Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
1. 1. A…, Arquitecto, residente na …, n.° …, …, …, Porto, intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) do Porto, acção, com processo comum, sob a forma ordinária, contra a CÂMARA MUNICIPAL DE MOIMENTA DA BEIRA, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de oito milhões quatrocentos e seis mil novecentos e noventa e nove escudos, acrescida de IVA à taxa legal de 17 % e juros de mora desde a citação até efectivo pagamento, que considerou ser-lhe devida pelos honorários para a elaboração de um projecto de construção de um tanque de aprendizagem de natação e arranjos envolventes da nova Escola Secundária em Moimenta da Beira.
Por sentença de 9/1/2 004, a acção foi julgada totalmente procedente.
Com ela se não conformando, a Ré interpôs o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
1.ª - Deve revogar-se a sentença recorrida, julgando-se a acção improcedente e não provada e absolvendo-se a Ré do pedido, pois dos autos mostra-se que:
a) Do doc. 2 oferecido pelo A, ora recorrido, com a p.i., resulta que ao mesmo competia atender à legislação, regulamentos e preceitos técnicos em vigor;
b) No projecto base que consta do doc. n°. 11, oferecido pelo A, aqui recorrido, no seu ponto 2, sob a epígrafe: “Programa de Instalações”, refere-se que o recinto do tanque de aprendizagem de natação tem área de 700m2 e o outro corpo tem no piso 1 - 400m2 e no piso 2- 221m2, totalizando 1.348m2 de área de pavimento;
2.ª - Se assim se não entender, deve corrigir-se a sentença no sentido de a Ré, ora recorrente, ser condenada tão somente a pagar ao A., ora recorrido, a quantia que vier a ser apurada e relativa ao possível aumento de área de construção que se cifra em 52m2.
O recorrido não contra-alegou.
1. 2. O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu o parecer de fls 157, no qual após considerar que a sentença recorrida procedeu a uma correcta fixação da matéria de facto, bem como interpretação e aplicação do direito, defendeu que o recurso não merecia provimento.
1. 3. Foram colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1. OS FACTOS:
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
A) - A Ré, através de oficio emanado pelo seu Presidente da Câmara Municipal, datado de 18 de Julho de 1991, convidou o Autor a apresentar-lhe proposta de honorários para a elaboração de um projecto de construção de um tanque de aprendizagem de natação e arranjos envolventes da nova Escola Secundária em Moimenta da Beira.
B) - Em resposta, o Autor, em 10 de Agosto de 1991, enviou à Ré a sua proposta para elaboração do projecto de um tanque de aprendizagem de natação e dos arranjos exteriores da Escola Secundária de Moimenta da Beira, a qual incluía o cálculo dos honorários, cuja cópia está junta aos autos de fls.15 a 20, que aqui dou por integralmente reproduzida.
C) - O projecto apresentado pelo Autor englobava duas fases.
D) - A 1.ª fase era relativa ao Projecto do Tanque de Aprendizagem de Natação compreendendo arquitectura, estrutura, redes de abastecimento de água e esgotos, de instalações eléctricas e de instalações mecânicas, sendo o prazo de entrega do anteprojecto de 30 dias após a assinatura do contrato, e sendo o prazo de entrega do projecto de execução de 45 dias após a aprovação do anteprojecto.
E) - A 2.ª fase correspondia aos projectos de arranjos exteriores, compreendendo as redes gerais de abastecimento de água, esgotos, cabos eléctricos de iluminação, exterior e telefones, com base na implantação dos blocos que constituem o edifício escolar-tipo a fornecer pela Câmara Municipal de Moimenta da Beira e do edifício do tanque de aprendizagem de Natação a elaborar pelo Gabinete do Autor, sendo o prazo de entrega do anteprojecto de 20 dias após a aprovação do anteprojecto do edifício da piscina coberta e sendo o prazo de entrega do projecto de execução de 20 dias após a aprovação do anteprojecto de arranjos exteriores e redes gerais.
F) - A estimativa orçamental para os custos do tanque de aprendizagem e natação ascendia a 56.000.000$00, tendo em conta uma área de construção aproximada de 800 m 2 e um preço por metro quadrado de 70.000$00.
G) - A estimativa orçamental para os arranjos exteriores ascendia a 37.500.000$00, tendo em consideração uma área de intervenção aproximada de 25.000 m2 e um preço por metro quadrado de 1.500$00.
H) - A estimativa orçamental para as redes gerais de abastecimento de água e esgotos ascendia a 7.500.000$00, tendo em consideração uma área de intervenção aproximada de 25.000 m2 e um preço por metro quadrado de 300$00.
I) - A estimativa orçamental para as redes gerais de cabos, iluminação exterior e telefone ascendia a 6.250.000$00, tendo em consideração uma área de intervenção aproximada de 25.000 m2 e um preço por metro quadrado de 250$00.
J) - O cálculo de honorários do projecto da piscina coberta, atendendo à estimativa orçamental referida em F), ascendia a 5.677.640$00.
K) - O cálculo de honorários do projecto de arranjos exteriores e redes gerais, atendendo à estimativa orçamental referida em G), ascendia a 2.456.250$00.
L) - O cálculo de honorários do projecto de redes gerais de abastecimento de águas e esgotos, atendendo à estimativa orçamental referida em H), ascendia a 634.500$00.
M) - O cálculo de honorários dos projectos da rede de cabos, iluminação exterior e telefones, atendendo à estimativa orçamental referida em I), ascendia a 543.750$00.
N) - Ao total do cálculo dos honorários referidos em K), L) e M) - 3.634.500$00 - o Autor procedeu a uma redução do valor dos mesmos de 40% relativa ao fornecimento pela Câmara Municipal da pormenorização e definição técnica dos elementos de construção do Projecto Tipo do edifício escolar, pelo que tal cálculo ascendeu a 2.180.700$00.
O) - À soma do cálculo dos honorários referidos em J) e N), o Autor procedeu a um arredondamento para menos de 340$00, sendo o total global desses honorários apresentados em 10 de Agosto de 1991 de 7.858.000$00.
P) - A Ré, através do oficio 3060, de 8 de Novembro de 1991, enviado ao Autor, informou-o de que por reunião ordinária de 30 de Outubro último foi deliberado adjudicar-lhe a elaboração desse projecto, nos termos da respectiva proposta no valor de 7.858.000$00.
Q) - O Autor e a Ré vieram a celebrar em 5 de Dezembro de 1991, no Notário Privativo da Ré, a escritura pública de contrato para a elaboração do projecto de construção do tanque de aprendizagem de natação e arranjos exteriores da Escola Secundária de Moimenta da Beira, cuja cópia se encontra junta de fls.25 a 28 destes autos e que aqui dou por integralmente reproduzida, nos termos da qual a Câmara Municipal, através do seu Presidente, disse que de harmonia com a deliberação por si tomada, em 30 de Outubro último, adjudicou ao Autor, precedendo concurso limitado, a elaboração do projecto de “Construção de um tanque de aprendizagem de natação e arranjos exteriores da Escola Secundária, em Moimenta da Beira”, pelo valor global de 7.858.000$00, com exclusão do I.V.A., nos termos e condições da sua proposta datada de 10 de Agosto de 1991.
R) - Por ambos os outorgantes foi também aí acordado, como cláusula terceira do mesmo, que só haveria revisão de honorários na parte relativa à assistência técnica de acordo com o valor final da obra.
S) - O Autor elaborou o anteprojecto da construção do tanque de aprendizagem de natação, bem como o dos arranjos exteriores, e em 7.2.92 remeteu à Ré dois processos dos projectos de implantação, arranjos exteriores, das redes gerais de abastecimento de água e esgotos e da rede de cabos eléctricos, iluminação exterior e telefones relativos à 1.ª fase, tendo em 14.2.92 remetido à Ré a nota de honorários respeitante à fase dos projectos de execução de arranjos exteriores, que a Ré pagou, no montante de 2.041.135$00, por oficio de 25.5.92, n° 1425.
T) - O Autor, em 28.09.92, remeteu à Ré, para parecer, em triplicado, o projecto base, e em 14.12 92 insistiu pela emissão por parte da Ré do referido parecer, tendo esta, por oficio n° 3259, de 92.12.31, comunicado ao Autor que o anteprojecto fora aprovado e que deveriam ser elaborados os projectos de execução.
U) - O Autor, em 06.01.93, remeteu à Ré a nota de honorários referente à fase de anteprojecto, no valor de 2.634.425$00, que esta pagou.
V) - No dia 15.3.93 o Autor remeteu à Ré os originais das peças desenhadas dos vários projectos, bem como 3 processos com peças desenhadas e escritas que definem na globalidade o empreendimento em causa, enviando também nessa mesma data à Ré a nota de nota de honorários referente à fase do projecto de execução, que a Ré pagou.
W) - Em 30 de Junho de 1 994, e após orientações dadas pela Ré, relativas à alteração daquele projecto, o Autor remeteu-lhe para apreciação um projecto devidamente remodelado, seguindo os normativos relativos a piscinas da Direcção Geral dos Desportos, remetendo ainda a respectiva memória descritiva e as peças desenhadas (plantas, alçados e cortes), representando as alterações preconizadas.
X) - Em 25 de Novembro de 1994 a Ré pediu ao Autor que elaborasse um estudo dos arranjos exteriores e do acesso que serviria o futuro tanque da aprendizagem.
Y) - Em 27 de Dezembro de 1994 o Autor enviou à Ré nova planta geral de localização para possibilitar o arranque da obra, de acordo com a alteração de implementação proposta.
Z) - Por carta datada de 3 de Janeiro de 1995, o Autor informou a Ré de que o empreendimento designado por “tanque de aprendizagem” previsto construir no complexo escolar e desportivo da Escola Secundária de Moimenta da Beira com implantação adjacente àquela, teve em vista, de início, a construção de um tanque de aprendizagem de 25x12,5m, e já em fase de projecto base, a sua transformação em tanque polifuncional ou polivalente, em que se previa uma plataforma de fundo móvel com vista à reconversão mosfológica e respectiva adaptação às diferentes finalidades (aprendizagem, recreio e desporto), e um tanque infantil ou chapinheiro. Já após a aprovação da fase de projecto de execução e com vista a uma simplificação construtiva e de futura manutenção foi, a solicitação da Câmara Municipal, suprimida a plataforma móvel do tanque polifuncional ou polivalente, transformando-o em tanque desportivo e ampliado o tanque infantil ou chapinheiro, tendo em vista a concepção de um tanque especifico com capacidade e dimensões adequadas às actividades formativas e propedêuticas das disciplinas natatórias, mantendo-se assim neste a componente de aprendizagem de natação e na outra a da natação e modalidades derivadas, no âmbito do treino e da competição desportiva, enviando novas peças desenhadas e escritas, resultantes das 3 alterações e adaptações efectuadas (cfr.doc. de fis. 46-47, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido).
AA) - Por solicitação da Ré, o Autor deu satisfação às alterações que o INDESP entendeu por bem determinar para subsidiar a obra do processo, tendo para tanto a Ré remetido ao Autor o parecer do INDESP acerca do processo.
BB) - Em 13 de Abril de 1995 o Autor enviou uma nova carta à Ré, à qual juntou as peças desenhadas (plantas, alçados e cortes) do projecto geral (arquitectura) tendo em vista a aprovação pelo INDESP, onde também refere que já foram entregues cópias do projecto em causa (remodelado) aos técnicos responsáveis dos projectos das especialidades de Estabilidade e Instalação Eléctrica que aguardam orientação da Exm.ª Câmara, após aprovação do INDESP, para elaborarem as adaptações necessárias.
CC) - No dia 16 de Junho de 1995, o Autor escreveu novamente à Ré dando-lhe conhecimento de que tinha tido reunião com o INDESP e remetendo-lhe novas peças desenhadas, vindo em 6 de Julho desse ano a remeter à Ré os elementos relativos à remodelação do projecto em função do parecer do INDESP, constando desses elementos, nomeadamente, o “Projecto Geral de Execução (Arquitectura), Memória Descritiva (Aditamento)” cuja cópia se encontra junta aos autos de fls.56 a 58, e que aqui dou por inteiramente reproduzido, em que se prevê, além do mais, que o edifício a executar “é constituído por um corpo, onde se situa o Tanque de perfil normal (Desportivo), com o pé direito médio de cerca de 6,50m, e por um outro que se adossa a este e que é constituído por dois pisos (em parte da sua área de implantação). O vestíbulo de entrada dá acesso às instalações situadas do Piso 1 através de corredor provido de saída de emergência, e por escada ao Piso 2. No Piso 1 além do recinto do tanque desportivo polivalente situa-se o Guarda-roupa,Balneários/Vestiários/Sanitários para utentes e monitores e vigilante, primeiros socorros, central térmica, central de tratamento de ar e água e arrecadações. No Piso 2 deste corpo localizam-se a Secretaria, o Gabinete de Direcção, uma zona de estar/espera, com visibilidade para o espaço do tanque, um Bufete com Despensa de apoio e instalações sanitárias.
(...)
O recinto do Tanque Desportivo de natação e desportivo tem a área de 700 m2 e o outro corpo tem no Piso 1 - 573,00m2 e no Piso 2 - 221 ,00m2, totalizando 1.494,00 m2 de área de pavimento.
(...)
E ainda que, considerando o custo por metro quadrado de construção (90.000$00) e a partir da área de pavimento atrás calculada de 1.494,00 m2, a estimativa orçamental importa em esc. 134.460.000$00.
DD) - A Ré em 21 de Julho de 1995 solicitou ao Autor os projectos das especialidades.
EE) - O Autor, por carta de 25 de Julho de 1995, enviou à Ré o projecto com o aditamento das instalações mecânicas bem como o projecto dos arranjos exteriores e das redes gerais, conforme doc. de fls 60 que aqui dou por integralmente reproduzido.
FF) - A Ré pediu ao Autor que lhe entregasse o novo projecto de estabilidade, o que o Autor satisfez; e pediu-lhe também que lhe enviasse as medições relativas às alterações arquitectónicas efectuadas no projecto, o que este também satisfez.
GG) - O Autor remeteu à Ré em 24.4.96 a nota de honorários relativa aos projectos dos arranjos exteriores, vindo em 20.02.97 a remeter à Ré nova nota de honorários a corrigir aquela.
HH) - No dia 16 de Maio de 1996 a Ré solicitou ao Autor uma reunião na obra por causa da construção da galeria, cuja construção fora decidida tendo em vista a possibilidade da mesma ser visitável, reunião essa que se realizou (cfr. doc. de fls. 67, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido).
II) - A piscina veio a ser inaugurada no dia 28 de Setembro de 1997.
JJ) - Foi suspensa a construção de um tanque de 8 por 5m que o INDESP inicialmente aconselhou e depois suprimiu.
KK) - Os acessos foram também alterados por sugestão do INDESP e a mando da Ré, tendo o Autor que reformular o seu projecto dos arranjos exteriores.
LL) - Face às alterações que a Ré mandou efectuar, a área de construção da obra relativa ao edifício da piscina coberta aumentou de 800 m2 para 1 .400m2 e o seu custo final ascendeu a 155.275.000$00, tendo os arranjos exteriores e redes gerais do tanque de aprendizagem tido um custo final de 56.614.171$00.
MM) - O Autor remeteu à Ré, com data de 7 de Julho de 2000, a nota de honorários definitiva, no montante total de 16.265.271$00, da qual consta que é calculada de acordo com a área total da obra de 1.400 m 2 e com o custo final da mesma, face às alterações de programa impostos pela Câmara Municipal e I.N.D.E.S.P., nota de honorários essa cuja cópia está junta de fls. 83 a 85 dos autos e que aqui dou por integralmente reproduzida.
NN) - O Autor procedeu na nota referida em MM) ao desconto dos honorários totais liquidados de acordo com o programa inicial contratado, no montante de 7.858.272$00, que já tinha recebido, peticionando assim nesta nota honorários em falta de 8.406.999$00, acrescido de I.V.A
2. 2. O DIREITO:
A sentença recorrida considerou a acção totalmente procedente por ter considerado, em síntese, que: - houve um aumento da área de construção entre as obras constantes do projecto que serviu de base à celebração do contrato entre o Autor e a Ré de 800m2 para 1 400 m2; - o custo final das obras foi de 155 275 000$00 para os tanques e de 56 614 171$00 para os arranjos exteriores, quando esse valores eram, na estimativa orçamental para o projecto inicial, de 56 000 000$00 e de 37 500 000$00, respectivamente; - tendo as alterações no projecto sido introduzidas por ordem da Ré, o princípio da boa fé, que deve presidir à celebração e execução dos contratos, leva-nos a concluir que a cláusula 3.ª do contrato entre ela e o Autor celebrado, segundo a qual, só haveria revisão de honorários na parte relativa à assistência técnica de acordo com o valor final da obra, não impede a revisão dos honorários relativa à alteração do projecto, cujo montante está de acordo com o critério legal definido pelo artigo 11.º das “Instruções para o Cálculo dos Honorários de Obras Públicas”, publicadas no suplemento ao Diário de Governo, n° 35, II série, de 11 de Fevereiro de 1972, na redacção aplicável.
A Ré discorda, alegando, em síntese, que: - da proposta apresentada pelo Autor constava que este estava obrigado a atender à legislação, regulamentos e preceitos técnicos em vigor; - a alteração operada resultou de exigências do INDESP, passando a constar do projecto elaborado em execução dessas exigências uma área de 1 348 m2, pelo que apenas houve um aumento de área de 52 m2; - deve, por isso, dado se tratar de uma pequena alteração, não haver lugar a qualquer aumento dos honorários, ou, quando muito, esse aumento apenas deve incidir sobre essa área de 58m2.
O Exm.º Magistrado do Ministério Público subscreve a posição do Autor, ora recorrente, considerando que a sentença recorrida procedeu a um adequada fixação da matéria de facto e a uma correcta interpretação e aplicação do direito, pelo que entende que o recurso não merece provimento.
Vejamos de que lado está a razão.
A sentença recorrida começa por equacionar o "thema decidendum" nos seguintes moldes, que, para uma mais fácil compreensão, passamos a transcrever:
"A questão que se coloca é a de saber se pelo facto de o Autor e a Ré terem acordado aquando da escritura pública realizada no dia 5 de Dezembro de 1991, no Notário Privativo da Ré, que só haveria revisão de honorários na parte relativa à assistência técnica de acordo com o valor final da obra, nos termos da cláusula terceira do referido contrato, tal obsta à revisão dos honorários solicitada pelo Autor nos termos da nota de honorários supra referida em MM).
Efectivamente, a Ré aceita que face às alterações que ela própria mandou efectuar, a área de construção da obra aumentou de 800 m2 para 1 .400m2 e o seu custo final ascendeu a 155.275.000$00; tendo os arranjos exteriores e redes gerais do tanque de aprendizagem tido um custo final de 56.614.171$00.
Também aceita todas as alterações ao trabalho inicial projectado e que tiveram que ser feitas pelo Autor enquanto Arquitecto daquela obra, nos termos alegados pelo Autor.
Tão pouco põe em questão que os cálculos de honorários apresentados pelo Autor na nota final que lhe enviou em 7 de Julho de 2000, não obedeceram ao critério legal definido pelo artigo 11.º das “Instruções para o Cálculo dos Honorários de Obras Públicas”, publicadas no suplemento ao Diário de Governo, n° 35, II série, de 11 de Fevereiro de 1972, na redacção aplicável.
Assim, a única questão em discussão nos autos é a relativa à interpretação da referida cláusula terceira do contrato celebrado entre Autor e Ré em 5 de Dezembro de 1991."
E fê-lo em moldes correctos, em nosso entender.
Na verdade, face à matéria de facto dada como provada e não questionada, a viabilidade da acção depende, de facto, única e exclusivamente, da interpretação a dar a essa cláusula.
A sua redacção é a seguinte: "(...) só haverá revisão de honorários na parte relativa à assistência técnica de acordo com o valor final da obra."(alínea R) da matéria de facto).
Aponta, numa apreciação à primeira vista, para que só possa, efectivamente, haver revisão de honorários na parte relativa à assistência técnica (que é uma componente a levar em conta no cálculo dos honorários - cfr. Instruções para o Cálculo dos Honorários de Obras Públicas”, publicadas no suplemento ao Diário de Governo, n° 35, II série, de 11 de Fevereiro de 1972, na redacção aplicável), de acordo com o valor final da obra.
Mas uma apreciação mais aprofundada não pode deixar de repudiar esta interpretação e de nos levar à que foi feita pelo Meritíssimo Juiz recorrido.
Na verdade, um dos princípios fundamentais da disciplina legislativa dos contratos é o princípio da confiança, que nos leva à doutrina válida em matéria da sua interpretação, que terá de ser sempre enformada pelo princípio da boa fé (cfr. Antunes Varela, in das Obrigações em Geral, Vol. I, 8.ª edição, pág. 235 e sgs).
O princípio da boa fé deve acompanhar toda a vida do contrato, desde a sua feitura até à sua extinção, incluindo a sua execução (acórdão do STJ de 2/11/2 004, recurso n.º 3 336).
De acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 236.º do CC, "a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele."
Ora, a cláusula em questão aparece na sequência da cláusula principal do contrato, segundo a qual a Ré adjudicou ao Autor "precedendo concurso limitado, a elaboração do projecto de “Construção de um tanque de aprendizagem de natação e arranjos exteriores da Escola Secundária, em Moimenta da Beira”, pelo valor global de 7.858.000$00, com exclusão do I.V.A., nos termos e condições da sua proposta datada de 10 de Agosto de 1991." (alínea Q) da matéria de facto).
De acordo com as referidas Instruções, os honorários são calculados em função de percentagens do valor das obras (Anexo a essas Instruções).
Em face do estabelecido no artigo 11.º dessas Instruções, os valores dos honorários são obtidos em função das várias estimativas apresentadas, sendo sucessivamente ajustados em função das várias estimativas e orçamentos aprovados, do preço da adjudicação e do valor da conta final da obra (n.º 4 deste preceito).
O artigo 12.º dessas Instruções, estabelece, por sua vez, que o valor dos honorários é constituído pelas seguintes parcelas: programa base – 20%; estudo prévio – 15%; projecto base – 25%; projecto de execução- 30%; assistência técnica – 10%.
Assim sendo, o que se pode extrair dessa cláusula 3.ª é que, relativamente ao valor dos honorários do projecto apresentado e levado em conta no contrato celebrado só podia haver alteração relativamente à assistência técnica, ficando excluídas alterações relativamente a todas as outras fases, que já foram enunciadas, entre as quais figurava o projecto base.
Esse contrato reportava-se, porém, à elaboração de um projecto de um Tanque de Aprendizagem de Natação e dos arranjos exteriores da Escola Secundária de Moimenta da Beira, em que esse tanque tinha uma área de 800 m2 (32 x 25 m) e um valor orçamental de 56 000 000$00, tendo os arranjos exteriores uma estimativa orçamental de 37 500 000$00.
O projecto de remodelação e ampliação reportava-se a obras que atingiam a área de 1400 m2, com uma estimativa orçamental de 155 275 000$00 (tanques) e de 56 614 171$00 (arranjos exteriores).
O n.º 8 do artigo 11.º das Instruções estabelece que aos projectos de remodelação e ampliação correspondem honorários segundo as percentagens fixadas no n.º 1 do mesmo artigo, acrescidas da percentagem de 20%.
O contrato em causa nada disse relativamente à revisão de honorários decorrente da alteração do projecto, pelo que, nos termos do disposto no artigo 239.º do CC, "na falta de disposição especial, a declaração negocial deve ser integrada de acordo com a vontade real que as partes teriam tido se houvessem previsto o ponto omisso, ou de acordo com os ditames da boa fé, quando outra seja a solução por eles imposta".
Ora, in casu, essa disposição especial existe: é ela o n.º 8 do artigo 11.º das referidas Instruções, das quais resulta um novo cálculo dos honorários, em função dos valores decorrentes dos custos das obras, pelo que não pode deixar de ser levada em conta.
O que a referida cláusula pretendeu foi, assim, afastar a revisão dos honorários relativamente às fases não contempladas, mas tendo em conta apenas o projecto apresentado e levado em conta no contrato celebrado e já não afastar a revisão resultante da alteração e ampliação do projecto que pudesse vir a verificar-se, para a qual, aliás, havia norma expressa a contemplar essa alteração, pelo que, mesmo a admitir-se que a sua aplicação pudesse ser afastada pela vontade das partes, nada inculca que tenha sido essa a sua vontade, pois que, para além da referida interpretação ter um alcance lógico bem definido, interpretação contrária violaria flagrantemente o disposto no artigo 437.º do CC (alteração anormal das circunstâncias em que assentou a decisão de contratar), pondo em causa o princípio da boa fé, pelo que não pode ser feita.
Seria, de facto, absolutamente inaceitável que os honorários de um projecto para uma área de construção de 800 m2 não fosse revisto no caso de alteração do projecto para uma área de construção de quase o dobro (1 400 m2), pelo que, perante o factualismo exposto, é de concluir que a referida cláusula contratual não é impeditiva da operada revisão dos honorários.
Aliás, se repararmos bem na posição da Ré/recorrente, verificamos que o que ela põe em causa é que tivesse havido a referenciada alteração anormal das circunstâncias, ou seja, do valor da área de construção, defendendo que no projecto apresentado pelo Autor, que consta do documento n.º 11 (fls 36 dos autos), essa área era de 1 348 m2, aceitando mesmo pagar a diferença que vai desse valor para o decorrente dos 1 400 m2.
Este projecto não foi, contudo, o que serviu de base ao contrato celebrado (em 25/12/1 991 - alínea Q) da matéria de facto), no qual essa área era de 800 m2 (alínea B) da matéria de facto e fls 15 a 20 dos autos), mas sim o projecto de alterações apresentado em 28/9/92 e no qual o Autor funda o pedido de revisão do preço.
Por outro lado, a conclusão, que o Réu pretende extrair da cláusula contratual segundo a qual o Autor ficava sujeito a atender à legislação, regulamentos e preceitos técnicos em vigor, de que este ficava obrigado a respeitar as recomendações feitas pelo INDESP sem direito a revisão de honorários, não procede, pois que as recomendações do INDESP não se reportavam a regras de carácter técnico da execução da obra, mas sim a regras de obtenção de subsídios, a que o Autor estava completamente alheio, e que não tinham qualquer expressão no contrato celebrado.
Em face do exposto, não pondo a recorrente em causa o critério do cálculo da revisão dos honorários, mas apenas que haja lugar a essa revisão, impõe-se concluir que não procede nenhum dos ataques deferidos à sentença recorrida, que, por isso, não pode deixar de ser mantida.
3. DECISÃO
Nesta conformidade, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 8 de Março de 2005. - António Madureira (relator) – São Pedro – Fernanda Xavier.