2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a arguida agiu sem culpa no cometimento da infracção por que foi condenada; E se a coima se mostra devidamente fixada.
3. A matéria de facto.
Em sede de probatório no despacho proferido, o M. Juiz do Tribunal "a quo" não fixou separadamente os factos sobre que fez aplicar o direito, o que ora se colmata e se passam a fixar os seguintes subordinados às seguintes alíneas:
a) Em 3 de Março de 1998 foi levantado à ora recorrente o auto de notícia de fls 2 e segs, por na análise externa da declaração modelo 22 de IRC relativa ao exercício de 1995, ter contabilizado indevidamente a verba relativa a um empréstimo contraído em 1994 para aquisição de imobilizado, que não aplicou, tendo por esta forma apurado um resultado negativo do exercício de 5.076.909$ que lhe foi corrigido para um resultado positivo de 2.037.382$;
b) Por força de tal correcção, foi-lhe efectuada a liquidação adicional de IRC de 1.004.791$ (incluindo juros), que não foi paga, reclamada ou impugnada - doc. de fls 10 e inf. de fls 11;
c) Pelo despacho de fls 18 dos autos de 8.10.1998, pelo chefe de divisão tributária, por delegação do DDF, foi-lhe aplicada a coima de 200.000$, pelas referidas inexactidões constantes no auto de notícia, que integrou nos art.°s 17.° e 23.° do CIRC e punível no art.° 34.° do RJIFNA.
4. Para negar provimento ao recurso que aplicou à ora a recorrente a coima de 200.000$, considerou o M. Juiz do Tribunal "a quo", que tais inexactidões tiveram lugar na forma de negligência e que existiu prejuízo para o Estado, consistente no imposto que não foi devidamente auto-liquidado na declaração modelo 22 e também não foi pago oportunamente, não merecendo reparo a graduação da coima.
E desde já se poderá avançar, que de acordo com a prova constante dos autos, não ser este despacho passível de qualquer censura, sendo de confirmar.
Quanto ao facto de ter agido sem culpa, nenhuma prova consta dos autos que a arguida não pudesse logo no preenchimento da sua declaração modelo 22 do IRC relativo a exercício de 1995, ter obedecido às regras contabilísticas e fiscais de apuramento do lucro tributável por forma a que o mesmo não tivesse sido o aí apurado (5.076.909$, negativo) mas sim o que mais tarde veio a ser apurado pela AT, na análise externa da mesma declaração de 2.037.382$, não tendo de resto, a mesma vindo sequer invocar qualquer causa de exclusão ou de desculpação que a levassem a ter cometido tais incorrecções.
Assim, não poderá deixar-se de presumir que aquilo que foi escrito e declarado nessa declaração corresponde à sua efectiva e real vontade, ao menos por inconsideração, falta do cuidado devido, etc., pelo que tais factos lhe são imputados a título de negligência, como foram (cfr. art.° 15.° do Código Penal).
Também a recorrente não pode agora vir invocar a regularidade formal da sua escrita, desse exercício, com isso pretendendo afirmar que não haveria lugar à liquidação adicional efectuada, bem como não teria cometido a inexactidão consistente nessa falta, subsumível à infracção em causa, quando os presentes autos foram suspensos por despacho de 12.3.1998 (fls 4), de que foi notificada (fls 5), tendo em vista efectuar a liquidação causal dessa infracção e permitir ao arguido reclamá-la ou impugná-la nos termos do disposto no art.° 182.° do CPT, então vigente, o que este não fez, tendo deixado consolidar tal liquidação na ordem jurídica.
Também não se verifica no caso, a falta de prejuízo para a Fazenda Nacional no cometimento na infracção. É que o imposto que veio a ser liquidado adicionalmente pela AT, só mais tarde teve lugar, quando deveria ter tido lugar por auto-liquidação com a entrega da respectiva declaração de rendimentos (art.° 70.° a) do CIRC), pelo que o lapso de tempo em que o Estado se encontrou desembolsado dessa quantia não pode deixar de causar prejuízos na realização das receitas orçamentadas com vista a satisfazer as despesas, de acordo com as opções tomadas no Orçamento do Estado. Os juros compensatórios que nestes casos são liquidados, visam reparar o credor pelo tempo em que esteve desembolsado do capital, mas não podem apagar tal falta do recebimento da receita no seu devido tempo. Em suma, fácil é perceber que o não pagamento das receitas tributárias, pontualmente, não pode deixar de comprometer a realização das opções tomadas pelo Estado no Orçamento, daí, resultando, necessariamente, prejuízo.
Sendo a infracção subsumível à norma sancionatória do art.° 34.° do RJIFNA (redacção do Dec-Lei n.° 394/93, de 24 de Novembro), por ter apresentado declarações incorrectas constantes em documento com relevo fiscal, porque o lucro tributável mercê dessa incorrecção passou de 5.076.909$ (negativo) para 2.037.382$ (positivo), a coima variava entre 20.500$ e o dobro do imposto que deixou de ser liquidado (não 10.250$ de limite mínimo, como refere o Exmo RMP, junto deste Tribunal, no seu parecer, por se tratar de uma pessoa colectiva, cujo limite é elevado para o dobro), a moldura sancionatória tinha como limite máximo 1.613.608$, pelo que a graduação da coima na quantia de 200.000$, que corresponde a cerca de um oitavo deste limite, não se nos afigura exagerada, antes se revela equilibrada, para mais, como foi tomado em conta nessa graduação, o carácter frequente da ocorrência dessa falta, como consta na informação de fls 16 dos autos, critério que encontra acolhimento nos termos do disposto nos art. °s 19. ° do RJIFNA e 190. ° do CPT e que foi observado.
Improcedem assim todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a decisão recorrida.
C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em (quatro UCs.
Lisboa, 30.9.2003
ass) Eugénio Martinho Sequeira
ass) Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
ass) José Carlos Almeida Lucas Martins