Cumpre decidir:
Quanto à alegada nulidade da citação do executado.
Como se referiu, o título executivo que serve de base à execução a que o apelante deduziu a presente oposição é a sentença que lhe fixou a obrigação de prestação de alimentos à exequente, ora apelada, no montante de € 150,00 mensais.
Assim, apenas podem constituir fundamento de oposição os estabelecidos no artº 814º do CPC.
Invoca o apelante a nulidade da citação porquanto esta não incluiu o documento comprovativo do apoio judiciário na modalidade de atribuição de agente de execução, falta que determina a nulidade do acto de citação nos termos dos artºs 198º e 810º nº 6 do CPC.
Regulando o procedimento da apresentação do requerimento executivo, indica esta última disposição (o nº 6 do artº 810º do CPC então vigente) quais os documentos que devem acompanhar o requerimento executivo, resultando da sua alínea d) que o exequente deve juntar o comprovativo da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa total ou parcial do mesmo, nos termos do artigo 150º-A.
Por sua vez, dispondo sobre o pagamento da taxa de justiça, prescreve o nº 1 deste normativo que quando a prática de um acto processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos.
Resulta do exposto que a exigência da apresentação do documento comprovativo da concessão do apoio judiciário se limita efectivamente à prova da dispensa da junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida.
É essa a finalidade dos normativos em apreço.
O exequente ou junta o comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ou junta o comprovativo da sua dispensa, isto é, o comprovativo da concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa total ou parcial do mesmo.
Mas, se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos, não tem o exequente que o juntar.
In casu, tendo-lhe sido concedido tal benefício no âmbito do processo principal e sendo o mesmo extensível a todos os apensos, não tinha pois o exequente que juntar o documento em referência.
Sendo aquele o único referido (comprovativo da concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa total ou parcial do pagamento da taxa de justiça), quer no artº 810º nº 6, quer nas normas gerais dos artºs 150º-A e nº 3 do artº 467º, não tinha a exequente que juntar o documento referente à atribuição de agente de execução, por tal não lhe ser exigível naquele acto, pois nenhuma norma o prevê nem o recorrente, de resto, indica.
Todavia, sempre se dirá que o direito à impugnação da decisão sobre o pedido de protecção judiciária também não ficaria precludido por não ter sido junto com o requerimento executivo o comprovativo da sua concessão pois o recorrente sempre o poderia impugnar nos termos do artº 27º nº 1 da Lei 34/2004 de 29/07 no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão.
Não se verifica, pois, qualquer nulidade da citação por preterição de formalidades prescritas na lei, improcedendo as conclusões da alegação do recorrente no que respeita a esta questão.
Quanto à alegada ilegalidade da penhora da pensão do executado.
Pretende o recorrente que se verifica a ilegalidade da penhora da pensão de velhice do executado por duas razões:
- -A exequente indicou bens à penhora no requerimento executivo suficientes para cobrir o montante da dívida e não indicou a pensão de velhice do executado.
- -A penhora determinada atinge valores impenhoráveis nos termos do artº 824º nº 1 do CPC, por exceder 2/3 da pensão referida, não podendo assim exceder € 126,35.
Vejamos.
Cabe antes de mais referir que nos termos do artº 863-A nº 1 do CPC constitui fundamento de oposição à penhora: a) inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada (al. a); b) imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda; c) incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência.
Nos termos do nº 1 do artº 833-A do CPC não há lugar a diligências prévias à penhora para identificação ou localização de bens penhoráveis sempre que no requerimento executivo sejam identificados bens referidos nas alíneas a) a d) do nº 1 do artº 834º de valor presumivelmente igual ou superior ao crédito exequendo acrescido das custas previsíveis da execução.
E reportam-se tais alíneas do nº 1 do referido normativo: a) penhora de depósitos bancários; b) penhora de rendas, abonos vencimentos, salários ou outros créditos, se permitirem, presumivelmente, a satisfação integral do credor no prazo de seis meses; c) penhora de títulos e valores mobiliários; d) penhora de bens móveis sujeitos a registo se, presumivelmente, o seu valor for uma vez e meia superior ao custo da sua venda judicial.
E fora daqueles casos, diz o nº 2 do artº 833º-A “a realização da penhora é precedida de diligências prévias que o agente de execução considere úteis à identificação ou localização de bens penhoráveis, procedendo este, sempre que necessário e sem necessidade de qualquer autorização judicial, à consulta, na base de dados da administração tributária, da segurança social, das conservatórias do registo predial, comercial e automóvel e de outros registos ou arquivos semelhantes, de todas as informações sobre a identificação do executado junto desses serviços e sobre a identificação e localização dos seus bens”.
Por sua vez, preceitua ainda o nº 1 do artº 834º que independentemente da ordem pela qual o exequente indicou bens à penhora, do resultado das diligências prévias à penhora e dos bens nomeados à penhora pelo executado, o agente de execução deve efectuar a penhora daqueles bens, preferencialmente pela ordem dos bens indicados nas suas alíneas a) a d) acima descritas e ainda na sua alínea e).
Ora, voltando ao caso dos autos, verifica-se que, efectivamente, a exequente não indicou no requerimento executivo a penhora da pensão de velhice do executado, tendo indicado, pela mesma ordem, a penhora de saldos das contas bancárias, a penhora da quota de que o executado será titular numa sociedade que identifica e, por fim, as rendas de uma fracção que será objecto de arrendamento comercial.
Embora não esteja documentado nestes autos, consta da decisão recorrida que havia sido “tentada” a penhora dos saldos bancários nomeados à penhora no requerimento inicial pelo que daí se conclui que se terá frustrado a penhora de tais bens, o que não foi questionado no presente recurso.
Assim sendo, frustrando-se tal penhora nada impedia que o agente de execução (in casu o oficial de diligências), averiguasse da existência de outros bens segundo a ordem do nº 1 do artº 834º, nos termos do nº 2 do referido artº 833-A do CPC.
Daí que, a Exma Juíza tenha ordenado pelo despacho de fls. 49, em sede de apreciação do requerimento de fls. 47, a penhora da pensão do executado e bem assim as rendas por ele recebidas para pagamento da quantia exequenda.
Assim sendo não se vislumbra qualquer ilegalidade no procedimento do oficial de justiça ao averiguar da existência de outros bens em face da frustração da penhora dos saldos bancários, na sequência da qual a Exma Juíza veio a ordenar as referidas penhoras.
Todavia sempre se dirá que nem sequer o procedimento do Sr. oficial de justiça acima referido constitui fundamento de oposição à penhora pois não cabe na previsão do artº 863º-A nº 1 do CPC.
Improcedem, assim, também quanto a esta questão as conclusões da alegação do recorrente.
A penhora determinada atinge valores impenhoráveis nos termos do artº 824º nº 1 do CPC, por exceder 2/3 da pensão referida, não podendo assim exceder € 126,35.
Com efeito, resulta do disposto na al. b) do nº 1 do artº 824º do CPC que são impenhoráveis dois terços das prestações periódicas pagas a título de aposentação, ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, ou quaisquer outras pensões de natureza semelhante, sendo que, tal impenhorabilidade tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito exequendo não seja de alimentos, o montante equivalente a cada salário mínimo nacional (nº 2 da mesma disposição).
Esta redacção introduzida pelo DL 38/2003 de 08/03 que procedeu à reforma da acção executiva, decorreu da jurisprudência do TC, que se pronunciou no Ac. nº 177/2002 publicado no DR I Série-A de 02/07 sobre a questão a impenhorabilidade dos rendimentos periódicos tendo decidido “Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que resulta da conjugação do disposto na al. b) e nº 2 do artº 824º do CPC, na parte em que permite a penhora até 1/3 prestações periódicas pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda título de regalia social ou de pensão, cujo valor global não seja superior ao salário mínimo nacional, por violação do princípio da dignidade humana, contido no espírito do Estado de Direito, e que resulta das disposições conjugadas do artº 1º, da al. a) do nº 2 do artº 59º e dos nºs 1 e 3 do artº 63º da Constituição.”
Explicando o alcance desta disposição, diz Lopes do Rego o seguinte: “(…) A regra da impenhorabilidade de 2/3 dos vencimentos ou pensões deixa de valer em termos gerais, passando a estar conexionado com o montante de tais rendimentos do executado. Assim, a referida impenhorabilidade parcial passa a ser tabelarmente:
- -um limite máximo, equivalente a três salários mínimos à data da apreensão (o que significa que passará a ser inteiramente penhorável a parcela dos ditos rendimentos que ultrapassem a soma de três salários mínimos, permitindo ao exequente agredir, com muito maior intensidade, o rendimento do trabalho ou pensões sociais e montantes elevados);
- -um limite mínimo – equivalente ao salário mínimo nacional – o qual todavia, depende da verificação de duas condições: não ter o executado outro rendimento senão a percepção do salário mínimo e o crédito exequendo não ser de alimentos por ele devidos (…)” (in “Comentários ao C.P.C.”, Almedina, 2ª ed., 2º vol., p. 50)
Resulta do exposto que tratando-se de um crédito de alimentos, dada a natureza e fins da obrigação alimentícia, a regra da impenhorabilidade parcial dos vencimentos, pensões etç, não se mantém, sem prejuízo, todavia, da fixação de uma quantia mínima necessária à subsistência do próprio devedor dos alimentos, compatível com a dignidade da pessoa humana, a qual vem sendo entendida pela jurisprudência com referência ao valor da pensão social.
Ora, conforme resulta dos autos a pensão que o recorrente aufere cifra-se em € 379,04, pelo que tendo a penhora sido fixada em € 150,00 mensais, não viola o disposto no referido artº 824º nº 2 do CPC.
Pretende ainda o recorrente que não foi processado qualquer pedido de adjudicação nos termos do artº 1118º do CPC pelo que é ilegal a entrega directamente à executada das prestações penhoradas.
A este respeito diz a Exma juíza a quo na decisão recorrida que tal procedimento decorre do despacho de fls. 69 dos autos que deferiu o requerimento de fls. 67 e considerando o disposto no artº 1118º do CPC.
Ora, não obstante não se encontrar junto aos autos cópia de tal requerimento e decisão, o certo é que tal questão não constitui fundamento de oposição à penhora, nos termos do artº 863º-A do CPC, afigurando-se que a reacção a tal decisão deveria ter sido através da sua impugnação directa a partir do momento em que dela tomou conhecimento, designadamente, aquando da análise dos autos referida no ponto 28 da sua alegação.
Por todo o exposto, improcedem, in totum, as conclusões da alegação de recorrente impondo-se a confirmação da decisão recorrida.