I- A norma do artigo 162 do Código das Sociedades Comerciais que permite, extinta uma sociedade comercial, que acção em que seja parte prossiga com a generalidade dos sócios, deve ser entendida sem prejuízo das hipóteses em que a natureza da relação jurídica controvetida torne impossível ou inútil a continuação da lide, pois, nesses casos, como determina o artigo 276 n. 3 do Código de Processo Civil, a instância extingue-se.
II- A acção que visa a impugnação de deliberações tomadas numa assembleia geral realizada antes de uma outra assembleia geral que, com o voto concordante do próprio agravante, deliberou por unanimidade, a dissolução da sociedade e depois se operou a respectiva liquidação e se encerraram as contas, o que foi definitivamente registado na respectiva Conservatória, torna-se inútil pelo que não merece censura a decisão que determinou a extinção da instância nos termos do n. 3 do artigo 276 do Código de Processo Civil.