Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:
- I -
O MUNICÍPIO DO SEIXAL recorre do despacho do juiz do T.A.C. de Lisboa que, em acção de indemnização por responsabilidade civil extra-contratual contra si instaurada por A..., não admitiu a intervenção principal da ..., S.A., requerida pelo recorrente.
Nas suas alegações, o recorrente enunciou as seguintes conclusões:
A- “Não compreende o ora recorrente, no plano lógico e jurídico, a decisão proferida pelo Meritíssimo Senhor Juiz do Tribunal a quo, na verdade,
A invocação do Douto Ac. do S.T.A. de 09.07.98 (Proc. n.º 41935) pelo Meritíssimo Juiz a quo, para sustentar a tese constante no despacho controvertido, não pode ser atendida, pois que, o thema decidendum dos presentes autos, é manifestamente diferente.
No Acórdão citado, a questão controvertida, consistiu em aferir se o Tribunal Administrativo de Circulo era ou não competente em razão da matéria para conhecer de “ ... acção intentada contra a ..., com pedido de indemnização fundado em acidente corrido por falta de vigilância da ...”.
Apreciou e bem a questão o TAC de Coimbra quando julgou improcedente a excepção da incompetência dos tribunais administrativos em razão da matéria, levantada pela
In casu, a quadro fáctico relevante, não é idêntico, como é demasiado óbvio, pois que se trata de um incidente (intervenção provocada) levantado pelo ora recorrente, na veste de réu, num acção ordinária, que embora corra termos na jurisdição administrativa, é-lhe aplicável segundo as normas contidas no C.P.C
Ora, diferente terá de ser a decisão a recair sobre a mesma.
Como bem se diz no Ac. do STJ de Junho de 1998, in BMJ, 378, pág. 650 :
“... Se bem pensamos com a requerida segurança, não exigir a lei que tanto a relação principal como a conexa devam ser dirimidas em tribunais da mesma espécie. O que, aliás bem se compreende, já que nada justificaria que por réu fosse privado dos benefícios que lhe oferece o chamamento a autoria, quando a acção principal corresse na jurisdição comum e a acção conexa devesse ser intentada noutra espécie de tribunais, ou vice – versa. “( sublinhado nosso)
E acrescenta-se :
“...a admissão da intervenção do chamado (a) ao lado do réu não depende do conhecimento de mérito da responsabilidade do chamado, bastando averiguar se este tem ou não interesse em contradizer.”
B- Tem pois de concluir-se pela admissão da intervenção provocada principal da “ ... S.A”, conforme formulada em tempo próprio pelo aqui, recorrente”.
Não houve contra-alegações.
Neste Supremo Tribunal, o Ministério Público é de parecer de que o recurso não merece provimento.
- II -
O Município do Seixal, recorrente nos presentes autos de recurso jurisdicional, foi demandado como Réu numa acção de indemnização por responsabilidade civil extra-contratual, em que a empresa Autora alega ser proprietária de um semi-reboque de carga que seguia, atrelado a um tractor, por uma avenida da cidade do Seixal, e colidiu com o tabuleiro de um viaduto da auto-estrada do Sul, que atravessa a dita avenida. Essa colisão provocou danos no semi-reboque, implicando ainda outros prejuízos reflexos que o Réu deveria indemnizar. A responsabilidade assacada ao Réu deriva, segundo a Autora, da falta de sinalização que indicasse a altura do viaduto e estabelecesse a correlativa proibição de, abaixo dele, circularem veículos com altura superior a 3,5m.
Na contestação, o recorrente pediu a intervenção provocada, na qualidade de Ré, da ..., S.A., alegando que a mesma seria solidariamente responsável, em virtude de estar obrigada pelo contrato de concessão de auto-estradas a assegurar a circulação nas auto-estradas e partes integrantes (onde estão incluídas as passagens inferiores) em condições de segurança e comodidade.
O despacho recorrido indeferiu este pedido, com fundamento em que a responsabilidade da chamada, na sua qualidade de concessionária, se funda em normas de direito privado, pelo que o tribunal administrativo seria incompetente para dela conhecer.
Vejamos:
Como bem assinala a decisão impugnada, o actual incidente de intervenção provocada, subsequente à reforma da lei processual de 1995, engloba as antigas espécies de intervenção principal provocada e do chamamento à demanda. O incidente abrange agora, como esclarece o relatório do Dec-Lei nº 329-A/95, de 12.12, “todos os casos em que a obrigação comporte pluralidade de devedores, ou quando existam garantes da obrigação a que a acção se reporta, tendo o réu interesse atendível em os chamar à demanda, quer para propiciar defesa conjunta, quer para acautelar o eventual direito de regresso ou subrogação que lhe possa assistir”.
Daí, portanto, a fórmula ampla do art. 325º do C.P.C., quando prescreve que “qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária”.
Não é muito claro o efeito jurídico que o réu pretendia obter com o chamamento da ..., já que se limita a invocar a “responsabilidade solidária” desta, e isto porque teria violado obrigações contratuais enquanto concessionária da auto-estrada em causa.
De qualquer modo, torna-se claro que o réu e ora recorrente pretendia – e pretende – que a chamada intervenha na posição de ré, ou co-ré na acção, e seja havida pelo tribunal como civilmente responsável pelos prejuízos causados à Autora.
Simplesmente, a responsabilidade que pode ser dirimida através da presente acção é a responsabilidade extracontratual do Estado e demais entes públicos no domínio dos actos de gestão pública, regulada no Dec-Lei nº 48.051, de 21.11.67, e a que se refere a al. h) do nº 1 do art. 51º do ETAF.
E a referida ... não é uma entidade de direito público, mas de direito privado, muito embora, como concessionária, esteja associada à realização dos fins da Administração, integrando a categoria das chamadas sociedades de interesse colectivo (cf. FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, I, 2ª ed., p. 560).
A responsabilidade dessa empresa na produção do resultado danoso descrito pela Autora – i.e., a ilicitude da sua acção ou omissão, a culpa e o nexo causal – é actividade jurisdicional para a qual o tribunal administrativo não é competente, por não dizer respeito à actividade dos órgãos e agentes da Administração Pública. Este Supremo Tribunal decidiu já nesse sentido, no seu Ac. de 9.7.98, proc.º nº 41.935. Cuja invocação, pelo despacho recorrido, teve inteiro cabimento, já que, para efeitos da perturbação trazida à ordenação da competência dos tribunais (comuns e administrativos) a propositura da acção contra a ... equivale à sua requerida intervenção como ré.
Os únicos casos em que a Jurisprudência do tribunal admitiu a intervenção de uma entidade de direito privado têm sido – crê-se – aqueles em que é chamada empresa seguradora para a qual o réu transferira a sua responsabilidade, e isso no pressuposto de que, nestas hipóteses, não há qualquer transformação ou descaracterização substancial da lide susceptível de derrogar regras sobre competência, pois o tribunal não aprecia a responsabilidade do chamado nem emite sobre isso nenhum julgamento. A responsabilidade a dirimir continua a ser, unicamente, a do ente público demandado, e não da seguradora, que não foi agente da lesão e que se limitará a suportar oportunamente o quantum indemnizatório; o interesse em contradizer continua a reportar-se à relação jurídico-administrativa entre o autor e o ente público, e não à relação jurídica que liga o réu e o chamado (vide Acs. deste S.T.A. de 17.3.98, proc.º nº 42.112, 28.6.00, proc.º nº 45.860, 1.2.01, proc.º nº 45.222, 6.3.01, proc.º nº 46.913, 6.12.01, proc.º nº 48.027).
Diferentemente, no caso dos autos, o chamamento requerido brigaria com as regras sobre competência em razão da matéria dos tribunais administrativos, e por isso não podia ser admitido.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o despacho impugnado.
Sem custas.
Lisboa, 26 de Junho de 2002.
J. Simões de Oliveira – (Relator) – Madeira dos Santos – Pamplona de Oliveira