo judicial tributário. Tal traduziria, nitidamente violação do direito à tutela jurisdicional efectiva e ao princípio da igualdade constantes dos arts 13º, nº 1 e 268º, nº 4 da CRP.».
E, posto que, por um lado, o recurso excepcional de revista é admissível no contencioso tributário por força da aplicação da norma contida no art. 26º, alínea h), do ETAF de 2002 - não por via da interpretação analógica ou extensiva do seu art. 24º, nº 2 -, e que, por outro lado, é incontroverso que o artº 26º do ETAF, fixando a competência da Secção do Contencioso Tributário do STA, comina, na sua alínea h), que cumpre a esta Secção conhecer «De outras matérias que lhe sejam deferidas por lei», bem como que, nas alíneas c) e e) do art. 2º do CPPT, se contém uma expressa remissão para as normas do CPC e do CPTA (e, por conseguinte, também para o art. 150º), torna-se clara que a competência desta Secção do Contencioso Tributário para conhecer do recurso excepcional de revista está estabelecida por lei. E, neste contexto, cai imediatamente por terra a questão da inconstitucionalidade de natureza orgânica invocada.
Improcedem, assim, as questões suscitadas pelo Ministério Público.
3. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 150º do CPTA, “das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, competindo a decisão sobre o preenchimento de tais pressupostos, em termos de apreciação liminar sumária, à formação prevista no n.º 5 do referido preceito legal.
Tal preceito prevê, assim, a possibilidade recurso de revista excepcional para o STA quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Razão por que a jurisprudência tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que ele só pode ser admitido nos estritos limites fixados no preceito, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
Por conseguinte, este recurso só é admissível se for claramente necessário para uma melhor aplicação do direito ou se estivermos perante uma questão que pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental,sendo que esta importância fundamental tem de ser detectada, não perante o interesse teórico ou académico da questão, mas perante o seu interesse prático e objectivo, medido pela utilidade da revista em face da capacidade de expansão da controvérsia ou da sua vocação para ultrapassar os limites da situação singular.
Vejamos se tais requisitos se verificam no caso vertente.
A questão que a Recorrente coloca para apreciação neste recurso é a de saber se a prova testemunhal, desacompanhada de prova documental, é suficiente para demonstrar que a empresa devedora detinha crédito mal parado, de molde a ilidir a presunção de culpa do gerente na insuficiência do património da empresa (prevista no art. 13º do CPT) na circunstância de haver sido requerida acção especial de recuperação de empresas.
Na sentença da 1ª instância entendeu-se que «(…) da factualidade apurada transparece que o resultado danoso (insuficiência do património) se ficou a dever a causas internas (baixa competitividade) e externas (crédito mal parado de clientes) em face das quais, aliás, o oponente assumiu uma gestão que contemplou o acionamento dos meios legais atinentes para que os credores vissem os seus créditos satisfeitos (recuperação de empresas e apresentação à falência)», concluindo-se que «(…) com créditos (de clientes) avultados não pagos e sem património, com medidas de prudência empreendidas com vista à proteção dos credores, não pode ser imputado ao oponente culpa na insuficiência do património para solver as dividas tributárias, pelo que neste respeito a ação tem de proceder uma vez que a responsabilidade subsidiária assacada ao oponente é ilegal.».
No recurso que interpôs para o TCA Sul, a ora Recorrente sustentou, a este respeito, que a sentença errara ao dar por assente, sem prova documental, que a empresa devedora detinha crédito mal parado.
Todavia, o Tribunal confirmou a sentença, argumentando da seguinte forma:
«Como decorre inequívoco da motivação do julgamento factual, concretizado em 1ª instância, para acolher o dado fáctico em apreço, o julgador serviu-se do deposto pela testemunha B………., economista e técnico oficial de contas da sociedade executada, nos anos de 1993 a 1998, consignando tratar-se de um depoimento credível, em função dos argumentos esgrimidos, credibilidade que diz reforçada por prova documental existente nos autos.
Ora, com o respeito devido por diversa forma de entender, julgamos correta a atuação do tribunal recorrido, bem como a aplicação que fez das regras e princípios de direito probatório. Desde logo, sendo admitidos, em processo tributário, os meios gerais de prova - art. 115º nº 1 CPPT, entre eles, obviamente, se encontra a prova por testemunhas, cuja admissibilidade, na hipótese julganda, não é, à partida, afastada pela ocorrência de alguma das condicionantes previstas no art. 393º nº 1 e 2 Cód. Civil.
Por outro lado, a disputada realidade, respeitante à existência de dívidas de clientes de uma sociedade comercial e sua amplitude, pode, perfeitamente, ser comprovada mediante a produção de prova testemunhal, sem prejuízo de a utilização, isolada ou conjugada, de outros meios, com maior força probatória, poder conduzir a um mais seguro cumprimento do ónus da prova.
Finalmente, tendo em conta a razão de ciência detida pela testemunha cujo depoimento o tribunal valorou, face ao contacto que, por motivos profissionais, necessariamente teve de manter com a matéria dos créditos da sociedade sobre os seus clientes, reputamos plausível ter sido determinante no estabelecimento da convicção do julgador e na assunção da factualidade em apreço.
Esta posição de modo algum encerra, da nossa parte, a afirmação de que o desempenho processual probatório do oponente não teria sido mais conseguido e impositivo se tivesse complementado a produzida prova testemunhal com prova documental, mais específica, sobre o aspecto das dívidas dos clientes da sociedade que geriu/administrou, permitindo, sobretudo, quantificá-las e situá-las no tempo, ao ponto, por exemplo, de possibilitar um estudo evolutivo. Porém, o desprezo dessa opção é insuficiente para, como pretende a Rte, eliminar o elemento factual, nos termos em que foi julgado assente, na sentença recorrida.
Ademais, o princípio da livre apreciação da prova, postulado pelo e com os contornos do art. 655º nº 1 CPC, recomenda, com determinação, que, sem prejuízo da ocorrência de razões ponderosas, ou seja, muito fortes e seguras, não se altere o decidido, com relação à matéria de facto, em 1ª instância, dado o julgador, nessa sede, ser acolitado e beneficiar da imediação na produção e apreciação dos meios de prova disponíveis e dos quais, no uso da sua prudente convicção, elege os decisivos para apoiar o sentido da sua decisão em sede factual.
Aqui chegados, resta mencionar, em função do cenário factual traçado pelo tribunal recorrido, serem insustentáveis as afirmações, da Rte, no sentido de que “Não existiu por parte do oponente nenhuma prova positiva da sua ausência de culpa na diminuição do património social (…)” e “Existindo património social suficiente para liquidar as contribuições e impostos existirá sempre culpa do gestor pelo impedimento do pagamento ou pela omissão de diligências conducentes a este mesmo pagamento (...).”».
Neste recurso de revista, a Fazenda Pública continua a defender que a prova do crédito mal parado sobre clientes da empresa devedora originária carece de ser produzida através de documentos, não podendo, por isso, assentar em prova testemunhal, motivo por que, em seu entender, o acórdão recorrido fez errada aplicação do que dispõe o art. 13º do CPT no que respeita à julgada falta de culpa do oponente. E advoga que a matéria em causa assume relevância jurídica ou social pela sua utilidade jurídica, que extravasa os limites da situação singular face à possibilidade da sua repetição num número indeterminado de casos futuros, reclamando, também por isso, uma interpretação pacificadora e uniforme pelo STA.
Porém, a questão colocada tem natureza casuística e depende, além do mais, da análise dos concretos elementos de prova produzidos e da relevância e valor probatório que lhes foi dado pelos Senhores Juízes Desembargadores para efeitos de apreciação da questão (de facto) de saber se esses elementos permitem julgar como provada a existência de crédito mal parado e se este facto permite formular o juízo de exclusão da culpa do gerente na insuficiência do património da empresa devedora.
Com efeito, a Recorrente não põe em causa a admissibilidade, em abstracto, da prova testemunhal na matéria em apreço, mas apenas a sua suficiência, em concreto, para fundamentar o julgamento da matéria de facto pelo tribunal. No fundo, o que pretende é discutir a factualidade apurada e fixada através de prova testemunhal, e questionar os juízos ou ilações de facto extraídos pelo julgador dessa factualidade, mas que este Tribunal não pode sindicar tendo o conta o disposto nos nºs 3 e 4 do art. 150º do CPTA, que dispõem do seguinte modo:
«3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado».
«4 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova».
Este recurso não pode, pois, abranger o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos - mesmo que se situe na distribuição do ónus da prova e nas regras que sobre essa distribuição resultam da Lei Geral Tributária e do Código Civil - ficando apenas ressalvado esse controlo jurisdicional quando esteja em causa uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova ou que fixe a força de certo meio de prova. E não se enquadrando no âmbito desta ressalva a situação discutida nos autos, a questão proposta não pode ser objecto de apreciação neste recurso, que, como se explicou, não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso.
Além de que, nas questões decididas com fundamento em matéria de facto que compromete inexoravelmente a análise das questões de direito e o sentido da decisão, fica inevitavelmente ultrapassado o interesse de discutir as questões jurídicas intrinsecamente ligadas àquela matéria de facto.
Em suma, não está em causa de questão de direito com relevância que ultrapasse a fronteira da controvérsia particular destes autos.
E também não se visiona, na apreciação feita no acórdão recorrido, um erro grosseiro ou decisão descabidamente ilógica, ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, que imponha a admissão da revista como claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por todo o exposto, não correspondendo o recurso excepcional de revista à introdução generalizada de uma nova instância de recurso e não podendo ser utilizado para a imputação de erros de julgamento ao acórdão recorrido sem a verificação dos requisitos previstos no art.º 150º do CPTA, não pode ser admitido o presente recurso.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que integram a formação referida no nº 5 do artigo 150º do CPTA, em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 11 de Dezembro de 2013. – Dulce Neto (relatora) – Valente Torrão – Casimiro Gonçalves.