I- Para determinação da competência hierárquica, à face do preceituado nos artigos 32°, n° 1. alínea b), do ETAF e 167° do Código de Processo Tributário, o que é relevante é que o recorrente, nas alegações de recurso e respectivas conclusões, suscite qualquer questão de facto ou invoque, como suporte da sua pretensão, factos que não foram dados como provados na decisão recorrida.
II- Não releva, para efeitos da determinação da competência, saber se, para decidir a questão de direito tal como o tribunal ad quem a entende, vai ou não ser efectivamente necessário alterar a matéria de facto fixada na decisão recorrida, pois é ao tribunal que vier a ser julgado competente que cabe decidir o que releva ou não para a decisão.
III- Afirmando-se num recurso que no caso em apreço, não existiram contrapartidas efectivas por parte da Câmara Municipal de Lisboa a favor do contribuinte pela cobrança de um tributo e não se dando como assente tal facto na decisão recorrida o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito.
IV- Interpostos dois recursos de sentença final, se num deles for invocado fundamento que não é exclusivamente de direito, o Supremo Tribunal Administrativo é incompetente em razão da hierarquia para o conhecimento, de ambos os recursos, por a sua intervenção, como tribunal de revista, pressupor a fixação da matéria de facto.