I- Se a adjudicação dos bens for requerida antes de ordenada a venda ou mesmo depois, mas antes de anunciada a venda judicial ou de notificado o encarregado da venda por negociação particular, tem de observar-se a publicidade do requerimento prevista no artigo 876 do Codigo de Processo Civil, ficando sem efeito a venda ja ordenada.
II- Se ja estiver anunciada a venda judicial, esta não se sustara, como dispõe o n. 3 do artigo 875 do Codigo de Processo Civil, e o pedido de adjudicação apenas e tomado em consideração quando não haja licitante ou concorrente que ofereçam preço superior.
III- Porem, se o encarregado da venda por negociação particular ja estiver notificado, devera sustar-se a venda e observar-se a publicitação imposta pelo citado artigo 876.